Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Mostra-se razoável e equitativo o montante indemnizatório de € 10.000,00, para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela sinistrada em consequência de acidente de trabalho, com agravamento da responsabilidade da empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1146/18.4T8FAR.E1.S2 Recurso de revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Secção Social
I. Relatório
AA intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra: 1. Santa Casa da Misericórdia de ... e 2. Crédito Agrícola Seguros, S.A., pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia de € 750 000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros moratórios desde a citação, de € 1 147,00 correspondentes a despesas com consultas, tratamentos e exames médicos, bem como na pensão a que tiver direito, em virtude das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, sendo a responsabilidade agravada no caso da 1ª Ré. Alegou que no dia 29 de fevereiro de 2016, quando exercia as suas funções profissionais por conta e ordem da 1ª R., abriu um recipiente de detergente, tendo sido, nesse momento, atingida pelo produto na face e olhos, o que lhe causou perda de visão, passando a depender de terceira pessoa para se deslocar e realizar as tarefas do dia a dia e a sofrer de muitas dores, desconforto e grande tristeza. Mais referiu que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal que, tendo conhecimento da perigosidade do produto, não lhe facultou qualquer equipamento de proteção (óculos, máscaras ou luvas).
No apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi decidido que a Autora se encontra afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%, desde a data da alta, ocorrida em 24 de agosto de 2016.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Em face do supra exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. declaro que: a) AA, em 29 de fevereiro de 2016, sofreu acidente de trabalho) em decorrência do qual, após a alta ocorrida em 24 de agosto de 2016, ficou com incapacidade permanente parcial de 3%: 2. consequentemente: a) condeno a C.A. Seguros, S.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 188, 72 (cento e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, atualmente de 4%, desde o dia seguinte ao da alta e até efetivo e integral pagamento; b) condeno a C.A. Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 32, 80 (trinta e dois euros e oitenta cêntimos) acrescida dos juros de mora, à taxa legal atualmente de 4%, desde o dia 19 de junho de 2019 e até efetivo e integral pagamento; c) absolvo as RR. do demais peticionado pela A. 4. julgo improcedentes os pedidos formulados pelo ISS, I.P. e, consequentemente, absolvo as RR. dos mesmos. (…)»
A Autora, inconformado interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação por acórdão de 24.09.2020, proferido a seguinte decisão: Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação ... em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se Santa Casa da Misericórdia de ..., ao abrigo do artigo 18.º da LAT, a pagar à autora AA o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 269,60, desde 25-08-2016, com os respetivos juros moratórios, à taxa legal até efetivo e integral pagamento. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Altera-se o valor da ação para 3.465,35, euros.
A Autora, novamente inconformada, interpôs recurso de revista para o STJ, que, por acórdão proferido em 24.03.2021, revogou o acórdão recorrido fixando à causa
o valor de € 753 465,35 euros e anulou o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e determinou remessa dos autos à Relação.
No Tribunal da Relação, em 27 de maio de 2021, foi proferido novo acórdão que decidiu: Nestes termos, reformando o acórdão proferido, nos precisos termos fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação ... em julgar o recurso parcialmente procedente, no que concerne à pretensão relacionada com a indemnização por danos não patrimoniais e respetivos juros moratórios, e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se Santa Casa da Misericórdia de ..., ao abrigo do artigo 18.º da LAT, a pagar à autora AA uma indemnização no valor de € 7.000, 00, pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-se a mesma do restante peticionado a tal título. Absolve-se a Ré “C.A. Seguros, S.A.” do pedido analisado.
A Autora, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo elaborado as seguintes Conclusões: 1. O Acórdão recorrido considerou razoável e equitativo o valor de 7.000,00€ para “neutralizar” os danos sofridos pela recorrente. 2. Considerando que não existe tabela que indique quais os montantes razoáveis e equitativos para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos nas mais diversas situações, há alguns fatores que é necessário considerar. 3. O tribunal a quo não fundamentou de forma convincente porque é que o montante de 7.000,00€ foi julgado justo para ressarcir os seus danos. 4. A recorrente considera 7.000,00€ um valor manifestamente insuficiente para ressarcir os danos por si sofridos; 5. O Tribunal a quo baseou-se nos danos que resultaram provados nos factos de 7 a 9. mas 7.000,00€ não é suficiente para compensar a dor e o pânico de uma queimadura na vista, nem a dor posterior causada Pela Extremidade das pestanas na zona queimada e sensível. 6. Não deveria o Tribunal esquecer que ficou também provado que “desde o acidente a A. foi observada por profissionais de saúde” (facto provado 11.) 7. Isso significa que a recorrente não se curou até hoje. 8. Lamentavelmente, foi-lhe atribuída uma incapacidade de apenas 3%, a qual não lhe foi permitido impugnar e alterar de forma justa. 9. Lamentavelmente foi retirado valor probatório ao depoimento das testemunhas que têm conhecimento direto da sua atual cegueira que é consequência do acidente. 10. Mas a realidade é que a recorrente necessita de tratamento e, essencialmente, de se submeter a uma cirurgia para recuperar a sua visão. 11. Devido ao seu estado de invisual, decorrente do acidente, não lhe foi possível voltar a trabalhar. 12. Com 7.000,00€ a recorrente não consegue pagar uma cirurgia que reponha a sua visão e ainda há que considerar a necessidade de compensá-la por todo o sofrimento causado pelo acidente. 13. Também deverá o Tribunal ter em conta os factos provados de 15. a 17., os quais contribuem para aumentar de forma significativa a culpa da entidade patronal. 14. O montante a liquidar para suprir os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente deve basear-se em razoabilidade e equidade. 15. Se analisarmos outras decisões judiciais chegamos à conclusão de que o valor atribuído no Acórdão recorrido fica muito aquém daquele que deveria ser fixado. 16. Vejamos a título de exemplo acórdão de 2010-09-09 (Processo n.º 63/10.0YFLSB) STJ e o Acórdão do STJ no Processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1 – 2ª Secção. 17. A conclusão é que estes casos apresentam diferenças quando comparados com o caso da recorrente, mas não tão diferentes como a diferença de valores entre 7.000,00€ e 45.000,00€ ou 60.000,00€. 18. Mostram-se violadas as disposições dos os artigos 13º e 64º n.º1 da Constituição da República Portuguesa. 19. Um montante justo, razoável e equitativo para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente não deveria ser inferior a 100.000,00€.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-geral Ajunto deu parecer no sentido de ser negada revista.
II. Fundamentação
Tal como resulta das conclusões do presente recurso que delimitam o seu objeto, a única questão que importa apreciar é a de saber se o valor de € 7000, fixado a título de danos não patrimoniais é adequado, justo e equitativo.
Fundamentos de facto Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos: 1. No dia 29 de fevereiro de 2016, AA exercia funções sob as ordens, direção e fiscalização da Santa Casa da Misericórdia de ..., com sede em .... 2. Auferia a retribuição anual de € 8 986,54. 3. À data a Santa Casa da Misericórdia de ... tinha a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes de trabalho da A. transferida para a Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros Reais, S.A. através da apólice ...81, na modalidade de prémio variável, declarando o valor referido em 2. 4. O Centro Distrital da Segurança Social pagou a AA a quantia de € 5 373,55 relativa a subsídio de doença respeitante ao período compreendido entre 24 de agosto de 2016 e 21 de setembro de 2017. 5. O Centro Nacional de Pensões pagou à A. a quantia de € 10 298,18 a título de pensão de invalidez relativa ao período de setembro de 2017 a setembro de 2019. 