Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3039
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200310160030397
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3946/02
Data: 02/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. No regime processual de pretérito, a responsabilidade do requerente do embargo de obra nova pelos danos por ele causados ao requerido dependia da decisão judicial de improcedência ou da caducidade da providência e da omissão da diligência normal na formulação da respectiva petição.
2. É uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos constam nos artigos 483º, nº. 1, e 563º do Código Civil, derivada de uma conduta processual do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de uma pessoa normalmente diligente.
3. A indemnização por danos futuros depende da previsibilidade destes em termos de razoabilidade.
4. Tendo os autores pedido a condenação dos réus no pagamento de quantia equivalente à diferença do preço da construção da moradia embargada, com base na exclusiva causa de pedir relativa ao embargo durante oito anos e ao aumento do preço dos materiais e da mão-de-obra, não pode o seu pedido proceder em razão de terem abandonado a construção iniciada e não afirmaram sequer a sua intenção de a continuar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B intentaram no dia 12 de Março de 1993, contra C e D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe 5.470.000$ e juros desde a citação à taxa legal, com fundamento no prejuízo derivado da diferença do custo de uma moradia se a sua construção não tivesse estado embargada entre 31 de Agosto de 1981 e 6 de Janeiro de 1990 em razão do requerimento imprudente dos réus do seu embargo conexo a uma acção de preferência na compra do prédio rústico sito na freguesia de ..., Valongo, que foi julgada improcedente.
Os réus afirmaram, na contestação, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e que os autores não têm contra eles o direito de que se arrogam, e foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas.
Os autores responderam no sentido de terem articulação os factos integrantes da causa de pedir relativa ao seu direito a ser indemnizados pelos réus e, no despacho saneador, foi declarada inverificada a aludida excepção de nulidade do processo.
Posteriormente, foram habilitados, para com eles prosseguir a causa, os herdeiros do falecido réu C - a autora, E, F, G e H.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus e os autores apelaram, mas a Relação negou-lhes provimento ao recurso.
Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os factos provados impõem a conclusão de que os recorrentes estiveram impedidos de prosseguir com a construção da sua casa por mais de oito anos e que se não fora o embargo, com enormíssimo grau de probabilidade, tê-la-iam concluído muito antes do termo daquele impedimento;
- essas duas circunstâncias constituem só por si fonte de prejuízo para os recorrentes, que não teria ocorrido se a obra não tivesse sido embargada, certo que, em consequência do embargo, deixaram de obter o benefício da conclusão da casa e do inerente acréscimo patrimonial e, por isso, têm direito a indemnização;
- a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação real e a situação hipotética actuais do património dos recorrentes.
II
É a seguinte a factualidade considerada provada pelo tribunal da Relação:
1. No dia 6 de Agosto de 1980, em escritura lavrada pelo notário do 2º Cartório Notarial de Leiria, I e J, L e M, e N, este como procurador de O e de P, por um lado, e A, por outro, declararam, os primeiros vender e o último comprar, por 260.000$, uma terra de semeadura com oliveiras, sita em ..., Valongo, a confrontar do norte com Q, do sul com o caminho, do nascente com R e do poente com S, inscrita na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 18.133.
2. Por si e antepossuidores, há mais de 30 anos e pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença mencionada sob 5, que os autores vêm retendo e fruindo o prédio aludido sob 1 à vista de toda a gente, sem oposição e sem violência, na convicção de exercerem um direito próprio.
3. Os autores adquiriram o prédio mencionado sob 1 para aí construírem a sua habitação e, após essa aquisição, iniciaram nele, em fins de Julho e princípios de Agosto de 1981, uma construção.
4. O custo da construção da moradia mencionada sob 3 foi orçado em 2 300 000$ e, entre Janeiro de 1981 e Janeiro de 1990, o custo dos materiais e da mão-de-obra subiu, subida que corresponde ao índice de correcção de cerca de 3,0141209.
5. Na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria correu termos uma acção intentada pelos réus C e D contra os vendedores do prédio mencionado sob 1 e os autores, em que os primeiros, afirmando a sua qualidade de arrendatários de um terço do prédio e de comproprietários por nele terem construído uma casa de habitação que, com o referido prédio, constituía um conjunto predial, alegaram o direito de preferência na compra mencionada sob 1.
