Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008804 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ALÇADA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104100029784 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6401/90 | ||
| Data: | 07/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 305 do Codigo de Processo de Civil, toda a causa tem dois valores, coincidentes ou não. II - O primeiro e o valor processual fixado pelo n. 2 do artigo 305 do Codigo de Processo Civil e a ele se atende para determinar a competencia do tribunal, a forma do processo e a relação com a alçada. III - O segundo e fixado pelo n. 3 do artigo 305 do Codigo de Processo Civil e e o valor tributario regendo para efeitos de custas. | ||