Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4455
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200301280044556
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1337/02
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 28/5/98, A propôs contra C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 100.000.000$00 a título de indemnização por danos morais, 34.918.976$00 a título de indemnização por danos patrimoniais, mais todos os demais prejuízos patrimoniais a determinar e liquidar em execução de sentença, e ainda os juros legais respectivos sobre todas as verbas peticionadas a contar da citação até integral pagamento, invocando para tanto, em síntese, que, sendo ele autor funcionário da ré, foi por esta cedido, em Janeiro de 1993, à EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamentos Ferroviários, S.A., por conta da qual desempenhou, até 26/1/98, funções de Director do Grupo Oficinal da Figueira da Foz;
no dia 18/12/97, o Conselho de Gerência da ré deliberou "cessar com carácter definitivo a aceitação de trabalhos de manutenção no estabelecimento da EMEF na Figueira da Foz, bem como em todas as unidades dele dependentes", bem como "suspender, também, todas as operações de reparação naquele mesmo estabelecimento, até receber do Conselho de Administração da EMEF garantia formal de bom desempenho futuro precedendo processo de reorganização local";
o mesmo Conselho de Gerência da ré justificou aquela decisão com três acidentes/incidente que indicou, apesar de saber ou, pelo menos, ter obrigação de saber, que nenhuma conexão existiu entre os mesmos e qualquer reparação e/ou manutenção levada a cabo no estabelecimento da EMEF da Figueira da Foz;
dessa forma, resultou abalado o prestígio e o bom conceito profissional dele autor, tendo a EMEF perdido a confiança na sua capacidade e vontade de cumprir as suas obrigações, acabando por, em 26/1/98, o afastar da Direcção do Grupo Oficinal da Figueira da Foz e por, em Março de 1998, a ré solicitar o seu "retorno à C. P.";
com toda essa indicada actuação da ré, sofreu ele danos morais que descreve, e que computa em 100.000.000$00, bem como danos patrimoniais que também descreve, e que computa, na parte líquida, em 34.918.976$00, havendo ainda uma parte, relativa à redução da sua pensão de reforma, que, por não poder ser desde logo determinada, deveria ser relegada para liquidação em execução de sentença.
A ré, em contestação, começou por invocar uma questão prévia consistente em não estarem reunidos os pressupostos exigidos pelo art.º 72º do Cód. Proc. Penal para dedução do pedido cível em separado, defendendo-se depois por excepção (invocando incompetência do Tribunal em razão da matéria e em razão do território, e ilegitimidade activa e passiva), e por impugnação, alegando em resumo que com a deliberação tomada em 18/12/97 não visara o autor nem quisera por qualquer forma ofendê-lo, não sendo da sua responsabilidade o afastamento daquele da Direcção do Grupo Oficinal da Figueira da Foz da EMEF, além do que desconhece os alegados danos sofridos pelo autor, sendo ainda as quantias em que este os computou manifestamente exageradas.
Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção.
Após realização de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou não haver excepções dilatórias, - considerando nomeadamente improcedentes as deduzidas bem como a aludida questão prévia -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo considerados assentes e a elaboração da base instrutória.
A ré agravou do despacho saneador, tendo o agravo sido admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo; e a tal agravo veio a ser negado provimento por acórdão da Relação de 28/9/99, confirmado por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/00.
Entretanto procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que, apresentada alegação de direito pela ré, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia que se liquidasse em execução de sentença como indemnização por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora legais a contar da data da citação quanto aos danos não patrimoniais e desde a liquidação quanto aos patrimoniais, até integral pagamento.
Deferido parcialmente pedido de esclarecimento e correcção da sentença apresentado pela ré, foi admitido recurso de apelação por esta interposto, tendo a Relação proferido acórdão que, concedendo-lhe provimento, revogou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido deu provimento à apelação interposta pela C.P. tendo revogado a sentença da 1ª instância que a condenara a pagar ao recorrente uma indemnização decorrente de responsabilidade por factos ilícitos, nos termos dos art.ºs 483º e 484º do Cód. Civil;
2ª - Tal acórdão revogou a sentença da 1ª instância por não se verificar o requisito da ilicitude, assim afastando a responsabilidade civil da C.P.;
3ª - Concluindo pela inexistência de ilicitude, não foram analisados os demais pressupostos da responsabilidade civil, tendo sido revogada a decisão recorrida;
4ª - O Tribunal a quo não valorizou devidamente um conjunto de factos provados relevantes para apreciação da conduta ilícita do agente, e, em consequência, veio a produzir acórdão no sentido da revogação da decisão de 1ª instância;
5ª - No caso em apreço verifica-se objectivamente a existência de um facto ilícito como pressuposto gerador da obrigação de indemnizar;
6ª - Pelo art.º 484º do Cód. Civil considera-se expressamente antijurídica a conduta que ameace lesar os direitos ao crédito e bom nome, entendendo a doutrina dominante que para haver ilicitude basta que o facto seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações, ou de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que seja tida;
7ª - Ensina o Prof. Almeida Costa que "o facto afirmado ou difundido deve mostrar-se, ponderadas as circunstâncias concretas, susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada";
8ª - Acresce, para a doutrina dominante, que haverá factos ilícitos quando estes consistam numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica, quando revelem uma conduta antijurídica;
9ª - Para a unanimidade da doutrina não se colocam dúvidas sobre a conduta antijurídica que consiste na afirmação e difusão de factos que o agente sabe não serem verdadeiros;
10ª - Para Meneses Leitão "a afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida";
11ª - Para Antunes Varela, "se a falsidade do facto afirmado ou difundido basta, no geral, para tornar ilícita a conduta do agente, ... ";
12ª - Também para Almeida Costa, "há que admitir em certos casos a exceptio veritatis, ou seja, a licitude decorrente da divulgação de factos verdadeiros, em nome da protecção de interesses legítimos", o que equivale a dizer, a contrario, que a afirmação ou divulgação de factos falsos, ponderadas as circunstâncias concretas, integrará sempre uma situação por si só ilícita na medida em que afecte o crédito e reputação de alguém;
13ª - A deliberação 46/97, ao contrário do protagonizado naquele acórdão, não carecia de conter expressamente menção ao recorrente, bastava que fosse susceptível de, ponderadas as circunstâncias do caso, afectar o crédito e reputação do autor, como efectivamente afectou;
14ª - Ponderar as circunstâncias do caso passa desde logo por contextualizar a deliberação, é olhá-la no e do meio para que se dirige, no caso o meio ferroviário;
15ª - Estamos perante um caso em que a análise da ilicitude exige, por um lado, a formulação de juízo de (des)valor de carácter geral e abstracto sobre a conduta do agente (conduta antijurídica);
16ª - E, por outro lado, exige a abordagem das circunstâncias que em concreto contextualizaram a deliberação e que o Tribunal a quo não considerou, ou pelo menos não considerou na totalidade;
17ª - O Tribunal a quo não considerou na contextualização da deliberação 46/97 da C. P. os factos provados que classificavam o recorrente como pessoa muito reputada profissionalmente, tendo exercido ao serviço da ré sempre funções de chefia desde que, em 1972, integrou os seus quadros, e que eram fundamentais àquela contextualização;
18ª - Da mesma forma, não contextualizou os acidentes referidos na deliberação 46/97 com o seu impacto na opinião pública; todos tiveram enorme impacto nessa opinião, tendo envolvido a morte de diversas pessoas, elemento também fundamental para essa contextualização;
19ª - Não contextualizou também, ou eventualmente terá desvalorizado, o facto de C. P. e EMEF não serem objectivamente independentes entre si, porquanto uma é detentora da totalidade do capital social da outra, o que implica, entre outros, que os membros do Conselho de Administração da segunda sejam eleitos em assembleia geral da sociedade com os votos do único accionista, no caso a primeira;
20ª - A referida deliberação, (considerada ou não como sendo do âmbito das relações contratuais entre C. P. e EMEF, o que a seu ver não releva para o caso), ao associar sem mais a emergência de três acidentes/incidentes ao cessar e suspender dos trabalhos no GOFF, suspensão essa subordinada até garantia formal do bom desempenho futuro, traduziu, em termos de normalidade e experiência comum, que a qualidade do desempenho prestado não era o exigível, e por isso havia que repensá-lo;
21ª - Confrontar o recorrente, enquanto Director do GOFF, seu responsável máximo, com a apontada (insuficiente) qualidade dos serviços até então prestados, é necessariamente ter de conceber-se como um rude golpe que foi dado à sua vontade em cumprir as respectivas obrigações, além de ser circunstância susceptível de abalar o prestígio que ele gozava no meio social em que se inseria e onde exercia a sua profissão, facto que a requerida previu e que ocorreu;
22ª - As funções de chefia valem, essencialmente, pela confiança que são susceptíveis de originar nos serviços prestados pelos organismos em que se inserem; ora, naquela deliberação o que estava em causa era a segurança do transporte ferroviário prestado pela recorrida, resultando da deliberação 46/97 que essa segurança era posta em causa pelo trabalho desenvolvido pelo GOFF, dirigido pelo recorrente;
23ª - Também a recorrida, à data da deliberação, sabia que não existia, nem podia existir, qualquer conexão entre os três acidentes/incidentes e o GOFF;
24ª - Mesmo assim, previu o dano que decorreria da afirmação do teor da sua deliberação 46/97, e da sua divulgação, e conformou-se com ele;
25ª - Mais, a recorrida divulgou a deliberação apesar de saber estar a divulgar factos falsos, porquanto era sua intenção dar um sinal à opinião pública de que a segurança do transporte de pessoas e bens era um objectivo que a norteava, facto este também não considerado pelo Tribunal a quo e que deveria ter sido na medida em que permite enquadrar a deliberação e seus considerandos nas decisões nela vertidas e nos efeitos que a mesma produziu para o recorrente;
26ª - Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, a perda de crédito e prestígio do recorrente não ocorreu apenas pela reorganização operada, já antes ocorrera nesse contexto, por força e como consequência directa da deliberação 46/97, e sua afirmação e divulgação, e neste particular se mostra cabalmente preenchida a norma do art.º 484º do C.C.; com efeito, o facto "comunicação e divulgação da deliberação 46/97", não só era susceptível de prejudicar o crédito e o bom nome do recorrente, como efectivamente veio a prejudicar, tendo inclusive a recorrida previsto esse resultado, mas conformando-se com ele;
27ª - A recorrida, sabendo que ia afirmar e divulgar factos que sabia não corresponderem à verdade, nomeadamente atribuindo a responsabilidade por três acidentes/incidentes de consequências muito graves a um alegado menos bom funcionamento do GOFF, prevendo que essa afirmação e divulgação poderia prejudicar o crédito e o bom nome do recorrente, então máximo responsável hierárquico daquele GOFF, pessoa muito bem reputada, mas ainda assim conformando-se com tal resultado, - que ocorreu -, não deixou de os afirmar e divulgar, tendo inclusive o seu presidente confirmado à imprensa o teor da referida deliberação, quer para dar uma sacudidela na forma como estava a ser feita a manutenção e reparação no GOFF, quer também para dar um sinal à opinião pública de que a segurança era um objectivo que a norteava;
28ª - Actuou a recorrida efectivamente de forma ilícita;
29ª - A factualidade provada não deixa de provocar um juízo de desvalor objectivo acerca da conduta da recorrida, que, ponderadas as circunstâncias do caso, era susceptível de lesar o crédito e bom nome do recorrente, como efectivamente ocorreu de forma grave;
30ª - O Tribunal a quo não tomou na devida consideração as circunstâncias do caso provadas para, com base na abundante factualidade provada, concluir pela efectiva imputação ao recorrido do facto, assim violando o estatuído nos art.ºs 70º, 483º e 484º do C.C.;
31ª - Ao não considerar para a fundamentação da sua decisão factos provados do maior relevo para a decisão da causa, violou o Tribunal a quo o estatuído no art.º 264º do C.P.C. e os ditos art.ºs 70º, 483º e 484ª;
32ª - No caso em apreço, verifica-se a presença de todos os pressupostos para a emergência da obrigação de indemnizar da recorrida decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos;
33ª - Que somente não foram analisados pelo Tribunal a quo por violação do disposto no art.º 660º, n.º 2, do C.P.C.;
34ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto naqueles artigos.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pagamento das quantias apuradas em 1ª instância.
Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
Em questão está apenas saber se a conduta provada da ré integra ilicitude. Ora, a respeito da inexistência desse pressuposto da responsabilidade civil, e apesar do brilhantismo das doutas alegações do recorrente, não pode deixar de se entender que o acórdão recorrido fez completa, clara e correcta interpretação e aplicação das disposições legais respeitantes aos factos em apreço, pelo que com ele se concorda inteiramente, quer quanto à decisão nele tomada, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos já mencionados art.ºs 726º e 713º, este no seu n.º 5, sem necessidade de, por serem exaustivos, mais extensas considerações.
Apenas se considera ser de salientar o facto de a deliberação da ré, que em parte alguma alude ao autor ou a qualquer dos trabalhadores da EMEF, poder perfeitamente ser interpretada como referindo-se à simples reestruturação no aspecto do material e equipamento disponível ou no de organização dos serviços, e não no aspecto da competência pessoal, não podendo à ré ser imputada a forma como a EMEF, dela juridicamente independente, decidiu proceder à mesma reestruturação, nem a eventual falta de confiança da mesma no autor para o desempenho das funções que este vinha exercendo, pois era a EMEF quem dispunha dos elementos necessários para poder determinar se alguma coisa, e qual, estaria mal na sua organização interna, e saber o que, em harmonia com isso, lhe convinha fazer para recuperar a confiança da ré e do público em geral, podendo obviamente o autor fazer vingar a sua versão dos acontecimentos ou as suas razões perante o próprio conselho de administração da dita EMEF quando convidado por esta a deixar de exercer as suas funções de director.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, o que implica a absolvição da ré do pedido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia.