Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS PROVA TESTEMUNHAL FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO NOVOS FACTOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, previsto nos arts. 449.º a 466.º, do CPP, é um meio processual que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (seja sentença - condenatória ou absolutória - seja despacho que tiver posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP – transitado em julgado), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado. II - Sobre o fundamento invocado previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a jurisprudência tem vindo a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.” (assim, ac. STJ, de 19-11-2020, proferido no proc. n.º 29/17.0GIBJA-C.S1, Relator Francisco Caetano). No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, sendo certo que não se pode transformar um recurso extraordinário como é o de revisão em recurso ordinário que não é). III - Quando uma testemunha, que havia sido ouvida em julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo meio de prova e, muito menos, perante um novo facto. Tão pouco a transcrição da dita conversa que o recorrente diz ter gravado de forma privada, nem a própria gravação privada que junta são meios de prova novos (e muito menos factos novos) para efeito de revisão, quando do que se trata é de procurar demonstrar que há um depoimento falso de testemunha ouvida em julgamento. IV - O que sucede nesse caso é que estamos perante uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento, mas isso não se confunde com qualquer novidade de meios de prova. V - Pretendendo o recorrente a revisão de parte do acórdão condenatório (quanto ao furto qualificado) baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, deveria ter antes junto (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, o que não fez, por inexistir. De resto, nem o meio por si utilizado (gravação de depoimento, nem sua transcrição) é o adequado, nem serve para substituir a sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, que falta. VI - Portanto, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do depoimento da testemunha enunciado no recurso, o que igualmente impede a invocação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. Mostram-se, pois, afastados os pressupostos para a revisão da sentença pretendida pelo recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5668/11.0TDLSB-F.S1 Recurso de Revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório I.1. O arguido/condenado AA, vem nos termos do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, al. d) e 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da 1ª instância de 7.07.2014, confirmado por tribunal superior (transitado em julgado quanto ao mesmo arguido em 18.01.2021, segundo certidão que juntou) na parte em que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de três anos de prisão.
I.2. Fundamenta o pedido de revisão da condenação por esse crime, relacionado com os factos VIII dados como provados no referido acórdão transitado em julgado que, na sua perspetiva, se baseou no depoimento da testemunha/ofendida BB, que à data do julgamento foi considerado credível, na nova versão que a mesma entretanto apresentou, revelando ser falso o depoimento que prestou em audiência, conforme pretende demonstrar com gravação de conversa que com ela manteve, na presença da avó de ambos. Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões de recurso (transcrição[1]): “1.O presente recurso não tem como fim corrigir a medida da sanção ou a determinação da forma de a executar mas, outrossim, carrear para os autos “… a descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam …” graves dúvidas sobre a justiça da condenação” - artgº. 449º. nº. 1 al. d) do CPP. 2.A obtenção de novel prova - registo áudio e respectiva transcrição - evidencia o erro de julgamento constante da decisão proferida a quo, e confirmada ad quem, erro esse determinante da condenação do arguido, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artgs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al.a) do CP, na pena de três anos de prisão. 3.O erro inserto no acórdão recorrido é compatível com a grave dúvida que assola a justiça da condenação, erro esse que impõe a prolação de uma outra decisão, a qual, tendo em conta a prova ora apresentada e, em oportuno momento, livremente apreciada pelo Julgador, compatibilize os dados de facto com a Justiça do caso concreto. 4.O condenado mereceu a censura do tribunal a quo e a sua punição em pena privativa de liberdade tendo por supedâneo o enquadramento fáctico-jurídico atinente aos “Factos VIII - artigos 55 a 61 da acusação”, sendo objecto do processo o furto da viatura ...-DL-.. da propriedade de BB, assumindo as declarações desta importância decisiva na cristalização dos factos provados e presunções judiciais que lhe subjazem, culminando tal apreciação de facto e enquadramento jurídico com a fixação da pena de 3 anos de prisão, e, imiscuída esta naqueloutra resultante do cúmulo jurídico das demais penas parcelares, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 5.A questão da inocência do condenado assume novos contornos a ser analisados à luz da prova ex novum que ora se junta, e, não antes, pois, o condenado não dispunha de qualquer meio de prova que caucionasse a sua versão dos factos e que evidenciasse a sua inocência. 6.Perante a condenação e sua confirmação em pena de prisão efectiva, tendo o furto da viatura ...-DL-... como um dos crimes que concorreram para a determinação da pena única, e, não tendo outro meio de recolher meios de prova que atestassem a sua inocência que não o recurso a gravação áudio, sopesando os valores subjacentes aos bens jurídicos em confronto e a absoluta necessidade de estancar a privação de liberdade alcandorada em depoimento falso, o condenado gravou conversa mantida com a “ofendida” BB, na presença da avó de ambos. 7.Decorre da gravação que a final se junta, de forma clara e inequívoca, que o condenado não perpetrou o furto pelo qual veio a ser condenado, sendo tal realidade factual ostensivamente assumida pela “ofendida” BB que, em audiência de julgamento, diria nada saber sobre o “suposto” furto da sua viatura que não fosse o desaparecimento desta e o ressarcimento que lhe foi feito pela Companhia de Seguros, repescando-se, ainda, que as declarações desta testemunha assentam em deturpação e falseamento da realidade, maxime, no que à subtracção da viatura e leitmotiv que presidiu aos factos provados concerne. 8. Decisivamente, importa reter as seguintes passagens da gravação áudio efectuada a coberto de causa justificativa: [00:07:50] BB: Na PJ falei e não falei em nomes, não falei em ninguém, disse que me tinham roubado o carro. [00:07:56] AA: Pronto. [00:07:56] BB: Pronto. [00:07:57] AA: Sim. [00:07:57] BB: Agora, como é que eu me vou chegar à frente e dizer que não foste tu, com que provas é que eu vou dizer isso? [00:12:21] AA: (…) Porque eu, daqueles crimes todos, sabes o que é que eu fiz? Zero. Eu nunca roubei nenhum carro, nem nunca falsifiquei nenhum carro. [00:12:53] BB: Sim, mas… é assim… [00:12:56] AA: Não é? Eu não te roubei carro nenhum, não é? [00:12:57] BB: Essa ideia também não partiu de mim. [00:12:58] AA: Ó pá, mas eu não te roubei carro nenhum. [00:13:01] BB: Não. [00:21:20] AA: É uma decisão… é complicado, não é? Então, vê como é que tu estás. Agora vê como é que eu ando nestes anos todos. [00:21:28] BB: AA, eu estas merdas caí uma vez, não caio mais. Jurei que foi emenda para toda a vida. [00:21:35] AA: Pronto, mas ó BB… [00:21:36] BB: Eu não estou acostumada a nada disto, não tenho o calo, não tenho o calo que tu tens em relação a isto, não tenho mesmo. [00:27:47] AA: Eh pá, eu sei que te pode custar, mas entre te custar e de eu ir preso, não é? Deve-te custar ir muito mais ver-me lá dentro preso. [00:27:58] BB: É claro que não é… Como eu te digo, é como eu te estava a dizer há bocado. Até pensei que essa merda já estivesse mais que passada. É claro que ver-te preso, é claro que não é um gosto. Agora é assim, eu também não posso ir entalar, entre aspas, tenho um filho para criar, infelizmente, ele só pode contar comigo, e o que eu disse em … [00:40:26] AA: Ó BB, o teu pai há uns anos atrás disse-te ou pelo menos ele disse-me a mim que te tinha tentado dar um toque. [00:40:33] BB: Mas eu não sabia que era nada sobre mim. [00:40:36] AA: Não é? Pronto. Porque ele sabia, não é? Ele, o teu pai, desde o primeiro dia até ao último dia, sabia de tudo. Eu era a única pessoa que eu falava, era a única pessoa que eu tinha confiança para falar. Não ia falar… E tanto que eu sabia que ele já tinha dito à avó o que é que se passava. Pronto. Se calhar a avó já nem se lembra. Já foi há tanto… [00:40:59] GG: Eu não me lembro, não. [00:41:01] AA: Pronto. Agora, também, eh pá, eu sei