Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2358/07.17BOAZ-A.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
OBJECTO NEGOCIAL
PRODUTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DEFEITUOSO
LOCADOR
LIVRANÇA
AVAL
AVALISTA
REQUISITOS
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
SIMULAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO BANCÁRIO - LOCAÇÃO FINANCEIRA
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO COMERCIAL - TITULOS DE CRÉDITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA
Doutrina: - Leite Campos, Locação Financeira, páginas 136 e 137.
- Fernando Gravato Morais, Manual de Locação Financeira, página 131.
- Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 7ª edição, página 108.
- Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 1970, 14.
- Calvão da Silva, Locação Financeira e Garantia Bancária, 22, 23, 24.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Volume III, Universidade de Coimbra 1966, páginas 126 e ss., 206/207.
- Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, página 169/170.
- Pupo Correia, Direito Comercial, 6ª edição, páginas 155/156.
- Sebastião Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, página 27 e seguintes.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 280.º, 342.º, 632.º, 800.º, 1034.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46º, N.º1 ALÍNEAS A), B), C) E D), 814.º, 815.º, 816.º
DL N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO (COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELOS DL N.º 285/2001, DE 3 DE NOVEMBRO E N.º 30/2008, DE 25 DE FEVEREIRO): -ARTIGOS 1.º, 9.º, N.º1, 12.º.
LULL: - ARTIGOS 10º, 17º, 30.º, 31.º, 32.º, 75.º, 76.º, 77.º
Sumário :
I -Nos termos acordados, o BB adquiriu à “M” os bens locados e concedeu o seu gozo à “R”, comprometendo-se a vender-lhe os mesmos, caso esta os pretendesse, no termo do prazo locativo.
II - Ainda nos termos acordados, ficou convencionado que, aquando do recebimento dos bens, a locatária e o fornecedor deviam lavrar um “Auto de Recepção de Equipamento”, como lavraram, onde declararam que o equipamento correspondia às necessidades e expectativas da locatária que o aceitava a título definitivo, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destinava, acrescentando que tinha sido devidamente entregue e instalado pelo fornecedor.
III - Porém, ao contrário do que declararam, o bem descrito na factura n.º 368º nunca foi entregue, tendo sido entregue em seu lugar uma outra máquina, que não correspondia às características da fresadora referenciada e o bem descrito na factura n.º 369 foi entregue no estado de usado e incapaz de ser montado.
IV - Não obstante não se pode considerar que tenha havido incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do locador, pois o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato, salvo o disposto no art. 1034º do CC e isto porque o locador passa à margem dos preliminares do contrato, revestindo a sua actividade um cunho financiador.
V - Para além de que, nesse mesmo sentido, se pautaram o BB e a “M”, introduzindo a cláusula quarta ao contrato de locação financeira, nela se determinando que o locatário renunciava ao exercício de quaisquer direitos contra o locador, ficando este expressamente exonerado pelo eventual incumprimento do fornecedor, em particular pela correspondência do bem às características e especificidades indicadas pelo locatário.
VI - O recorrente, na sua qualidade de avalista, responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida que o avalizado (a «M»), o que significa que se encontra numa posição autónoma à do avalizado e nunca numa posição subsidiária, respondendo, por isso, em primeira linha, não se podendo defender, invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado.
VII - Não era indispensável que a livrança que a “M” assinou como subscritora e o executado como avalista contivesse, à data das assinaturas, todos os requisitos estabelecidos no art. 75.º da LULL, na medida em que podia, face ao estabelecido no art. 10.º, por força do disposto no artigo da LULL, ser emitida em branco, sendo óbvio que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se, desde que, no momento do vencimento, se encontre, como encontrava, preenchida.
VIII - A livrança em branco destinava-se a ser preenchida pelo seu adquirente imediato, o BB, o que este fez, em conformidade com o pacto de preenchimento, que o recorrente e a “M” assinaram na mesma data da livrança, autorizando o exequente a preenchê-la livremente, nos limites fixados.
IX - O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário e, no caso de execução, tinha de ser feita pelo oponente na oposição que deduziu.
X - Invocar o abuso de preenchimento por a expressão aposta no espaço intitulado “valor” não corresponder àquela de onde efectivamente emanou a livrança não constitui qualquer fundamento legalmente válido, para que se possa invocar a violação do pacto de preenchimento.
XI - Compete àquele que invoca a simulação a prova da verificação dos respectivos pressupostos, pelo que, por falta de prova, decai a pretensão do recorrente, quanto à alegada simulação.
XII - Não se vislumbram motivos para que se possa imputar ao exequente actuação reprovável, ao accionar o avalista, para ver cobrado o montante titulado na livrança dada à execução.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
AA, residente em ADÃES, Freguesia de UL, Oliveira de Azeméis, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida, bem assim a outros três executados, por “B BANK, PLC”, com sucursal na Avenida da República, n.º 50, 2.º Andar, Lisboa, pretendendo este a cobrança coerciva da quantia de 323.692,57 euros, acrescida dos respectivos juros, oferecendo como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade “RS M..., L da” e em que figura como avalista da subscritora, para além dos restantes executados, o referido oponente, sendo beneficiário daquele título o banco/exequente.

Sustentando a oposição à execução, veio aduzir o oponente, naquilo que aqui importa relevar, que a mencionada livrança foi entregue ao banco/exequente em branco, contendo apenas as assinaturas dela constantes, estando o seu preenchimento sujeito ao competente pacto para o efeito celebrado com aquele último, nele ficando estabelecido que o aval prestado se destinava a garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas pela aludida sociedade subscritora no âmbito dum contrato de locação financeira por esta firmado com o exequente, nessa medida não tendo o aval por si prestado a finalidade de garantir qualquer empréstimo por parte do banco/exequente a favor da mencionada sociedade subscritora da dita livrança, como se induz dos dizeres apostos no aludido título, ao referir-se no seu rosto “valor recebido por empréstimo” e por isso também se configurando uma situação de preenchimento abusivo da mencionada livrança. Mais adiantou – a entender-se que a cobrança do montante inserido na dita livrança tinha a ver com o aludido contrato de locação financeira celebrado entre o exequente e a sociedade subscritora daquele título – não ser devido o montante naquela titulado, posto que um dos bens (máquina fresadora) objecto desse contrato não havia sido entregue, enquanto o outro (também máquina) foi entregue já avariado e sem possibilidade de funcionamento, o que estava ao seu alcance excepcionar, em ordem a concluir-se, também por esta via e por força do aludido acordo, por um preenchimento abusivo; e, por último, acrescentando, ainda para o mencionado efeito, ter existido um conluio entre a aludida sociedade subscritora da dita livrança e a fornecedora das mencionadas máquinas, com o conhecimento e colaboração do banco/exequente, no sentido de, sob a capa da aparência da celebração dum contrato de locação financeira, dissimularem um empréstimo, negócio este querido por todos eles, dessa forma visando enganar e prejudicar as instituições de controle de crédito bancário e o próprio oponente.

Contestou o banco/exequente, no essencial pondo em causa grande parte da alegação produzida no articulado inicial e concluindo pela improcedência da oposição deduzida.

Proferiu-se despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto com interesse para a decisão do litígio, a que se seguiu a realização de audiência de julgamento e decisão da matéria de facto.

Proferida a sentença, foi julgada improcedente a oposição deduzida à lide executiva.

Inconformado, apelou o oponente para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 14 de Julho de 2010, na improcedência da apelação, confirmou a sentença recorrida.

De novo, inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Confrontando a qualidade e o posicionamento de cada um dos intervenientes na livrança dada à execução, o banco exequente como seu tomador e beneficiário e o oponente como avalista do subscritor, conclui-se que não houve transmissão cambiária da livrança, e que o oponente, ora recorrente, se situa no restrito domínio das relações internas da obrigação cartular primitiva, ou seja, numa relação estabelecida entre sujeitos intervenientes imediatos, sem a intermediação de outros, daí decorrendo para ele uma obrigação que, sendo independente da do avalizado, tem como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhe opõe.
2ª - Por oposição ao entendimento em que se baseou o douto acórdão recorrido, que o oponente, como avalista, não pode defender-se com as excepções pessoais do avalizado, por o aval constituir uma garantia autónoma e independente, distinta da do avalisado, ainda que o seu conteúdo seja coincidente, com base no artigo 17º da L.U.L.L., o STJ tem entendido que este preceito se destina apenas a garantir a quem é estranho ao negócio e venha a tornar-se portador mediato do título a certeza de que lhe não virão a ser opostas excepções assentes nas relações pessoais dos obrigados com o sacador ou com anteriores portadores, dando segurança ao comércio jurídico e a quem é terceiro à relação cartular, valendo apenas para as situações em que haja endosso.
3ª - Mas que não exclui a possibilidade de o avalista poder opor ao sacador as excepções que a este poderia opor o avalizado, desde que o título não tenha saído das mãos do sacador primitivo, visto que, se o avalista responde da mesma forma que o seu avalizado e está para com o exequente ainda no domínio da relação cartular primitiva, confundindo-se nessa relação cartular o tomador com o sacador, sem interferência de qualquer estranho, como sucede no caso presente, não pode a sua defesa estar condicionada aos limites do citado artigo 17°, mas antes ficar abrangida pela regra do artigo 32°, II da LULL, como regra geral, permitindo-lhe assim defender-se do sacador/tomador do mesmo modo que dele se poderia defender o avalizado, designadamente em caso de incumprimento total, parcial (ou com defeitos) da obrigação subjacente.
4ª - Tendo presente o entendimento perfilhado nas conclusões precedentes e considerando que, no caso dos presentes autos, a livrança não saiu das mãos do seu sacador/tomador primitivo (o exequente BARCLAYS), o avalista/oponente e ora recorrente pode opor-lhe as excepções que o aceitante/subscritor lhe poderia ter oposto, designadamente a do não cumprimento da obrigação subjacente à emissão e subscrição da livrança, ou seja, neste mesmo caso, a não entrega pura e simples dos equipamentos objecto do contrato de locação financeira, a sua entrega apenas parcial ou a entrega de coisa diferente da que devia ter sido entregue.
5ª - Pode mesmo qualificar-se como abuso de direito pretender obter a cobrança de um titulo que se destinou a garantir o pagamento de equipamentos que o exequente não entregou, sabendo, antes de exigir o pagamento da livrança, se por acaso pudesse ignorar o cumprimento de uma obrigação por ele expressamente assumida como sua nos próprios termos do contrato, que essa entrega não tinha sido feita, muito menos nos termos e condições por ele próprio assumidas no contrato.
6ª - Resultando dos factos provados, com toda a segurança, que o exequente não entregou, nem directamente nem por intermédio de quem para o efeito incumbiu pelo próprio contrato, as máquinas que eram objecto do contrato de locação financeira que esteve na origem da emissão da livrança avalisada pelo recorrente e contra este dada à execução, e não tendo a avalisada, que era industrial de fabrico de moldes, recebido tais máquinas, destinadas àquela sua actividade, e, em vez disso, recebido apenas sucata sem valor comercial, nos termos reconhecidos pela avaliação feita pelo próprio exequente, como também resulta dos factos provados, pode o recorrente opor ao exequente essa excepção do não cumprimento do contrato nos mesmos termos em que o podia ter feito a avalisada, entretanto declarada insolvente (como também está provado).
7ª - Competindo, como de facto competia ao exequente BARCLAYS, face aos termos da oposição do recorrente, ter alegado e comprovado que entregou à locatária as máquinas objecto do contrato de locação, e não tendo ele feito tal prova, porque apenas a suportou em AUTO DE ENTREGA que, como igualmente é facto provado, estava completamente em branco, quer quanto à identificação das máquinas, quer do contrato a que tais máquinas se referiam e mais tarde veio a verificar, e como tal nulo, e porque o recorrente conseguiu efectivamente provar que as referidas máquinas, no elevado valor de 100.000 contos - não foram entregues, porquanto:
a) - Uma das duas máquinas (a da factura 638) nunca foi entregue (Facto 17);
b) - Outra das máquinas foi entregue em bocados soltos, incapaz de ser montada e com valor de sucata (Factos 18 e 20)
c) - No lugar de máquinas que se destinavam ao fabrico de moldes em aço para a indústria de plásticos no elevadíssimo valor contratado de 498,250 euros entregou apenas sucata sem valor comercial (Factos 10, 19 e 20), e bem sabendo ele disso no momento da instauração da execução (factos 10, 19 e 20), estava ele, exequente, enquanto locador, impedido de pedir ao locatário ou ao avalista, ora recorrente, o pagamento as rendas em dívida e ou o valor da livrança dada à execução.
8ª - Tendo no caso presente ficado clausulado, no contrato de locação financeira, que a entrega do bem seria feita directamente ao locatário pelo fornecedor MIF-COMÉRCIO DE MÁQUINAS, L da, o exequente BARCLAYS, enquanto locador, utilizou aquele fornecedor como seu auxiliar no cumprimento dessa obrigação de entrega, nos termos do artigo 800º CC, em razão do que:
a) - Não tendo aquele fornecedor feito a entrega do bem à locatária e ou tendo entregue coisa diferente do contratado, ou sucata, como foi o caso, o locador é responsável perante aquela por força do preceituado no nº 1 do citado artigo 800º, do que resulta incumprimento da obrigação de entrega da coisa e de proporcionar o gozo da coisa;
b) - Tendo-se a locatária comprometido a receber o equipamento em nome do locador e por conta deste, o mandato estabelecido confina-se ao recebimento e não à entrega, sendo esta a condição sine qua non para ocorrer aquele recebimento;
c) - Tendo ficado clausulado que o contrato de locação financeira teria início na data da efectiva entrega do bem, e não tendo o bem sido entregue à locatária, o contrato não produziu quaisquer efeitos (270º CC), pelo que os pagamentos que a locatária haja efectuado deverão ser restituídos (476º n.º 1 CC) com juros (artigo 480º);
d) - Não obsta a essa não produção de efeitos o facto de a locatário ter assinado, como também sucedeu, um “AUTO DE ENTREGA” de equipamento, sem que efectivamente lhe tenha sido entregue o bem contratado, sabendo o locador à data em que o locatário assinou que essa entrega não se realizara;
9ª - O exequente actuou como litigante de má fé ao invocar incumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações devidas e o direito à resolução do mesmo com fundamento na assinatura de recepção feita pelo locatário, e ao vir exigir do avalista o pagamento do valor total dos bens, depois de saber que os bens nunca tinham sido entregues ao locatário, cabendo-lhe a ele obrigação de a efectuar, e até que, em vez dos equipamentos que se comprometera a entregar, apenas tinha sido entregue sucata sem valor comercial, como de facto sucedeu no caso presente, uma vez que a execução foi instaurada em 10/9/2007, quando já desde pelo menos 12 de Julho anterior, como resulta dos factos 19 e 20 da sentença, sabia que em vez de equipamentos apenas tinha sido entregue aquela sucata sem valor comercial e, portanto, incapaz de servir para o uso de produção de moldes.
10ª - No caso presente o AUTO DE ENTREGA a que se refere o Facto 11 da sentença, mostra-se assinado apenas pela locatária “RS M..., L.da” e pela “MIF-COMÉRCIO de MÁQUINAS, L.da” (fornecedor, representante e auxiliar do BARCLAYS) mas não se mostra assinado pelo avalista e ora embargante, nem em alguma parte se alega ou suspeita que este de tal documento tivesse tido conhecimento, razão pela qual, se algum valor tivesse, não podia nem pode a este (ao embargante) ser oponível, assistindo-lhe o livre direito de, como fez (artigos 44° a 49° da petição inicial), o impugnar para todos os efeitos.
11ª - A partir do momento em que o embargante, enquanto executado e avalista da livrança, não só impugnou o AUTO DE RECEPÇÃO, e sendo esse documento, além do referido na conclusão precedente, completamente omisso - EM BRANCO - quanto à identificação dos bens e equipamentos e até quanto ao contrato a que se referia, motivos que levaram o embargante a invocar (artigo 49° da petição inicial) a sua nulidade por falta ou inexistência de objecto, vício cuja invocação se reafirma, como também pôs frontalmente em causa que tal entrega tivesse sido feita e questionou ao longo da sua petição de embargos o valor e o significado da livrança dada à execução, competia ao exequente BARCLAYS o ónus de provar a entrega efectiva dos bens e equipamentos cuja locação era objecto do contrato cujas rendas o embargante avalisou através de livrança em branco preenchida e aqui dada por aquele à execução.
12ª - Não o tendo provado, daí resulta desde logo a excepção do preenchimento abusivo da livrança, porque nela inscreveu o BARCLAYS um valor que não lhe era devido pela locatária e que o avalista não estava obrigado a pagar-lhe, excepção essa igualmente invocada na petição inicial de embargos, e que o embargante, ao contrário do sentenciado, pode livremente invocar pelas razões atrás mencionadas.
13ª - Tendo sido o embargante que alegou e provou que, em vez das máquinas que o contrato de locação tinha por objecto e referenciadas nas facturas 638, no valor de 242.000 euros e 639, no valor de 256.520 euros (Facto 10)

a) - Nunca foi entregue a máquina da factura 638 (Facto 17);
b) - Quanto à máquina da factura 369 foi entregue um bem "incapaz de ser montado e no estado de usado" não deve poder haver dúvida em considerar como definitivamente assente que o exequente BARCLAYS não cumpriu com a sua obrigação de entregar à locatária as máquinas cujo elevado valor locativo esteve na origem e razão do aval do embargante.
14ª - Tendo a locatária “RS M...”, por objecto, a exploração de uma unidade industrial de fabrico de moldes em aço para produção de peças plásticas (Facto 4), deve ter-se como facto óbvio que as duas máquinas objecto do contrato de locação se destinariam a essa actividade que, pelo seu elevado valor de € 498.250/100.000 contos, se não tivessem de ser novas e pudessem ser usadas (facto que não se apurou), teriam forçosamente de estar em estado de funcionamento e utilização capaz de justificar o pagamento da renda, mas, por muito velhas e usadas que fossem, não poderiam de modo algum ser “equipamento com muito pouco valor, mais ou menos Kg para sucata” (no caso de uma, embora diferente da factura), ou estar “velha e aos bocados”, não sabendo “se está completa”, sem valor comercial, sucata, estado como o próprio exequente BARCLAYS veio a apurar em 12 de Julho de 2007.
15ª - É facto notório, nos termos e para os efeitos do artigo 514° do CPC, que um equipamento sem valor comercial, que nunca funcionou nas instalações da locatária e que não funciona e constitui apenas “sucata” (facto 20), não pode ser considerado equipamento ou máquinas para alugar e utilizar no fabrico de moldes em aço para a produção de pelas plásticas (actividade a que se dedicava a “RS M...” - Facto 4); não valia os € 498.250/100.000 contos avalisados pelo ora recorrente; não correspondia, (não podia nem pode corresponder), aos equipamentos objecto do contrato de locação e a cujo pagamento se destinou a livrança dada à execução, o que, (reforçado pela omissão absoluta da sua identificação no pseudo Auto de Entrega), impõe como única e incontornável conclusão - e a única conclusão com sentido - que o equipamento contratado e a cujo pagamento se destinou a livrança dada à execução, nunca foi entregue e que o exequente BARCLAYS entregou sucata sem valor comercial ao invés de entregar os equipamentos que se comprometera a entregar.
16ª - Sendo factos incontornáveis que o aval e a livrança se destinavam a garantir, perante o Banco BARCLAYS, enquanto locador dos supostos equipamentos, “o bom, integral e tempestivo cumprimento de todas e quaisquer uma das obrigações ou responsabilidades emergentes do Contrato de Locação Financeira nº 000000000, podendo a livrança ser livremente por ele preenchida, designadamente no que se refere às (…) e montante correspondente aos créditos de que ao momento o BARCLAYS seja titular por força do referido contrato, seja a título de reembolso de capital (Facto 7), que o contrato tinha como objecto o equipamento industrial de acordo com as facturas número 368 e 369 (Facto 9), que tais equipamentos não foram entregues e que essa entrega competia ao BARCLAYS, deve concluir-se que este não cumpriu com essa sua obrigação e que, sendo a mesma a contrapartida do direito a receber da subscritora e dos avalistas da livrança os valores de tais equipamentos, não tinha nem tem tal Banco o direito a executar o ora recorrente na sua qualidade de avalista - a menos que se venha a decidir que esta livrança e a execução em que foi utilizada não representam o valor dos equipamentos mas o valor de empréstimo, caso este em que a aposição do embargante sai manifestamente favorecida porque, como o próprio exequente bem sabe, ele não avalisou nenhum empréstimo e por isso não podia nem pode ser por isso demandado.
17ª - Sendo o Auto de Entrega completamente omisso quanto à identificação do equipamento a que se refere e que teria por objecto e, portanto, não identificando o objecto a cuja entrega se refere, deve o mesmo ser considerado nulo e de nenhum efeito quanto à entrega dos equipamentos que estiveram na origem da subscrição e aval da livrança aqui dada à execução e que era condição sinalagmática do seu preenchimento e apresentação à execução, ou, na pior das hipóteses, embora pelas mesmas razões, inoponível para esse efeito ao aqui embargante, pelo que, não o tendo este assinado e não o conhecendo, não deve tal documento servir, perante ele, como prova da entrega por ele impugnada, o que conduzirá àquelas mesmas consequências jurídicas.
18ª - Não tendo o exequente cumprido com a sua obrigação única e fundamental (a entrega dos equipamentos do valor contratado) o contrato não produziu quaisquer efeitos ou, pelo menos, - e sempre em qualquer caso - não lhe assistia o direito a receber da contraparte locatária qualquer pagamento, e, por idêntica razão, não lhe assistia o direito de o exigir do embargante, avalista daquela.
19ª - A obrigação de aval pressupõe e exige o cumprimento da obrigação do respectivo beneficiário, neste caso o BARCLAYS, como contraparte daquela relação cartular.
20ª - Seria e é antijurídico e abusivo:
a) - Admitir que o tomador de uma livrança - neste caso o exequente BARCLAYS - pudesse exigir o cumprimento do aval sem que ele tivesse cumprido a contra prestação que lhe competia - a entrega dos bens - cujo valor é garantido pelo aval e foi a razão de ser do próprio aval.
b) - Impor ao avalista que pague ao beneficiário do seu aval (o Banco) o que este devia ter entregue e não entregou e que estivera na razão de ser directa, determinante e incindível daquele aval, no sentido de que, se não fosse essa entrega contratada o aval não teria sido pedido nem dado.
21ª - Embora se saiba que o exequente BARCLAYS pagou ao seu fornecedor as quantias estipuladas, fê-lo com manifesta, grave e grosseira negligência, considerando a experiência e Know How jurídico que como profissional e especialista nestas matérias lhe são presumíveis, na medida em que se conformou com um AUTO DE RECEPÇÃO que não identificava o contrato de locação a que se referia nem o equipamento industrial a que se referia, mostrando-se indiferente a que ao locatário estivesse a ser entregue sucata, lixo ou um cortador da relva do jardim da fábrica.
22ª - Com isso manifestou um evidente desprezo pelos interesses do avalista, não tendo, como podia e devia em função dos princípios da boa fé, da informação e da transparência nas relações contratuais, procurado saber ou pedido ao avalista que, no interesse de ambos, averiguasse e informasse se, face à omissão e evidente insuficiência do Auto de Entrega, os equipamentos contratados tinham ou não sido entregues.
23ª - Desse modo, além de grosseiramente negligente, abusou também dos seus direitos e deveres perante o avalista, pois, como já se referiu em anterior conclusão, à data em que instaurou a execução já sabia que não tinham sido entregues os equipamentos e que no seu lugar apenas fora entregue sucata.
24ª - Sabendo-se que a locatária foi declarada insolvente meio ano depois, logo em 20/12/2006 (Facto 4), e que podia ter contraposto ao BARCLAYS a não entrega dos equipamentos contratados, já que não podia ignorar que em vez dos equipamentos contratados recebera apenas sucata, percebe-se o seu silêncio, se atentarmos a que, no próprio dia (9/6/2006) em que o BARCLAYS pagou os 498.250 euros ao fornecedor, este entregou-lhe 250.000 € (Facto 22), sem que no processo tenha surgido explicação para tão avultado e tão coincidente pagamento.
25ª - Mas o facto de, sendo por essa ou por outra razão, a locatária não ter invocado perante o BARCLAYS o seu incumprimento, não impede, pelas razões anteriormente expostas o embargante de o fazer.
26ª - Sabendo-se que o contrato de locação financeira configura entre fornecedor e locador uma aquisição de propriedade que passa daquele para a esfera jurídica deste e que este - o locador - deve exigir e assegurar-se da verificação de todos os elementos ocorrentes ao negócio real aquisitivo, nomeadamente de possíveis vícios que possam ser oponíveis á sua aquisição, e sendo evidente que no caso presente o BARCLAYS aceitou como se tivesse adquirido e locado duas máquinas no valor de 100.000 contos, quando na realidade adquiriu e entregou sucata sem qualquer valor comercial e que o fez confiando no próprio fornecedor e sem ter cumprido os seus deveres de verificação de conformidade, terá de por isso pedir contas apenas a quem adquiriu e a quem pagou - o fornecedor, que, de resto, foi o seu auxiliar e seu mandatário/representante na operação da "famosa" entrega (artigo 800º CC) e lhe levou um AUTO DE RECEPÇÃO EM BRANCO pelo próprio mandante aceite sem reparo que se conheça.
27ª - Há, neste caso, acrescidas e particulares razões de boa fé, de moralidade, de equidade e de justiça comutativa a justificar que ao avalista ora recorrente se reconheça o direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato por parte do BARCLAYS, não cumprimento que respeita:
f) - À não entrega dos bens;
g) - Ao não cumprimento dos seus deveres de verificar e assegurar-se de que o que tinha (se é que tinha) sido entregue eram as máquinas “avalisadas” peio avalista em vez de sucata.
h) - À violação do princípio da confiança, porque não cuidou nem esteve à altura, como lhe competia, de corresponder à confiança que o avalista nele depositara ao dar-lhe o aval em branco, no sentido de que iria garantir a efectiva entrega das máquinas cujo valor ele avalisara.
i) - De ter usado e abusado da confiança do avalista por, sabendo que este era pessoa capaz de garantir o pagamento das máquinas, se ter posto nas tintas em relação aos seus deveres contratuais de controle e verificação da entrega física, justamente porque sabia que o seu dinheiro estaria sempre garantido.
j) - Ao dever de pagar, porque pagou mal, pagou o que não era devido e a quem não era devido - o fornecedor da sucata.
28ª - Nas sobreditas circunstâncias; o recorrente, entende que o exequente BARCLAYS não tinha nem tem o direito de lhe exigir o pagamento da quantia exequenda, mas, se por hipótese académica viesse a ser entendido o contrário, então o exercício de tal direito não poderia aqui deixar de ser considerando um autêntico benefício ao infractor e um chocante e grave abuso de tal direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334° do CC.
29ª - Considerando que o que foi entregue, sem reclamação da locatária e com conhecimento (e o óbvio acordo) do fornecedor, simultaneamente auxiliar e mandatário do locador, com aceitação tácita deste, foi apenas sucata sem qualquer valor comercial e não os equipamentos no elevado valor de 498.250 euros, que o auto de recepção em branco foi assinado pela locatária e pelo fornecedor em 1/6/06, recebido no banco locador em 5/6/06, que logo no seguinte dia 9/06/06 o locador paga 412.443 euros ao fornecedor e que este no mesmo dia entrega 250.000 euros á locatária sem explicação nem justificação aparente (Facto 15), que a locatária tinha o crédito bancário cortado e não conseguia fazer face aos créditos correntes da sua exploração (facto 21), que o banco exequente, até à presente data nunca colocou termo ao contrato de locação, como podia e era natural que fizesse, e, finalmente, que, “na livrança, no espaço intitulado “valor” mostra-se manuscrito “valor recebido por empréstimo”; no espaço denominado “nome e morada do(s) subscritores” encontra-se manuscrito “RS M..., L. da Rua da Industria - Zona Industrial Alumieira, 3720-051 Loureiro" (Facto 2), que, finalmente, no próprio requerimento executivo o exequente não invoca o contrato de locação financeira como causa da dívida, deve ser extraída a ilação de facto, com base no artigo 351° do CC, no sentido de que a quantia de 412.000 euros entregue pelo BARCLAYS ao seu fornecedor se destinou a ser emprestada à “RS M...” para a mesma fazer face às suas dificuldades de obter crédito para as suas despesas correntes, e que isso foi feito a coberto do documento intitulado contrato de locação financeira, tendo este, por seu lado, sido tornado aparente e justificado pela entrega, apenas, de sucata.
30ª - Tal ilação dá ao embargante o mesmo direito de excepcionar a sua obrigação de pagar a quantia exequenda, visto que o seu aval foi dado como contrapartida não de um empréstimo mas de um contrato de locação financeira, coisa que é juridicamente e na realidade bem diferente de um empréstimo.
31ª - O douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 17° e 32° da LULL e, bem assim, das demais disposições legais citadas ao longo das presentes alegações e, finalmente, decidiu ao arrepio da orientação jurisprudencial deste STJ sobre as questões fundamentais de direito colocadas, de que é exemplo o Acórdão fundamento base das precedentes alegações (Ac. de 3/11/2009, Processo 12/05.8TTBMTR-A.S1 da 1ª Secção).

