Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039218
Nº Convencional: JSTJ00009976
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: DANO QUALIFICADO
OFENSAS CORPORAIS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198711190392183
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Versando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente o montante da indemnização e o prazo para o seu pagamento como condicionante da suspensão da execução da pena, os interessados deixaram firmar na ordem juridica todo o mais decidido na Relação, nomeadamente a qualificação dos factos provados e a sua punição.
II - Sempre se dira, no entanto, que, como se encontra decidido, o apredrejamento da residencia do assistente, com a admissão pelos arguidos da possibilidade de o ofenderem corporalmente constitui comportamento que violou os artigos 145 n. 2 e 309 n. 1 do Codigo Penal, mas tais normas simultaneamente preenchidas enformam concurso aparente de infracções, retirando a violação da segunda e eficacia punitiva a primeira.
III - Tendo a lesão no assistente demandado 177 dias para curar e a perda da visão total do olho direito, e, tendo em conta a aplicação da lei civil para a determinação do montante da indemnização, sem esquecer os danos não patrimoniais sofridos, e de fixar o montante indemnizatorio em 900 contos e o prazo de
6 meses para se comprovar no processo, o seu pagamento, como condicionante da suspensão da execução das penas.
IV - O perdão concedido pela Lei de Amnistia de Novembro de 1986, devera ser oportunamente declarado, se for caso de cumprimento das penas.