Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402040042513 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão se o arguido, boliviano de nacionalidade, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, vindo de Santa Cruz, via São Paulo, em trânsito para Barcelona, contendo na sua mala várias peças de vestuário impregnadas com cocaína, com o peso total líquido de 2512,182 gramas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2.a Vara Criminal de Lisboa - Processo Comum Colectivo nº 1/03.7ADLSB, o arguido AA, identificado no processo, foi julgado e condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. ° 21. °, n. ° l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, e na pena acessória de expulsão pelo período de dez anos. Não se conformando com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão impugnada. 2. De novo inconformado, o arguido recorre para o Supremo Tribunal, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo mantém como provada a existência de um bilhete de avião em nome do Arguido para o percurso de ida e volta entre Lisboa e Barcelona; 2ª Tal documento não existe nos autos; 3ª Não existindo nos autos, não poderia ter sido valorado, como foi, designadamente ao nível da aplicação da pena, desta feita, aplicada em medida mais gravosa; 4º Independentemente do juízo feito quanto à imputação subjectiva do crime, a errada consideração de elemento probatório inexistente predispôs, logicamente, o julgador a sancionar o arguido para além dos limites médios; 5ª A valoração de tal prova inexistente, reveste incongruência evidente, que não passa despercebida ao homem médio, consubstanciando erro notório na apreciação da prova (art. 410°, n° 2, alínea. c) do CPP. 6ª O arguido é primário; 7ª Seria, por isso, de aplicar a pena mínima ou ligeiramente acima deste limite; 8ª O facto de o arguido ser primário, deve ser levado em consideração, independentemente do tipo de crime em causa; 9ª O Tribunal a quo, julgando da forma como o fez, violou flagrante e manifestamente o art° 410°, n° 2, alínea. c) do CPP, e os art°s 70º a 72° do CP. O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, admite «mais correcto» a aplicação de«uma pena próxima de 6 anos de prisão». 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto considerou que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: «No dia 1 de Janeiro de 2003, pelas 13 horas e 10 minutos, o arguido desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de Santa Cruz, via S. Paulo, no voo RG 8706 e contramarca 1508/03, em trânsito para Barcelona. O arguido foi seleccionado para controlo de bagagem pelos serviços do Aeroporto. No decurso dessa diligencia, os funcionários alfandegários verificaram que a sua bagagem era constituída por uma mala de mão, a qual continha: - uma camisa de algodão, impregnada de cocaína, com o peso líquido de 64,100 gramas. - uma toalha, impregnada de cocaína, com o peso líquido de 261,181 gramas, - uma camisola, impregnada de cocaína, com o peso líquido de 132,778 gramas, - quatro calças de algodão, impregnadas de cocaína, com o peso líquido de 926,221 gramas, - uma t-shirt, impregnada de cocaína, com o peso líquido d? 262,842 gramas, - um par de calças em fazenda, impregnado de cocaína, com o peso líquido de 117,974 gramas, - três camisas, impregnadas de cocaína, com o peso líquido de 595,398 gramas e, - uma camisola, impregnada de cocaína, com o peso líquido de 151,688 gramas. A referida mala apresentava igualmente vestígios de cocaína. Na posse do arguido foram ainda apreendidos um bilhete de avião, em nome de AA, para o percurso Santa Cruz/S. Paulo/Lisboa/Barcelona, um bilhete de ida e volta entre Lisboa e Barcelona em nome de AA, um talão de saída em nome do arguido, uma nota de remessa de dinheiro, em nome de AA, no valor de 1.128,8 dólares, um telemóvel com o IMEI nº 520443710111496, 15 reais e 773 dólares americanos. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida que transportara por via aérea, para ser comercializada, pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário de valor não apurado mas que se traduziria em lucro. As quantias acima indicadas foram obtidas pelo arguido na descrita actividade. O arguido agiu livre e conscientemente determinado, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos. O arguido tem nacionalidade boliviana, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, existindo fundado receio de que continue a cometer crimes desta natureza, caso permaneça em território nacional. O arguido confessou unicamente ser o portador da mala onde se encontrava a roupa mencionada nos factos; invocou desconhecimento do estado em que a roupa se encontrava. Havia prestado trabalho mediante contrato válido até Fevereiro/2003 numa universidade em que auferia como salário, no mínimo, 300 dólares americanos e atingia, por vezes, 400 dólares americanos. Ajudava os pais comparte do seu salário. O arguido não regista antecedentes penais». 4. A delimitação do objecto do recurso é fixada pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos que estabelecem os parâmetros da decisão e que, no que respeita ao recurso relativo a matéria de direito, estão enunciados no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP). Vê-se, porém, das conclusões da motivação que o recorrente repõe, no essencial (conclusões 1ª a 5ª), divergências relativas aos factos que as instâncias consideraram provados, insistindo na discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto. Neste aspecto, por não caber no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal (artigo 434º do CPP), o recurso tem se ser rejeitado. Todavia, nas conclusões 6ª a 9ª o recorrente ainda refere matéria relativa à determinação da medida da pena, que, enquanto tal, cabe nos poderes de cognição deste Tribunal. O recorrente põe em causa, assim, a medida da pena em que foi condenado, considerando-a «desproporcional», «nomeadamente quando comparada a condenações proferidas [...] pela maioria» de outras decisões (que, todavia, não refere). A este respeito, invoca, essencialmente, o facto de não ter ocorrências penais anteriores, circunstância que, em seu entender, teria sido desconsiderada na decisão recorrida. Como dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável. Na fixação da pena dentro dos limites da moldura aplicável, o tribunal está vinculado, nos temos do artigo 72°, n° l, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente (culpa como limite inultrapassável) e de exigências de prevenção. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a f) do n° 2 do artigo 72° do Código Penal. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências. Neste aspecto, deve salientar-se que a ilicitude se apresenta em grau relevante, tanto pela quantidade e qualidade do produto transportado e detido, e pela consequente susceptibilidade de posterior distribuição de largo espectro, com a inerente potenciação do perigo, como pela natureza da actividade que também está em causa ("correio"), e da importância que reveste no processo de tráfico: transporte, em quantidades relevantes, em fragmentação de vias e rotas, com a inerente diminuição das probabilidades de controlos e detecção. O dolo é também bem saliente, já que, com vem provado, o recorrente bem sabia a natureza do produto que transportava, pretendendo obter vantagens económicas com a actuação que aceitou desenvolver. Favorece o arguido a circunstância de não ter condenações anteriores. As exigências de prevenção geral são expressivas no contexto da espécie e natureza da actividade de tráfico que está em causa. No que respeita às imposições de prevenção especial, estas estão, no caso, atenuadas, já que o arguido, de nacionalidade boliviana, não possui quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal, devendo ser executada, no momento próprio, a pena de expulsão. Tendo em consideração todas estas circunstâncias, e em ponderação que se situa em parâmetros idênticos aos da avaliação de outros casos com aproximada gradação de ilicitude (v. g., acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Outubro de 2003-proc. 2646/03), tem-se por adequada a pena de cinco anos de prisão. 5. Nestes termos, concedendo provimento parcial ao recurso, condena-se o recorrente AA, pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, e 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido. Taxa de justiça: 4Ucs. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros |