Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B005
Nº Convencional: JSTJ00035971
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
REFORMATIO IN PEJUS
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199902240000052
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG359
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 ARTIGO 805.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ ANOII TIII PAG84.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG38.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ ANOIII TI PAG79.
Sumário : I - A incapacidade permanente parcial é, "de per si", um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado.
II - Sendo discutido em recurso, apenas pelo responsável, o montante da indemnização fixada, a proibição de "reformatio in pejus" impede que na decisão do mesmo venha a ser fixada indemnização de montante superior.
III - Não tendo os juros de mora função actualizadora da indemnização, não há duplicação ressarcitória se se cumula o mecanismo de actualização consignado no artigo 566, n. 2, com o da fixação de juros de mora nos termos do artigo 805, n. 3, ambos do C.Civil.
IV - Os danos futuros tanto podem ser danos emergentes - como as lesões corporais a determinar ou as despesas com tratamentos - como lucros cessantes - como a incapacidade permanente parcial.
V - É imediatamente indemnizável, porque suficientemente previsível, o dano futuro cuja ocorrência pode ser prognosticada para um futuro mediato, mais ou menos longínquo.
VI - O dano futuro acerca do qual não possa ser formulado esse prognóstico, não sendo mais do que um receio, não é indemnizável antecipadamente.
VII - As sequelas de um acidente que se traduzem em locomoção deficiente provocam no futuro, com muita probabilidade, um "stress" mecânico agravador daquela deficiente locomoção, só afastado com adequados tratamentos e intervenções cirúrgicas, cabendo na categoria mencionada em V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal Judicial de Monção, A intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19170738 (dezanove milhões cento e setenta mil setecentos e trinta e oito escudos), a título de danos sofridos em acidente de viação.
2. A Ré citada contestou, aceitando a versão do acidente apresentada pelo autor e concluindo pela procedência da acção só até ao montante de 3704402 escudos.
3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10966366 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e a absolver a Ré do pedido de indemnização por danos futuros de natureza patrimonial formulado pelo Autor.
4. A Ré e o Autor apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Junho de 1998, decidiu:
- julgar parcialmente procedente o recurso da Ré e, assim, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 8402345 (oito milhões quatrocentos e dois mil trezentos e quarenta e cinco mil escudos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação;
- julgar improcedente o recurso do Autor.
5. A Ré B, pede revista formulando as seguintes conclusões:
1) Não tendo o recorrido alegado ir sofrer, no futuro, qualquer perda de rendimentos, perda esta qualificável como um dano patrimonial futuro a título de lucros cessantes, ao Tribunal recorrido não era lícito atribuir àquele uma indemnização para ressarcir tal dano.
2) Ao fazê-lo o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 342 do Código Civil e 664 do Código de Processo Civil, devendo a recorrente ser absolvida do pagamento da indemnização em causa.
3) Na fixação da indemnização atribuída ao recorrido para ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes da IPP ao Tribunal "a quo" não era lícito aplicar uma taxa de juro de 7 por cento, mais do que a de 8,2 por cento pretendida pela recorrente, já de si inferior à de 9 por cento utilizada pelo Tribunal de Monção, nem fazer uma revaloração dos ditos danos com base em critérios diferentes dos deste último Tribunal, atendendo ao facto de o Recorrido não ter, por ele, recorrido dessa parte da sentença e de o acórdão em apreço, ao proceder como referido, prejudicar a recorrente por força do recurso por ela própria interposto.
4) Com tal procedimento o Tribunal da Relação violou o previsto no artigo 684 n. 4 do Código de Processo Civil, devendo a indemnização em causa ser calculada com base no método utilizado pelo Tribunal da 1. instância, numa taxa de juro de 8,2 por cento e uma IPP de 60 por cento.
5) Tendo a sentença da 1. instância fixado o valor atribuído para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido por referência à data da sua prolação, com o que actualizou tal valor até essa data, os juros de mora contados sobre essa parte da indemnização só se deverão contar a partir da sobredita data e não da citação da recorrente.
4. O Autor A pede revista, formulando as seguintes conclusões:
1) A interpretação que se extrai do artigo 564 n. 2 do Código Civil é a de que são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais, cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer.