6. Por apenso à acção mencionada sob 5, os réus requereram contra os réus uma providência cautelar de embargo de obra nova, na sequência da qual, por decisão de 26 de Agosto de 1981, foi decretado o embargo da obra mencionada sob 7, na altura em que ela representava cerca de 5,5% do valor total.
7. No dia 27 de Agosto de 1981, os autores obtiveram a aprovação de um projecto de construção de uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar a erguer no prédio mencionado sob 1.
8. A obra referida sob 3 foi embargada no dia 31 de Agosto de 1981, quando os caboucos se encontravam cheios com pedra e cimento ao nível do chão, numa extensão de 15, 2 metros de frente e 9, 4 metros de largura.
9. A acção mencionada sob 3 foi julgada improcedente por sentença proferida no dia 18 de Setembro de 1987, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Dezembro de 1988 e aquele pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado no dia 6 de Janeiro de 1990.
10. Durante todo o tempo em que a acção mencionada sob 5 esteve pendente, o embargo mencionado sob 8 não foi levantado.
11. Mercê da erosão do ferro e do desmoronamento das terras, os trabalhos efectuados apenas correspondem a cerca de 3% do custo total da obra, e se não fosse a suspensão da construção, esta teria custado aos autores menos cerca de 4.600.000$ do que custaria depois do levantamento do embargo em Janeiro de 1990.
12. O prédio referido sob 1 está abandonado desde 1990, tendo-o os autores deixado tal como se encontrava aquando do embargo decretado no dia 31 de Agosto de 1981.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos devem ou não ser condenados a pagar aos recorrentes a quantia de € 27.284,24 e juros à taxa legal desde a data de citação dos primeiros para a acção.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.
- lei adjectiva aplicável à acção e ao recurso;
- âmbito do objecto do recurso;
- regime da responsabilidade dos requerentes das providências cautelares;
- ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos de responsabilização da recorrida D e de C?
- têm ou não os recorrentes direito a exigir dos recorridos a indemnização que contra eles pediram?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Como a acção foi intentada no dia 12 de Março de 1993, são-lhe aplicáveis as normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como o acórdão recorrido foi proferido no dia 11 de Fevereiro de 2003, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).
2. Os recorridos não recorreram da sentença proferida na 1ª instância nem requereram ampliação do âmbito do recurso no que concerne ao fundamento omissão da prudência normal.
A Relação confirmou a decisão proferida na 1ª instância, segundo a qual, a recorrida e C, ao requererem o embargo construção que estava a ser operada pelos recorrentes, não tinham agido com a prudência normal.
Os recorridos podiam ter requerido e não requereram a ampliação do recurso de revista para que este Tribunal conhecesse da verificação do mencionado fundamento, nos termos do artigo 684º-A, nº. 1, do Código de Processo Civil.
Os efeitos da referida proposição não podem ser afectados pela decisão deste recurso (artigo 684º, nº. 4, do Código de Processo Civil).
Em consequência, não pode ser objecto do recurso em apreciação a problemática da omissão da diligência normal no requerimento em juízo do embargo da construção da moradia dos recorrentes por parte dos recorridos.
3. É aplicável ao caso vertente o regime da responsabilidade dos requerentes dos embargos de obras novas que vigorava ao tempo do respectivo decretamento, no dia 31 de Agosto de 1981, ou seja, o previsto nos artigos 382º, nº. 1, alínea b), e 387º, nº. 1, ambos do Código de Processo Civil, versão anterior à decorrente da reforma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Prescrevia o primeiro dos mencionados normativos que as providências cautelares ficavam sem efeito, além do mais que aqui não releva, se a acção viesse a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
O segundo dos aludidos normativos prescrevia, por seu turno, que se a providência fosse considerada justificada ou caducasse, o requerente era responsável pelos danos causados ao requerido, desde que não tivesse agido com a prudência normal, e que não podia requerer outra providência como dependência da mesma causa.
A referida responsabilidade pressupõe, como é natural, que a providência seja decretada pelo tribunal e que venha a ser julgada injustificada.
A responsabilidade do requerente do embargo da obra nova pelos danos por ele determinados ao requerido dependia, pois, além do mais, da verificação de dois pressupostos, o primeiro consubstanciado na decisão judicial de improcedência ou na caducidade da providência, e o segundo na omissão da diligência normal na formulação da respectiva petição.
Os danos a que se reporta o último dos mencionados normativos, patrimoniais ou não patrimoniais, são os resultantes para a esfera jurídica dos requeridos dos actos concernentes às providências cautelares decretadas.
O momento atendível para se julgar acerca da falta da normal prudência do requerente é aquele em que ele intenta o procedimento cautelar, ou seja, se, então, ele ocultou ou deturpou intencionalmente os factos ou agiu imprudentemente, sob erro grosseiro ou imprudentemente.
O decretamento da providência apesar da falta de fundamento de facto ou de direito ou a errada interpretação das normas jurídicas por parte do requerente não conduzem à responsabilização em análise.
É uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual derivada de uma conduta processual imprudente do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de um homem normalmente diligente.
Como se trata de uma situação envolvente desse tipo de responsabilidade civil, embora decorrente de uma conduta com incidência processual, os seus pressupostos são, como é a regra geral, o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o último e o primeiro (artigos 483º, nº. 1, e 563º do Código Civil).
4. Resulta dos factos provados que o procedimento cautelar de embargo de obra nova em causa foi instaurado como instrumental em relação uma acção declarativa constitutiva de preferência na compra do prédio mencionado sob II 1, cujas partes eram as mesmas.
Como a referida acção para exercício do direito de preferência na compra foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, no dia 6 de Janeiro de 1990, a conclusão é no sentido de que nessa data caducou a providência cautelar de embargo de obra nova mencionada sob II 8.
Está assente nas instâncias, como já se referiu, que a recorrida D e C agiram na instauração do aludido procedimento cautelar de embargo de obra nova sem a diligência normal, isto é, de modo censurável sob o ponto de vista ético-jurídico, o mesmo é dizer com culpa stricto sensu.
Assim, estamos, na espécie, perante um facto processual ilícito, por ter sido infringido pela recorrida D e por C o dever objectivo de cuidado, e culposo, porque foram por eles desrespeitadas as regras de prudência normal.
Mas a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende também, como é natural, da existência de um dano reparável e do nexo de causalidade entre o dano e o facto do agente (artigos 483º, nº. 1 e 563º do Código Civil).
Importa, por isso, determinar se do embargo da construção da moradia dos recorrentes requerido pela recorrida D e C resultaram danos na esfera jurídica dos recorrentes.
O sentido económico do conceito de dano, que é usado pelos recorrentes, é o de diminuição no património de uma pessoa por facto estranho à sua vontade, enquanto o seu sentido jurídico é o de prejuízo causado a uma pessoa em virtude de acto de outrem.
Com conexão com esta questão está assente, por um lado, que os recorrentes iniciaram a construção da moradia em causa, de rés-do-chão e primeiro andar, em fins do mês de Julho ou no princípio do mês de Agosto de 1981, e que no dia 27 de Agosto desse mês e ano lhes foi aprovado o respectivo projecto.
E, por outro, que a obra foi embargada no dia 31 de Agosto de 1981, quando os caboucos se encontravam cheios com pedra e cimento ao nível do chão, numa extensão de 15, 2 metros de frente e de 9, 4 metros de largura, e que o embargo só cessou com a sua caducidade no dia 6 de Janeiro de 1990.
Finalmente, com particular relevo na problemática do dano, está assente, por um lado, que mercê da erosão do ferro e do desmoronamento das terras, os trabalhos efectuados apenas correspondem a cerca de 3% do custo total da obra e, quando foi decretado o embargo, representavam cerca de 5,5% desse total.
Isso revela que o embargo da obra em causa, por cerca de oito anos, originou aos recorrentes, além do mais, danos patrimoniais emergentes e presentes relativos à erosão do ferro e ao desmoronamento das terras com incidência na diminuição da respectiva volumetria, por referência ao custo total da obra, de cinco e meio por cento para três por cento.
Acresce que o maior dispêndio que os recorrentes tenham de fazer para completar a moradia em razão do aumento do custo dos materiais e da mão-de-obra também se traduzirá em dano patrimonial.
E está provado que se não fosse a suspensão da construção, esta teria custado aos autores menos cerca de 4.600.000$ do que custaria depois do levantamento do embargo em Janeiro de 1990.
Dir-se-á, sem prejuízo do que se referirá no número seguinte, que se verifica na espécie, em razão do embargo da obra, a existência de um dano na esfera jurídica dos recorrentes e a existência de um nexo de causalidade adequada (artigo 563º do Código Civil).
5. Vejamos finalmente se os recorrentes têm ou não direito à indemnização que pediram contra a recorrida D e C.
Expressa a lei substantiva, por um lado, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação e o dever de indemnizar compreende os prejuízos causados e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigos 562º e 564º, nº. 1, do Código Civil).
E, por outro, que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, que ela tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos e, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º do Código Civil).
Os factos revelam, como acima se referiu, que o embargo originou aos recorrentes danos patrimoniais emergentes e presentes relativos à erosão do ferro e ao desmoronamento das terras com incidência na diminuição da respectiva volumetria, por referência ao custo total da obra, de cinco e meio por cento para três por cento.
Mas no que concerne a este dano ou prejuízo, de montante não quantificado, os recorrentes não pediram a condenação da recorrida D e de C no seu pagamento.
Com efeito, os recorrentes só pediram a condenação daqueles no pagamento de 5.470.000$ e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento na causa de pedir consubstanciada na suspensão da construção da moradia dos recorrentes em razão do mencionado embargo e no custo para menos de 5.470.000$ dessa construção se não tivesse ocorrido a mencionada suspensão.
Em consequência, por força do princípio do pedido, corolário do princípio do dispositivo, não podia o tribunal operar a condenação dos recorridos, embora em execução de sentença, no pagamento do valor do mencionado diferencial de volumetria da obra por referência ao seu custo total (artigo 661º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Vejamos agora, no que concerne ao pedido indemnizatório formulado pelos recorrentes contra a recorrida e C, se ele assenta ou não em dano patrimonial susceptível de o suportar.
Está assente que se não fosse a suspensão da construção, ela teria custado aos recorrentes menos cerca de 4.600.000$ do que custaria em Janeiro de 1990, após o levantamento do embargo.
Assim, este dano invocado pelos recorrentes é o consubstanciado no maior dispêndio resultante do aumento do custo dos materiais e da mão de obra necessários ao acabamento da construção da moradia no decurso de cerca de oito anos, ou seja, desde 27 de Agosto de 1981, data do embargo, e 6 de Janeiro de 1990, data da sua caducidade.
Mas o referido dano emergente dependia, como é natural, do acabamento pelos recorrentes da construção da moradia, logo depois do termo do embargo, ocorrido no dia 6 de Janeiro de 1990, o que não aconteceu, pelo menos nos três anos subsequentes, certo que a acção só foi intentada depois do seu decurso.
Ademais, tendo em conta não ter havido articulado superveniente nem mera alegação em sentido contrário e estar assente o abandono do prédio desde o termo do embargo, como se encontrava aquando do seu decretamento, importa concluir no sentido de que a moradia não foi completada e se ignora se os recorrentes tencionam completá-la.
Decorrentemente, o alegado dano pelo qual os recorrentes pediram contra D a indemnização correspondente a € 27.284,24 e juros de mora só é susceptível de ser configurado como futuro.
A seu propósito expressa a lei expressa que na fixação da indemnização deve o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (artigo 564º, nº. 2, do Código Civil).
Os factos provados não revelam a intenção dos recorrentes de, no futuro, continuarem a referida edificação, ou seja, a previsibilidade que justifique a pretensão de indemnização formulada pelos recorrentes.
Assim, por não ocorrer o pressuposto fáctico do dano futuro previsível, inexiste fundamento legal para que os recorridos sejam condenados no pagamento aos recorrentes do montante indemnizatório por estes pretendido.
Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os recorridos não podem ser condenados no pagamento da indemnização pretendida pelos recorrentes.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever ser mantido o acórdão recorrido.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís