Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001088
Nº Convencional: JSTJ00014604
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SENTENÇA
ACTA DE JULGAMENTO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
DOCUMENTO
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ198507260010884
Data do Acordão: 07/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo a sentença sido imediatamente ditada para a acta de julgamento, o julgador deixará nela consiguados os factos que considera provados.
II - Ao elaborar a sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão redigida a escrito.
III - Os factos assentes nas condições referidas e que por qualquer motivo não tenham sido considerados provados, efectivamente, e no momento próprio, devem apesar disso, ser tidos em conta, como fundamento da sentença a proferir.