Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE RECIDIVA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200411240021714 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2778/03 | ||
| Data: | 02/26/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A Base VIII, n.º 4, da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03-08-65), ao estabelecer que "Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento", está a ficcionar que tal doença ou lesão é resultante ou consequência do próprio acidente de trabalho, conferindo-lhe o direito à reparação emergente desse mesmo acidente de trabalho. II - Tendo-se manifestado a lesão ou doença nova, referida em I, durante o tratamento da lesão ou doença resultante de acidente de trabalho, mas sendo apenas conhecida posteriormente à decisão final do processo de acidente de trabalho que fixou o grau de desvalorização, o instituto da revisão da pensão constitui o único meio legalmente previsto para atender à referida lesão ou doença nova. III - A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender à lesão ou doença nova do sinistrado, está-se de igual modo a tratar da mesma incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente. IV - Todavia, não pode proceder-se à revisão da pensão numa situação em que a pensão foi fixada em 06-12-90 e o sinistrado apresentou requerimento com vista à revisão da incapacidade em 04-06-02, uma vez que se mostra claramente ultrapassado o limite temporal de dez anos previsto para aquela (Base XXII, n.º 2, da LAT). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, foi proferida sentença, em 06.12.90, transitada em julgado, na qual a Companhia de Seguros A foi condenada a pagar ao sinistrado B a pensão anual e vitalícia de 325.558$61, com início em 26 de Maio de 1990, correspondente à IPP de 66,4%, que lhe foi fixada, com incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro. Entretanto, em 04.06.02, o sinistrado apresentou no mesmo Tribunal o requerimento que se encontra a fls. 50 a 52 dos autos, dirigido ao Ex.mo Procurador Adjunto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, no qual pede a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação. Alegou, para tanto, em síntese, que sofreu o acidente de trabalho que lhe determinou a incapacidade supra mencionada, que em consequência desse acidente de trabalho foi submetido a tratamentos, sob a responsabilidade dos serviços clínicos da seguradora, tendo-lhe sido feita uma transfusão de sangue, em razão do que contraiu hepatite C e, após, cirrose hepática crónica. Por despacho de 25.06.02 (fls. 84), o M.mo Juiz da 1.ª instância, considerando que o requerimento em causa só podia consubstanciar um incidente de revisão, determinou a "rectificação da distribuição dando-se baixa dos autos como AT e ordenando-se a remessa do processado para incorporação do processo de acidente de trabalho 26/90 deste juízo". Os autos prosseguiram, então, como incidente de revisão, tendo o Sr. perito médico do Tribunal efectuado exame médico, no qual concluiu que deve ser atribuída ao sinistrado a I.P.P. de 0,8277. Notificados o Ministério Público, sinistrado e seguradora do resultado do exame médico de revisão, veio esta invocar que o exame médico deve ser dado sem efeito, uma vez que decorreram mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão, pelo que, por extemporâneo, não é admissível o incidente de revisão da incapacidade. À cautela, caso assim se não entendesse, requereu a realização de novo exame, agora por junta médica. Foi então proferido despacho em 25.02.03, que decidiu não haver necessidade de ordenar a realização de exame por junta médica, uma vez que tendo o requerimento apresentado pelo sinistrado dado entrada em Tribunal em 04.06.02, quando já havia decorrido o prazo de 10 anos sobre a fixação da incapacidade ao sinistrado, o pedido de revisão da incapacidade era intempestivo, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. Inconformado com a decisão, o sinistrado interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 26.02.04, lhe negou provimento, confirmando, embora com fundamentação diversa, o despacho recorrido. De novo inconformado, o sinistrado recorre de agravo para este STJ, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O recorrente participou ao Sr. Procurador Adjunto do Tribunal do Trabalho de Coimbra que fosse ordenada a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação, em virtude de, em Janeiro de 2002 ter tido conhecimento de que estava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 45%, por ter contraído Hepatite C, em consequência de transfusão sanguínea que recebeu quando do tratamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 6 de Janeiro de 1989; 2. Este conhecimento adveio-lhe de relatório médico junto aos autos, datado de 7 de Janeiro de 2002, da autoria do Sr. Professor C. 3. Concorda-se com o douto acórdão recorrido quanto à qualificação de questão nova e não de incidente de revisão; 4. O exercício do direito à participação (enquanto questão nova) não está sujeito ao prazo de dez anos, atinente aos incidentes de revisão; 5. Esta doença resultante do tratamento só chegou ao conhecimento do recorrente passados doze anos, e através do referido relatório médico e, por isso, o prazo de participação conta-se a partir desta data; 6. O prazo de caducidade inicia-se, em princípio, no momento em que o direito possa ser legalmente exercido, ou seja, a partir do conhecimento de que estava afectado por esta doença; 7. Além disso, por força do tratamento a que foi sujeito, o sinistrado não se encontra curado clinicamente; 8. Assim, não se verificou a caducidade do direito de participação e consequente direito de acção. 9. Violou, assim, o acórdão recorrido, o n.º 4 da Base VIII e a Base XXXVIII da Lei n.º 2127, o n.º 3 do art. 14.º do Decreto n.º 360/71 e o art. 328.º do Código Civil. Contra-alegou a recorrida seguradora, com a actual denominação de Companhia de Seguros D, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido do provimento do agravo. II. Enquadramento fáctico A 2.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não ocorrer fundamento legal para a sua alteração: 1. Por sentença de 06.12.90, proferida nestes autos e transitada em julgado, foi a seguradora A S.A. condenada a pagar ao sinistrado requerente a pensão anual e vitalícia de Esc. 325.558$61, com início em 26 de Maio de 1990. 2. No auto de exame médico realizado neste tribunal em 24.11.90 foi-lhe atribuída uma I.P.P. de 66,4%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro. 3. Através de requerimento junto aos autos a fls. 50 que deu entrada em juízo em 04.06.2002, o recorrente participou que em Janeiro de 2002 tomou conhecimento através de relatório médico-legal que sofria de cirrose hepática pós hepatite C, causada por transfusão sanguínea levada a efeito em 12 de Janeiro de 1989 pelo serviço de Hemoterapia da Casa de Saúde de Coimbra, durante o internamento naquela clínica sob a responsabilidade dos serviços clínicos da Companhia de Seguros A S.A. para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos, ocorrido em 6 de Janeiro de 1989. 4. O referido internamento teve lugar entre 10 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 1989 e de 15 a 30 de Novembro do mesmo ano. 5. Nesse requerimento, dirigido ao Sr. Procurador-Adjunto do Tribunal de Trabalho "a quo", o agravante veio requerer "a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação". 6. Consta ainda do aludido requerimento que a cirrose crónica que contraiu por virtude da Hepatite provocada pela transfusão sanguínea originou ao recorrente uma I.P.P. de 45%. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1, n.º 2, a), do CPT -, a questão a decidir consiste em saber se a pretensão formulada pelo recorrente, através do requerimento que apresentou em 04.06.02 no Tribunal do Trabalho de Coimbra, deve ser perspectivada e analisada como um novo processo de acidente de trabalho ou como um incidente de revisão. Recorde-se que as instâncias responderam diversamente a esta questão: assim, enquanto a 1.ª instância considerou que se tratava de um incidente de revisão, já a 2.ª instância considerou tratar-se de uma questão nova que não pode ser apreciada num incidente de revisão, por ser incompatível com a sua estrutura processual. Ou seja, no entendimento do acórdão recorrido, estamos perante um novo processo, em que importa determinar qual o grau de desvalorização permanente que emerge da doença ou da lesão originadas pelo tratamento a que o sinistrado foi submetido por virtude outras lesões anteriores; e, por este "novo processo" não ser compatível com o incidente de revisão, julgou improcedente o recurso. Certo é que o sinistrado não fez qualquer participação de acidente ao tribunal, pediu foi a realização de novo exame médico, com vista, obviamente, a que se reavaliasse a sua capacidade de ganho. Porém, o referido acórdão, contrariamente ao que parece resultar das conclusões das alegações de recurso, não se pronunciou sobre a caducidade do direito de participação do acidente de trabalho e consequente direito de acção. Vejamos. De acordo com o disposto na Base VIII, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965 (doravante designada LAT), "Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento". Daqui resulta a obrigação da entidade responsável custear a lesão ou doença nova que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência deste (1) ; é, pois, necessário que antes do tratamento, a doença não seja conhecida. Naturalmente que se essa doença ou lesão se manifesta durante o tratamento de lesão ou doença emergente de acidente de trabalho, e é conhecida antes de, quanto a esta, ser proferida a decisão final no processo de acidente de trabalho, ambas as lesões ou doenças deverão ser tidas em conta na apreciação e desvalorização do grau de incapacidade do sinistrado e, portanto, na decisão final a proferir no processo emergente de acidente de trabalho. Porém, as dúvidas suscitam-se nas situações, como - de acordo com o alegado pelo recorrente -, acontece no caso em apreço, em que a lesão ou doença nova se manifesta durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho, mas apenas é conhecida posteriormente à decisão final do processo de acidente de trabalho que fixou o grau de desvalorização da lesão ou doença resultante do mesmo acidente de trabalho. É inquestionável que o autor sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as lesões conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão (cfr. Base XVI, da LAT). Todavia, sempre de acordo com o alegado pelo recorrente, posteriormente à cura clínica, ou alta, e à decisão final que lhe atribuiu a incapacidade e a pensão, tomou conhecimento de uma doença de que padece resultante dos tratamentos a que foi submetido em consequência do acidente de trabalho. É precisamente nesta situação que tem aplicação a referida Base VIII, n.º 4, da LAT, ao estabelecer que essa lesão ou doença confere direito a reparação. Isto é, a lei ficciona tal doença ou lesão como resultante ou consequência do próprio acidente de trabalho, conferindo-lhe o direito à reparação emergente desse mesmo acidente de trabalho. Todavia, o acidente de trabalho continua a ser apenas um - no caso o ocorrido em 06 de Janeiro de 1989 -, do qual foi atribuída incapacidade e pensão ao sinistrado. Assim sendo, como atender a esta lesão ou doença nova, no grau de incapacidade e pensão do sinistrado resultante do mesmo acidente? Apenas o poderá ser através do incidente da revisão da pensão. Com efeito, a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender à doença nova do sinistrado, está-se de igual modo a tratar da mesma incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente. E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado. Quanto à revisão da pensão, dispõe a Base XXII, n.º 1, da LAT: "Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação(...) as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração sofrida". Como faz notar Carlos Alegre (2): - o agravamento é a exacerbação da lesão ou enfermidade; - a recidiva da lesão ou doença consiste no reaparecimento de uma doença após um período de cura mais ou menos longo; - a recaída consiste no recomeço dos sintomas, antes de se atingir um estado de saúde completo (pelo menos sob o ponto de vista clínico); - a melhoria da lesão ou doença pode ir desde a diminuição do grau de gravidade das lesões ou dos sintomas da doença, até a um estado de saúde completo. A revisão só pode ser requerida dentro de dez anos posteriores à data da fixação da pensão (n.º 2, da Base). O processo de revisão da pensão segue a tramitação processual prevista nos art.s 145.º e 146 do actual CPT (que correspondem, grosso modo, aos art. 147.º e 149.º do CPT/81). Assim, requerida a revisão da incapacidade, é o sinistrado submetido a exame médico, sendo o seu resultado notificado ao sinistrado e à entidade responsável; se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, deve requerer no prazo legal exame por junta médica. Se não for realizado o exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligência que, porventura, se mostrem necessárias, é proferido despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pagar. Ora, a situação dos autos, tal como o sinistrado a descreve, é enquadrável no disposto na Base VIII, n.º 4, da LAT - conferindo a doença direito à reparação como acidente de trabalho; e, a forma processualmente adequada de proceder à modificação do grau de incapacidade anteriormente fixado, bem como da pensão, tendo em conta esta nova lesão ou doença, é o incidente de revisão da pensão (Base XXII da LAT). Isto é, como se afirmou no acórdão deste Tribunal de 16.10.02 (3) , "..o n.º 1 da Base XXII da LAT ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau de perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade" (4) . Assim, não se sufraga o entendimento do acórdão recorrido no sentido que sendo aplicável ao caso em apreço a Base VIII, n.º 4, da LAT, já não pode haver lugar ao incidente de revisão de incapacidade, previsto no art.º 145.º do CPT. Com efeito, como se deixou implícito, ambas as normas são compatíveis e aplicáveis à situação: aquela determina uma situação que é subsumível no âmbito do acidente de trabalho, enquanto esta estipula os pressupostos a observar para proceder à alteração do grau de incapacidade fixado, e, bem assim, da pensão atribuída ao sinistrado. É certo que poder-se-à objectar que em tal situação não se trata de agravamento, recidiva ou recaída da lesão ou doença que deu origem à reparação, mas sim de uma lesão ou doença nova, pelo que não cabe no âmbito da revisão da pensão. Contudo, como se afirmou supra, ficcionando a lei que esta doença é resultante do acidente de trabalho, igual ficção se deverá manter no sentido que se trata do reaparecimento de uma lesão ou doença desse mesmo acidente, ou seja, de uma recidiva. Refira-se também que a forma processual prevista para a revisão da incapacidade, se mostra adequada ao caso em análise, atento o que dispõe o art. 146.º, do CPT. Assim, pretendendo a entidade responsável discutir a responsabilidade pelo agravamento, deverá declará-lo no prazo fixado para requerer exame por junta médica, apresentado alegação e meios de prova, após o que responderá o sinistrado, indicando também os meios de prova. A partir da resposta seguem-se, com as necessárias adaptações os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2, do art. 63.º, do CPT. Porém, como se deixou assinalado, para que possa haver lugar à revisão da pensão, para além do requisito de natureza substantiva, é necessário que se verifique também o de natureza temporal, previsto no n.º 2, da Base XXII da LAT, de acordo com o qual a revisão só pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão: a falta deste requisito obsta à reapreciação da incapacidade. Como assinala Leite Ferreira (5), "Ao fixar o prazo de dez anos partiu o legislador do princípio de que ele corresponde ao limite máximo dentro do qual, por presunção inilidível, pode verificar-se qualquer dos acontecimentos referidos no n.º 1 da base XXII, daquela lei, susceptível de influir na capacidade de ganho da vítima"(6) . Ora, no caso sub judice, como resulta à saciedade dos autos, tendo a pensão sido fixada por sentença de 06.12.90 e o sinistrado apresentado requerimento com vista à revisão da incapacidade em 04.06.02, mostra-se claramente ultrapassado o prazo de 10 anos, pelo que não pode proceder-se à revisão da pensão. Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso. IV. Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 24 de Novembro de 2004 Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pereira ---------------------------------------- (1) Como facto constitutivo do direito, compete ao autor, alegar e provar que a doença resultou do tratamento (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC). (2) Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina, pág. 191. (3) Agravo n.º 1061/02 - 4.ª Secção. (4) Refira-se que embora o acórdão citado tenha analisado uma situação distinta da dos presentes autos (ali questionava-se se o direito a indemnização por incapacidade temporária consequente da modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão que deu origem à reparação, se mantinha, tendo-se respondido afirmativamente), no mesmo se concluiu que as prestações em dinheiro contempladas na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e depois de concedida alta ao sinistrado, apenas poderão ser alteradas através do incidente de revisão de pensão. (5) Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 636. (6) Vide, também, o acórdão do STJ de 03.03.98, Proc. n.º 170/97, 4.ª Secção. |