2) A forte eventualidade dos danos futuros radica na não resolução definitiva da escare do calcâneo e na não consolidação definitiva das lesões. Perante este caso concreto, a verificação de danos futuros apresenta-se com um grau de menor eventualidade, de verificação muito provável, com um grau muito reduzido de incerteza.
3) Deve, assim, proceder o pedido formulado no número II alínea c), do pedido do Autor.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar nos presentes recursos, na medida em que, na análise do seu teor, chega-se à conclusão contrária: a simples alegação de ter sofrido, em resultado de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é, de per si, bastante e suficiente para atribuir uma indemnização a título de dano patrimonial. Dito de outro modo, o lesado cumpre o seu ónus de afirmação ao invocar como dano indemnizável a incapacidade permanente parcial para o trabalho.
É elucidativo o que se transcreve do acórdão:
"Despreza-se o facto dado como provado de a A. apenas ter ficado afectada ligeiramente no exercício da sua actividade económica.
"Daqui resulta que se tenha como irrelevante a incapacidade para a actividade em geral, mas deve ser considerada no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais.
"Não se pode valorizar tal prejuízo em 2000000 escudos, mas aceita-se que o possa ser em 1200000 escudos, considerando a dificuldade emergente na execução das tarefas da vida comum, com diminuição indirecta da capacidade de trabalho para actividade profissional e necessidade de ajudas em tarefas exigindo maior esforço físico, particularmente como mãe" - Colectânea citada, página 100.
2. A doutrina deste acórdão - subscrito pelo Relator do presente acórdão - vem, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de bastar a alegação da incapacidade permanente parcial para a fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro modo, o ónus da afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova, caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial.
A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de quatro questões: a primeira, se quem pretenda ser indemnizado por um dano futuro de perda de rendimentos deverá alegar tal dano e reclamar o seu ressarcimento, não bastando, para tal efeito, alegar e provar a existência de determinada incapacidade laboral; a segunda, se a indemnização dos danos decorrentes da IPP deve ser calculada com base no método utilizado pelo Tribunal da 1. instância, numa taxa de juro de 8,2 e uma IPP de 60 por cento; a terceira, momento a partir do qual deverão ser contados juros de mora na parte da indemnização por danos não patrimoniais; a quarta, se o Autor tem direito a ser indemnizado por danos futuros.
Abordemos tais questões.
III
Se quem pretenda ser indemnizado por um dano futuro de perda de rendimentos deverá alegar tal dano e reclamar o seu ressarcimento, não bastando para tal efeito, alegar e provar a existência de determinada incapacidade laboral.
1. A questão colocada pela Recorrente/Ré B foi decidida no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Fevereiro de 1999, subscrito pelo
Relator deste Acórdão e pelos mesmos Excelentíssimos Adjuntos que subscrevem o presente acórdão (na revista n. 1099/98, 2. Secção).
Daqui que, com a devida vénea, passa a transcrever-se o que, com respeito, a esta mesmissima questão, se escreveu:
"A questão colocada no presente recurso entronca no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Maio de 1994 que firmou a doutrina de que: "a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função da percentagem (20 por cento) não caracterizou devidamente em que termos a actividade profissional da lesada foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, páginas 98 e seguintes).
A doutrina deste acórdão não pode servir de base à tese defendida pela recorrente.
O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (Acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364 e página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470; página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819).
A doutrina que se conhece é no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 942).
Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ, Clínica Médico-Legal de Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes.
Conclui-se, assim, bastar alegar (e provar) a existência de determinada incapacidade laboral para o Tribunal atribuir indemnização. Por outras palavras, o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o Tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial; apenas tem de alegar (e provar) que sofreu incapacidade permanente parcial para o trabalho.
IV
Se a indemnização dos danos decorrentes da IPP deve ser calculada com base no método utilizado pelo Tribunal da 1. instância, numa taxa de juro de 8,2 por cento e uma IPP de 60 por cento.
1. A Recorrente/Ré B sustenta que o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, reapreciando e revalorando o dano em causa livremente, com critérios diferentes dos da 1. instância, utilizando inclusivamente, para o efeito, uma taxa de juro mais gravosa do que a pretendida pela Recorrente e sem que tal agravamento tivesse sido objecto de recurso pelo recorrido extravasou, pois, o objecto do recurso que lhe cabia conhecer, violou o princípio da proibição da "reformatio in jejus" consagrado no artigo 684 n. 4, do Código de Processo Civil e, com tal, este último preceito legal.
Que dizer?
2. Da conjugação do artigo 682 n. 1 (que prescreve que se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável) com o n. 684 n. 4
(que prescreve que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso nem pela anulação do processo) resulta, por um lado, que a parte decisória não recorrida torna-se estável e, por outro lado, a posição do recorrente não pode ser agravada por virtude do recurso que ele interpôs.
Por sua vez, os ns. 2 e 3 do artigo 684 regulam a delimitação objectiva do recurso.
Tendo presente o sentido da expressão "partes da decisão" - o de considerar-se correspondente ao dever imposto pelo artigo 660 do Tribunal resolver todas as questões que as partes tivessem submetido à sua apreciação, sendo a solução de cada uma das questões um capítulo diferente ou uma parte distinta da decisão; cfr. A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, página 305 - poderá precisar-se que a parte decisiva do acórdão recorrido contém diversas partes distintas, sendo uma delas a fixação do montante da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente parcial para o trabalho.
No presente recurso de revista, a Ré B pôs em crise a decisão da Relação de ter fixado a indemnização por danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente parcial para o trabalho no montante de 7314347 escudos, com base em certos critérios, critérios estes diferentes dos utilizados pela 1. instância que fixara a indemnização em 9878338 escudos.
A utilização de critérios diferentes pela Relação agravou a posição da Ré Assicurazionni, de sorte a poder apontar-se, como apontou a Ré, que violado se encontra o n. 4 do artigo 684, do Código de Processo Civil?
A resposta será encontrada quando se suspenda o âmbito do caso julgado.
O caso julgado estende-se, em princípio, sobre a decisão contida na sentença a esse respeito, conforme ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE, que diz:
"O que adquire a força e a autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo Juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e a concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o Juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão (pontos ou questões prejudiciais) -
NOÇÕES ELEMENTARES, PROCESSO CIVIL, 1979, página 318.
No mesmo sentido temos ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695 e 696; e ANSELMO de CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 392.
Face ao âmbito de caso julgado, temos que a decisão sobre a questão da fixação da indemnização dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente parcial transitaria em julgado caso não tivesse a Ré interposto recurso (a abranger a mesma) para o Tribunal da Relação, o que transitaria em julgado era a decisão que fixara em 9878338 escudos a indemnização, e não também as motivações, os critérios utilizados para o
Juiz ter chegado àquele montante.
Se assim é, se o caso julgado abrange tão somente o montante da indemnização fixado, a circunstância de a Ré não se ter conformado com a fixação de tal montante, e daí ter recorrido para a Relação, tem o significado de que aquele montante vai ser discutido, de sorte que a decisão a proferir jamais poderá fixar em montante superior ao fixado na 1. instância. E isto porque o artigo 684 n. 4 exclui a reformatio in pejus: o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido.
Não se descortina, pois, violação do artigo 684 n. 4.
V
Momento a partir do qual deverão ser contados juros de mora na parte da indemnização por danos não patrimoniais.
1. Posição da Relação e da Ré/recorrente
1a) A Relação do Porto confirmou a sentença da 1. instância na parte em que condenou a Ré/recorrente B, ao pagamento de juros à taxa legal desde a citação.
1b) Por sua vez, a recorrente sustenta que em relação à quantia fixada pelas instâncias para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/recorrido deverão ser contados a partir da data da prolação da sentença proferida pelo Tribunal de Monção, dado a quantia fixada ter sido actualizada por força do previsto no artigo 566 n. 2 do Código Civil, de sorte não ser lícito fazer, para o mesmo período de tempo - o que ocorreu entre a data da citação da Recorrente e a data da prolação da sentença da 1. instância -, a actualização referida e a contagem de juros de mora. O acórdão recorrido ao fazê-lo concedeu ao recorrido um enriquecimento ilegítimo.
Que dizer?
2. A questão colocada é a de saber se é compatível (ou não) a cumulação de juros de mora desde a citação com a correcção do valor da indemnização de danos não patrimoniais.
Trata-se de compatibilizar o disposto no artigo 566 n. 2 com o do artigo 805 n. 3, ambos do Código Civil.
Na compatibilização dessas normas surgiram duas correntes jurisprudenciais.
Uma (a que o Relator do presente acórdão subscreveu nos acórdãos de 9 de Junho de 1994 - Revista n. 84574, 2. secção - e de 6 de Outubro de 1994 - Revista 85647, 2 Secção) no sentido de que na conjugação desses normativos resulta que deverão ser observados os seguintes princípios: a actualização estabelecida no n. 2 do artigo 566 reportar-se-á ao período de tempo que decorrer até à data da prolação da sentença da 1. instância, e os juros moratórios, previstos no n. 3 do artigo 805 serão contados, tão somente, a partir dessa mesma sentença.
A tese da inacumulabilidade assenta nas seguintes ordens de razão - Acórdão do S.T.J. de 14 de Fevereiro de 1995:
- conforme se alcança do preâmbulo do Decreto-Lei n. 262/83, foram preocupações decorrentes do fenómeno da inflação que levaram o legislador a estabelecer em matéria de juros moratórios só no tocante à responsabilidade civil extracontratual "um termo inicial específico da mora do lesante-devedor"
- na reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do artigo 566 n. 2, como elemento a atender no quantum indemnizatório encontra-se o valor correspondente à inflação
- Sendo assim, havendo, certamente, duplicação ressarcitória, com enriquecimento injustificado do lesado, se relativamente a um mesmo período, lhe coubesse duplicada atribuição patrimonial: uma a título de juros moratórios desde a citação, por antecipação a essa data justificada para obviar às consequências da desvalorização monetária, e outra a título de reparação, por aplicação da regra do n. 2 do artigo 566:
Mas sendo assim, impõe-se uma interpretação restritiva do n. 3 do artigo 805, no sentido de a fixação da mora na data da citação só ter lugar no cálculo da indemnização com actualização do valor por depreciação da moeda não se reportar a momento ulterior a essa data - COLECTÂNEA de JURISPRUDÊNCIA - Acórdãos do S.T.J. - ano III, tomo I, páginas 79 e seguintes.
Outra corrente deste Supremo Tribunal (a que o Relator do presente passou a aderir o partir do acórdão de 21 de Novembro de 1996 - 2. Secção) vai no sentido de que aqueles normativos não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usadas alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma "actualização" de prestações devidas nem tem essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
Entende-se que a razão encontra-se do lado da segunda corrente jurisprudencial.
Trata-se de duas obrigações distintas: a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível.
E essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros - artigo 561 do Código Civil) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros de mora é calculada através de uma taxa fixada em portaria - artigo 559 do Código Civil - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente e a que teria se não existissem danos - artigo 566 n. 2 do Código Civil.
É a consagração legal da teoria da diferença a determinar que o montante da indemnização seja actualizada por correcção monetária.
Resumindo, os juros de mora não constituem uma forma de "actualização" de prestações devidas nem tem essa função mas, declarada e expressamente, a indemnização pela falta do devedor em cumprir em devido tempo.
Não tendo os juros a função actualizante cai por terra o argumento da duplicação em benefício do credor e em prejuízo do devedor.
Se os juros são consequência da mora do devedor não se vê fundamento para reportar à data da sentença em 1. instância o início dos juros.
Correcta é a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Setembro de 1995, quando diz:
"ou se aceita o momento legal da constituição em mora (o da citação), ou se teria de ir para o trânsito em julgado da condenação, que não para a sua mera publicação, como pretendem, esquecendo a causa dos juros e, o que na lei se contém sobre o momento da constituição em mora, mormente no caso de obrigação proeminente de facto ilícito ou de risco (artigo 805 n. 2, alínea b) e n. 3) e também o que se prescreve no artigo 829 - A, n. 4) -
COLECTÂNEA de JURISPRUDÊNCIA - Acórdãos do S.T.J. - ano III, tomo III, página 38.
Daqui concluir-se, como se conclui, que o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização, nos termos do artigo 566 n. 2 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3,
ambos do Código Civil.
O que se deixa exposto, permite-nos precisar que o Autor/recorrido tem direito a juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, relativamente a indemnização pelos danos não patrimoniais fixados no acórdão recorrido.
VI
Se o Autor tem direito a ser indemnizado por danos futuros.
1. Elementos a tomar em conta: a) Das lesões que sofreu no acidente, resultaram para o Autor as seguintes sequelas: atrofia global da perna esquerda, rigidez do joelho que não ultrapassa os 90 graus, rigidez acentuada do tornozelo em boa posição, lesão do ciático popelitio externo, total insensibilidade da perna e pé esquerdos. b) Todas estas lesões podem complicar-se se o foco de osteíte reaparecer. c) Como consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor voltou a ser internado no serviço de ortopedia dos Hospitais da Universidade de Coimbra em 1 de Julho de 1993. d) Foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia 2 de Julho de 1993, para reabertura da escare do calcâneo e plastia por deslizamento e osteotomia com artrodese da interfalângica proximal do 2. dedo do pé esquerdo. e) Foi observado a 28 de Julho de 1993, considerando-se curado em relação ao 2. dedo do pé. f) Mantendo-se a não completa resolução da escare do calcâneo. g) Na altura, considerou-se que a consolidação das lesões ainda não ocorreu. h) E que as sequelas irreversíveis determinaram incapacidade parcial permanente de 60 por cento.
2. Posição das instâncias e do Autor/recorrente.
2a) A 1. instância decidiu não haver lugar a condenação da Ré a pagar quaisquer danos futuros a determinar em execução de sentença, porquanto não obstante o Autor ter alegado que necessitará de novos tratamentos e de novas intervenções cirúrgicas para controlar e minorar as lesões (artigo 33 da petição inicial) apenas logrou provar que tais lesões se podem complicar se o foco de osteíte reaparecer, o que não é suficiente para afirmar de modo inequívoco a existência de danos futuros.
2b) A Relação do Porto decidiu não ser de atender a quaisquer danos futuros na fixação da indemnização por os mesmos não serem previsíveis, porquanto, por um lado, em relação aos factos mencionados nas respostas aos quesitos 2: - as lesões referidas na resposta ao quesito 1 podem complicar se o foco de osteíte reaparecer - e 6 (deu-se como provado apenas o que consta da resposta ao quesito 2 - não é de considerar que haja danos futuros previsíveis.
Por outro lado, em relação aos factos constantes das respostas aos quesitos 27 - provou-se que se mantém a não completa resolução da escare do calcâneo - e 28 - provou-se que em 28 de Julho de 1993 considerou-se que a consolidação das lesões ainda não tinham ocorrido -, não são de prever quaisquer danos futuros.
2c) O Autor/recorrente sustenta que a forte eventualidade dos danos futuros radica na não resolução definitiva da escare do calcâneo e na não consolidação definitiva das lesões, sendo previsível que tais lesões possam complicar-se e que o foco de osteíte reapareça.
Que dizer?
3. A expressão "prejuízo" (dano) é um conceito de direito, consistindo "na privação de um ou mais benefícios, concretamente considerados (frustração dum ou mais fins em especial) ou de uma generalidade de benefícios (perda ou utilidade de um bem), motivada pela colocação do bem, com o qual era lícito ao prejudicado atingir esse benefício, em situação de ele a não poder utilizar para tal fim" - GOMES da SILVA, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, volume I, página 80).
Dito de outro modo, consistirá na perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar", dano este (o real) que se reflecte sobre a situação patrimonial do lesado, na modalidade de dano emergente ou de lucro cessante - ANTUNES VARELA , Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, páginas 619 e seguintes.
São os danos emergentes - forma de diminuição do património já existente, ou seja, o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão - e os lucros cessantes - forma de não aumento do património já existente, ou seja, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão -, os tomados em consideração no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo lesado.
À data do cálculo da indemnização poderá estar-se não só perante danos presentes - emergentes e lucros cessantes - mas também perante danos futuros, que tanto podem representar-se por danos emergentes - ex. lesões corporais a determinar, no futuro, despesas com tratamentos, intervenções cirúrgicas - e lucros cessantes - ex. incapacidade permanente parcial para o trabalho.
4. À data do cálculo da indemnização há que ter em conta os danos futuros, representados por danos emergentes, desde que sejam previsíveis - artigo 564 n. 2 do Código Civil.
Quando pode dizer-se que um dano futuro é previsível, de sorte a entrar na fixação da indemnização ou, no caso de serem previsíveis mas não determinantes, a fixação da indemnização seja remetida para decisão ulterior, precisamente, liquidação em execução de sentença?
4a) VAZ SERRA ensina que a certeza ou a segura previsibilidade do dano futuro pode derivar de ele ser o desenvolvimento seguro de um dano actual, mesmo que seja incerto o seu montante, como, por exemplo, no caso de dano resultante de lesões corporais a um trabalhador
(Obrigação de indemnização - B.M.J. ano 82, páginas 251 e seguintes; Rev.Leg. ano 108, 314).
Por sua vez, ALMEIDA COSTA ensina que os danos futuros, em contraposição aos danos presentes, são os que não se verificaram à data da fixação da indemnização, subdividindo-se em certos e eventuais, conforme a respectiva produção se apresente infalível ou apenas possível - Direito das Obrigações, 5. edição, página 481.
4b) O carácter eventual do dano futuro pode conhecer vários graus, conforme se sublinha no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, nos termos que se passa a transcrever:
"Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um recuo.
"Naquele grau de maior incerteza, o dano futuro deve considerar-se previsível e equiparado ao dano certo, indemnizável.
"Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível,não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência) - COLECTÂNEA de JURISPRUDÊNCIA - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo III, 1994, página 84.
5. Face ao que se deixa exposto, temos de precisar que as sequelas que resultaram para o Autor - as referidas em a) do n. 1), do presente parágrafo - vêm a traduzir-se numa locomoção (marcha) deficiente, de tal sorte que apresentam-se como muito provável que, de um momento para outro, provoquem um "stress mecânico", ou seja, o reaparecer da osteíte. O reaparecimento provável, mesmo muito provável, virá a repercutir-se no aparelho locomotor (nas sequelas referidas em a), n. 1, do presente parágrafo), complicando-o, em deficiência, com o agravamento do "stress mecânico", da osteíte.
Entra-se num círculo vicioso que só será "arredado", afastado, através de adequados tratamentos e intervenções cirúrgicas.
São, pois, de danos futuros e eventuais, com um mínimo grau de incerteza, de sorte que os mesmos devem ser considerados previsíveis e, como tais, indemnizáveis.
Não são, porém, determináveis (não se sabe o seu montante), de sorte que a indemnização desses danos será liquidada em execução de sentença, conforme segmento final do n. 2 do artigo 564 do Código Civil.
VII
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O Autor/lesado apenas tem de alegar (e provar depois) que sofreu incapacidade permanente parcial para o trabalho para o Tribunal lhe atribuir indemnização por danos futuros.
2) O artigo 684 n. 4 do Código Civil tem o sentido de excluir "a reformatio in pejus", a posição do recorrente não pode ser agravada, ou seja, ficar pior do que seria se não tivesse recorrido.
3) O sentido dado ao artigo 684 n. 4 do Código de Processo Civil é surpreendido através do âmbito do caso julgado da questão caso não tivesse sido objecto de recurso.
4) O caso julgado forma-se sobre a posição do Juiz sobre a questão e não sobre as motivações que serviram de base à tomada de posição.
5) O mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566 n. 2 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3, ambos do Código Civil.
6) Para efeitos do artigo 564 n. 2, do Código Civil são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer.
Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) o autor A tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais resultantes da invocada incapacidade permanente parcial para o trabalho.
2) O autor tem direito à indemnização fixada pela Relação relativamente à sua incapacidade permanente parcial para o trabalho.
3) O autor tem direito a juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais fixados no acórdão recorrido.
4) O autor tem direito a ser indemnizado pelos danos futuros, na modalidade de danos emergentes - despesas com tratamentos, intervenções cirúrgicas a efectuar nas sequelas que lhe advierem em resultado do acidente.
5) O acórdão recorrido não pode manter-se relativamente ao afirmado em 4).
Termos em que: a) se nega a revista da Ré B, e, assim, confirma-se o acórdão recorrido. b) Se concede a revista do Autor A e, assim revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a Ré B a pagar ao Autor a indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente a despesas com tratamentos e intervenções a efectuar nas sequelas que lhe advierem em resultado do acidente em causa.
Custas de ambos os Recursos pela Ré B.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa. (Vencido na questão dos juros relativamente à indemnização pelo dano não patrimonial.
Tenho entendido que não se pode convular actualização desta indemnização com pagamento de juros).