Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3926
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200212120039267
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 714/02
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

A intentou, a 20 de Outubro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra B e C pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe indemnização em montante a fixar pelo tribunal.

Para tanto alega, em síntese, que em peças processuais escritas juntas a determinada acção executiva movida pelo segundo réu, patrocionado pelo primeiro, ao ora autor, em que este deduziu embargos de executado, foram usadas identificadas palavras que ofenderam gravemente a sua honra e consideração.

Os réus contestaram pugnando pela improcedência da acção.

Para tanto, em síntese, os réus alegam que utilizaram as palavras em apreço por tal se ter revelado necessário à defesa dos interesses do exequente, sem qualquer intenção ofensiva.

A Oitava Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 16 de Novembro de 2001, absolveu os réus do pedido.

No respectivo discurso entendeu-se que a conduta dos réus não violou o disposto nos art.ºs 25º, 26º, nº1, da Constituição da República, 70º, nº1, ou 484º, do Cód. Civil, porquanto da análise dos textos nos quais constam as expressões que o autor considera ofensivas resulta evidente que as mesmas foram escritas no desenvolvimento de um raciocínio estritamente ligado à conduta processual do embargante com o intuito de realçar ao tribunal as incoerências, contradições e o absurdo dos argumentos utilizados por aquele para lograr obter a sua isenção de responsabilidade como avalista da livrança, sem qualquer juízo desprimoroso sobre o caracter ou reputação do autor.

Em apelação do autor, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Maio de 2002, confirmou a sentença.

Inconformado, o autor pede revista, mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 154º, nº3, do actual Cód. de Proc.º Civil, e 26º, nº1, da Constituição da República, pretende o provimento do recurso.

Os réus alegaram no sentido de ser negada revista.

O recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

A questão a decidir é a de saber se os réus devem ser condenados a pagar indemnização ao autor em montante a fixar por este Tribunal.

A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido - art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil.

Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, em que o fundamento é a violação da lei (art.º 721º, nº2, e 722º, nº1, do Cód. de Proc.º Civil), a indicação, nas conclusões da alegação do recorrente, das normas jurídicas violadas (art.º 690º, nº2, a), do Cód. de Proc.º Civil) delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil).

Temos, na presente espécie, que o primeiro fundamento do recurso consiste na alegada inobservância do disposto no art.º 154º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil.

De harmonia com o disposto no art.º 154º, nºs 1 e 3 , do Cód. de Proc.º Civil, sob a epígrafe.

Manutenção da ordem nos actos processuais, determina-se que
1.- A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinam a providência, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

2. Não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

Ora, resulta deste texto, bem como do seu cotejo com as anteriores redacções, desde a do art.º 155º do Cód. de Proc.º Civil de 1939, que o actual preceito legal não se refere a articulados e requerimentos escritos apresentados no decurso do processo.

Em relação a estes escritos não se coloca questão de manutenção da ordem em acto processual, nem se vê como é que escrito daquele tipo seja susceptível de perturbar a realização de acto processual.

Por isto é que, no preceito legal em apreço, deixou de se fazer referência, como sanção, ao mandar riscar quaisquer expressões ofensivas.

Nem se vê como é que a sanção que coubesse aplicar em relação a articulados ou requerimentos escritos devesse ser feita consignar em acta.

Do teor do preceito resulta que ele não respeita a expressões utilizadas em articulados ou requerimentos escritos, como aliás defende Lebre de Freitas, in “Cód. de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 270 a 272.

Aliás, de entre as sanções previstas na norma em apreço não consta a condenação do infractor no pagamento de indemnização a favor de quem se considere ofendidos que é o que o autor pretende.

Mais adequado teria sido invocar o disposto no art.º 266º - B, nº2, do Cód. de Proc.º Civil, onde, sob a epígrafe
Dever de recíproca correcção
se determina que
nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra (...).

Quer isto dizer que o legislador não sansiona a utilização de expressões mais vivas ou duras em relação ao procedimento da parte contrária não apenas quando o seu uso se revele indispensável, mas também quando tal se mostre apenas necessário ou justificado.

Daqui que no acórdão recorrido não se mostre violado o disposto no art.º 154º do Cod. de Proc.º Civil.

O segundo fundamento do recurso é a alegada violação do disposto no art.º 26º, nº1, da Constituição da República, no segmento em que proclama que a todos são reconhecidos os direitos (...) ao bom nome e reputação(...).

Há, todavia, que conjugar esta norma com a do art.º 20º, nº1, da Constituição da República, segundo o qual
a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos (...),

o que pressupõe a possibilidade de, em juízo, poder apreciar as condutas da parte contrária defendendo a respectiva ilegalidade e censurabilidade, em termos necessários e justificados.

Por isto continua válido o ensinamento de Alberto dos Reis, segundo o qual constituiu garantia absolutamente imprescindível ao exercício da advocacia o direito de o advogado exprimir livremente o seu pensamento, de apreciar, discutir e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo.

Ora, na espécie, entende-se que as instâncias, ao considerarem as concretas expressões utilizadas pelos réus, no respectivo contexto, como justificadas em vista à defesa dos interesses do segundo réu, não violaram o disposto no art.º 26º, nº1, da Constituição da República.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezermbro 2002.

Agostinho Manuel Prates de Sousa Inês

Ilídio Gaspar Nascimento Costa

Dionísio Alves Correia