Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014604 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SENTENÇA ACTA DE JULGAMENTO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO DOCUMENTO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507260010884 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a sentença sido imediatamente ditada para a acta de julgamento, o julgador deixará nela consiguados os factos que considera provados. II - Ao elaborar a sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão redigida a escrito. III - Os factos assentes nas condições referidas e que por qualquer motivo não tenham sido considerados provados, efectivamente, e no momento próprio, devem apesar disso, ser tidos em conta, como fundamento da sentença a proferir. | ||