Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009976 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | DANO QUALIFICADO OFENSAS CORPORAIS CONCURSO DE INFRACÇÕES INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190392183 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Versando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente o montante da indemnização e o prazo para o seu pagamento como condicionante da suspensão da execução da pena, os interessados deixaram firmar na ordem juridica todo o mais decidido na Relação, nomeadamente a qualificação dos factos provados e a sua punição. II - Sempre se dira, no entanto, que, como se encontra decidido, o apredrejamento da residencia do assistente, com a admissão pelos arguidos da possibilidade de o ofenderem corporalmente constitui comportamento que violou os artigos 145 n. 2 e 309 n. 1 do Codigo Penal, mas tais normas simultaneamente preenchidas enformam concurso aparente de infracções, retirando a violação da segunda e eficacia punitiva a primeira. III - Tendo a lesão no assistente demandado 177 dias para curar e a perda da visão total do olho direito, e, tendo em conta a aplicação da lei civil para a determinação do montante da indemnização, sem esquecer os danos não patrimoniais sofridos, e de fixar o montante indemnizatorio em 900 contos e o prazo de 6 meses para se comprovar no processo, o seu pagamento, como condicionante da suspensão da execução das penas. IV - O perdão concedido pela Lei de Amnistia de Novembro de 1986, devera ser oportunamente declarado, se for caso de cumprimento das penas. | ||