Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405200043414 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4815/03 | ||
| Data: | 09/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Constitui acidente de trabalho, enquadrável na alínea a) do nº 2 da Base V da Lei nº 2127, o acidente de viação ocorrido durante uma deslocação efectuada por um trabalhador subordinado, com funções de promoção e comercialização de produtos, no exercício da respectiva actividade profissional. II - Não interfere na ligação causal entre o acidente e a relação de trabalho a circunstância de o trabalhador ter aproveitado a deslocação em serviço para transportar a família para a mesma localidade aonde precisava de se dirigir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", por si e em representação dos seus filhos menores B e C, melhor identificados nos autos, intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra a "D - Comércio de Formulários, Lda.", com sede em Linda-a-Velha, e a Companhia de Seguros E, peticionando o direito à reparação do acidente de trabalho de que o seu cônjuge foi vítima, ocorrido quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da primeira ré, e do qual resultou a morte. A sentença de primeira instância absolveu do pedido a primeira ré e condenou a segunda no pagamento à autora de uma pensão anual e vitalícia de 2 717,57 Euros, desde 16 de Novembro de 1997, e a cada um dos menores uma pensão anual de 1 811, 71 Euros, desde a mesma data, em qualquer dos casos actualizável nos termos legais. Em apelação, a E pretendeu a alteração da resposta dada pelo tribunal aos quesitos 4º e 18º (nº 12 da decisão de facto) e suscitou a questão da caracterização do acidente como de trabalho, mas por acórdão da Relação de fls 333 e segs. foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Ainda inconformada, a ré interpõe o presente recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª O acidente dos presentes autos não é um acidente de trabalho, como o prevê a Base V da Lei 2127. 2ª O local de trabalho do sinistrado afere-se em concreto e não em abstracto, pelo que, não podemos afirmar que o sinistrado trabalhava por todo o país. 3ª A deslocação a Sesimbra implicava sempre a ida a casa do sogro em primeiro lugar, pelo que, a primeira parte do trajecto efectuado pelo sinistrado situava-se unicamente no âmbito da sua vida particular. 4ª A ida a casa dos sogros não é uma interrupção do trajecto do sinistrado, mas uma paragem prevista, não imperativa nem justificada à luz da lei. 5ª Se a deslocação fosse por motivos de trabalho, primeiro o sinistrado ficaria na localidade de Sesimbra e só depois pararia na casa do sogro. 6ª A deslocação em serviço só começaria na vila de Sesimbra, quando o sinistrado circulasse de cliente para cliente, no exercício das suas funções. 7ª Verifica a ora Apelante a violação do disposto na Base V da Lei n.º 2127, nº 1, alínea b), e n° 3 deste dispositivo legal. A autora, ora recorrida, contra-alegou limitando-se a referir ser de manter a decisão recorrida e o Exmo magistrado do MP igualmente se pronunciou no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. F foi vítima de um acidente de viação quando se deslocava para Sesimbra - alínea A) da matéria assente; 2. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de 50.000$00 x 14 --alínea B) da matéria assente; 3. O sinistrado era vendedor da "D - Comércio de Formulário, Lda." - alínea C) da matéria assente; 4. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros E, SA, através de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, in itinere, titulado pela apólice n.º 1609570101430, na modalidade "fixo" e com identificação dos trabalhadores seguros - alínea D) da matéria assente; 5. De entre as pessoas abrangi das pelo contrato de seguro anteriormente referido, figurava o sinistrado - alínea E) da matéria assente; 6. A 1ª autora foi casada com F e desta união nasceram dois filhos, os ora 2 ° e 3 ° autores - alínea F) da matéria assente; 7. F faleceu em 15.11.97 - alínea G) da matéria assente; 8. F foi um dos sócios fundadores da entidade patronal referida em C) e era sócio gerente - alínea H) da matéria assente; . 