Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033812 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO DANOS MORAIS AMPLIAÇÃO OBJECTO DO RECURSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210003392 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1030 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de divórcio fundamentada na violação do dever de coabitação, cabe ao autor o ónus da prova não só da voluntariedade do acto ofensivo daquele dever, como também, da voluntariedade dos motivos, ou da ausência deles. II - Constituem violação do dever conjugal de respeito, suficientemente forte para fundamentar o divórcio, os factos de: a) a ré ter expulsado o autor da casa de ambos, colocando-lhe as malas na rua; b) a ré ser vista quase diariamente, há cerca de 20 anos, no carro de outro homem, que a vai buscar para trabalhar e a vai levar a casa, levando-a, também, às feiras; c) o carro desse homem estar várias vezes parado, durante o dia, à porta da casa do autor e ré. III - Sentir-se o autor triste, magoado e envergonhado com os factos descritos em II não configura o condicionalismo justificador de indemnização por danos morais causados pela dissolução do casamento, ainda que se tenha provado que ele "acreditava na indissolubilidade do matrimónio". | ||