Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA REVISTA EXCECIONAL CONVOLAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO IRRECORRIBILIDADE CONTRADIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I – A revista extraordinária incidente sobre acórdão proferido no apenso de liquidação de processo de insolvência que indeferiu o requerimento de isenção da liquidação da casa morada de família e em que os recorrentes se limitaram a indicar como estando (essa decisão) em contradição com um acórdão da Relação, não é liminarmente admissível. II – É que, tal decisão não é recorrível no âmbito do art 14º do CIRE, na medida em que o mesmo apenas diz respeito a acórdãos proferidos no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, bem como a incidentes tramitados endogenamente, o que não é o caso. III – Não é recorrível, ex vi do art 17º do CIRE , no âmbito do art 671º/1 CPC, porque tal decisão corresponde a uma decisão interlocutória e não a decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo mediante a absolvição da instância ou por forma a esta equiparada, antes se tratando de decisão incidente sobre a relação processual. IV – Não o é, igualmente, no âmbito do nº 2 do art 671º, porque, por um lado, a contradição que os recorrentes invocaram foi com acórdão da Relação e não com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como o exige a al b) dessa norma e, por outro, porque não está em causa caso em que o recurso seja sempre admissível, nos termos da al a) dessa mesma norma. V – Com efeito, a decisão em causa não se integra em nenhuma das alíneas do nº 2 do art 629º, sequer, na da al d), que apenas diz respeito a acórdãos das Relações em processos que pela especialidade da matéria não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada, o que não é o caso. VI -Acresce que tem vindo a ser entendido que a revista excepcional apenas tem lugar relativamente a acórdãos que se encontrem nas situações previstas no nº 1 do art 671º estando afastada para os casos prevenidos nas duas alíneas do seu nº 2, uma vez que estes apenas se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra. VII – Acresce ainda, concorrendo para a rejeição liminar da revista excepcional interposta que na situação configurada não se mostra possível proceder à convolação do requerimento de revista excepcional para revista normal, por não ter sido indicado para configurar a oposição de julgados acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mas apenas da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça Foi proferida pela aqui Relatora a decisão singular que adiante se reproduzirá, antecedida do seguinte despacho, nos termos e para o efeito, do art 655º CPC: I - 1-Por sentença proferida em 02/11/2019, foi declarada a insolvência de AA e de BB. 2-Em 27/12/2019, o administrador de insolvência (AI) juntou aos autos o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE. 3-Foi apreendido para a massa insolvente apenas um bem imóvel (cfr. auto de apreensão de 07/01/2020 junto ao apenso C). 4-Por despacho de 13/03/2020, foi determinado o prosseguimento do processo para liquidação do activo, nos termos prescritos pelos artigos 158.º e ss. do mesmo código. 5- Em 21/04/2020 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado (apenso A). 6-Após vicissitudes processuais várias, por decisão proferida em 20/01/2022, foi indeferido o encerramento do processo, que havia sido requerido pelos insolventes com base na liquidação de todos os créditos reclamados, à excepção do da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a quem tentaram um acordo de pagamento prestacional, decisão essa, de indeferimento, que após recurso interposto pelos insolventes, veio a ser confirmada por acórdão de 07/02/2023. 7- Já em sede de liquidação, por requerimento de 27/11/2023, vieram os insolventes requerer ao tribunal que determinasse a “isenção da liquidação da casa de morada de família” e decidisse “no sentido do encerramento” do processo. Para tanto, alegaram: - terem liquidado integralmente a dívida a praticamente todos os seus credores, com excepção da referente à autoridade tributária e aduaneira; - esta última foi alvo de um acordo de pagamento em prestações, já deferido; - o imóvel apreendido corresponde à casa de morada de família do casal, destinando-se à sua habitação própria e permanente; - o artigo 244.º, n.º 2 do CPPT impede a venda do imóvel que esteja afecto a tal destino; - considerando que apenas permanece como credor a AT, o citado preceito tem aplicação nos autos; - a situação económica, social e familiar dos insolventes é precária (têm ambos mais de 60 anos e uma saúde frágil, vivem com dois filhos e não dispõem de outra habitação); - a liquidação não deverá prosseguir, devendo ser assegurado o “direito condigno à habitação dos insolventes e do seu agregado familiar”, tanto mais que a AT não fica prejudicada (o pagamento em prestações satisfaz o direito de crédito da mesma); - a prosseguir a liquidação ocorre violação do princípio da proporcionalidade, designadamente por violação dos subprincípios da necessidade e da racionalidade. 8- O AI opôs-se a tal pretensão, por requerimento apresentado em 30/11/2023, alegando que a casa de morada de família própria é “insusceptível de exclusão da execução insolvencial”, não estando protegida por uma “impenhorabilidade ex lege”; encontrar-se ainda em dívida o crédito da AT (no montante global de 133.984,55€); a requerida isenção contrariar a finalidade que subjaz ao processo (satisfação dos credores); terem os insolventes outros mecanismos legais que permitem a manutenção do imóvel no seio familiar (dispensa de liquidação ou recurso ao direito de remição), reiterando essa mesma posição em novo requerimento de 20/12/2023. 9- O Ministério Público, em 17/01/2024, aderiu à posição do AI, pugnando pelo prosseguimento da liquidação. 10- Por despacho proferido em 15/02/2024, a Mma. Juíza a quo indeferiu a requerida isenção de liquidação, consignando em tal despacho: “(…) a massa insolvente abrange a totalidade do património do devedor à data da declaração de insolvência, inclusive a casa de morada de família, não sendo aplicável ao processo insolvencial as regras do processo de execução fiscal nomeadamente o disposto no art.º 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, termos que terá de improceder o fundamento invocado. // No que concerne à difícil situação económica, social e familiar dos Insolventes, apenas cumpre dizer o CIRE, na remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do CPC, e deste para os artº 863º a 866º do CPC tem outros mecanismos, que caso se justifiquem e se comprovem, permitem acautelar os problemas invocados. // Isentar de liquidação o único bem a liquidar, contra a vontade do credor, porque a situação económica, social e familiar dos Devedores é difícil, não só não tem fundamento legal como não tem assento constitucional porque o direito do credor à satisfação do seu crédito concretiza-se por via da garantia que o património do devedor representa (arts. 601.º e 817.º do Cód. Civil). // Pelo exposto, e como já sobejamente expostos no despacho de 20.01.2022, nada justifica que se prolongue, mais do que já se verificou, a fase da liquidação, devendo os autos prosseguir os seus termos. (…)” 11- Inconformados, os insolventes interpuseram apelação, que foi julgada improcedente por acórdão de 29/10/2024.mantendo-se o decidido pela 1.ª instância. 12 - Ainda inconformados, interpuseram a presente revista extraordinária, sustentando, no que à admissibilidade liminar do recurso respeita, que «o acórdão, do qual se recorre, está em oposição com outros acórdãos proferidos pelas Relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE e art.º 686.º e 687.º do CPC, ex vi art.º 14.º, n.º 1 do CIRE), que o acórdão ora recorrido está, entre outros, em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/05/2024, no âmbito do processo n.º 1526/21.8T8GRD-D.C1 (acórdão fundamento – Doc. n.º 1) e, «ainda que assim não se entendesse», «estando em causa a liquidação da casa de morada de família dos Recorrentes, sempre estaria em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa) é necessária para uma melhor aplicação do direito, donde decorreria, igualmente, a admissibilidade da revista excepcional, por via do disposto no art 672º/1 al a) do CPC, ex vi do art 17º /1 do CIRE, entendendo ainda que a decisão recorrida «consubstanciou uma violação do direito constitucional, por via da violação do direito constitucional à habitação e por via da violação do principio constitucional da proporcionalidade». 13- O Ministério Público ofereceu contra-alegações em que pugnou pela rejeição do recurso de revista extraordinária interposto pelos Recorrentes e, caso assim não se entenda, lhe seja negado provimento. II – Cumpre proferir despacho, nos termos do art 652º/1 al b), aqui aplicável por força do disposto no art 679º, ambos do CPC, desde já se adiantando - ainda que sem prejuízo do cumprimento do art 654º/2, ex vi do art 655º/2, que, a final, se determinará - que se é do entendimento que a presente revista extraordinária não deverá ser admitida. Desde logo, e tal como o acentuou o Ministério Público nas contra-alegações de recurso, porque a decisão recorrida consubstancia um despacho interlocutório e, consequentemente, não é integrável no nº 1 do art 671º CPC, mas no seu nº 2, estando, por assim ser sujeita, para a respectiva recorribilidade, aos pressupostos e requisitos que se extraem das al a) e b) dessa norma. Sem que a essa conclusão possa obviar o disposto no art 14º/1 do CIRE - em cujo âmbito de aplicação os Recorrentes claramente se situam, como decorre da sua expressa invocação e da circunstância de na esfera da sua previsão invocarem como acórdão fundamento da contradição de julgados um acórdão da Relação – ainda que a norma em referência seja aplicável tanto a decisões finais como a interlocutórias – neste sentido Ac STJ 10/12/2019, proc 2386/17.0T8VFX-A.L1.S1., AC STJ 10-4-2024. É que, a esfera de aplicação do disposto no art 14º do CIRE, como resulta do seu texto e do AUJ do STJ nº 13/2003 de 17/10/2023, publicado no DR I Serie, de 21/11/2023, não cobre acórdãos proferidos em apenso de liquidação do processo de insolvência, como é o caso, mas apenas acórdãos proferidos no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, bem como incidentes tramitados endogenamente (como incidentes nos próprios autos de insolvência) - neste sentido, Ac STJ 17/12/2024, proc 375/11.6TYLSB-P.L1.S1, Ac STJ 08/09/2021, proc 8/16.5T8LSB-D.L1-A.S1. O que sempre nos remeteria, em sede de recorribilidade, para a aplicação subsidiária do CPC, por via do art 17º do CIRE e, deste modo, para o já referido nº 2 do art 671º CPC. Despachos interlocutórios são aqueles que, como é referido no próprio nº 2 do art 671º, apreciam decisões que, por antinomia às referidas no nº 1 do art 671º que conhecem do mérito da causa ou põem termo ao processo mediante a absolvição da instância ou por forma a esta equiparada, recaem unicamente sobre a relação processual. São decisões que ao longo da instância resolvem questões processuais de regulação de tramitação suscitadas até à decisão final sem incidência sobre a relação material controvertida (decisão final sobre o mérito) ou sem determinar o termo do processo (decisão processual final). Estamos, pois, no âmbito da sindicação em revista da reapreciação feita pelo tribunal da Relação de decisão interlocutória de natureza processual proferida em 1ª instância E, assim sendo, e na decorrência do referido nº 2 do art 671º, não estando em causa uma decisão, relativamente à qual, e nos termos do nº 1 do art 629º, seja sempre admissível recurso – norma para a qual remete a al a) do nº 2 do art 671º- e não tendo os Recorrentes invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – como é exigido na al b) do referido nº 2 do art 671º - para configurar oposição julgados, mas acórdão da Relação, sem necessidade de mais considerações, impreenchida que se mostra esta condição específica de recorribilidade, o acórdão em causa não se mostra recorrível. Neste ponto é bom lembrar que a revista e só uma, não havendo duas, a normal e a excepcional, constituindo esta apenas um mero mecanismo específico de acesso ao STJ, pensada para certos casos de irrecorribilidade, que, no entanto, não podem deixar de preencher as condições de recorribilidade da revista dita normal. Tem sido evidenciado por este Supremo Tribunal que o acórdão da Relação que recai sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é susceptível de recurso de revista excepcional, por a situação quadrar precisamente no disposto no art 671º/2 do CPC – Ac STJ 02/03/2021, proc 1257/13.2TJCBR-AD.G1.S1, Ac STJ 09/06/2021, proc 1155/20.3T8CSC-D.L1.S1 (do mesmo Relator), dizendo-se no Ac STJ 15/12/2020, proc 330/19.8T8-AZ-D.P1.S1, tratando-se como se trata de uma decisão interlocutória, o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º/1, e, consequentemente, face ao preceituado no seu nº 3, no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º, este como aquele do CPCivil, mas antes em qualquer uma das alíneas do nº 2 daquele normativo, isto é, nos casos em que o recurso seja sempre admissível ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a não ser que sobre a mesma haja incidido acórdão de uniformização de jurisprudência. Aí se tendo concluído que, porque as questões processuais, intercorrenciais, não são passíveis de Revista excepcional, mas tão só de Revista normal e esta impugnação apenas pode ser configurada nas hipóteses abordadas no nº 2 do artigo 671º, sendo as mesmas estranhas àquelas em que se estriba a presente impugnação recursória, tais circunstâncias obstam ao conhecimento do objecto do recurso.) Entende a lei que nestes casos, basta o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de mais uma jurisdição, como o salienta Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 345. Também a Formação tem defendido este entendimento - de que a revista excepcional apenas tem lugar nas situações especificas daquele art 671º, estando afastada para os casos prevenidos nas duas alíneas do seu nº 2, uma vez que estes apenas se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra - Ac STJ 12/05/2022, proc 260/13.7TBPTB e Ac STJ 23/10/2024, proc 1940/23..4T8PNF-A.P1.S2, não publicados. Faz-se notar ainda que na situação configurada não se mostra possível proceder à convolação do requerimento de revista excepcional para revista normal, por não ter sido indicado para configurar a oposição de julgados recurso do STJ mas da Relação. Assim sendo, vista a apontada circunstância obstativa ao conhecimento do objecto do