9. O falecido fez-se deslocar acompanhado pela mulher e os dois filhos alínea I) da matéria assente; 10. Enquanto vendedor ao serviço da ré D, o sinistrado deslocava-se frequentemente aos estabelecimentos dos clientes daquela, promovendo a apresentação e venda dos produtos comercializados pela 1ª ré - quesito 2° da base instrutória; 11. A ré D possuía clientes dispersos por vários pontos do país, o que obrigava o referido F a empreender várias e longas viagens - quesito 2° da base instrutória; 12. No dia 15.11.97, F, no exercício da sua actividade profissional de vendedor de papel e formulários da ré D, deslocava-se a Sesimbra para, após deixar a família na casa dos sogros ali situada, realizar negócios com um cliente daquela localidade - resposta ao quesito 4° e 18° da base instrutória; 13. Como se encontrava muito cansado e com dificuldades em conduzir, em virtude de uma viagem que ao serviço da ré D realizara na véspera, o F solicitou à sua esposa que conduzisse a viatura - resposta ao quesito 6° da base instrutória; 14. No dia 15.11.97, pelas 15h00, circulavam os autores e. o falecido F na auto-estrada A2, no sentido Lisboa-Setúbal, junto à segunda ponte do Feijó em Almada, quando ocorreu um acidente que vitimou este último - quesito 8° da base instrutória; 15. Neste acidente foram intervenientes a viatura matrícula FT, marca Ford Mondeo, na qual seguiam os autores e o falecido F e um automóvel ligeiro de passageiros não identificado - quesito 9° da base instrutória; 16. A viatura conduzida pela 1ª autora circulava à direita na faixa de rodagem quando foi ultrapassada pela viatura não identificada, a qual circulava imediatamente atrás daquela - quesito 10° da base instrutória; 17. Efectuada a ultrapassagem, a viatura não identificada retomou à via de rodagem direita e posicionou-se imediatamente à frente da viatura conduzi da pela 1ª autora - quesito 11 ° da base instrutória; 18. O condutor da viatura não identificada travou bruscamente - resposta ao quesito 12° da base instrutória; 19. A travagem da viatura não identificada obrigou a 1ª autora a desviar a viatura para a esquerda, indo embater no separador da auto estrada e despistando-se - resposta ao quesito 13 ° e 14° da base instrutória; 20. O referido F foi transportado pelos Bombeiros Voluntários para o Hospital Garcia d'Orta, onde veio posteriormente a falecer - quesito 15° da base instrutória; 21.No dia 12 de Março de 1998 foi feita a participação que consta do documento de fls.16 - resposta ao quesito 17° da base instrutória. 3. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber se a situação dos autos caracteriza um acidente de trabalho, nos termos previstos na Base V da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, ao caso aplicável, de forma a poder exigir-se o correspondente direito de indemnização à companhia seguradora, ora recorrente, para quem a entidade patronal da vítima havia transferido a sua responsabilidade infortunística. A recorrente renova a argumentação já aduzida perante o Tribunal da Relação, sustentando que a deslocação do sinistrado feita à localidade de Sesimbra se inseria no âmbito da sua vida particular porque implicava, em primeiro lugar, uma ida a casa de familiares, e que este desvio não correspondia a uma interrupção do trajecto para satisfação de uma necessidade imperiosa do trabalhador, mas uma paragem já prevista. A Relação rebateu este entendimento, considerando que no caso não estamos sequer perante um acidente in itinere, mas antes um acidente ocorrido no local e no tempo de trabalho, e, a entender-se que constituía um acidente daquele tipo, ele teria ocorrido no percurso normal entre o local de origem (Lisboa) e o de destino (Sesimbra). E não há motivo para alterar o julgado. O acidente de trabalho é aquele "que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho (nº 1 da Base V da Lei nº 2.127). Outras extensões do conceito, prescindindo do apontado elemento espacial ou temporal, qualificam como acidente de trabalho o ocorrido: a) fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos; b) na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso; c) na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal (nº 2 da Base V da Lei nº 2.127). Ainda nos termos do nº 3 da mesma Base, o local de trabalho, para efeitos do disposto nesta lei, é definido como a "zona de laboração ou exploração da empresa", entendendo-se por tempo de trabalho, "além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho." No caso, o que resulta da matéria de facto assente é que o sinistrado era vendedor da "D - Comércio de Formulário, Lda." e que nessa qualidade se deslocava