Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015365 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE ENDOSSO PODERES DE REPRESENTAÇÃO GERENTE COMERCIAL ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290820591 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 150/91 | ||
| Data: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se forma caso julgado formal com a especificação, sendo possivel a sua modificação quer na apelação, quer na revista, e que quanto a materia de facto assente nos articulados e especificada, não funciona o instituto do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, so para as decisões do Colectivo, podendo a Relação desatender o especificado, contrario a lei - - artigos 721, n. 2 e 722 do Codigo de Processo Civil - por violação do artigo 490 do mesmo Codigo. II - Se o gerente de uma sociedade comercial deposita cheques emitidos a favor desta na sua propria conta bancaria de que e titular, o Banco não e responsavel pelo eventual comportamento ilicito do gerente, desde que não se prove que ele Banco conhecia a ausencia de poderes do endossante ou que não o podia razoavelmente ignorar, pois o Banco endossado so esta obrigado a verificar a sucessão regular dos endossos e não a existencia de poderes do gerente endossante. III - So com o artigo 260 n. 4 do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, se exige aos gerentes assinarem com a indicação da qualidade em que o fazem, os factos dos autos ocorreram antes. | ||