recurso mostra-se, naturalmente, inútil remeter o processo para a Formação para apreciação dos fundamentos específicos das als a), b) e c) do art 672º CPC, sempre se dizendo que a desta al c), tal como evidenciado pelo Ministério Público, não resistiria à circunstância, muito evidente, de não estar em causa a mesma incidência fáctico jurídica. Não sendo admissível a revista pelas razões expendidas, não haverá que apreciar as questões de constitucionalidade colocadas. III - Pelo exposto, entende-se que não se deverá conhecer do objecto do recurso. B- Respondeu a Recorrente com as seguintes considerações (de que aqui apenas se transcrevem as que se prendem com a admissibilidade da presente revista extraordinária): -Entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora que a decisão recorrida consubstanciaria um despacho interlocutório e que, como tal, não se enquadraria no regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE (…) -Salvo o devido respeito, os Recorrentes não podem concordar com o entendimento da Exma. Juíza Conselheira Relatora. -O regime específico do recurso de revista consagrado no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE não afasta a recorribilidade de decisões de questões interlocutórias, Ou seja, o regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE abrange igualmente a impugnação, em sede de revista, de decisões interlocutórias. -E, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio –, a admissibilidade do recurso de decisões interlocutórias em sede insolvencial encontraria apoio no artigo 671.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, -Sendo que, no caso “sub judice”, a admissibilidade do presente recurso de revista decorreria, subsidiariamente, do disposto no artigo 671.º, n.º 2, alínea a), ex vi do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC. ex vi do artigo 17.º do CIRE. -Logo, tanto por via do regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, como por via do regime geral recursivo previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC, a admissibilidade do recurso de revista bastar-se-ia com a demonstração de contradição de julgados, a qual pode consistir numa oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. -O presente recurso seria, assim, admissível por se encontrar em oposição com outros acórdãos proferidos pelas relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, artigo 629.º, n.º 2, al. d), ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE). - Em cumprimento do requisito da contradição de julgados, os Recorrentes invocaram, em sede de recurso de revista, precisamente a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/05/2024, no âmbito do processo n.º 1526/21.8T8GRD-D.C1 (doravante “acórdão fundamento” - cfr. Doc. n.º 1 que acompanhou o requerimento de interposição do recurso de revista). -Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tivesse ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as mesmas questões fundamentais de direito apreciadas por ambos, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido. -No caso, há uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a questão de direito apreciada no acórdão fundamento, -Mostrando-se a situação factual subjacente num e noutro acórdão similar no que respeita à questão aqui relevante. C – Tendo então sido proferida a seguinte decisão singular Apreciando as objecçôes dos Recorrentes à projectada inadmissibilidade da presente revista extraordinária podem as mesmas condensar-se nas circunstâncias que os mesmos evidenciaram de, tanto por via do regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, como por via do regime geral recursivo previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC - aqui remetendo para a al d) do nº 2 do art 629º CPC - a admissibilidade do recurso de revista se bastar com a demonstração de contradição de julgados, a qual pode consistir numa oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. O que significa, à cabeça, que aceitam que se está na presença de uma decisão interlocutória e, consequentemente, que a mesma não é enquadrável no nº 1 do art 671ºdo CPC. Mas insistem na acomodação do despacho recorrido no art 14º do CIRE o que lhes permitiria, à partida, o que pretendem – a defesa de contradição de julgados através de acórdão da Relação, in casu, o Ac R C de 21/05/2024, proferido no processo n.º 1526/21.8T8GRD-D.C1. Ideia que se postergou no despacho atrás transcrito, e que aqui se reitera, pois, mesmo que o art 14º possa compreender também despachos interlocutórios, como aí se admitiu, a decisão recorrida, proferida como foi no âmbito de um apenso ao processo de insolvência, concretamente, no apenso de liquidação, não está coberta pelo art 14º do CIRE, que apenas respeita a acórdãos proferidos em processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, bem como a incidentes tramitados no próprio processo de insolvência. Tendo insistindo nessa ideia - de acomodação do despacho recorrido no art 14º do CIRE (ideia que, na verdade, não justificam senão em função da abrangência no referido art 14º de despachos interlocutórios), os Recorrentes acabam por admitir a alternativa de se aplicar, em função da norma remissiva do art 17º do CIRE, o nº 2 do art 671º, não na sua al b) – visto que na contradição de julgados aí prevista se exige a contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e a contradição de julgados de que se pretendem valer é, como atrás se referiu, com um acórdão da Relação – mas na sua al a) . Desta disposição decorre que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objecto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível. E, assim, recorrendo à disposição do nº 2 al d) dessa norma, logram a possibilidade de se farem valer de uma contradição de julgados com um acórdão da Relação, único que invocaram, visto que dessa norma resulta, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme . Sucede que o disposto na referida al d) do nº 2 do art 629º CPC não abrange a situação dos presentes autos, sequer a de revistas excepcionais. Tem sido reiterado neste Supremo Tribunal e é bem explicado no Ac STJ de 26/11/2019, proc 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, que o recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC).» Noutra formulação da mesma ideia, refere-se ainda nesse aresto, que a ideia que preside a essa norma é a de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada. Também Miguel Teixeira de Sousa, na anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2015, Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil), disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html), anotação essa referida no citado Ac de 26/11/2019, acentua a mesma ideia: Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. E nesse Blog esse autor desenvolve argumentação no sentido de não bastar uma contradição entre acórdãos das Relações para justificar o recurso à referida al d) do nº 2 do art 629º, pois, se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional. Acrescentando-se: Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. Assim, porque a matéria em causa na presente acção não é tal que não admita recurso por motivo estranho à alçada – isto é, por um impedimento legal distinto do funcionamento da regra da alçada – desde logo porque o poderia admitir nos termos da al b) do nº 2 do art 671º - a revista aqui em causa não se mostraria admissível à luz da invocada disposição da al d) do nº 2 do art 629º CPC (no mesmo sentido, os Ac STJ 17/11/2015, proc 3709/12.2YYPRT.P1.S1; Ac STJ 12/2/2019, proc 763/15.9T8LSB.L1-B.S2; Ac STJ Processo: 19749/19.8T8LSB-E.L1.S1 12/11/2020, proc 6333/15.4T8OER-A.L1.S1; Ac STJ 11/10/2022, proc 3450/20.2T8STS-A.P1.S1; Ac STJ 14/07/2022, proc 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1, entre tantos outros). Deve aqui salientar-se, no entanto, e, pese embora o que atrás se referiu, que estando em causa a interposição de uma revista extraordinária, sempre bastaria para a excluir na situação dos autos, a simples circunstância - também ela referida no despacho a que as recorrentes aqui reagem - da revista extraordinária apenas ter lugar referentemente a acórdãos da Relação que se integrem no nº 1 do art 671º, o que, como já se viu - e sem oposição das Recorrentes - não é o caso do acórdão dos autos (neste sentido, o recente Ac STJ 25/02/2025 (proc 77/18.2T8CLD-E.C1.S1) em cujo sumário se evidencia que a revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do art 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição ao abrigo do seu nº 1; o também recente Ac STJ 19/9/2024 (proc 9507/19.5T8LSB.L1.S1), em cujo sumário se refere: As questões eminentemente processuais que se integram no n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil não podem ser, nunca, objeto de revista excecional, na medida em que esta só se admitirá nos precisos termos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, quando se conhece de fundo ou quando a decisão ponha fim ao processo nos termos aí prevenidos, em conjugação com as regras adjetivas decorrentes do art.º 672º do mencionado Código de Processo Civil. Tem sido reiteradamente referido por este Tribunal que a admissibilidade da revista excecional pressupõe uma decisão que não admita revista normal em consequência de (apenas) se verificar uma situação de dupla conformidade de decisões das instâncias, tal como definida no art. 671.º, n.º 3, do CPC, só então competindo àquele coletivo apreciar a verificação dos requisitos específicos que condicionam a admissibilidade da revista excecional. Se, diversamente, os pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal não estão à partida reunidos, a revista excecional não pode ser admitida (cf: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2016, Proc 205/14, de 3.11.2016, Proc 2411/15, de 26.1.2021, Proc 711/16, de 11.3.2021, Proc 7113/18, de 8.6.2021, Proc 174/14, de 25.5.2023, Proc 712/19, de 7.7.2023, Proc 174/14, de 7.12.2023, Proc 3370/22, de 29.2.2024, Proc, 4768/10; Também Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, pp. 431 e 444). Consequentemente, porque o art 14º do CIRE não é aplicável a acórdãos proferidos no incidente de liquidação, como é o caso do acórdão recorrido, porque nele está em causa um despacho interlocutório, que não uma decisão coberta pelo nº 1 do art 671º CPC, porque esse acórdão não está em qualquer das situações em que, nos termos do art 629º CPC, se mostra sempre admissível o recurso, designadamente, a constante da al d) do nº 2 da mesma, porque não se mostra sequer possível convolar a revista extraordinária interposta em revista normal em função da al b) do nº 2 do art 671º por não ter sido invocado acórdão do STJ mas acórdão da Relação para configurar oposição de julgados, a presente revista extraordinária não pode ser admitida. D) Pelo exposto, decide-se não admitir a revista. B - Vem agora a Recorrente reclamar para a Conferência da acima transcrita decisão singular, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões: 1-A decisão singular, ora reclamada, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pelos Reclamantes consubstancia erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso. 2-Contrariamente ao que foi entendido pela Exma. Juíza Conselheira relatora, os Reclamantes consideram que a admissibilidade do recurso de decisões interlocutórias não é afastada pelo regime do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, além de encontrar apoio no artigo 671.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE. 3-Pelo que, a admissibilidade do recurso de revista bastar-se-ia com a demonstração de uma oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE). 4-O acórdão recorrido encontra-se, pois, numa das situações em que, nos termos do artigo 629.º do CPC, se mostra sempre admissível o recurso, designadamente, a constante da alínea d) do n.º 2 do mesmo. 5-Os Reclamantes invocaram, em sede de recurso de revista, a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/05/2024, no âmbito do processo n.º 1526/21.8T8GRD-D.C1 (“acórdão fundamento”). 6- Há uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a questão de direito apreciada no acórdão fundamento, mostrando-se a situação factual subjacente num e noutro acórdão similar no que respeita à questão aqui relevante. 7-No acórdão fundamento, o Tribunal da Relação entendeu, grosso modo, que a Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto único credor, não podia promover a venda de um bem imóvel anteriormente penhorado em execução fiscal, que constituísse a casa de morada de família do devedor, podendo apenas aproveitar-se da mesma caso fosse promovida, na execução comum, por outro credor. 8-O argumento subjacente ao entendimento do acórdão fundamento tem plena aplicação nos presentes autos, pois remete para os casos em que, no andamento de um processo promovido por terceiro (que não pelo credor (Autoridade Tributária e Aduaneira) (cfr. acórdão fundamento junto como Doc. n.º 1, que acompanhou o requerimento de interposição do recurso de revista). 9-Não existindo, no presente processo de insolvência, qualquer outro credor para satisfazer por via do produto da pretendida liquidação da casa de morada de família dos Reclamantes, a Autoridade Tributária e Aduaneira, única credora remanescente, não pode diligenciar pela referida liquidação mediante o presente processo quando dela estava proibida no âmbito da execução fiscal, sob pena de se estar a permitir uma fraude à Lei n.º 13/2016, de 23 de maio (responsável pela atual redação ao artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), que visou impedir que os executados ficassem sem a habitação própria e permanente por dívidas ao Estado. 10-A decisão recorrida traduz uma solução errada e contrária ao entendimento do acórdão fundamento, ao permitir que o credor público (Autoridade Tributária e Aduaneira), que nunca poderia prosseguir com a execução fiscal, possa, agora, diligenciar sozinho pela prossecução de um processo de insolvência (pois, o presente processo de insolvência apenas não foi encerrado devido unicamente à oposição manifestada por este credor), o que vai conduzir precisamente ao mesmo resultado que a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio quis evitar! 11-As oposições acima mencionadas revelaram-se essenciais na determinação do resultado, que foi oposto num e noutro acórdão, uma vez que, no acórdão recorrido, o Tribunal indeferiu o pedido de isenção de liquidação da casa de morada de família dos devedores. 12-À semelhança do que ocorre no acórdão fundamento, também no caso dos presentes autos de insolvência permaneceram, no fim, apenas por satisfazer os interesses fiscais, mas foi levada a cabo uma ponderação diferente relativamente ao sentido e ao alcance dos factos essenciais subjacentes, a qual importa agora corrigir em sede de recurso de revista. 13-Da referida contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento decorre a admissibilidade de revista por via do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE. 14-Por outro lado, estando em causa a liquidação da casa de morada de família dos Reclamantes, sempre estaria em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa), seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, de onde decorreria, igualmente, a admissibilidade da revista por via do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE. 15-E estão, ainda, em causa interesses de particular relevância social, de onde decorreria, igualmente, a admissibilidade da revista por via do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE. 16-O imóvel, cuja liquidação se pretende evitar, corresponde à casa de habitação principal dos Reclamantes (que não dispõem de outra habitação), na qual reside todo o agregado familiar dos Reclamantes, que são pessoas idosas e com problemas de saúde. 17-Estão, aqui, em causa razões imperiosas de idade, saúde, familiares, económicas e sociais dos Reclamantes, nomeadamente a nível de realojamento do agregado familiar, impondo-se priorizar, neste caso princípio da dignidade da pessoa humana – princípio basilar do nosso Estado de Direito democrático (cfr. art.º 2 da Constituição). 18-O indeferimento da isenção de liquidação da casa de morada de família dos Reclamantes, tal como sustentada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação, envolve questões que são fulcrais para a vida em sociedade. 19-A liquidação da casa de habitação própria e permanente dos Reclamantes, com o subsequente desalojamento de uma família inteira em situação de vulnerabilidade, para satisfação de dívidas fiscais tem a suscetibilidade de gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça e indignação. 20-Está-se perante um impacto invulgar (e potencialmente desastroso) na situação de vida dos Reclamantes com efeitos capazes de se alastrar à comunidade onde os mesmos se encontram integrados, visto que, a liquidação da casa de morada de família dos Reclamantes nas circunstâncias descritas põe em causa valores socioculturais e, até mesmo, a credibilidade do Direito e da Justiça. Há, portanto, um interesse comunitário na resolução da presente questão, que transcende a dimensão “inter partes”. 21-Pelo que, tendo em conta a particular relevância social dos interesses em causa, deveria a presente revista ser admitida, ainda a título subsidiário, por via do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 22- Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a decisão singular proferida pela 6.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, datada de 07/04/2025, ora posta em crise, e, consequentemente, seja apreciado o objeto do recurso de revista apresentado pelos Reclamantes, com todas as consequências legais. C – Apreciação do mérito da Reclamação apresentada Os reclamantes limitam-se a repetir a argumentação anteriormente exposta aquando da sua notificação nos termos e para o efeito do art 655º/ 1 do CPC, apenas acrescentando considerações a respeito da relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a questão de direito apreciada no acórdão que entendem como fundamento, bem como a respeito da particular relevância social dos interesses em causa, considerações que se encontram a jusante do que aqui está em causa – a admissão liminar da revista extraordinária. Por isso, não há nada de relevante a acrescentar, concordando-se com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete e cujas conclusões aqui se repetem: a presente revista extraordinária não pode ser admitida, porque o art 14º do CIRE não é aplicável a acórdãos proferidos no incidente de liquidação, como é o caso do acórdão recorrido; porque nele está em causa um despacho interlocutório que não uma decisão coberta pelo nº 1 do art 671º CPC; porque esse acórdão não está em qualquer das situações, em que, nos termos do art 629º CPC, se mostra sempre admissível o recurso, designadamente, a constante da al d) do nº 2 da mesma; porque não se mostra, sequer, possível convolar a revista extraordinária interposta em revista normal, em função da al b) do nº 2 do art 671º por não ter sido invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mas acórdão da Relação para configurar a oposição de julgados. D- Pelo exposto, acorda-se em Conferência em indeferir a reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada que indeferiu a revista extraordinária. Custas pela Recorrente com taxa de justiça de 3 UCs. Lisboa, 27 de Maio de 2025 Maria Teresa Albuquerque (Relatora) Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo |