Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077102
Nº Convencional: JSTJ00028815
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198904050771022
Data do Acordão: 04/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL PAG121.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os promitentes vendedores, tendo feito a promessa de venda de dois prédios e fazendo só a escritura por um deles, negando-se a fazê-la pelo segundo, incumpre voluntariamente esse contrato, sendo por isso responsáveis pela respectiva indemnização.
II - O pedido formulado contra a Ré, a sua condenação não abrange o pagamento solidário mas tão só a aceitação por ela de tudo quanto se mostrar necessário à exequibilidade da sentença sobre bens próprios do seu marido, com todas as legais consequências, é formulado vaga e abstractamente, na prática insusceptível de efectivação, pois não se sabe em que consiste a aceitação do necessário à exequibilidade de bens alheios, pelo que ofende o estatuído no artigo 467, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
III - Constitui matéria de facto a determinação da vontade do contratante nos negócios jurídicos.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado conhecer de matéria de facto, mormente quanto ao erro das provas e fixação dos factos da causa, a menos que se verifique qualquer das hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código referido, não podendo constituir objecto do recurso de revista.