Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1877
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DEFINITIVO
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200710020018776
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
1) A presunção derivada do registo estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial só se verifica quanto a factos definitivamente inscritos.
2) Em acção visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados imóveis com base na usucapião não é condição do prosseguimento da lide a formulação do pedido de cancelamento dos registos existentes, nos termos do artigo 8º do Código do Registo Predial, se tais registos forem provisórios e, portanto, sujeitos a caducidade.
3) Tratando-se, porém, de registos definitivos, abrangidos pela presunção do artº 7º do mesmo diploma, a acção não terá seguimento, findos os articulados, se não for formulado o pedido de cancelamento a que se refere o artigo 8º.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA propôs uma acção ordinária contra a M…. F…. de BB e de CC, representada pelo seu administrador DD.
Pediu:
a) Que se declare que a autora se mantém na posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e pública, com ânimo de proprietária, dos dois prédios que identifica no art.º 7º da petição inicial, a saber: prédio misto denominado Quinta da …., Quinta do G… ou Quinta da B…., situado na freguesia de Nª Sª do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 74 da secção D e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o n.º 471 e descrito sob o n.º 891, a fls. 48 verso do livro B-3, da CRP de Montemor-o-Novo; e prédio rústico denominado Assopra situado na freguesia de Nª Sª da Vila, do mesmo concelho, inscrito na matriz sob o n.º dois da secção S e descrito sob o n.º 8405, a fls. 168 do livro B-22 da CRP de Montemor-o-Novo;
b) Que se declare que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre os dois prédios identificados em a).
Alegou, em suma, que é filha de BB e de CC, declarados falidos por sentença proferida em 23.11.95 no âmbito do processo n.º 2074/94, do 2º Juízo Cível de Setúbal, e que o liquidatário judicial da massa falida composta pelos bens dos seus pais pretende que os prédios ajuizados a integram; todavia, a partir da morte da sua avó paterna, EE, proprietária dos dois imóveis, ocorrida em 30.1.78, e até ao presente momento, a autora passou a cuidar dos referidos prédios ininterrupta e publicamente como se fosse sua dona.
Na contestação a ré sustentou que os imóveis foram sempre propriedade do falido BB, pai da autora.
Sob pena de suspensão da instância foi ordenado o registo da acção – fls 56; e tendo-o a autora comprovado relativamente a um dos prédios (“Quinta da B….”), sem no entanto remover as dúvidas registrais relativamente ao outro (“A…”), foi profe­rido despacho saneador sentença que absolveu a ré da instância por considerar que a falta do pedido de cancelamento dos registos de aquisição e apreensão relativos ao prédio denominado “A….”, consoante determina o art.º 8º, nº 2, do CRP Código do Registo Predial, ao qual pertencem todos os artigos citados no texto, salvo indicação em contrário., é uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
A autora agravou, mas a Relação confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformada, recorre agora para o STJ, pedindo que, provido o recurso, se revogue a decisão recor­rida e se ordene a prossecução da instância, ou para aprecia­ção de todos os pedidos, ou, quando menos, para apreciação do formulado em 2) da petição inicial.
Indicou como disposições legais violadas, por errada interpretação e aplicação, os art.ºs 7º e 8º do CRP, 470º, 493º, nº 2, e 494º do CPC.
A ré contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. São elementos de facto a considerar para decidir o presente recurso os que constam do precedente relatório, e ainda os que seguem.
1) Relativamente ao prédio identificado por “Quinta da B….”, registado na CRP de Montemor-o-Novo sob o nº 01873/191201, a autora inscreveu no respectivo registo a presente acção em 28.5.03, após ter removido as dúvidas que o anterior registo da mesma acção suscitaram (fls 105).
2) Verifica-se da certidão junta pela autora em 4.6.04 (fls 134 a 138) que o prédio identificado como “A…..” e registado na CRP de Montemor-o-Novo com o nº 06674/20010519, mantém no respectivo registo predial a presente acção registada provisoriamente por dúvidas desde 19.12.01, dúvidas essas que a autora não removeu, apesar de notificada para o efeito.
3) Em 20.2.02 foi registada, provisoriamente por dúvidas, a aquisição do prédio identificado como “A….” por BB casado com CC na comunhão geral.
4) Nessa mesma data, foi seguidamente registada a apreensão em processo de falência do referido prédio – “A….” - efectuada em 6.2.97 e 29.11.99, figurando como falido o casal mencionado em 3), pais da autora.
5) À data da propositura da acção (19/12/01), o direito de propriedade sobre ambos os prédios – “Quinta da B….” e “A….” – estava registado em nome de EE, avó da autora.

***
Aplicando a norma do art.º 8º, nº 2, do CRP, segundo a qual “não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior”, a Relação, confirmando o julgamento da 1ª instância, decidiu estar verificada uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição da instância da ré; e isto porque a autora se limitou a pedir que fosse judicialmente declarado que adquiriu por usucapião os dois prédios ajuizados, omitindo a formulação do pedido de cancelamento dos registos a que alude o preceito transcrito.
Entendemos que a decisão convergente das instâncias não está certa, antes merecendo acolhimento as conclusões da recorrente.
Vejamos brevemente porquê.
No que respeita ao prédio “Quinta da B….” resulta claramente da matéria de facto que nenhum problema se coloca obstando ao prosseguimento normal da presente acção visto que não existe qualquer averbamento registral que devesse ser objecto de pedido de cancelamento como condição daquele prosseguimento. Ou seja, e por outras palavras: nenhum facto se encontra registado, quanto a este imóvel, que con­flitue com a pretensão deduzida pela autora; inscrito está apenas, com efeito, o direito de propriedade da avó da autora (factos 1 e 5), sustentando esta na acção, precisamente, e como já se viu, que a sua posse boa para usucapião teve início após a morte daquela titular inscrita.
Quanto ao prédio “A…….” valem nos seus precisos termos as considerações acaba­das de fazer, quando reportadas à data da propositura da acção, pois que nessa altura, consoante se pôs em relevo, a única inscrição existente era a que já se referiu, a favor de EE. Depois de proposta a acção, como decorre dos factos coligidos, e ainda antes de afastada a provisoriedade por dúvidas da sua inscrição, foram efectua­dos dois novos registos, um dos quais de aquisição, sobre este prédio (factos 3 e 4). Tais registos, todavia, não constituem de igual modo razão suficiente para que a autora devesse pedir o respectivo cancelamento, ao abrigo do art.º 8º, nº 1; e isto porque a presunção derivada do registo (razão de ser da norma apontada) só se verifica, como a recorrente justamente observa, quanto a factos definitivamente registados, não em relação aos provisoriamente inscritos; tal o que está claramente disposto no art.º 7º, cuja norma tem de ser interpretada em conjugação com a do artigo subsequente. A agravante, em suma, não estava obrigada a pedir o cancelamento das inscrições efectuadas em 20.2.02 (factos 3 e 4) porque os direitos que delas foram objecto não gozam da presunção fixada no art.º 7º; tratando-se de registos provisórios, sujeitos a caducidade (como, de resto, o registo da acção proposta pela agravante) – art.ºs 11º, nº 2 e 3, e 92º, nºs 3 a 6 – o pedido expresso do respectivo cancelamento seria inútil e destituído de sentido precisamente porque a presunção legal do art.º 7º não os abrange.

III. Nos termos expostos concede-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido, julga-se não verificada a excepção dilatória que motivou a absolvição da instância da ré e ordena-se o prosseguimento da acção.
Custas pela agravada.

Lisboa, 2 de Outubro de2007

Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira