Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001517 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATORIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702050744322 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG796 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O documento autentico so faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notario), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas proprias percepções - artigo 371 do Codigo Civil. II - Assim, o documento autentico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notario, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos. | ||