Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2770
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: AVAL
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
CESSÃO DE QUOTA
USUCAPIÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ200611210027701
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O aval, sendo um verdadeiro acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, pois o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra da qual presta o aval, já que assume, ele próprio, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra.

II - O aval é, sem qualquer dúvida, uma garantia de natureza pessoal pelo que não é afectada pela cessão da quota por parte do avalista.

III - Se é certo que, paga a letra ou a livrança, o avalista fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor da qual foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (ou livrança), certo é também que o 1.º R. não tem qualquer destas qualidades.

IV - Assim, o A., em virtude do pagamento parcial do título avalizado, nenhum título adquiriu contra o 1.º R. cessionário.

V - A usucapião não produz efeito “ipso jure”, antes necessita de ser invocada pelo titular do direito (isto é, pelo usucapiente), que igualmente deve manifestar a vontade de fazer valer o efeito aquisitivo, ainda que se possa aceitar que essa vontade se manifeste tacitamente, emergindo com toda a probabilidade da circunstância de terem sido alegados factos conducentes à usucapião pelo usucapiente.

VI - Podendo a prescrição ser invocada por via de excepção, só tem legitimidade para o fazer o usucapiente.

VII - Assim, não tinham os RR. legitimidade para se defenderem chamando à colação o direito de propriedade de terceiro que não é parte na acção.

VIII - Sendo o negócio impugnado, um contrato de compra e venda, oneroso, portanto, em que foi vendedor o aqui 1.º R. e compradora a aqui 2.ª R., a procedência da presente impugnação pauliana fica dependente da prova de que o devedor (1.º R.) e o terceiro adquirente (2.ª R.) agiram de má fé, considerando-se má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (aqui A.) - cfr. art. 612.º do CC.

IX - A matéria relacionada com o conhecimento da dívida e do dito prejuízo foi expressamente quesitada e obteve resposta negativa, pelo que nunca poderia retirar-se da prova existente a pretendida ilação de facto.

X - No caso dos autos, tendo o A. optado pela impugnação pauliana, nunca poderia o Tribunal declarar a nulidade por simulação, visto que essa declaração ultrapassaria a causa de pedir e o pedido, violando os princípios processuais mais elementares, além de que não existe, sequer, suporte factual para tal declaração. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso.
AA, Intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária (acção pauliana), contra
- BB e
- Empresa-A alegando em resumo:
- Cedeu ao 1º R. BB, uma quota de que era titular na Empresa-B” pelo preço de 21.198.91 €, tendo recebido 2 cheques para pagamento desse preço, o segundo dos quais, no valor de 10.599.46, apresentado a pagamento não teve provisão.
- Por outro lado foi accionado um aval que o A. havia dado a uma livrança emitida pela dita sociedade Empresa-B, cuja quota cedeu, tendo o A. pago a quantia de 8.559.59€.
- Portanto, o 1º R. é devedor do A. pela importância global de 19.158.92 €.
- Para conseguir o pagamento de tal dívida o A. intentou acção executiva contra o 1º R., mas não foram localizados quaisquer bens em nome do executado ou no seu património.
- Ora, o 1º R, BB, vendeu à 2ª Ré, Empresa-A, um imóvel, que era o único bem conhecido do 1º R. pelo qual podia satisfazer a dívida para com o A., tendo por objectivo colocar-se numa situação de insolvente, prejudicando o A. e agindo em conjugação de esforços com a 2ª Ré, conhecedora de toda a situação.
Pede, por conseguinte que se declare ineficaz relativamente ao A. a alienação do referido imóvel, ordenando-se à 2ª Ré a sua restituição ao património do 1º R., de modo a que o A. se possa pagar à custa desse prédio e na medida do seu crédito.

Contestou a 2ª Ré, alegando resumidamente que, apesar da compra que o 1º R. havia feito do prédio em causa a um seu primo, o certo é que nunca chegou a estar na posse efectiva do prédio e, não tendo possibilidade de liquidar o preço, passou procuração a favor do próprio vendedor, e do advogado, que já tinha intervindo como seu gestor de negócios (procuração irrevogável). Foi assim o vendedor que usando essa procuração vendeu o prédio à 2ª Ré.
A 2ª Ré desconhecia a situação descrita pelo A.

Contestou igualmente o 1º R. impugnando em geral a matéria de facto alegada pelo A.
Quanto ao aval, defende que, tratando-se de uma garantia pessoal, não se transmite ao adquirente da quota.
Admite, porém, a dívida emergente do não pagamento do 2º cheque.
Alega que o A. conhece os contornos da venda do imóvel, bem sabendo que o 1º R. nunca tomou posse efectiva do prédio.

Houve réplica.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Discutida a causa e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido.
Inconformados, recorreram, quer o 1º R. (?) quer o A. tendo, porém, o 1º recurso sido julgado deserto.

Apreciada a apelação do A. a Relação de Guimarães negou-lhe o provimento, confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformada, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J..

Conclusão

Apresentadas tempestivas conclusões, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

EM CONCLUSÃO:
1 ° - Conforme resultou provado, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso em 17.06.1996, CC declarou vender ao 1 ° Réu que, representado por procurador, declarou comprar-lhe o prédio sub judice;
2° - Reveste a natureza jurídica de documento autêntico a escritura pública celebrada por Notário, o que lhe confere força probatória plena dos factos praticados pelo oficial público e do contrato de compra e venda efectuado pelas partes e do que nele é atestado (art°3 71 ° do Código Civil);
3° - A força probatória plena do documento autêntico somente poderá ser afastada perante a arguição e prova da falsidade desse mesmo documento (art°372° do Código Civil);
4° - Assim, a escritura pública que formaliza contrato de compra e venda de imóvel mantém a força probatória plena dos factos nela narrados, que é o contrato de compra e venda;
5° - E, em conformidade com as regras do registo predial, presume-se que o imóvel nele descrito e inscrito definitivamente no registo predial pertence àquele titular, sendo este o seu proprietário (art. 7° do C.R.P.);
6° - Nos autos ocorreu erro de julgamento, uma vez que se consideraram provados factos, invocados pelos simuladores, de onde resulta que a venda celebrada por escritura pública foi um negócio simulado, socorrendo-se o Tribunal para tanto de prova testemunhal, em clara violação do disposto no art. 394°, nº 2 do Código Civil, o que pode ser objecto de apreciação pelo S.T.J. (art. 722°, n.02 do Código de Processo Civil);
7° - O facto de se ter dado como provado que o l° Réu nunca chegou a tomar posse efectiva do prédio sub judice e que nunca o visitou, continuando a ser o seu primo CC quem continuou a manter a posse do mesmo, para além de ter assentado em prova testemunhal, não pode, contrariamente ao decidido, ser relevante para fazer funcionar o instituto da usucapião, uma vez que esta é uma forma de aquisição da propriedade e não da sua "manutenção" (art. 1287° do Código Civil);
8° - Ainda que assim não fosse, importa não esquecer que o negócio simulado é nulo e que a nulidade pode ser arguida pelos simuladores entre si, mas não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé (art°243°, nº 2, Código Civil), não podendo também, em consequência, o tribunal declará-la oficiosamente;
9° - Não tendo resultado provado que o Autor conhecesse os contornos do negócio celebrado em 17.06.1996, tem de considerar-se de boa fé, sendo-lhe por isso inopinável a nulidade do negócio simulado, tendo a possibilidade de continuar a beneficiar do mesmo, como se ele fosse verdadeiro e válido;
10° - Para além dos factos elencados como provados, tem também de considerar-se como assente que o negócio celebrado entre o 1°Réu e a 2ª Ré em 19.09.2001 foi um negócio gratuito, uma vez que tal resultou de confissão feita pelo l° Réu em audiência de julgamento e ficou a constar da respectiva acta;
11º - Com efeito, tal como se refere no 10 parágrafo de fls. 19 do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães agora em crise, na fundamentação da sentença, imperativamente, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os factos que o tribunal deu como provados;
12° - Não é havido por contrato (sinalagmático) oneroso de compra e venda o negócio jurídico ao qual falte a obrigação de cumprimento da contra-prestação de um dos contraentes, designadamente a obrigação de pagamento de um preço (art°s 874° e 879° do Código Civil);
13° - O negócio jurídico de transmissão de um imóvel ao qual falte a estipulação da contra-prestação e obrigação de pagamento do preço é havido com uma liberalidade ou acto gratuito (art° 940° do Código Civil);
14° - Quando a transmissão efectuada pelo devedor reveste a natureza de liberalidade ou acto gratuito procede a impugnação pauliana, não tendo o autor de provar a existência de má fé nessa alienação (art° 612°, n.º l, do Código Civil);
15° - Não obsta à procedência da impugnação pauliana a nulidade de acto simulado anterior impugnado, caso a mesma não lhe seja oponível;
16° - Tendo o Autor provado a anterioridade do seu crédito sobre o 1º Réu e a impossibilidade. de satisfação integral do mesmo em virtude da transmissão da propriedade sobre o imóvel e do lº Réu não ter outros bens penhoráveis, terá a impugnação pauliana de proceder, em face do carácter gratuito daquele negócio;
17° - Ainda que assim não se entenda, declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel, deverá o imóvel ser restituído aos transmitente/devedor/alienante;
18° - Declarado nulo o contrato de compra e venda de imóvel, por não estipulação de qualquer contrapartida devida pelo adquirente, ainda o negócio poderá ser convertido em negócio gratuito, não obstando à procedência da impugnação pauliana;
19° - Se a transmissão efectuada pelo devedor revestir a natureza de negócio oneroso, ainda é de considerar que os intervenientes negociais celebraram o contrato actuando de má fé com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor quando aqueles intervenientes se encontram ligados por laços de parentesco próximo e o acto impugnado é praticado imediatamente após a constituição da dívida e se alega como fundamento dessa transmissão uma ligação negocial não formalizada que dura há mais de seis anos, má fé que se deduz através das regras da experiência comum;
20° - Celebrada convenção através da qual um sócio cessionário assumiu perante o cedente a responsabilidade pelo pagamento de todas as responsabilidades que o cedente contraiu enquanto sócio da sociedade de que se aparta, cumprindo o cedente a obrigação de garantia prestada a terceiro, tem aquele sócio cessionário a obrigação de restituir ao cedente as quantias por este pagas em cumprimento da garantia prestada.
A douta decisão em crise violou, nomeadamente o disposto nos preceitos jurídicos:
- Código Civil: artigos 240º; 242º; 243º; 286º; 289º; 293º; 371º; 372º; 394º; 612º; 614º; 615º; 1287º; e 1316º;
- Código Processo Civil: artigos 514° e 659°, nºs 2 e 3;
- Código do Registo Predial: artigo 7°

NESTES TERMOS,
deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, revogada a douta sentença em crise, e, a final, considerando provada e procedente a acção no seu todo, farão VV Exas, Senhores CONSELHEIROS, a habitual JUSTIÇA!

Não foram oferecidas
Contra-alegações

OS FACTOS

Foram os seguintes os factos
Tidos por provados pelas instâncias:

- o Autor, por contrato escrito e formalizado por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Mafra, em 28 de Agosto de 2000, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n° 287-F, cedeu ao 1.° Réu, pelo preço de 4.250.000$00, contra valor de €21.198,91, uma quota no valor nominal de 3.750.000$00 no capital da sociedade comercial por quotas "Empresa-B" com sede na Rua de ..., n.º ..., freguesia de Socorro, cidade de Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 52.279, mais ficou convencionado que o preço da cessão seria pago pelo 1.° Réu ao Autor em duas prestações, no montante de 2.125.000$00, com vencimento em 3 1/12/2000 e 3 1/12/2001 respectivamente, conforme consta daquele mencionado contrato escrito - escritura junta a fls. 10-13.
- Conforme convenção então estipulada, no acto da escritura de cessão de quota - 28/08/2000 - o 1.° Réu entregou ao Autor dois cheques, destinados a servir de meio de pagamento das prestações do preço acordado.
- Para pagamento da 2 prestação do preço da cessão, o 1° Réu entregou ao Autor o cheque n.º 8939038457, do balcão da Almirante Reis, em Lisboa, do Banco Empresa-C, naquele montante de PTE 2.125.000$00, sacado sobre a conta de que era titular.
- Aquele referido cheque foi apresentado pelo Autor a pagamento no dia 04.01.2002, balcão de Oeiras da ..., foi devolvido pelo Banco sacado -...- no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, no dia 08.01.2002, com a indicação de "falta de provisão", conforme se alcança do teor daquele cheque cuja cópia está junta a fls. 14.
- Nunca o 1.° Réu pagou ao Autor a importância em dívida ou o valor incorporado no cheque, nem a despesa de 7.78€ que originou a sua devolução e debitada pela .. ao Autor (cf. documento de fls. 15).
- O Autor intentou em 04.02.2002 acção executiva para pagamento da quantia titulada no cheque n.º 8939038457 e juros de mora, conforme documentos de fls. 16 a 19, cujo teor se dá por reproduzido.
- Após diversas diligências efectuadas pelo Autor e Tribunal de Oeiras, no âmbito da citada acção executiva, apurou-se que o 1.° Réu não tem quaisquer bens em seu nome ou património, à excepção das quotas na sociedade "Empresa-B".
- Em 30 de Junho de 2000, o Autor, enquanto sócio da sociedade "Empresa-B" e nessa qualidade, juntamente com os demais sócios, constituíram-se garantes da sociedade pelo cumprimento do financiamento/mútuo que a sociedade contraiu junto do Banco Empresa-C, sob a forma de "contrato de abertura de crédito por conta corrente", conforme escrito particular de fls. 20-24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos,
- Prestando o seu aval na livrança emitida e subscrita pela sociedade.
- Após o vencimento da obrigação de pagamento do mútuo nem a sociedade mutuária pagou a quantia mutuada nem os sócios da mesma honraram a garantia prestada - aval.
- O Autor foi instado extrajudicialmente a cumprir o aval para com o Banco Empresa-C, ora incorporado por fusão no ...-Banco
Comercial, o que ocorreu em 28 de Janeiro de 2003, através do pagamento pessoal e por meio de cheque visado do Autor, da quantia de 8.59959€.
- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso, em 17/06/1996, CC declarou vender ao 1.° Réu que, representado por DD, declarou comprar o prédio misto, denominado Quinta de ..., composto de duas casas para habitação, sito no Lugar de ... e no Lugar de ..., inscrito na matriz predial sob os artigos 46. ° e 176.° urbanos e 259.° rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, sob o n.º 001 66-Geraz (conforme escritura de fls. 42 e seguintes, cujo se dá por reproduzido).
- No dia 20/06/96, o 1.° Réu passou uma procuração, com poderes para vender o mesmo prédio, a favor do vendedor CC e do Dr. DD, Advogado, conforme documentos de fls. 47 e 48, cujo teor se dá por reproduzido.
- O Dr. DD, tinha actuado como gestor de negócios do 1.° Réu na escritura de compra de 17/06/96, a pedido do vendedor CC.
- O 1.° Réu BB, nunca chegou a tomar posse efectiva e material do prédio.
- E nunca sequer o visitou, após a compra, até hoje.
- O C continuou sem interrupção a manter a posse do prédio, a explorá-lo à sua custa, nele fazendo vultuosas benfeitorias, procedendo à reconstrução da casa principal e à construção de um edifício para instalações agrícolas, só ele dando as ordens e tudo decidindo como verdadeiro dono, e pagando as respectivas contribuições e impostos.
- À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuadamente, com a consciência de ser ele sempre o verdadeiro dono, por si e antecessores, há mais de vinte anos, qualidade que sempre foi reconhecida por toda a gente.
- Entretanto o mesmo CC resolveu servir-se da procuração para vender o prédio à sociedade 2. Ré para regularizar formalmente a situação.
Por escritura de compra e venda outorgada em 19 de Setembro de 2001, o 1. Réu declarou vender à 2 Ré, que declarou comprar, o prédio misto, composto de duas casas para habitação, com a superfície coberta de 326,60 m2, quintal, logradouro, eira e bouça de ..., com a área de 115,100 m2, denominado "Quinta de ...", sito no Lugar de ...., Freguesia de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 46.° e 176.° urbanos e 259.° rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, sob o n.º 00166¬Geraz, conforme o teor de documentos de fls. 26 e 27 que se dá por reproduzido.
- O principal accionista e administrador da 2ª Ré, CC, é parente próximo do 1.° Réu.
- Sabia o Autor que quando realizou a escritura de cedência de quotas existia um terceiro sócio na Sociedade.
- A sociedade "Empresa-B" já não possui qualquer actividade, não tem qualquer estabelecimento e não possui património.
- Aquele identificado imóvel, em 28 de Agosto de 2000, encontrava-se registado a favor do Réu BB.

Fundamentação

Como se alcança das complicadas conclusões, são várias as questões suscitadas na revista.
Porém, essencialmente, a ideia mestra é a de que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, o negócio de compra e venda do imóvel em causa em que figura como vendedor o aqui 1º R. e como compradora a aqui 2ª Ré, não é uma compra e venda de coisa alheia e por isso nula, mas um verdadeiro negócio gratuito por via do qual o 1º R. transferiu para a 2ª Ré a propriedade do imóvel.
Daí que não se torne necessária a prova de má fé para a procedência da acção pauliana.

