Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032635 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO POSSE CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140008111 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 329/96 | ||
| Data: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN DIR REAIS PÁG191. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse, necessária à constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, há-de ter o seu "corpus" (o uso do caminho) e o seu "animus" (a convicção de estar a exercer um direito próprio). II - Presumindo-se este (n. 2 do artigo 1252 do Código Civil), quando exista aquele, não se pode ter por inepta uma petição, onde se não alegue a intenção. | ||