Não houve contra – alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1º - O exequente instaurou uma execução comum para pagamento de quantia certa contra BB, CC, AA e DD, dando à execução um título de crédito – livrança – com o valor inscrito de 323.692,57 euros, emitida em 2/06/2006 e com data de vencimento em 27/12/2006, subscrita pela sociedade “RS M..., L.da.
2 - O mencionado título, no espaço intitulado “valor”, mostra-se manuscrito “valor recebido por empréstimo”; no espaço denominado “nome e morada do(s) subscritores” encontra-se manuscrito “RS M..., L.da, Rua da Industria – Zona Industrial Alumieira, 3720-051 Loureiro”;
3 - No verso do aludido título mostram-se manuscritos os nomes dos quatro executados, estando o nome dos executados BB, CC e DD antecedido da afirmação, também manuscrita, “dou o meu aval à firma subscritora” e a preceder o nome do executado AA a expressão manuscrita “dou o meu aval à firma”;
4 - A sociedade “RS M..., L. da”, que tinha por objecto a exploração de uma unidade industrial de fabrico de moldes em aço para produção de peças plásticas, foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgada, proferida em 20/12/2006 nos autos de insolvência n.º 3586/06.2TBOAZ, que correm os seus termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal;
5 - O executado DD foi declarado insolvente por sentença já transitada em julgada, proferida nos autos de insolvência n.º 2366/08.5TBOAZ, que correm os seus termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, tendo sido quanto a ele extinta a acção executiva em causa, por sentença também já transitada em julgado;
6 - O título de crédito foi subscrito pela “RS M..., L.da” e pelos demais avalistas em 2/06/2006 completamente em branco;
7 - Em simultâneo os executados assinaram um escrito, denominado “convenção de preenchimento de livrança em branco”, elaborado pelo exequente, nos termos do qual consta que:
“Em garantia do bom, integral e tempestivo cumprimento de todas e quaisquer uma das obrigações ou responsabilidades emergentes do Contrato de Locação Financeira n.º 0610484 celebrado em ____ de _______ de 2006, com o “BARCLAYS BANK PLC”, entrega(m), nesta data, uma livrança em branco, subscrita pelo(s) Primeiro(s) Outorgante(s), à ordem do BARCLAYS BANK PLC e avalizada pelo(s) Segundo(s) Outorgante(s).
A livrança não integralmente preenchida mas devidamente subscrita e avalizada entregue ao “BARCLAYS BANK PLC” poderá por este ser livremente preenchida, designadamente, no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o “BARCLAYS BANK PLC” seja titular por força do referido Contrato ou dos encargos dele resultantes, seja a título de reembolso de capital ou pagamento de juros, compensatórios e moratórios, sobretaxa de mora, comissões ou outros encargos e despesas, incluindo as judiciais e extra-judiciais, não lhe sendo atribuído efeito novatório.
O ‘BARCLAYS BANK PLC’ poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos créditos emergentes do referido Contrato e suas eventuais prorrogações/renovações ou modificações de que é titular, bem como proceder ao seu protesto …”.
8 - Foi a sociedade “RS M..., L.da” quem entregou ao exequente o título de crédito e o escrito referido em 7, devidamente assinados;
9 - Entre a sociedade “RS M..., L.da” e o “BARCLAYS BANK PLC” foi celebrado um acordo denominado de “Contrato de Locação Financeira Mobiliária” - “Contrato n.º 0000000”, onde estipularam as seguintes cláusulas:
CONDIÇÕES PARTICULARES
1ª - Identificação do bem, Objecto do contrato:
Equipamento Industrial, de acordo com a factura número 368 e 369, de 2/06/2006.
2ª - Identificação do Fornecedor do Bem:
MIF – Comércio de Máquinas, L. da, com sede na …
3ª - Preço do Bem:
412.000 Euros (…) a que acresce IVA à taxa legal em vigor de 21%, no valor de 86.520 Euros (…).
(…).
5ª - Local e Data da entrega do Bem:
Nas instalações do Locatário, conforme acordo entre Locatário e Fornecedor.
6ª - Prazo da Locação:
Número de meses: 60 (sessenta).
7ª – Rendas
(…).
7.3. Número:
60 (Sessenta);
7.4. Periodicidade:
Mensal;
7.5. Modalidade de pagamento:
Antecipada;
7.6. Vencimento:
A primeira renda vence-se na data da entrada em vigor do presente Contrato e as restantes 59 (…) vencem-se no 09 dia de cada mês;
7.7. Montante:
1ª - Renda: 63.700 euros (…)
Fixação do Valor das Rendas seguintes:
O valor das rendas será calculado de acordo com a taxa de Juro Nominal previamente convencionada entre as partes;
(…).
7.9. Despesas:
Às rendas poderão acrescer as despesas constantes do Preçário do Locador em cada momento em vigor;
7.10. Impostos e Taxas:
Às rendas acresce IVA à taxa legal em vigor.
8ª - Taxa de Juro Nominal:
8.1. A taxa de juro Nominal é variável sendo fixada por referência à “EURIBOR” a três meses, acrescida de uma margem de 1,125% (…) O valor resultante da aplicação do indexante, acrescido da respectiva margem será sempre arredondado para o 1/4% (…) imediatamente superior, actualmente de 4,25% (…);
(…).
11.ª - Local de Utilização do Bem:
Nas instalações do locatário.
(…).
15ª - Titulação e Garantias prestadas a favor do Locador:
15.1. Para efeitos de titulação do presente Contrato, é entregue pelo Locatário ao Locador livrança em branco, devidamente subscrita mas não integralmente preenchida, a qual poderá ser preenchida pelo Locador de acordo com a respectiva convenção de preenchimento;
15.2. Em garantia do bom, integral e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes para o Locatário do presente Contrato é prestado em garantia:
Aval aposto na livrança subscrita pelo Locatário por:
(…).
Nome: AA
(…).
16ª - Declarações do Locatário:
16.1. O locatário declara ter escolhido de sua livre vontade o bem a locar, bem como o respectivo fornecedor ou fabricante, tendo determinado com este(s) a marca, modelo e as respectivas especificações técnicas e de utilização, as condições e prazo de entrega, o preço e demais aspectos aplicáveis referidos nestas ‘Condições Particulares’ e nas ‘Condições Gerais’ constantes do presente documento;
16.2. O Locatário declara conhecer todas as condições e cláusulas do presente Contrato de Locação Financeira, das quais foi devidamente informado, tendo-lhe sido disponibilizado um exemplar do mesmo, o qual se mostra integrado pelas ‘Condições Particulares’ e pelas ‘Condições Gerais’ constantes do presente documento;
16.3. O Locatário informou o(s) Garante(s) sobre os termo do presente Contrato.
17.ª - Entrada em Vigor (para efeitos do disposto no n.º 1 do clausula 2.ª das ‘Condições Gerais’): 9/06/2006.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Primeira (Locação Financeira)
1 - O presente Contrato tem por objecto a locação financeira do bem identificado nas Condições Particulares.
2 - Nos termos e condições previstos nas Condições Gerais, nas Condições Particulares e na legislação aplicável, o Locador vincula-se a adquirir o bem locado, a conceder o seu gozo ao Locatário e a vender o mesmo, caso este o pretenda, no termo do prazo locativo.
(…).
Cláusula Terceira (Entrega e Recepção do Bem)
1 - O Locatário receberá o bem em nome do Locador, sendo considerada como data de entrega do mesmo a data mencionada no “Auto de Recepção”.
2 - Após a entrega efectiva do bem locado nas instalações do Locatário, este deverá remeter imediatamente ao Locador o “Auto de Recepção” devidamente datado e assinado sob a forma exigida pelo Locador, no qual se indicará que o bem locado foi efectivamente recebido e aceite, acompanhado pela respectiva factura, salvo se a mesma for directamente remetida ao Locador pelo fornecedor.
3 - Recebido pelo Locador o “Auto de Recepção” e a respectiva factura, salvo se a mesma for directamente remetida pelo fornecedor ao Locador, este fica autorizado a pagar o bem ao fornecedor.
(…).
Cláusula Quarta (Isenção de Responsabilidade do Locador)
1 - O Locatário renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra o Locador, ficando este expressamente exonerado de toda a responsabilidade pelo eventual incumprimento do fornecedor, em particular:
a - Pela entrega atempada do bem;
b - Pela entrega do bem no local indicado;
c - Pela correspondência do bem às características e especificações indicadas pelo Locatário;
(…).
Clausula Décima Terceira (Titulação e Garantias)
1 - A titulação e prestação de garantias do presente Contrato são as que constem das Condições Particulares, nos termos aí previstos.
2 - A livrança não integralmente preenchida mas devidamente subscrita e avalizada entregue ao Locador, poderá por este ser livremente preenchida, designadamente, no que se refere às datas de emissão e de vencimento local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o Locador seja titular por força do referido Contrato ou dos encargos dele resultantes, seja a título de reembolso de capital ou pagamento de juros, compensatórios e moratórios, sobretaxa de mora, comissões ou outros encargos e despesas, incluindo as judiciais e extra-judiciais, não lhe sendo atribuído efeito novatório.
3 - O Locador poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos créditos emergentes do referido Contrato e suas eventuais prorrogações/renovações ou modificações de que é titular, bem como proceder ao seu protesto.
(…).
10 - Os bens descritos nas facturas 368 e 369 correspondiam, respectivamente, a uma “FRESADORA VERTICAL - DROOP & REIN LFAS 130”, com o valor de 242.000 euros, e a um “CENTRO DE MAQUINAÇÃO CNC, SCHARMANN ECOCUT 2.3”, com o valor de 256.520 euros;
11 - A sociedade “RS M..., L.da” e a sociedade “MIF – COMÉRCIO DE MÁQUINAS, L.da” em 1/06/2006 subscreveram um escrito denominado “Auto de Recepção do Equipamento”, “contrato n.º 0000000000” com o seguinte teor:
“Equipamento: Equipamento Industrial.
Equipamento: Conforme a Cláusula Primeira das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira e constante da factura número _______ e _______, de __/__/__, do fornecedor.
De acordo com o estipulado nas ‘Condições Particulares’ e nas Cláusulas Terceira e Quarta das ‘Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira’, declaramos que o equipamento acima identificado, corresponde às necessidades e expectativas do Locatário, que o aceita a título definitivo, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destina.
Mais se declara que o equipamento foi devidamente entregue e instalado pelo fornecedor”.
12 - A sociedade “RS M..., L.da” tinha como gerentes os executados BB, CC e DD, sendo de facto a gerência exercida pelo executado BB, o qual ao longo dos últimos 30 anos tinha sido gerente, sócio minoritário e administrador da sociedade “V...M....., S.A.”, criada pelo executado AA;
13 - Tendo sido o executado BB quem pediu ao executado AA que garantisse o título de crédito e assinasse o escrito mencionado em 7, dizendo-lhe que se destinava a garantir as rendas e demais obrigações de um contrato de locação financeira, o qual tinha em vista a aquisição de duas máquinas;
14 - O escrito referido em 11 foi remetido ao exequente e por este recebido em 5/06/2006, o mesmo sucedendo com as mencionadas facturas n.os 368 e 369;
15 - No dia 9/06/2006, o exequente liquidou ao fornecedor dos bens o seu valor, transferindo para este o montante global de 412.443 euros;
16 - E considerou que esse dia era o da entrada em vigor do acordo referido em 9;
17 - O bem descrito na factura n.º 368 nunca foi entregue, tendo ao invés sido entregue uma fresadora vertical, da marca “DROOPREIN, modelo LFAS 1600KT, com o nº de série 000000”, do ano de 1979, sem sistema de comando;
18 - O bem descrito na factura n.º 369 foi entregue no mês de Junho de 2006, incapaz de ser montado e no estado de usado;
19 - O exequente, no mês de Julho de 2007, tinha mandado inspeccionar e avaliar os bens em causa, tendo o executado AA em 10/07/2007 remetido àquele uma carta solicitando, entre outros, cópia do relatório de peritagem;
20 - No dia 12/07/2007, o colaborador do exequente remeteu ao executado AA uma mensagem de correio electrónico na qual o informava que:
“Na sequência da solicitação de V.ª Exc.ª, junto enviamos, em anexo, cópia das facturas n.os 368 e 369 e autorização de dedução da “MIF – COMÉRCIO DE MÁQUINAS, L.da” e cópia do Auto de Recepção do Equipamento.
Mais informamos que relativamente à avaliação por nós solicitada aos equipamentos, conforme acordado com V.ª Exc.ª, o resultado foi o seguinte:
FREZADORA VERTICAL:
MARCA DROOPREIN;
MODELO LFAS1600KT,
N.º SÉRIE: 05037;
ANO: 1979.
O modelo da máquina não confere com o modelo que se encontra na factura. Este equipamento tem 28 anos. Falta-lhe sistema de comando, segundo nos disseram, está para Espanha para reparar. Pomos algumas reservas se chegou a trabalhar. Equipamento com muito pouco valor, mais ou menos kg para sucata.
CENTRO DE MAQUINAÇÃO CNC:
Não se encontra qualquer identificação na máquina. Existe apenas uma chapa no transportador da limalha:
Série: 000000000;
Mod. SP-200-63 TLG;
Ano: 1989.
Mas esta chapa refere-se com certeza só ao transportador. Nunca foi montada e segundo nos disseram estariam a fazer uma nova electrificação, o que não vimos. A máquina está velha e está aos bocados. Não sabemos se está completa. Sem valor comercial. Sucata. (…)”.
21 - A sociedade “RS M..., L.da” tinha dívidas a outros fornecedores que não conseguia pagar, bem como não conseguia fazer face aos encargos correntes da sua exploração, já não dispondo de crédito bancário;
22 - A sociedade “MIF – COMÉRCIO DE MÁQUINAS, L.da” emitiu dois cheques, ambos com data de emissão de 9/06/2006, a favor da sociedade “RS-MOLDES, L.da”, nos valores de 200.000 euros e de 50.000 euros, os quais foram depositados em conta bancária titulada pela dita “RS-MOLDES, L.da”;
23 - O exequente, até à data, não colocou termo ao acordo referido em 9, nem reivindicou a restituição dos bens objecto daquele;
24 - A sociedade “RS M..., L.da” não liquidou os valores devidos ao exequente correspondentes à sétima renda vencida em 9/12/2007, nem as que se sucederam;
25 - Em 12/03/2007, a massa insolvente da “RS M..., L.da” comunicou ao exequente que “pretendem a manutenção do contrato de leasing celebrado com V. Exc.as.”;
26 - Face ao não pagamento das rendas, o exequente por meio de contactos telefónicos, pessoais, reuniões com os sócios-gerentes da “RS M..., L.da” e com o executado AA tentou que a sociedade liquidasse as rendas em dívida.
3.
Pretendia o executado AA que a execução comum para pagamento de quantia certa proposta contra si e contra os executados BB, CC e DD pelo BARCLAYS BANK PLC fosse, no que lhe dizia respeito, declarada extinta, pelas seguintes razões:
a) – A livrança dada à execução não titula qualquer empréstimo conforme dela consta;
b) – Titula, sim, um contrato de locação financeira, tendo sido, portanto, abusivamente preenchida;
c) – As máquinas objecto do contrato de locação financeira nunca foram entregues na totalidade e a que foi entregue foi recebida avariada, incapaz de ser instalada e de funcionar;
d) – O exequente, conluiado com a sociedade RS M..., L.da, engendrou um plano para, sob a capa de um contrato de locação financeira, dissimular um contrato de empréstimo, o que foi feito com o objectivo de o enganar e prejudicar, sendo assim o contrato de locação financeiro nulo, nos termos dos artigos 280º e 240º do Código Civil;
e) – O exequente não lhe comunicou a resolução do contrato de locação financeira, nem o interpelou para pagar as rendas em dívida, pelo que a quantia exequenda não lhe pode ser exigida.

Perante a improcedência da apelação e em face do teor das conclusões formuladas pelo oponente, o objecto do recurso circunscreve-se às seguintes questões fundamentais:
a) – Se ao recorrente assistia a faculdade, enquanto avalista da livrança dada à execução, de arguir a excepção de incumprimento do contrato que subjaz à subscrição de tal título de crédito;
b) - Se vem configurada uma situação de preenchimento abusivo da livrança em causa, quer por incumprimento do contrato subjacente a tal título, quer por o mesmo (contrato) dissimular um negócio de empréstimo;
c) – Se a instauração da lide executiva pelo banco/exequente representa litigância de má fé.
4.
A primeira questão a decidir consiste em saber se ao recorrente assiste a faculdade de arguir, enquanto avalista da livrança dada à execução, a excepção de incumprimento do contrato de locação financeira que subjaz à subscrição do título executivo.

Esta questão decompõe-se em duas sub – questões: a primeira é a de saber se houve incumprimento do contrato de locação financeira em que intervieram o BARCLAYS, como locador, e a “RS M...”, como locatária; a segunda consiste em saber se assistia ao avalista da livrança dada à execução, ora recorrente, a faculdade de arguir o alegado incumprimento.

QUANTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA:

Sendo a locação financeira um negócio jurídico bilateral, nos termos do qual “uma das partes se obriga, mediante uma retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (1)”, é inequívoco que o “BARCLAYS” e a “RS M...” celebraram um contrato de locação financeira, como os factos comprovam.

E celebraram tal contrato porque a “RS M...” pretendia obter o uso funcional de determinadas máquinas de que carecia na sua fábrica, durante a totalidade ou a maior parte da sua vida útil, mas sem transferir para si a propriedade das mesmas, mediante o pagamento de uma renda ao Banco, que, por sua vez, satisfez, no acto da compra, o respectivo preço ao fornecedor.

Configura a locação financeira uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante um processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, seu utilizador e financiador da operação.

Por regra, como ora aconteceu, o futuro utilizador toma a iniciativa de contactar com o fornecer, escolhe a coisa, verifica-a e especifica as condições de aquisição, acordando-as com o fornecedor, para depois se dirigir à sociedade de leasing, apresentando-lhe uma proposta de financiamento com a indicação do vendedor e da coisa a adquirir (2)

O locador está obrigado a adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e a vender o bem ao locatário, caso este assim o pretenda, no fim do contrato (artigo 9º, n.º 1 do citado DL).

Estabelecido o contrato de locação financeira, a sociedade locadora compra ao fornecedor a coisa locada, tornando-se proprietário desta, a fim de poder conceder o gozo da coisa ao locatário. Concessão de gozo que se concretiza na entrega da coisa ao locatário feita directamente ou através da cooperação do fornecedor.

In casu, entre a sociedade “RS M..., L.da” e o “BARCLAYS BANK PLC” foi celebrado um acordo, que as partes, correctamente, denominaram “Contrato de Locação Financeira Mobiliária”-“Contrato n.º 00000000”, onde estipularam, além do mais, que constituía objecto do contrato, o equipamento industrial de acordo com as facturas números 368 e 369, de 2/06/2006, pelo preço de 412.000 euros, a que acrescia IVA à taxa legal em vigor, correspondendo os bens descritos nas aludidas facturas, respectivamente, a uma “FRESADORA VERTICAL - DROOP & REIN LFAS 130”, com o valor de 242.000 euros, e a um “CENTRO DE MAQUINAÇÃO CNC, SCHARMANN ECOCUT 2.3”, com o valor de 256.520 euros.

Estabeleceu-se que a sociedade “MIF – Comércio de Máquinas”, fornecedora dos bens, procederia à sua entrega nas instalações da “RS M...”, local de utilização dos mesmos, conforme acordo entre locador, locatária e fornecedora.

Deste modo, o fornecedor passou a ser auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega (artigo 800º do CC) e o locatário a receber a coisa em nome próprio e em nome do locador: em nome próprio, porque esse direito lhe advém do contrato de leasing; em nome da sociedade locadora, porque esta, tendo direito à entrega da coisa por força do contrato de compra e venda, o “mandatou” para esse efeito (3).

Ficou acordado entre o BARCLAYS e a “RS M...” que o prazo de locação era de 60 meses, devendo a locatária proceder, mensalmente, à entrega de uma renda, no valor de 63.700 euros, podendo acrescer às rendas as despesas constantes do preçário do locador em cada momento em vigor.

Para efeitos de titulação do presente Contrato, foi entregue pela Locatária ao Locador uma livrança em branco, devidamente subscrita mas não integralmente preenchida, a qual poderia ser preenchida pelo Locador de acordo com a respectiva convenção de preenchimento. Em garantia do bom, integral e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes para a Locatária do presente Contrato foi prestado em garantia aval, por AA e outros, aposto na livrança subscrita pela locatária.
Esta declarou ter escolhido de sua livre vontade os bens a locar, bem como o respectivo fornecedor ou fabricante, tendo determinado com este a marca, modelo e as respectivas especificações técnicas e de utilização, as condições e prazo de entrega, o preço e demais aspectos aplicáveis referidos nestas ‘Condições Particulares’ e nas ‘Condições Gerais’ constantes do presente documento.

Declarou, ainda, a locatária conhecer todas as condições e cláusulas do presente Contrato de Locação Financeira, das quais foi devidamente informada, tendo-lhe sido disponibilizado um exemplar do mesmo, o qual se mostra integrado pelas ‘Condições Particulares’ e pelas ‘Condições Gerais’ constantes do presente documento, tendo a locatária informado os garantes sobre os termos do presente Contrato.

Nos termos acordados, o locador, tal como se havia vinculado, adquiriu à “MIF” os bens locados e concedeu o seu gozo à locatária, comprometendo-se a vender-lhe os mesmos, caso esta os pretendesse, no termo do prazo locativo.

Após a entrega efectiva do bem locado, em 1/06/2006, nas instalações da locatária/“RS M...”, esta e a “MIF – COMÉRCIO DE MÁQUINAS” subscreveram um escrito denominado “Auto de Recepção do Equipamento”, “contrato n.º 00000000” com o seguinte teor: “Equipamento: Equipamento Industrial.
Equipamento: Conforme a Cláusula Primeira das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira e constante da factura número _______ e _______, de __/__/__, do fornecedor.
De acordo com o estipulado nas ‘Condições Particulares’ e nas Cláusulas Terceira e Quarta das ‘Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira’, declaramos que o equipamento acima identificado, corresponde às necessidades e expectativas da Locatária, que o aceita a título definitivo, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destina. Mais se declara que o equipamento foi devidamente entregue e instalado pelo fornecedor”.

Assim, em consonância com o acordado, a “RS M...” recebeu os bens em nome do BARCLAYS, sendo considerada como data de entrega dos mesmos, nos termos clausulados, a data mencionada no “Auto de Recepção”, o qual foi remetido ao exequente e por este recebido em 5/06/2006, o mesmo sucedendo com as mencionadas facturas n.os 368 e 369, tendo o BARCLAYS liquidado ao fornecedor o valor dos bens, transferindo para este, no dia 9/06/2006, o montante global de 412.443 euros, considerando-se esse dia como o da entrada em vigor do acordo de locação financeira.

De acordo com a cláusula quarta do contrato, a “RS M...” renunciou ao exercício de quaisquer direitos contra o “BARCLAYS”, ficando este expressamente exonerado de toda a responsabilidade pelo eventual incumprimento do fornecedor, em particular, (…), pela correspondência do bem às características e especificações indicadas pela “RS M...”.

De facto, como salienta Calvão da Silva, obra citada, essa obrigação da entrega não envolve a obrigação de garantia dos vícios da coisa, como decorre do artigo 12º do DL 149/95: o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do CC.

“Compreende-se que assim seja: por um lado, a vocação principal do locador é a de intermediário financeiro, de “capitalista” financiador; por outro lado, foi o locatário que fez a prospecção do mercado, que escolheu o equipamento destinado à sua empresa e é ele que o vai utilizar, com opção de compra findo o contrato (4)”.

Adverte, porém, o citado autor que o leasing não pode reduzir-se a mero contrato de financiamento. A função de financiamento decorre de um dos deveres principais do locador – o dever de adquirir a coisa nos termos acordados. Mas outro dos deveres principais do locador é o de conceder o gozo ao locatário para os fins a que se destina (artigo 9º, n.º 1, alínea b). Logo, a função de concessão do gozo da coisa ao locatário é essencial e fundamental à caracterização do leasing”.

Porém, não obstante a sociedade “RS M...” e a sociedade “MIF – COMÉRCIO DE MÁQUINAS” haverem subscrito o denominado “Auto de Recepção do Equipamento”, contrato n.º 0000000, após a declarada entrega efectiva dos bens locados nas instalações da Locatária, em 1/06/2006, o certo é que o bem descrito na factura n.º 368 nunca foi entregue, tendo ao invés sido entregue uma fresadora vertical, da marca “DROOPREIN, modelo LFAS 1600KT, com o nº de série 00000”, do ano de 1979, sem sistema de comando e o bem descrito na factura n.º 369 foi entregue no mês de Junho de 2006, incapaz de ser montado e no estado de usado.

Por via disso, sustenta o recorrente ter havido incumprimento do contrato de locação financeira, ou, pelo menos, cumprimento defeituoso, imputável ao locador.

Não nos parece que assim tenha sido.

Face ao artigo 12 do Regime da Locação Financeira “o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil” e isto porque o locador passa à margem dos preliminares do contrato, revestindo a sua actividade um cunho financiador.

Nesse mesmo sentido, se pautaram as partes, ao introduzirem a cláusula quarta ao contrato, nela se determinando que o locatário renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra o locador, ficando este expressamente exonerado de toda a responsabilidade pelo eventual incumprimento do fornecedor, em particular (…) pela entrega do bem no local indicado e pela correspondência do bem às características e especificidades indicadas pelo Locatário.

Aliás, é neste sentido que se vem inclinando a maioria da doutrina, entendendo que o locatário financeiro, colocado na posição de um normal adquirente pode utilizar todos os instrumentos de tutela deste, incluindo o direito à resolução e anulação, envolvendo esta transferência de exercício de direitos a transmissão dos respectivos poderes processuais ligados à situação jurídica substantiva (5)
Tal como os factos comprovam, as máquinas que a “RS M...” escolheu junto do fornecedor e indicou ao locador, aquando da celebração do contrato, nunca foram vistas ou examinadas pelo BARCLAYS, excepto no mês de Julho de 2007, eventualmente quando se procurou avaliar o activo e passivo da locatária, no processo de insolvência, que entretanto viria a ocorrer.

Porém, em princípios de Junho de 2006, na sequência do acordado no contrato de locação financeira, a sociedade “RS M...”, enquanto locatária, e a sociedade “MIF”, subscreveram um escrito denominado “Auto de Recepção do Equipamento”, a que acima se aludiu, nele declarando que o equipamento corresponde às necessidades e expectativas do locatário, que o aceita a título definitivo, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destina. E mais se declara que o equipamento foi devidamente entregue e instalado pelo fornecedor.

Portanto, ao exequente, enquanto locador, não pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo sucedido. Liquidou as importâncias devidas à “MIF”, em 9/06/2006, depois de, nos termos contratuais, ter recebido o auto de recepção. A sociedade “RS M...” não apresentou qualquer reclamação. Pelo contrário, indicou que tudo estava em consonância com o que havia encomendado à “MIF” e acrescentou que as máquinas possuíam as especificações e características correspondentes às escolhidas e por si pretendidas. E passou a pagar as rendas devidas, só o deixando de fazer a partir da sétima renda.

Acresce que o executado tem nos autos a qualidade de avalista, e nessa qualidade foi demandado, não tendo sido interveniente no contrato de locação financeira, situando-se a pretensão do exequente (BARCLAYS) para com o executado (avalista da subscritora RS M...), no âmbito da relação cambiária existente entre eles.
5.
A LIVRANÇA SUBSCRITA PELA “RS M...” E AVALIZADA PELO EXECUTADO
Como se referiu, a sociedade “RS M...” não liquidou os valores devidos ao exequente correspondentes à sétima renda vencida em 9/12/2007, nem as que se sucederam, pelo que, face ao não pagamento das rendas, o exequente, por meio de contactos telefónicos, pessoais, reuniões com os sócios-gerentes da “RS M...” e com o executado AA tentou que a sociedade liquidasse as rendas em dívida, o que não conseguiu, instaurando, consequentemente, a presente execução.

A questão consiste em saber se o oponente, ora recorrente, como avalista, no âmbito das relações com o portador e beneficiário da livrança, lhe podia ou não opor as alegadas excepções do incumprimento, designadamente as da falta de entrega de um dos bens e dos vícios do outro.

Entendemos que, ainda que tivesse havido incumprimento do contrato de locação financeira por parte do locador, que não houve, como atrás se referiu, estava vedado ao executado, enquanto avalista, o direito de arguir esse pretenso incumprimento ou cumprimento defeituoso.

Para melhor compreensão da solução preconizada, importará analisar alguns dos princípios que enformam o regime das livranças, em geral, e do aval, em particular.

A acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (título) que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir. O título executivo constitui para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (artigo 45º e seguintes do CPC).

Por norma, aponta-se ao título executivo a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva. Assim, por um lado, é condição necessária porque não pode haver acção executiva sem título executivo; por outro lado, é também condição suficiente porque basta a existência de título para promover a execução, sem necessidade de indagação, por meio de acção declarativa, acerca da existência do direito material que se pretende efectivar (6). No entanto, só neste sentido é condição suficiente, porque é necessário que estejam reunidos outros pressupostos processuais.

Antes da reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/03, de 8 de Março ter feito desaparecer os embargos de executado, deles se dizia constituírem uma verdadeira acção declarativa, que corria por apenso ao processo de execução.

Esta autonomia estrutural mantém-se na actual oposição à execução, que continua a ter o carácter de uma contra – acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução, visando ainda destruir os efeitos do título executivo.

A oposição à execução consubstancia-se, portanto, numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado assume a autoria daquele processo dirigido contra o exequente, que assume a posição de réu.

Assim, apesar de terem desaparecido, com a aludida reforma, os embargos de executado, continua a ser possível ao executado pôr em causa a execução, evitando ou impedindo o prosseguimento de actos executivos.

Os fundamentos da oposição são os mesmos que, antes da reforma, a lei estabelecia para os embargos de executado, ou seja, para que seja admissível aos executados oporem-se à execução, necessária se torna a ocorrência de determinados fundamentos, que a lei processual enumera, consoante se trate de execução baseada em sentença, decisão arbitral ou noutro título executivo (cfr. artigos 814º, 815º e 816º com referência ao artigo 46º, alíneas a), b), c) e d) do n.º 1).

Não se baseando-se em sentença mas noutro título, como ora acontece, “além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir no processo de declaração” (cfr. artigo 816º).
No caso presente, o título que sustenta a execução embargada é o título de crédito que o exequente juntou aos autos. Consubstancia-se num documento que incorpora um direito literal e autónomo que legitima o seu titular a exercê-lo e serve de base à sua circulação. Tem como função titular e incorporar direitos de modo a permitir e facilitar a sua circulação e mobilização.

Trata-se de uma livrança, ou seja, é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada importância em certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir.

O ordenamento jurídico da livrança é como o da letra, ressalvada a índole particular de cada título (artigo 77º da LULL).

Como se disse, a livrança é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa, emitente, declara que pagará a certa pessoa, ou à sua ordem, uma quantia concreta em dinheiro, em determinada época, distinguindo-se da letra de câmbio na medida em que esta constitui uma ordem de pagamento a terceiro, enquanto a livrança incorpora uma declaração de pagamento a que o próprio emitente se vincula.

Geralmente quem assina uma livrança e assume a respectiva obrigação cambiária não o faz senão porque está já vinculado por efeitos de uma relação jurídica anterior, a obrigação causal ou subjacente, também apelidada de contrato originário ou relação jurídica fundamental (7)..

Considerou a sentença, e bem, que, tal como os restantes títulos de crédito, a livrança está sujeita a um regime especial, que radica na necessidade de tornar estes títulos em instrumentos adequados à circulação dos próprios créditos e, bem assim, à concessão de uma ampla e enérgica tutela da boa fé de terceiros adquirentes.
Daí que o apontado regime seja informado por princípios próprios tendentes à consecução daquele desiderato, tais como o da incorporação da obrigação no título, da literalidade, da independência recíproca e autonomia.

A incorporação do direito no título significa que entre o documento e o direito nele contido incorre uma relação de cariz especial, por força da qual só o possuidor do título pode exercer o direito nele contido, desempenhando uma função de legitimação do portador.

No que toca ao princípio da literalidade da obrigação cambiária, expresso no artigo 17º da LULL aplicável às livranças por remissão do artigo 77º do mesmo diploma legal, significa que a livrança é sempre um documento escrito. Vale isto o mesmo que dizer que o conteúdo e a extensão do direito incorporado na livrança são aqueles que dela constarem escritos. Tal circunstância permite a quem examinar o título ter conhecimento completo e preciso do direito incorporado e possibilita a sua mobilização e circulação.

Em relação à livrança, o artigo 75º da LULL prescreve os requisitos que constituem o suporte desta característica. A livrança que não observe alguns deles não produzirá efeito como tal, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes do artigo 76º. Uma vez preenchida e emitida regularmente, a livrança vale nos precisos termos que dela constam ou resultam e não podem, em regra, ser contestados com o auxílio de elementos estranhos ao título. Significa isto que o portador não pode exigir do subscritor o que quer que seja que não conste da livrança, tal como o obrigado não pode invocar em sua defesa algo que daí não resulte. Assim, a literalidade faz prevalecer o sentido objectivo sobre a vontade subjectiva dos seus autores ou intervenientes. Só desta forma se garante uma outra característica da livrança: a circulabilidade.

No caso da livrança, a literalidade é quase absoluta, já que apenas podem ser invocados pelo obrigado excepções extra – cartulares originadas em convenções exteriores ao título que o liguem com o próprio portador – credor e não com qualquer outro dos intervenientes cambiários.
Esta conclusão leva à outra característica apontada: a autonomia.

O direito emergente é incorporado no título autónomo, diferente, em relação ao direito não – cambiário, subjacente, que lhe deu origem. Sendo diferente do direito subjacente, o direito cartular é-lhe naturalmente autónomo e distinto no que concerne ao respectivo regime jurídico.

O direito cartular emergente do título é claramente diferente dos vários direitos subjacentes a cada um dos negócios ou actos cartulares. O direito cartular é só um enquanto que subjacentes há vários direitos, um para cada acto cambiário. E o regime do direito cartular também é diferente de qualquer dos subjacentes e rege-se pela respectiva lei uniforme.

Cada negócio cartular tem, assim, subjacente um negócio que o explica, que o justifica, que lhe constitui a causa e que se designa negócio subjacente.

Quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente, é comum afirmar que a sua relação é imediata; quando aqueles não estão ligados por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas, na livrança, são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontram ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que se suscitam entre obrigados que não se encontram ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva.

Por sua vez, o princípio da abstracção diz-nos que a causa do negócio cambiário é separado deste, ou seja, não obstante a subscrição de um título de crédito, como a letra ou livrança, ter subjacente uma outra relação (a fundamental ou causa remota), sem a qual não se explica a criação daquela, essa causa está fora da obrigação cambiária.

Dispõe o artigo 17º da LULL que “as pessoas accionadas em virtude de uma letra (livrança) não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador (subscritor) ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra (livrança), tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Ou seja, e excluindo a parte final do preceito (que para o caso não releva), ao portador que se apresente a cobrar a livrança não podem ser opostas excepções fundadas nas relações extra – cartulares vigentes entre outras pessoas que não o próprio portador e a pessoa a quem ele pede o pagamento da livrança. O que significa que o demandado só pode opor ao portador excepções fundadas em relações extra – cartulares que tenha com o próprio portador.

A ratio deste preceito é evidente: tendo o portador um direito contra o demandado, emergente do título, e tendo o demandado contra o portador um outro direito, emergente de uma relação extra – cartular, esses direitos contrários compensam-se um ao outro, pelo que as excepções extra – cartulares só podem ser opostas entre pessoas que sejam sujeitos da mesma relação extra – cartular, quer dizer nas chamadas relações imediatas.

Igual conclusão se retira do artigo 10º da LULL, o qual estabelece que, “se uma letra (livrança) incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.

Como corolário do princípio exposto e de acordo com o preceituado no artigo 17º da LULL, a obrigação cambiária é vinculante, independentemente de eventuais vícios que ocorram na relação subjacente ou fundamental, sendo estes inoponíveis ao portador de boa fé.

Aqui chegados importará saber se o executado, na qualidade de avalista da “RS M...” subscritora da livrança, responderá perante o BARCLAYS, na medida em que aquela esteja obrigada a responder.

O aval constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro ou mesmo um signatário da letra se obriga ao seu pagamento, como garante de um dos co-obrigados cambiários (artigos 30º e 31º IV).

Trata-se de um acto gerador de uma obrigação de garantia, que vem reforçar a obrigação de um dado subscritor da letra (livrança), com o qual o avalista responde solidariamente.

Dispõe o artigo 30º da LULL, aplicável às livranças por remissão do artigo 77º, III do mesmo diploma, que “o pagamento de uma letra pode ser no seu todo ou em parte garantido por aval (…)”.

Por seu turno, o artigo 32º da LULL, ao definir os direitos e obrigações do avalista, prescreve que “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (…)”.

Infere-se, do artigo 32º citado, que a natureza jurídica e o fim específico do aval é o de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário, isto é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado e não à obrigação fundamental decorrente da aceitação da letra que pode ou não existir.

Anote-se, porém, que “o aval não se confunde com a fiança, pois, embora o artigo 32º, I, caracterize a obrigação do avalista como acessória da do avalizado e use até a palavra “afiançado” para referir este último, a verdade é que o artigo 32º, II, logo evidencia uma substancial diferença de regimes entre os dois institutos. Na verdade, ao passo que a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador, que fica igualmente desobrigado (artigo 632º CC), já no caso de nulidade da obrigação do avalizado por vício de fundo, mantém-se a obrigação do avalista, só ocorrendo a desobrigação deste no caso de a obrigação do avalizado ser nula por um vício de forma (8).

Como ensina Oliveira Ascensão (9)., “aparentemente, há uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele avalizada”. O artigo 32º, I, diz-nos que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

“Daqui se tira a conclusão que responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia”.

“Estaria portanto numa posição paralela; e nunca numa posição subsidiária, pois responde sempre em primeira linha”.

Mas há mais do que isso, continua o ilustre Professor:

“O avalista responde ainda que a obrigação que garantiu seja nula por razão que não seja um vício de forma (artigo 32º, II)”.

“A exclusão do vício de forma é óbvia, pois neste caso não funciona já a aparência emergente da letra ou livrança”.

“Mas em todos os outros casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado”.

“E parece que devemos ir mais longe”, acrescenta.

“Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste”.

Ferrer Correia (10) considera aplicável a regra quando a assinatura do avalizado for falsa, pelo que, acrescenta Oliveira Ascensão, “diríamos assim que mesmo neste caso, em que o avalizado não é responsável, há um vício, que não será vício de forma, que faz que o avalista responda até por uma obrigação cambiariamente nula”.

“A ser assim”, conclui, “o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este”.

Assim, não enfermando a livrança de quaisquer vícios de forma que a invalidem, o aval prestado pelo executado é, consequentemente, válido, pelo que soçobra a tese defendida pelo recorrente, nesta parte.
6.
LIVRANÇA EM BRANCO

Se vem configurada uma situação de preenchimento abusivo da livrança em causa, pelo facto do pacto do contrato de locação financeira dissimular um negócio de empréstimo, é a questão seguinte.

A livrança dos autos foi entregue ao BARCLAYS, ora exequente, em branco, apenas dela constando a assinatura da subscritora e dos avalistas, entre os quais se inclui o ora recorrente.

A livrança, sendo um documento particular que integra uma promessa de pagamento, tem natureza formal. São seus requisitos essenciais os referidos no artigo 75º da LULL, declarando o artigo 76º que o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo 75º não produzirá efeito como livrança, salvas as excepções enumeradas no artigo 76º.

Porém, por expressa disposição do artigo 77º, são também aplicáveis às livranças as disposições relativas à letra em branco (artigo 10º LULL), ou seja, a admissibilidade da livrança em branco resulta claramente do artigo 10º da LULL conjugado com o artigo 77º do mesmo diploma. Por esta disposição, a livrança pode ser emitida ou passada em branco. E este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no artigo 1º da Lei Uniforme, passa a produzir todos os efeitos da livrança.
Não é indispensável, portanto, que a livrança contenha todos os requisitos estabelecidos no artigo 75º, logo no momento de ser passada.

Nem há qualquer contradição entre os preceitos dos artigos 75º e 76º e o do artigo 10º. De acordo com os artigos 75º e 76º, não poderá produzir efeitos como livrança o escrito a que falte qualquer dos requisitos apontados pela lei como essenciais. Simplesmente, nenhum destes textos determina o momento em que a livrança deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais. Esta questão é resolvida pelo artigo 10º; por ele ficamos a saber que, para tal efeito, o momento decisivo não é o da emissão da livrança, mas sim o do vencimento (11).

Pode, deste modo, uma livrança ser emitida em branco, sendo, porém, óbvio que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se, desde que, no momento do vencimento, se encontre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como livrança, de harmonia com os artigos 75º e 76º da LULL.

A indicação na livrança da afirmação “valor recebido por empréstimo” em nada contende com a exequibilidade imediata do título dado à execução, nem com a sua validade cambiária, podendo até ser omitida.

Porque nenhum relevo tem a aludida menção, é indiferente que a livrança tenha a sua génese num contrato de locação financeira.

A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para dele se fazer um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento.

O acordo de preenchimento (o denominado pacto de preenchimento) corresponde, assim, a um protocolo complementar ou acessório, nos termos do qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, o vencimento, o local de pagamento e as especificações de juros.

Preenchido o título, o tomador da livrança pode exercer, em princípio, contra o subscritor e avalistas os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com força própria do título executivo.

O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 CC) e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita na oposição à execução, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração, devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto de preenchimento.

Tal como os factos comprovam, o executado avalizou o título de crédito dado à execução, no qual constavam as assinaturas da “RS M...”, como subscritora, e dos demais demandados como avalistas desta, estando a mesma completamente em branco.

Na mesma data, (2/06/2006), em que o recorrente assinou a livrança, assinou também um escrito denominado “pacto de preenchimento de livrança em branco”, no qual autorizou o exequente a preencher livremente a dita livrança, “no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o “BARCLAYS BANK PLC” seja titular por força do referido Contrato ou dos encargos dele resultantes, seja a título de reembolso de capital ou pagamento de juros compensatórios, sobretaxa de mora, comissões ou outros encargos e despesas, incluindo os judiciais e extra – judiciais, não lhe sendo atribuído efeito novatório” e ainda a “descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos créditos emergentes do referido Contrato e sua eventuais prorrogações/renovações ou modificações de que é titular, bem como proceder ao seu protesto”.

Portanto, o título dado à execução foi assinado, acompanhado de um acordo de preenchimento (pacto de preenchimento), o que o executado, na qualidade de avalista, subscreveu e aceitou.

Como se considerou na sentença, invocar o abuso de preenchimento por a expressão aposta no espaço intitulado “valor” não corresponder àquela de onde efectivamente emanou a livrança não constitui qualquer fundamento legalmente válido, para que se possa invocar a violação do pacto de preenchimento, atenta a sua irrelevância para a exequibilidade e validade cambiária.

Soçobra assim a pretensão do recorrente quanto à livrança em branco e quanto ao pacto de preenchimento.
7.
Interessa, em seguida, saber se o contrato de locação financeira teria sido simulado.

Alegou o executado que o exequente, conluiado com a sociedade “RS M...” engendrou um plano, para, sob a capa de um contrato de locação financeira, dissimular um contrato de empréstimo, o que foi feito com o objectivo de o enganar e prejudicar, sendo assim o contrato de locação financeiro nulo, nos termos dos artigos 280º e 240º do Código Civil.

São elementos da simulação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 240º do Código Civil, a divergência entre a vontade real e a declarada resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros.

Compete àquele que invoca a existência de simulação a prova da verificação dos respectivos elementos (artigo 342º, n.º 1 CPC).

Por isso, competia ao executado, ora recorrente, provar a existência de simulação relativamente ao aludido contrato de locação financeira, o que não sucedeu, já que o executado não conseguiu fazer a prova do que, atinente com esta matéria, alegara.

Por esta razão, e também em virtude da sua qualidade de avalista, pelos fundamentos já desenvolvidos, decai, igualmente, neste aspecto, a pretensão do executado.
8.
Finalmente, suscita o impugnante a excepção de abuso do direito por parte do banco/exequente, ao instaurar a execução para cobrar à sua custa (dele recorrente) a quantia titulada na dita livrança, imputando-lhe má fé.

A este propósito argumenta o recorrente que se impunha ao BARCLAYS que não o tivesse accionado para a cobrança da quantia exequenda, por logo em Julho de 2007 ter tomado conhecimento que os bens entregues não tinham as qualidades necessárias à finalidade a que se destinavam, sendo mera sucata, sem qualquer valor comercial. Acrescenta que não reagiu, diante desse conhecimento, por qualquer forma, perante a sociedade fornecedora dos aludidos bens, continuando a receber as rendas, quando se impunha que tivesse solicitado a essa sociedade fornecedora a restituição do que havia pago indevidamente pela aquisição da maquinaria. Refere, ainda, que pagou a essa fornecedora quantia avultada mediante a apresentação de um auto de recepção de equipamento, insuficiente na identificação dos respectivos bens, sem antes cuidar de verificar a exactidão da qualidade dos que foram entregues, mostrando-se indiferente ao que era recebido pela sociedade locatária.

Tal como atrás se desenvolveu, a propósito do contrato que as partes celebraram (contrato de locação financeira), não se impunha ao locador um procedimento diferente do que adoptou, atendendo ao contrato que havia firmado e ao processamento do mesmo.

A locatária escolheu as máquinas que lhe interessavam e negociou o seu preço com a “MIF”.

Indicou, depois disso, ao locador as máquinas que havia escolhido e as suas características e respectivos preços.

O locador formalizou, então, o contrato, onde se especificam as máquinas e respectivos custos, nele se acrescentando que o locador satisfaria o preço desses bens ao fornecedor, depois de serem entregues à locatária os bens adquiridos ao fornecedor, contanto que conformes às características das máquinas previamente encomendadas.

Para comprovar a recepção das máquinas pela locatária e a sua correspondência com as características das máquinas escolhidas, o locador especificou que apenas satisfaria o preço desses bens ao fornecedor, depois de lhe ser remetido o “auto de recepção de equipamento”, acompanhado da respectiva facturação, com a menção subscrita pela sociedade fornecedora e pela locatária de que a maquinaria correspondia às necessidades da locadora, estava conforme as características das máquinas escolhidas e haviam sido entregues e instaladas.

Ora o “auto de recepção de equipamento”, encontra-se assinado pelo fornecedor e pela locatária. Descreve as máquinas entregues e a sua correspondência com as que haviam sido escolhidas pela locatária e aprovadas pelo Banco, acrescentando que se encontravam já instaladas no local acordado.

Por isso mesmo, honrando o compromisso assumido, o Banco, recebido o auto de recepção, pagou ao fornecedor o equipamento aí mencionado, já que nada permitia concluir que o material descrito no auto de recepção não estivesse em conformidade com o que anteriormente havia sido escolhido pela locatária e aprovado pelo Banco.

Acresce que, apenas na data em que o BARCLAYS satisfez o preço ao fornecedor, ou seja depois de concluída a entrega do material e enviado o auto de recepção, entrou em vigor o contrato de locação financeira, pelo que, só a partir dessa data, começou a locatária a pagar as rendas. E foram pagas normalmente até ao momento em que se venceu a sétima renda, não se manifestando qualquer anormalidade no cumprimento do contrato de locação financeira.

Por outro lado, não vindo demonstrado qualquer acto suspeito da parte dos representantes da sociedade fornecedora e locatária que, aquando da celebração dos diferentes contratos (aquisição dos bens e sua locação) tivesse chegado ao conhecimento do BARCLAYS, não vemos como se justificaria o tipo de procedimento da parte deste que vem apontado pelo recorrente.

Atendendo às considerações antes feitas quanto à responsabilidade do locador perante a locatária pelos vícios da coisa locada no âmbito do contrato de locação financeira, bem assim a ponderação acabada de enunciar, não se vislumbram motivos para que se possa imputar ao banco/exequente actuação reprovável e a exceder manifestamente os limites da boa fé, por accionar o oponente/avalista, ora recorrente, para ver cobrado o montante titulado na livrança dada à execução.

Bem concluiu o acórdão recorrido, ao considerar que, pelo exposto, “não sobram motivos para paralisar a acção exercida pelo banco/exequente por recurso ao instituto do abuso do direito, tão pouco se descortinando actuação processual da parte do mesmo que deva ser qualificada de litigância de má fé”.

Poderá, pois, concluir-se o seguinte:
1º -Nos termos acordados, o BARCLAYS BANK adquiriu à “MIF” os bens locados e concedeu o seu gozo à “RS M...”, comprometendo-se a vender-lhe os mesmos, caso esta os pretendesse, no termo do prazo locativo.
2º - Ainda nos termos acordados, ficou convencionado que, aquando do recebimento dos bens, a locatária e o fornecedor deviam lavrar um “Auto de Recepção de Equipamento”, como lavraram, onde declararam que o equipamento correspondia às necessidades e expectativas da locatária que o aceitava a título definitivo, sendo o mesmo adequado ao fim a que se destinava, acrescentando que tinha sido devidamente entregue e instalado pelo fornecedor.
3º - Porém, ao contrário do que declararam, o bem descrito na factura n.º 368º nunca foi entregue, tendo sido entregue em seu lugar uma outra máquina, que não correspondia às características da fresadora referenciada e o bem descrito na factura n.º 369 foi entregue no estado de usado e incapaz de ser montado.
3º - Não obstante não se pode considerar que tenha havido incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do locador, pois o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do CC e isto porque o locador passa à margem dos preliminares do contrato, revestindo a sua actividade um cunho financiador.
4º - Para além de que, nesse mesmo sentido, se pautaram o BARCLAYS e a “MS MOLDES”, introduzindo a cláusula quarta ao contrato de locação financeira, nela se determinando que o locatário renunciava ao exercício de quaisquer direitos contra o locador, ficando este expressamente exonerado pelo eventual incumprimento do fornecedor, em particular pela correspondência do bem às características e especificidades indicadas pelo locatário.
5º - O recorrente, na sua qualidade de avalista, responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida que o avalizado (a MS MOLDES), o que significa que se encontra numa posição autónoma à do avalizado e nunca numa posição subsidiária, respondendo, por isso, em primeira linha, não se podendo defender, invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado.
6º - Não era indispensável que a livrança que a “MS MOLDES” assinou como subscritora e o executado como avalista contivesse, à data das assinaturas, todos os requisitos estabelecidos no artigo 75º da LULL, na medida em que podia, face ao estabelecido no artigo 10º, por força do disposto no artigo da LULL, ser emitida em branco, sendo óbvio que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se, desde que, no momento do vencimento, se encontre, como encontrava, preenchida.
7º - A livrança em branco destinava-se a ser preenchida pelo seu adquirente imediato, o BARCLAYS, o que este fez, em conformidade com o pacto de preenchimento, que o recorrente e a “MS MOLDES” assinaram na mesma data da livrança, autorizando o exequente a preenchê-la livremente, nos limites fixados.
8º - O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário e, no caso de execução, tinha de ser feita pelo oponente na oposição que deduziu.
9º - Invocar o abuso de preenchimento por a expressão aposta no espaço intitulado “valor” não corresponder àquela de onde efectivamente emanou a livrança não constitui qualquer fundamento legalmente válido, para que se possa invocar a violação do pacto de preenchimento.
10º - Compete àquele que invoca a simulação a prova da verificação dos respectivos pressupostos, pelo que, por falta de prova, decai a pretensão do recorrente, quanto à alegada simulação.
11º - Não se vislumbram motivos para que se possa imputar ao exequente actuação reprovável, ao accionar o avalista, para ver cobrado o montante titulado na livrança dada à execução.
9.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se, embora com fundamentos não coincidentes, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Abril de 2011
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa
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(1) Vide artigo 1º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho com a redacção introduzida pelos DL n.º 285/2001, de 3 de Novembro e n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.
(2) Vide Sebastião Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, página 27 e seguintes.
(3) Calvão da Silva, Locação Financeira e Garantia Bancária, 22.
(4) Calvão da Silva, Locação Financeira e Garantia Bancária, página 23.
(5) Calvão da Silva, Locação Financeira e Garantia Bancária, página 24; Leite Campos, Locação Financeira, páginas 136 e 137 e Fernando Gravato Morais, Manual de Locação Financeira, página 131.
(6) Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 1970, 14
(7) Vide Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 7ª edição, página 108
(8) Pupo Correia, Direito Comercial, 6ª edição, páginas 155/156.
(9) Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, página 169/170.
(10) Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Volume III, Universidade de Coimbra 1966, páginas 206/207.
(11) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Coimbra 1966, páginas 126 e seguintes