Resumindo a matéria de facto disponível quanto ao que agora verdadeiramente interessa, sabemos que o A. é orador do 1º R. pelo valor de 2 125.000$00 correspondente a parte do preço de uma quota no capital social da sociedade comercial “Empresa-B” que o A. cedeu ao 1º R por escritura publica de 28/9/2000.

Mas, segundo alega o A. é ainda credor do 1º R. pelo valor de 8.599.99 €, porquanto, tendo o A avalizado uma livrança a favor da sociedade acima referida em 30/6/2000, e tendo sido chamada a satisfazer essa sua responsabilidade (pagou apenas 8.559.59 €) em 28/11/2003, portanto já depois da cessão da quota, está o 1º R cessionário obrigado a restituir-lhe aquilo que teve de pagar ao banco portador da livrança avalizada.

Ora, em 17/6/96, o 1º R. comprou ao seu primo, CC, o(s) prédio(s) identificados na escritura documentada nos autos a fls. 43/46, que posteriormente vendeu à 2ª Ré, em 19/9/2001.
Tal prédio era o único bem de que dispunha o 1º R. capaz de garantir a satisfação das referenciadas dívidas, visto que a quota que o 1º R. detém na Sociedade Empresa-B, não tem qualquer valor económico e nenhum outro bem lhe foi encontrado em seu nome ou no seu património.
Daí a presente acção pauliana.

Antes de mais e visto que a questão continua controvertida, há que fixar se ambas dívidas invocadas são relevantes para o efeito pretendido.
Entendem, quer a 1ª instância, que a Relação que apenas a dívida emergente do não pagamento da parte do preço da cessão de quotas pode ser exigida ao 1º R e, portanto, só ela pode fundamentar a impugnação pauliana.
É que, quanto ao pagamento do aval, sendo este de natureza pessoal, não pode ser exigida ao 1º R. a respectiva responsabilidade apesar da cessão. O Autor levanta outra vez a questão na conclusão 20ª. Todavia, nada diz a respeito desta matéria no corpo das alegações da revista.

Como ensina A. Reis (C.P.C. anotado - 5º vol.) as conclusões representam “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” . Daí que , se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não possa vir a ser contemplada em sede de conclusões.
Como se diz no A. do S.T.J. de 21/10/93 – Col. J/S.T.J. – 1993 – 3º - 81 “… as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta”.
Portanto, não tendo sido a questão impugnada no âmbito das alegações não tem sentido a conclusão 20º.
O decidido sobre esta questão, transitou em julgado.
De qualquer modo, não deixará de dizer-se que se concorda com o decidido pelas instâncias quanto a este particular.
O aval é, sem qualquer dúvida uma garantia de natureza pessoas pelo que não é afectada pela cessão da quota por parte do avalista.
De resto, o aval, sendo um verdadeiro acto cambiário origina uma obrigação autónoma, pois o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra da qual presta o aval, já que assume, ele próprio, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra.
Por outras palavras, é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada - Art. 32º de - (Cfr. P. Coelho).
E, se é certo que paga a letra ou a livrança (e no caso o A. apenas pagou a parte que, nas relações internas com os outros avalistas, lhe cabia) o avalista fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor da qual foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (ou livrança), certo é também que o 1º R. não tem qualquer destas qualidades.
Assim, o A., em virtude do pagamento parcial do título avalizado, nenhum direito adquiriu contra o 1º R cessionário.

Vejamos agora, se assiste razão às instâncias quando, para além do mais, entenderam que o negócio de compra e venda de 17/6/96 (entre o aqui 1º Réu e o CC, que não é parte na acção) não produziu qualquer efeito na esfera patrimonial do 1º R.
Isto é, consideraram as instâncias que a propriedade não foi validamente transmitida ao 1º R, pelo que o imóvel em causa nunca constituiu património seu …, daí que segundo a sentença de 1ª instância, que o acórdão recorrido inteiramente perfilhou “venda impugnada será sempre nula por se tratar de venda de bens alheios” – Art. 892º do CC –

Para se chegar a esta conclusão, partiu-se da circunstância de se ter provado que “pese embora a formalizada transmissão de propriedade para o 1º R, nunca (o imóvel) deixou de estar na posse do transmitente …, que sempre agiu como dono, por mais de 20 anos, à vista de todos, sem oposição de ninguém, com consciência de ser ele sempre o verdadeiro dono, qualidade que sempre foi reconhecida por toda a gente conforme respostas aos quesitos 13ª, 29ª e 33ª”

