Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083579
Nº Convencional: JSTJ00021105
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
FORMA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199311030835791
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 11/92
Data: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL SALVADOR CONTRATO DE MEDIAÇÃO PAG125. PINTO MONTEIRO BMJ
N360 PAG85. OLIVEIRA ASCENSÃO DIR COM 1 PAG245.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se concluir pela existência do contrato de mediação não é necessário que o negócio em vista se realize; bastam as diligências tendentes a aproximar os interessados nesse negócio e a esclarecê-los das condições pretendidas por cada um.
II - Assim, verifica-se aquele contrato logo que realizadas essas diligências, mesmo que o contrato em vista se realize, sem a intervenção directa do mediador.
III - Se um negócio de compra e venda de imóvel se veio a celebrar devido à intervenção do mediador, a pedido da compradora, é irrecusável o direito deste à renumeração.
IV - O montante desta, se não previamente acordado, não tem que ser relegado para execução da sentença, podendo ser fixado, atento o princípio do "venire contra factum proprium" em função do preço da venda, na precentagem costumada.