que tu tens uma vida e isso tudo, agora também acho que não está correto, não é? Eu ser preso por um crime que não fiz, quando a ti não te vai custar nada dizer a verdade. Não levas, não vais presa porque tu não roubaste nada, não é? [00:41:25] BB: Não. [00:41:26] AA: Eh pá, é dizer a verdade. Podes… [00:41:27] BB: Mas ocultei. Então, devia ter dito logo que sabia quem é que tinha sido. [00:41:32] AA: Ocultaste? Mas ocultaste… OK. Podes levar uma multa? Eh pá, paga-se a multa. Não é? Levas… Podes… olha, são… é tanto? Ó pá, paga-se. O que é que é preferível: pagar uma multa, ficar sem dinheiro, ou ir preso? Eu sei que tu ocultaste, ainda agora disseste que ocultaste. Eh pá… [00:42:01] BB: Do ponto de vista que tu estás a dizer, eu devia ter dito logo que tinha sido a pessoa em questão, não é? E não disse, disse que não sabia, como é óbvio. [00:42:08] AA: Tu disseste que não sabias para quê? Para não incriminar uma pessoa de família. [00:42:11] BB: Ninguém. [00:42:12] AA: Pronto. Que neste caso era o teu pai. Pronto. Ó pá, mas entre defender o teu pai que é de sangue, não é? A outra pessoa. Preferiste… é o que eu estou a dizer. Levas uma multa, levas um raspanete…? Ó pá, mas raspanetes todos nós levamos ao longo da vida, não é? [00:48:20] AA: (...) o requerimento é feito pelo advogado. Pronto. [00:48:51] BB: Sim, mas isso vai impedir com que se abra outra vez o processo, não é? [00:48:54] AA: Eles depois é que vão abrir. [00:48:58] BB: Quando abrir o processo, tenho de ir a Tribunal quase de certeza. [00:49:01] AA: Isso era bom se fosse outra vez tudo anulado. [00:49:05] BB: Era bom… depende. [00:49:07] AA: Era bom. BB… [00:49:12] BB: Na altura, tive sorte de principiante. [00:49:15] AA: E, espera lá, principiante, mas tu… tiveste sorte de… [00:49:22] BB: De principiante, de ser a primeira vez. [00:49:25] AA: Pronto. Mas tu tiveste a colaboração do teu pai. Pronto, e o teu pai é que teve a ideia, não está cá, certo? [00:56:57] BB: Tu sabes perfeitamente que o meu pai não tem nada a ver com isto. [00:57:03] AA: Eh pá, dizes tu, não é? Então, o quê? [00:57:07] BB: Tem. Também fez parte da ideia. Pronto. [01:00:27] AA: Eh pá, eu não quero tu me digas nada agora, eh pá, quero que tenhas a hombridade de pensar, pá, de vermos a melhor situação para todos. [01:00:46] GG: O carro era teu e era dela, não é? [01:01:43] BB: Então, e isso também não posso dizer que quando soube já estava o processo arquivado? Na altura, não sabia, mas depois, mais tarde, vim a saber, mas já tinha passado os anos, já tinha sido indemnizada. Já me tinham ligado a dizer que o carro tinha aparecido. [01:02:03] AA: Eh pá, é isso que tem que se falar com o advogado. Ó BB… [01:02:09] GG: Então, e qual é… [01:02:10] AA: Ó BB, é isso que tem que se falar com o advogado. Agora é assim, eu, para falar com o advogado contigo, não é?, tenho que saber se tu estás para me ajudar ou não. Certo? [01:02:30] GG: Oh, que chatice. [01:02:33] BB: Bem, eu desde que não saia prejudicada, não tenha que enfrentar outra vez tribunais e etc., no que eu puder fazer… agora lá está, preciso de saber com o advogado o que é que me pode acontecer a mim. Qual é o pior dos cenários. Tenho que saber com o que é que tenho de estar a contar. [01:04:51] AA: Ó BB, aqui o que te pode prejudicar… é assim: presa tu não vais porque tu não roubaste nada, OK? O carro era teu… 9. Da conversação mantida resulta evidente que o recorrente não tem qualquer participação no delito pelo qual foi condenado, sendo que a “ofendida” tem “plena consciência” de que o autor do furto foi outrem e que não revelou/omitiu a sua identidade para protecção de um membro familiar, assim permitindo um juízo valorativo errado pelo tribunal a quo e a injusta condenação do arguido pela prática de um crime que não cometeu. 10.Pelo exposto, alcandorado em elemento de prova sólida, objectiva e neutral, assume supina importância a averiguação desta novel factualidade, pois, de novo meio de prova se trata e, devidamente corroborado e ponderado, poderá determinar positivamente a absolvição do arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artgs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) do CP (Factos VIII – artigos 55º a 61 da acusação – viatura ...-DL-...), e, mercê da absolvição de tal ilícito criminal, a reformulação do cúmulo jurídico de penas. 11.Apelando ao bosquejo factual supra e ao teor do registo áudio (e sua transcrição) de conversação mantida entre o arguido e a “ofendida”/testemunha BB, a coberto de causa de justificação e tendo por desiderato único a salvaguarda da liberdade do condenado e a boa administração da justiça, evidencia-se a gravidade dubitativa sobra a justiça da condenação proferida a quo, porquanto, se considerou o condenado responsável pelo furto perpetrado sobre o veículo ...-DL-..., o que, à luz da prova junta se revela errado, porque assente em depoimento de testemunha falseado/omissivo, e, segundo o qual, de forma objectiva e peremptória, é assumida a inocência do arguido de tal ilícito criminal. 12.Do exposto, é seguro afirmar que os elementos ora coligidos, sendo prova nova face à apreciada pelo tribunal a quo, devidamente concatenados com o juízo feito ao tempo da decisão sobre a sua valia, colocam em grave crise a justiça da condenação constante do acórdão proferido a quo, e, nessa justa medida, impõe e legitimam o presente recurso de revisão ao abrigo do disposto no artg. 449º nº 1 al. d) do CPP. 13. O tribunal a quo dispõe agora, face ao acervo novel e de acordo com o artg. 453º nº 1 do CPP, de condições extraordinárias para proceder às “… diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade…”, para a procedência do presente recurso, a ulterior prossecução das diligências tidas por pertinentes, a realização de um novo julgamento, com a consequente revogação parcial da sentença cuja revisão se requer. Conclui pelo total provimento do recurso, devendo ordenar-se o reenvio do processo para revisão da sentença a quo e determinada medida coactiva não mais gravosa que o TIR (já prestado) - artg. 457º ns. 1 e 3 do CPP, seguindo-se os demais termos legais.
I.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que “face aos fundamentos da revisão, em termos de produção de prova, e ao abrigo do disposto no art. 453º, do CPP, afigura-se-nos que o Tribunal deve proceder à audição da testemunha BB, na medida em que esta diligência se mostra, na nossa perspetiva, indispensável para a descoberta da verdade, o que se requer, cumprindo-se depois o disposto no art.º 454º, parte final, do CPP”.
I.4. No Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., foi indeferida a inquirição da testemunha BB, sugerida pelo Ministério Público na resposta ao recurso, porque era desprovida de utilidade, uma vez que, sendo invocado o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o arguido/recorrente apenas se limitara a invocar que aquela testemunha ouvida em julgamento faltara à verdade e, apesar de juntar uma gravação em que a mesma apresenta outra versão dos factos, não juntou (por inexistir) certidão de sentença transitada em julgado que demonstre que a mesma testemunha prestou falsas declarações, quando depôs em julgamento, pelo que não há a invocada “novidade” de factos nem de meios de prova, não se verificando os pressupostos para a pretendida revisão da decisão condenatória.
I.5. Para além disso, a Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos (transcrição): De acordo com o disposto no art. 449º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O processo de revisão com fundamento na al. d), acima citada, visa uma nova decisão, assente num novo julgamento sobre a matéria de facto, sendo que nos factos novos se incluem todos os que deveriam constituir tema de prova. No caso dos autos, e na decorrência do que acima já se expôs, o recorrente pretende ser absolvido da prática de um crime porque a testemunha BB não falou a verdade em julgamento e, assim, foi-lhe atribuída a autoria de um crime de furto por que veio a ser condenado. Juntou registo áudio e transcrição de conversa que manteve com essa pessoa. Sempre com o muito devido respeito por diverso e eventualmente melhor ponto de vista, o alegado pelo recorrente não consubstancia fundamento legal para a revisão do acórdão condenatório, uma vez que não está demonstrado, por sentença transitada em julgado, que tal testemunha faltou à verdade quando depôs no julgamento destes autos. Consequentemente, e em conclusão, o meu parecer é no sentido de que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação. Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, porém, superiormente decidindo, farão a costumada Justiça. ***** Notifique e remeta oportunamente os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
I.6. Já neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não se verificar a existência de qualquer dos pressupostos previstos no art. 449.º do CPP.