6. No dia 29 de fevereiro de 2016, quando a Autora exercia funções de ajudante de lar e abria um recipiente de detergente que era corrosivo para lhe inserir lança que o permitiria ligar à máquina de lavar foi atingida na face e nos olhos pelo produto. 7. Em decorrência do referido em 6. a Autora sofreu queimaduras das pálpebras e córneas bilateralmente. 8. Após a alta, ocorrida em 24 de agosto de 2016, em decorrência do referido em 6., a Autora ficou com entrópion da pálpebra inferior esquerda – as pestanas renasceram com a extremidade virada para o interior do olho -, determinante de incapacidade permanente parcial de 3%. 9. O referido em 8. causa à Autora, pelo menos, grande desconforto. 10. A. despendeu a importância de 32,80€ a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal e para realização do exame médico. 11. Desde o acidente a Autora foi observada por profissionais de saúde. 12. Em data anterior a 29.02.2016 a Autora já sofria de amaurose do olho direito por trombose da artéria central da retina com atrofia ótica e no olho esquerdo, glaucoma com trombose da artéria temporal inferior com atrofia ótica com escotoma arciforme superior. 13. Desde 2011 que a Autora era seguida Centro Hospitalar ... para tratamento de glaucoma de ângulo aberto avançado. 14. A Autora foi admitida ao serviço da R., Santa Casa da Misericórdia de ..., por contrato de trabalho, escrito, celebrado em 11.01.2003, para desempenhar inerentes à categoria de ajudante de lar e centro de dia, tendo, cerca de um ano antes dos factos, ficado afeta aos serviços de lavandaria. 15. A Ré, entidade empregadora, sabia as características dos produtos usados na lavandaria. 16. Para manuseamento dos produtos de limpeza, a Ré, entidade empregadora, facultou à Autora luvas. 17. Para o mesmo efeito a Ré não facultou à Autora óculos de proteção. 18. A Autora conhecia as máquinas e utensílios, bem assim, a natureza dos produtos que eram por si utilizados no exercício das funções e a forma de manuseamento dos mesmos. 19. A Autora sabia que a empregadora tinha implementados os “planos de higienização” juntos a fls.301 vº a 303 e 342 dos autos, onde constavam as características dos produtos, dosagens e meios de segurança ou equipamento de proteção individual a adotar. 20. Tal documentação tinha sido elaborada pela sociedade comercial certificada, denominada “ASC - Comércio de Produtos de Higiene, Lda.”, especializada no fornecimento e aconselhamento e venda de soluções integradas de limpeza e higienização profissional eficientes, tendo em conta as características e exigências individuais dos produtos, assim como os requisitos de segurança na sua utilização. 21. O plano referido em 19. no que à lavandaria respeita, indicava os produtos a usar, o modo de utilização, a quantidade de roupa a lavar em cada lavagem, aconselhando como equipamento de proteção individual adequado o uso de luvas. 22. A Autora conhecia aquela ficha técnica e de segurança por ter recebido formação pela mencionada empresa, incluindo quanto à substituição de embalagens, mas também por se encontrarem expostas na lavandaria. 23. Os produtos existentes na lavandaria estão devidamente acondicionados, individualizados e rotulados com referência às suas características e perigosidade, através de imagens e símbolos. 24. Na lavandaria os produtos eram utilizados através de um sistema automático de doseamento, sendo que o único contacto com o produto ocorria quando a embalagem de produto era substituída na máquina altura em que, após quebra do lacre da embalagem a colocar, a trabalhadora inseria tubo/lança retirado da embalagem vazia e a colocava no bocal da nova embalagem. 25. Tal sistema automático visava o mínimo de contacto das trabalhadoras com os produtos. 26- A Autora nasceu em .../.../1963.
Fundamentos de direito Como acima se referiu, a única questão que importa apreciar é a de saber se o valor de € 7000,00 fixado a título de danos não patrimoniais é adequado, justo e equitativo. A Recorrente/Autora formulou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, com base na responsabilidade agravada da Ré empregadora, ao abrigo do artigo 18°, n.° 1, da LAT, tendo pedido a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização que se mostre equitativa por forma a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho, considerando justa e adequada a quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora contados da citação.