Ora, salvo o devido respeito, não podiam as instâncias ter assim decidido, embora não pelas razões alegadas pelo recorrente constantes das conclusões 2ª, 3ª 4ª, 5ª e 6ª. (É sabido que a escritura pública apenas faz prova plena em relação àquilo que foi atestado pelo notário com base na sua percepção directa, sendo perfeitamente possível demonstrar que o que foi declarado pelos autorgantes, mas não percepcionado pelo notário, não corresponde à realidade, prova que pode fazer-se por qualquer meio admissível em direito e sem necessidade de arguir a falsidade da escritura).

O que acontece é que, como parece resultar claro da fundamentação das decisões, aquela conclusão a respeito da propriedade do imóvel acima referido emergiu de uma situação de usucapião que se inferiu da prova produzida.
Só que, não nos parece licito fundamentar a nulidade do negócio (por se tratar de venda de coisa alheia) na não transmissão da propriedade fundamentada esta não transmissão, por sua vez, na usucapião de que beneficiaria quem nem sequer é parte nesta acção.
De facto, segundo o art. 1292º do C.C. é aplicável à usucapião o preceituado entre outros, no Art. 303º do C.C..
Sendo certo que, conforme se dispõe neste preceito “o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante e ou, tratando-se de incapaz, pelo MºPº”.
É solução que vem já do “Código de Seabra que no seu Art. 515º dispunha que “os juízes não podem suprir de oficio, a prescrição, não sendo esta invocada pelas partes”.
Significa isto, pois, que o usucapião não produz efeito “ ipso jure”, antes necessita de ser invocada pelo titular do direito (isto é, pelo usucapiente), que igualmente deve manifestar a vontade de fazer valer o efeito aquisitivo, ainda que se possa aceitar que essa vontade se manifeste tacitamente, emergindo com toda a probabilidade da circunstância de terem sido alegados factos -------à usucapião pelo usucapiente.
(Cof. Prescrição Aquisitiva – Dias Marques, 222/231 e 220/308, bem como A. Varela – P. Lima - C.C. anotado – art. 1292º - ).
Por conseguinte, podendo a prescrição ser invocada por via de excepção, só tem legitimidade para o fazer o usucapiente “pois é ele quem, como beneficiário do efeito prescricional, tem a disponibilidade jurídica desse mesmo efeito” (Cof. Prescrição Aquisitiva – 323 - )

Assim, não tinham os RR (qualquer deles) legitimidade para se defenderem chamado à colação o direito de propriedade de terceiro que não é parte na acção.
Consequentemente, a matéria alegada nesse sentido não podia, nem pode, ser considerada para a decisão desta acção.

O que consta dos autos é que o 1º R e o Senhor CC, em 17/6/96, celebraram um contrato de compra e venda do prédio em causa nos autos, contrato esse que se apresenta formal e substancialmente válido.
A referida aquisição está registada a favor do 1º R., pelo que, e aqui tem razão o recorrente, o que tem de presumir-se é a propriedade do 1º R. (Se, porventura existir controvérsia sobre a propriedade entre o adquirente, aqui 1º R e o alienante – o tal CC – ( que não é parte nesta acção) – é questão a decidir entre ambos, em acção autónoma).
Por outro lado, como é sabido, o contrato de compra e venda, no nosso direito, tem natureza real (“quoad efectum”), no sentido de que a transmissão da propriedade de coisa opera por mero efeito do contrato (o que não implica a transferência da posse), independentemente do pagamento do preço ou da entrega da coisa. Aliás, a produção de efeitos entre as partes nem sequer está dependente do registo de transmissão (cof. Art. 879º do C.C. e Art ------do C.Reg. Predial).

Consequentemente, temos de concluir, perante a factualidade disponível que, no que respeita ao negócio de 17/6/96, celebrado entre o aqui 1º R e o referido CC, estamos perante um contrato de compra e venda, perfeitamente válido, independentemente de ter ou não sido pago a preço convencionado ou de ter sido ou não entregue a coisa.
Trata-se, consequentemente de um contrato oneroso.

Notar-se-á, no entanto, que o negócio impugnado pelo A. não é esta compra e venda, mas a compra e venda celebrada por escritura pública de 19/9/2001, entre o 1º e o 2º Réus, e, quanto a esta nunca se colocou no processo qualquer dúvida quanto à sua onerosidade (salvo a quase incompreensível argumentação do A. em sede de revista, que adiante melhor se analisará).

Quer dizer, o negócio impugnado é um negócio de compra e venda, o mesmo portanto em que foi vendedor o aqui 1º Réu e compradora a aqui 2ª Ré.
Consequentemente, a procedência da presente impugnação pauliana fica dependente da prova de que o devedor (aqui 1º R.) e o terceiro adquirente (aqui 2ª Ré) agiram de má-fé, considerando-se má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (aqui A.9 – cfr. art 612 do C.C..

Ora, como resulta muito claro das respostas negativas aos quesitos 14º, 15º 17º 18º e 19º (cfr. relação dos factos controvertidos organizada nos autos a fls. 224/229) não está provado minimamente que a 2ª Ré, adquirente, tivesse conhecimento ou consciência do prejuízo que o negócio em causa acarretava para o A. (credor), sendo que a prova desse conhecimento ou consciência estava a cargo do A.

Por conseguinte, na perspectiva agora encarada, e que é a que resulta dos elementos dos autos , nunca poderia proceder a impugnação.

E não tem qualquer cabimento a argumentação do A/ recorrente no sentido de que se deve inferir o conhecimento da dívida e do prejuízo causado ao A. com o negócio impugnado, por parte da 2ª Ré, do facto de o seu administrador ser parente próximo do 1º R e da data da transmissão (Cof. parte final das alegações e a conclusão 19º).
A matéria relacionada com o conhecimento da dívida e do dito prejuízo foi expressamente quesitada e obteve resposta negativa, pelo que nunca poderia retirar-se da prova existente a pretendida ilação de facto, como se nos afigura obvio.

Mas, partindo de outras perspectivas aborda o recorrente as mesmas questões de modo particularmente confuso, mas interligado, tornando difícil isolar cada um dos argumentos utilizados.
É assim que se refere a uma alegada confissão do 1º R, no sentido de que não houve nenhuma fixação de preço, sem se entender muito bem se se alude ao negócio de 17/6/96 ou do negócio impugnado nesta acção (que é, como se disse o contrato de compra e venda de 19/9/2001, celebrado entre o 1º e 2º RR), para, ao que parece, defender que este último não passou de um negócio gratuito.
Refere-se, de seguida, a simulação absoluta. Ao que parece, do negócio de 17/6/96, simulação que não lhe seria oponível, mas da qual se pretende aproveitar, invocando-a expressamente para conseguir, ao abrigo do disposto no art 615 nº 1 do C.C. a declaração de nulidade com a consequente restituição ao 1º R. do imóvel. …

Não obstante a dificuldade de enquadrar isoladamente cada um dos argumentos esgrimidos, tentarmos mostrar a sem razão do A.

Desde logo porque não poderá considerar-se com valor de confissão aquilo que terá dito o 1º R., no seu depoimento de parte e que, embora não conste da acta, como deveria, vem reproduzido na fundamentação das respostas (cof. fls. 306).
De facto em tal depoimento e a julgar pela dita fundamentação, o 1º R. terá caracterizado a compra e venda celebrada entre ele e o CC, como um puro negócio simulado (simulação absoluta).
Porém e em 1º lugar, só se pode confessar o que no processo foi alegado por alguma das partes. Ora, no caso, nem o A. nem qualquer dos RR. alegaram factualidade integradora da simulação do referido negócio de compra e venda.
Logo, não podia o 1º confessar um facto que não existe no processo.
Por outro lado, embora a simulação possa ser arguida entre os próprios simuladores (art. 242º nº 1 do C.C.) a verdade é que não é parte no processo o simulado vendedor, isto é, o falado CC, de onde resulta, desde logo, a irrelevância da “confissão”.
Acresce que a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiros de boa-fé (Art. 243º do C.C.) . No caso, o terceiro de boa – fé a considerar não é o A., mas sim o 2º R que adquiriu o prédio do simulado comprador (o 1º R.). Ora, não está provado que o 2º R. conhecesse a simulação (o que nem sequer foi alegado, uma vez que a simulação do negócio de 1996 nunca foi considerado nos autos), pelo que nunca poderia produzir efeitos em relação à Ré, a alegada “confissão”, sob pena de se estar a prejudicar o 3º adquirente contra o que dispõe a lei.
Diga-se ainda que no caso dos autos existe uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pelo que a eventual confissão do 1º R não produzia quaisquer efeitos substantivos – Art. 298º nº 2 do C.P.C. –
Finalmente, salvo melhor opinião, nem sequer formalmente poderá ter-se o mencionado depoimento do 1º R. como constituindo uma verdadeira confissão.
Como diz o Art. 352º do C.C., a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável a favorecer a parte contrária.
Ora, é manifesto que, no contrato a admissão que o 1º R. fez de ter praticado um acto simulado, não só não o prejudica, como antes o beneficia, prejudicando, isso sim, o A.
Na verdade, a dar-se relevância à alegada confissão, desde logo ela não produzia efeitos em relação à 2ª R, pelos motivos já atrás explicitados, a qual, por isso, se manteria na titularidade do prédio, sem qualquer proveito para o A.
Mas, se pelo absurdo, se desse relevância à dita confissão em termos de determinar a nulidade do negócio, essa declaração de nulidade teria como consequência a restituição do prédio ao simulado vendedor e não ao simulado comprador, o aqui 1º R, que nada tendo adquirido, nunca veria o prédio entrar no seu património, o que frustraria desde logo a pretensão do A.
Por conseguinte, a dita confissão, não passaria de um mero estratagema do 1º R que apenas o beneficiaria no contesto da presente acção.