I.7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
II Fundamentação
II.1. Factos provados (transcrição[2]): 143. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2010, mas antes de 19 de Julho de 2010, o arguido AA vendeu a BB um veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., ..., de matrícula ...-DL-..., com o vin ..., pelo preço de cerca de € 13.000,00; 144. No dia 12 de Julho de 2012, cerca das 15 horas, este veículo no valor atribuído de € 12.000,00, encontrava-se estacionado na Rua ..., na ...; 145. Quando o arguido AA, com recurso a uma das chaves de origem da viatura referida, que havia mantido em seu poder, introduziu-se, na viatura; 146. Colocou-a em funcionamento; 147. E conduziu-a, até ...; 148. Fazendo da viatura, coisa sua, como se lhe pertencesse; 149. Bem sabendo que agia contra a vontade da respectiva proprietária; 150. E que tal veículo automóvel não lhe pertencia; 151. Com o intuito de se apropriar dele; 152. O arguido AA entregou esta viatura ao arguido CC; 153. Que o manteve num armazém anexo à sua residência; 154. Ostentando a matrícula ...-AB-...; 155. Matrícula esta, que está atribuída pelo IMTT a um veículo também da marca ..., mas do modelo ... (e não ...), de cor ... e não ...; 156. O arguido CC apôs a matrícula ...-AB-..., no veículo ..., modelo ..., ..., de matrícula ...-DL-..., com o ... furtado nas circunstâncias descritas em 144. a 151., ciente de que aquela matrícula não era a que lhe estava atribuída pelo IMTT; 157. E que, portanto, não era a sua matrícula verdadeira; 158. O que fez para criar a aparência de que o veículo ... ...-DL-... furtado era de proveniência lícita e tinha a matrícula original ...-AB-...; 159. Em 25 de Outubro de 2012, este veículo foi entregue à seguradora F..., S.A.; 160. Que, entretanto, indemnizou e a instituição de crédito que financiou a compra do ...-DL-... e a respectiva proprietária, BB, no valor global de € 14.715,00;
Em sede de motivação da decisão de facto, fez-se constar do acórdão condenatório, no que aqui interessa: FACTOS VIII Em relação ao descrito em 143., o depoimento da testemunha BB, que foi a compradora do veículo ali mencionado e nas circunstâncias ali descritas, conjugado com o extracto da pesquisa da base de dados informática do registo automóvel acerca do titular do direito de propriedade inscrito sobre o veículo em causa, constante de fls. 410 do processo principal, bem como da cópia da certidão permanente do registo automóvel referente a este veículo, de fls. 465 dos autos principais, dos quais consta que a testemunha BB é a titular do direito de propriedade sobre este veículo, como tal, inscrita no registo automóvel, desde 19 de Julho de 2010; No que se refere ao furto da viatura ..., modelo ..., ..., de matrícula ...-DL-..., nas circunstâncias descritas em 144. a 151., ao valor atribuído à mesma e à autoria do mesmo furto ser do arguido AA, a análise conjugada do auto de denúncia do mesmo furto perante a ... que integra fls. 2 do inquérito apenso com o NUIPC ..., assim como a proposta de indemnização pela perda da viatura dirigida pela ... a BB no montante de € 14.715,00 e a declaração desta última a renunciar à titularidade do direito de propriedade sobre o veículo, em virtude do recebimento daquele montante, juntas a fls. 11 e 12 desse inquérito; do auto de busca e de apreensão do veículo em questão de fls 277 a 280; o auto de apreensão da chave da viatura de fls. 448, que, segundo os depoimentos conjugados das testemunhas BB e FF era a chave que o arguido AA entregou à compradora do ...-DL-... e que não era genuína por isso foi apreendida, o que, segundo as regras de experiência comum, permite concluir, em correlação com a circunstância de ter sido o arguido AA o vendedor deste veículo e com a de que este veículo tinha duas chaves originais como resulta certificado no email de fls. 470 e 471, que este arguido manteve em seu poder uma das chaves originais. Ora, o único motivo pelo qual tal retenção de uma das chaves originais em sua posse se pode explicar é o de vir, mais tarde e em momento oportuno, vir a apropriar-se desta viatura. Acresce que o arguido AA tinha interesse económico em se apropriar deste veículo, para o voltar a comercializar, agora com outros elementos identificativos, como se fosse de proveniência licita, o que realmente aconteceu, como descrito em 152 a 155 e era quem conhecia a morada e o eventual paradeiro da proprietária da viatura BB. Por isso e considerando que só por uma muitíssimo improvável coincidência é que um terceiro que não o arguido AA teria sido o autor deste furto e, «coincidência das coincidências», o mesmo veio a ser apreendido, na residência do arguido CC com quem o arguido AA mantinha negócios de compra e venda de' salvados e outros veículos usados, nos termos descritos no ponto 4. da matéria de facto provada, é que se concluí que foi este arguido AA o autor deste furto; No que se refere ao descrito em 152., por presunção judicial retirada dos factos descritos em 144. a 151. e 153., porque tendo sido o arguido AA o autor do furto desta viatura e tendo a mesma sido encontrada em poder do arguido CC, dado o contexto de relacionamento pessoal e profissional que estes dois arguidos mantinham, nos termos descritos em 4, única explicação lógica para o veículo ter sido encontrado na posse do arguido CC é a mesma ter-lhe sido entregue pelo arguido AA; No que se refere aos descritos em 153. e 154., o auto de busca e apreensão de fls. 277 a 280 e fotografias da viatura em causa, de fls. 290 e de fls. 377 e 378 do processo principal; No que se refere ao descrito em 155., a informação de serviço de fls. 375 e 376, conjugada com o depoimento da testemunha DD agente da PSP que elaborou tal informação de serviço e com o depoimento da testemunha EE, agente da PSP que realizou a maior parte das diligências de investigação, durante o inquérito, desde as escuta telefónicas, às vigilâncias externas, às buscas e apreensões, inquirições de testemunhas e tomadas de declarações aos arguidos, recolha de documentos e informações, pesquisas na base de dados informática do registo automóvel, assim como das inspecções extraordinárias e periódicas dos veículos apreendidos, no âmbito dos presentes autos; No que se refere aos descritos em 156. a 158., por presunção judicial resultante da aplicação das regras de experiência comum as factos conhecidos que são os descritos em 4., 143. a 155., sendo certo que, em face da experiência de vários anos de compra e venda de veículos automóveis que o arguido CC tinha à data dos factos objecto deste processo, os seus conhecimentos e ligações próximas e contactos frequentes com pessoas ligadas ao tráfico e viciação de veículos furtados, como resultou da concatenação da certidão de fls. 16-A a 102 do processo principal, de todo o apenso 3; de todo o apenso 2 e de todo o apenso 1, só a colocação deliberada da matrícula ...-AB-... pertencente a um ..., num ... ... com a matrícula original ...-DL-..., pode explicar os factos descritos em 153. a 155., sendo certo que a circunstância de o mesmo se encontrar na posse do arguido CC evidencia que era ele quem iria lucrar com a recolocação deste veículo no mercado e que foi ele o autor dessa substituição das placas de matrícula que era a condição sine qua non para disfarçar a proveniência ilícita do veículo ...-DL-... que, de resto, este arguido não podia ignorar, pois recebeu-o desacompanhado de qualquer declaração de venda emitida pela sua anterior proprietária BB, como tal, até inscrita no registo automóvel, o que revela que sabia qr o mesmo havia sido furtado. No que se refere ao descrito em 159., o Termo de Entrega de fls 449 depoimento da testemunha FF funcionário da F..., S.A., que o recebeu e assinou esse Termo de Entrega; Em relação ao descrito em 160., no que concerne ao valor da indemnização e respectivo pagamento, os depoimentos das testemunhas BB e FF conjugados com o teor da correspondência trocada entre a seguradora e a instituição bancária que financiou a compra da viatura em questão, cujas cópias estão a fls. 452 a 455, de que resulta que, em resultado do finto do veículo ...-DL-..., no dia ,2 de Julho de 20.2, a seguradora ... pagou ao BPN Crédito a importância de € 14.715,00, tendo, ainda sido requerida a extençao da reserva de propriedade em nome do BPN Crédito Instituição financeira de Crédito, S.A., em consequência da liquidação dessa indemnização, tal como se pode verificar do teor da correspondência de fls. 455; bem como dos requerimentos de registo automóvel cujas cópias estão a fls. 456 e 457 e a fls 461 e 462 e, ainda, do certificado de matricula deste veículo cuja cópia está a fls 459 e 460, que tinha essa reserva de propriedade registada, em nome da referida instituição bancária.[3]
II.2. Direito O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva[4], que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”). A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP). O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço. Invoca o arguido/condenado AA, como fundamento do seu recurso extraordinário de revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, alegando a “descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo” suscitam «graves dúvidas sobre a justiça da condenação», juntando para o efeito um registo/transcrição de gravação de conversa que manteve com a testemunha BB (ofendida no crime de furto qualificado pelo qual foi condenado em 3 anos de prisão, mas que alega “padecer de erro compatível com grave dúvida sobre a justiça da sua condenação” por esse crime), na presença da avó de ambos, na qual aquela ofendida apresenta versão distinta da sustentada em julgamento, da qual resulta que ele não teve qualquer participação nesse furto. Pois bem. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Portanto, para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso sucede (como se verifica pela certidão junta aos autos). Para além disso, é pressuposto do fundamento invocado pelo recorrente/condenado previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Defende Germano Marques da Silva[5], “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.” Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que entretanto passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”[6] No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é[7]). E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação). Ora, o que sucede neste caso, é que o recorrente (alegando ter ao longo do tempo, tentado convencer a testemunha BB - ouvida em julgamento - a “relatar a verdade dos factos que presidiram ao desaparecimento da viatura”, o que nunca conseguiu), vem agora juntar um registo/transcrição de gravação áudio da conversa que ambos teriam tido, na presença da avó comum (segundo declara o recorrente), em que aquela apresenta diferente versão da que apresentou em julgamento, no sentido de não ter sido ele (recorrente) autor do furto da viatura em questão (factos do ponto VIII) e, assim, conclui, que se trata de um novo facto e de um novo meio de prova que coloca em grave dúvida a justiça da sua condenação por esse crime de furto qualificado. Mas, ao contrário do que alega o recorrente, quando uma testemunha, que havia sido ouvida em julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo meio de prova e, muito menos, perante um novo facto. Nem tão pouco a transcrição da dita conversa que o recorrente diz ter gravado de forma privada, e que se passou em frente à avó de ambos, nem a própria gravação privada são meios de prova novos (e muito menos factos novos) para efeito de revisão, quando do que se trata é de procurar demonstrar que há um depoimento falso de testemunha ouvida em julgamento. O que sucede é que estamos perante uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento[8], mas isso não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova[9]. E, assim, do que se trata é que o recorrente pretende a revisão daquela parte do acórdão condenatório (quanto ao furto qualificado) baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, pelo que deveria ter antes junto (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, o que não fez, por inexistir. De resto, nem o meio por si utilizado é o adequado, nem serve para substituir a sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, que falta. Aliás, como esclarecidamente se refere no ac. do STJ de 18.02.2021[10], “só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado.” (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP). Portanto, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do depoimento da testemunha invocada no recurso (BB), o que igualmente impede a invocação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. Por isso, não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente, sendo certo que os motivos invocados em sede de recurso extraordinário não se mostram preenchidos para o efeito. Improcede, pois, o recurso extraordinário de revisão ora em apreço.
III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC`s.
*
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal.
*
Supremo Tribunal de Justiça, 18.11.2021
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo António Clemente Lima
_____________________________________________________
-de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° n° 1 e 204° n° 1 al. a) do CP, com referência ao veículo Opel Astra de matrícula 67-DL-66 (factos VIII), na pena de três anos de prisão; -de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256° n° 1 al a) do CP, com referência ao veículo 57-EE-75, na pena de três anos de prisão; -de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231 ° do CP, na pena de três anos de prisão e de um crime de falsificação de documentos, p. e p pelo art. 256° n° 1 al. a) e n° 3 do CP, com referência ao veiculo AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão; e, -em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. [7] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Relatora Margarida Blasco), consultado no site www.dgsi.pt. |