frequentemente aos estabelecimentos dos clientes, promovendo a apresentação e venda dos produtos, o que o obrigava a empreender várias e longas viagens por vários pontos do país (nºs 3, 10 e 11 da decisão de facto). No dia 15 de Novembro de 1997, o sinistrado, no exercício dessa mesma actividade profissional "deslocava-se a Sesimbra para, após deixar a família na casa dos sogros ali situada, realizar negócios com um cliente daquela localidade" e o acidente ocorreu "na auto-estrada A2, no sentido Lisboa-Setúbal, junto à segunda ponte do Feijó em Almada", quando seguia ainda em direcção a Sesimbra (nºs 12 e 14). Neste condicionalismo, parece claro que não se trata de um acidente in itinere, visto que o acidente não ocorreu na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, nem foi provocado por qualquer circunstância atinente ao risco do percurso para ou desde o local de trabalho. Poderá antes qualificar-se como um acidente de trabalho enquadrável na alínea a) do nº 2 da Base V da Lei nº 2127, porquanto, tendo-se produzido no período de prestação de trabalho, ocorreu, pela própria natureza da actividade profissional do trabalhador, fora do local de trabalho (entendido como zona de laboração ou de exploração da empresa), mas em execução de serviços determinados pelo empregador. Não há, pois, que fazer apelo aos critérios legais da normalidade do percurso, em vista a determinar se se verificaram interrupções ou desvios não justificados por necessidade imperiosa do trabalhador, força maior ou caso fortuito, que pudessem descaracterizar o acidente. O que interessa averiguar é se o sinistrado se encontrava no desempenho da sua actividade profissional quando sofreu o acidente e, no caso afirmativo, se, porventura, não terá ocorrido uma quebra da relação laboral, ou seja qualquer interrupção do estado de ligação e de continuidade com actividade laboral propriamente dita por efeito de interposição de uma situação ou circunstância alheia e estranha ao objecto do contrato de trabalho (assim se exprime o acórdão do STJ de 21 de Abril de 1999, publicado no BMJ nº 486, pág. 207). A questão que se impõe considerar é, pois, a de saber de existe uma nexo causal entre o evento e a relação laboral. Com relevo para a dilucidação deste aspecto, tinham sido elaborados dois quesitos do seguinte teor: 4º - No dia 15 de Novembro de 1997, F, no exercício da sua actividade profissional de vendedor de papel e formulários da ré D tinha impreterivelmente de se deslocar a Sesimbra a fim de formalizar um contrato com um cliente? 18º O sinistrado deslocava-se, com a mulher e os filhos para Sesimbra, a fim de passarem o fim de semana na casa dos sogros? A estas perguntas deu o tribunal a resposta explicativa que consta do nº 12 da decisão de facto já há pouco transcrita, onde se afirma que "no dia 15 de Novembro de 1997, F, no exercício da sua actividade profissional de vendedor de papel e formulários da ré D, deslocava-se a Sesimbra para, após deixar a família na casa dos sogros ali situada, realizar negócios com um cliente daquela localidade. Não se provou, portanto, que o sinistrado se tivesse deslocado a Sesimbra numa mera viagem particular sem qualquer relação com a sua prestação laboral. O que se provou é que efectuou essa deslocação no exercício da sua actividade profissional e para realizar negócios com um cliente daquela localidade, o que faria após deixar a família na casa dos sogros ali situada. Assim, quando encetou a viagem, o sinistrado encontrava-se no exercício das sua funções ao serviço da entidade patronal, e tinha em vista, especificamente, levar a cabo um negócio com um cliente. Unicamente, aproveitou esse ensejo para transportar a família para a mesma localidade onde tinha de se deslocar por razões de serviço. Ora, não se vê como é que esta simples coincidência de interesses, que resulta do facto ocasional de os sogros do sinistrado residirem na mesma povoação onde aquele tinha agendado um negócio, pode ter interferido na ligação causal entre o acidente e a relação de trabalho, quando é certo que - como se demonstrou - a deslocação não deixou de ser efectuada ao serviço e no interesse da entidade empregadora. O acidente ocorreu, pois, no âmbito da actividade funcional do trabalhador, sendo, por isso, enquadrável na citada alínea a) do nº 2 da Base V da Lei nº 2127, determinando o direito à reparação, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura. |