No acórdão recorrido a Ré, Santa Casa da Misericórdia de ..., foi condenada, ao abrigo do artigo 18.º da LAT, a pagar à autora AA uma indemnização no valor de € 7.000, 00, pelos danos não patrimoniais sofridos. O artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sem concretizar quais os que justificam uma indemnização, cabendo ao tribunal, casuisticamente, apreciar e decidir a gravidade do dano. A indemnização por danos não materiais visa compensar o lesado pelos danos não suscetíveis de avaliação pecuniária, como sejam as dores físicas e morais, a integridade física, a saúde, a reputação, os prejuízos estéticos, etc., com uma quantia pecuniária que lhe possa proporcionar momentos de prazer e conforto, que contribuam de algum modo para atenuar a dor sofrida. Importa, contudo, ter presente a jurisprudência deste Tribunal, quando estão em causa os poderes do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de decisão tomada por recurso a juízos de equidade; vide acórdão do STJ de 14.01.2021, processo n.º644/12.8TBCTX.L1.S1, em que foi entendido que o controlo da fixação equitativa da indemnização, no recurso de revista, é admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, cabendo- lhe averiguar: “...se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.” Importa apreciar o quantum da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais. No caso dos autos, face à factualidade apurada, resultou provado que a Autora/Sinistrada sofreu queimadura das pálpebras e córneas bilateralmente e sente um grande desconforto decorrente da circunstância das pestanas terem renascido com a extremidade virada para o interior do olho (factos provados n.ºs 7 a 9). Com efeito a única sequela, reconhecida pela prova pericial, como resultado das lesões causadas à sinistrada, foi a prevista no Capítulo V, n.° 1.4 da TNI- Entrópio, ou seja, o reviramento do bordo livre da pálpebra para dentro do olho. Resultou ainda provado que a Recorrente/Autora sofria, antes do acidente e continua a sofrer depois do mesmo, de doença ocular que provoca cegueira (factos n.ºs 12 e 13). Não se demonstrou que a perda de visão por parte da recorrente haja sido uma consequência do acidente de trabalho que sofreu. Também não resultou provado que, na decorrência do acidente, a Autora tenha que se submeter a uma cirurgia por forma a, eventualmente, recuperar alguma capacidade de visão. Mas, também, não faz sentido as referências feitas pela Recorrente às decisões proferidas no acórdão de 2010-09-09, Processo n.º 63/10.0YFLSB do STJ e no acórdão do STJ no Processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, uma vez que as situações neles tratadas, são muito diversas, a saber: No primeiro processo, o dano consistiu na cegueira de um olho, pelo rebentamento de uma garrafa de cerveja defeituosa na mão da vítima; no segundo, o trabalhador perdeu no acidente, total e irreversivelmente a visão de um dos olhos, tendo ficado com deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, tendo sofrido, durante meses dores de intensidade 6 numa escala igual, tendo sofrido outras lesões como fratura do malar direito e da órbita direita. A Recorrente estabeleceu uma comparação, entre os valores das indemnizações atribuídas nos mencionados processos e aquela que o tribunal recorrido lhe atribuiu, em situações completamente distintas o que a inviabiliza essa comparação. No entanto, uma queimadura nas pálpebras e córneas bilateralmente é algo que afeta a integridade física, por sua vez, o grande desconforto sentido, devido ao facto das pestanas terem renascido com a extremidade virada para o interior do olho, é algo penoso e constante, e afeta, negativamente, o bem-estar psicológico da sinistrada e a sua qualidade de vida, para além de consequências do ponto de vista estético, pelo que, o acórdão recorrido concluiu bem quando referiu que os referidos danos não patrimoniais causados pelo acidente de trabalho, que resultou de um ato ilícito e culposo da empregadora, são suficientemente relevantes para merecerem proteção jurídica. Atendendo aos critérios previstos nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 4 e 494.º, do Código Civil, afigura-se-nos alterar o valor fixado no acórdão recorrido, tendo em atenção sobretudo o prolongamento no tempo do grande desconforto sentido, para o montante de € 10 000,00, que se mostra razoável e equitativo, para ressarcir, na medida do possível, os referidos danos não patrimoniais, reconhecidos pelo tribunal recorrido.
III. Decisão
Face ao exposto, acorda-se em conceder parcialmente o recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora, alterando o montante da indemnização para o valor de € 10 000,00. Custas na proporção do vencimento.
STJ, 30 de março de 2022.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Pedro Branquinho Dias Ramalho Pinto
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