Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082059
Nº Convencional: JSTJ00015365
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: CHEQUE
ENDOSSO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
GERENTE COMERCIAL
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ199204290820591
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 150/91
Data: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se forma caso julgado formal com a especificação, sendo possivel a sua modificação quer na apelação, quer na revista, e que quanto a materia de facto assente nos articulados e especificada, não funciona o instituto do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, so para as decisões do Colectivo, podendo a Relação desatender o especificado, contrario a lei -
- artigos 721, n. 2 e 722 do Codigo de Processo Civil - por violação do artigo 490 do mesmo Codigo.
II - Se o gerente de uma sociedade comercial deposita cheques emitidos a favor desta na sua propria conta bancaria de que e titular, o Banco não e responsavel pelo eventual comportamento ilicito do gerente, desde que não se prove que ele Banco conhecia a ausencia de poderes do endossante ou que não o podia razoavelmente ignorar, pois o Banco endossado so esta obrigado a verificar a sucessão regular dos endossos e não a existencia de poderes do gerente endossante.
III - So com o artigo 260 n. 4 do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, se exige aos gerentes assinarem com a indicação da qualidade em que o fazem, os factos dos autos ocorreram antes.