Consequentemente, o que foi dito pelo 1º R. no seu depoimento de parte não tem o valor probatório da confissão.
Trata-se, antes, de um meio de prova da livre apreciação pelo Juiz a juntar à restante prova produzida e que levou à formação da convicção do julgador no sentido das respostas dadas aos quesitos.
Portanto, a factualidade a considerar é apenas a que foi fixada pelas instâncias e está descrito no antecedente relatório e mais nenhuma.

Ora, dessa factualidade não é possível descortinar qualquer simulação quer em relação ao negócio de 17/6/96, quer ao negócio de 19/972001, aqui impugnado.
Por outro lado, dessa mesma factualidade não resulta que, em relação a qualquer desses negócios, as partes não tenham fixado o preço da alienação do contrário, vê-se das respectivas escrituras, não impugnadas, que esse preço foi fixado.
Assim da referida prova não resulta qualquer indicio de que a compra e venda de 19/9/2001, tenha sido um negócio gratuito, o que, de resto, nem sequer foi alguma vez alegado por qualquer das partes.
(conf. além dos factos provados as respostas negativas ou restritivas aos quesitos 14º, 15º, 17º, 18º 19º, 20º, 21º, 26º 27º e 28º).

Mas, ainda que, pelo absurdo, se tivesse como provada a alegada simulação (de qual dos negócios?), nem por isso o A. dela se poderia aproveitar ao abrigo do Ar. 615º nº 1 do C.C., como parece ser sua opinião.
Ou seja, nunca no âmbito desta acção se poderia declarar nulo o negócio simulado não obstante a nulidade ser do conhecimento oficioso.
Quando no Art. 615º nº 1 do C.C. se diz que “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor” quis-se apenas significar, que é facultado ao credor optar entre os dois meios conservatórios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana, cada um deles com os seus requisitos e efeitos próprios (Cof. Almeida Costa – Direito das Obrigações - ----- ed. – 592).
Quer dizer, como refere A. Varela (Das Obrigações em Geral --- id. – II – 441) “… a lei não quis sujeitar o credor, que pretenda reagir contra o acto prejudicial à garantia patrimonial, ao ónus de requerer autos a declaração de nulidade do acto, sempre que este seja realmente nulo (v.g. por simulação dos contraentes).

No caso dos autos o A. optou pela impugnação pauliana pelo que nunca poderia o tribunal declarar a nulidade por simulação, visto que essa declaração ultrapassaria a causa de pedir e o pedido, violando os princípios processuais ais elementares, além de que não existe, sequer , suporte factual para tal declaração.
Cfr. sobre situações semelhantes o Ac. De STJ de 14/1/97 - B.M.J - 463-464 e o Ac. do S.T.J de 24/10/2002 - proferido na revista nº 2734/02 da 1ª Secção.)

O A. optando pela impugnação pauliana, tem de provar os seus pressupostos sob pena de improcedência.
Como os não provou, a acção não podia deixar de improceder.

Improcedem, assim, todas as conclusões de revista.

Decisão

Termos em que se nega revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora com fundamentação parcialmente diversa.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo