Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001238 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | LEGADO CONDIÇÃO MODO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510170721912 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG355 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O encargo imposto num legado, que seja contrario a lei ou legalmente impossivel, e nulo e deve ter-se por não escrito, não importando saber da sua natureza modal ou condicional. II - O encargo de um legado que se traduzia na obrigação de construção e administração de um hospital por parte de uma camara municipal e contrario a lei, por esta não prever essa possibilidade entre as atribuições e competencias dos municipios e por isso tem de haver-se como não escrito. III - Tem natureza modal e não condicional, a clausula de um testamento pela qual o testador dispõe a favor de uma camara municipal da propriedade de determinados imoveis com a obrigação de construir e manter um hospital. | ||