Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074432
Nº Convencional: JSTJ00001517
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATORIA PLENA
Nº do Documento: SJ198702050744322
Data do Acordão: 02/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG796
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O documento autentico so faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notario), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas proprias percepções - artigo
371 do Codigo Civil.
II - Assim, o documento autentico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notario, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos.