Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1566/22.0T8GMR-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OMISSÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RECURSO
PARTE VENCIDA
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: -DEFERIDA A RECLAMAÇÃO QUANTO A CUSTAS
-INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO QUANTO ÀS OUTRAS QUESTÕES
Sumário :

I – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.

II – A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa .

III – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.

IV – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.

V – A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final.

VI – A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.

VII – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

VIII – A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido, nos termos do art. 527.º/1, do CPCivil.

Decisão Texto Integral:
RECLAMAÇÃO1566/22.0T8GMR-A.S1


RECLAMANTES AA

BB



RECLAMADOS BB

AA



***


SUMÁRIO1,2


I – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.

II – A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa .

III – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.

IV – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.

V – A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final.

VI – A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.

VII – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

VIII – A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido, nos termos do art. 527.º/1, do CPCivil.



***

ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

I)


O reclamante/recorrido, BB, veio requerer a reforma (art. 616º/2/a, do CPCivil) e, subsidiariamente, a nulidade (art. 615º/1/ d, do CPCivil), do acórdão de 2023-12-12.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil3.


A)


Erro na determinação da norma jurídica aplicável

O recorrente alegou que “sobre as partes recai o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, sendo que quando faltem os primeiros estamos perante uma nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; e quando faltem os segundos, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil”.

Mais alegou que “A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância, e é de conhecimento oficioso”.

Assim, “o acórdão de 12/12/2023 incorre em erro na determinação da norma jurídica aplicável, que é a do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPCivil”.

Deste modo, concluiu que “deve ser reformado o acórdão de 12/12/2023, nos termos do art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, no sentido de julgar-se verificada a ineptidão da petição inicial e, consequentemente, anular-se todo o processo e ser absolvido da instância”.

Vejamos a questão.

Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos facto – art. 616º/2/a, ex vi do art. 685º/1, ambos do CPCivil.

São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação4.

Por um lado, e nem tal é alegado pelo reclamante, que no acórdão haja algum lapso manifesto na determinação das normas aplicáveis, ou, na qualificação jurídica dos factos.

Por outro, como se referiu no acórdão, “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga .Por um lado, e nem tal é alegado pelos reclamantes, que no acórdão haja algum lapso manifesto na determinação das normas aplicáveis, ou, na qualificação jurídica dos factos”.

Causa de pedir é o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido5.

Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido6.

A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor7.

A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa8.

Ora, nos autos, como causa de pedir, o autor/recorrido alegou ter emprestado ao réu/recorrente, ao longo de vários anos, diversas quantias em numerário, obrigando-se este a restituir àquele essas quantias e respetivos juros (art. 12º, da pi).

Temos, pois, que a relação subjacente à emissão do cheque terá sido a celebração de vários contratos de mútuo entre réu/recorrente e autor/recorrido.

Invocando vários contratos de mútuos onerosos, competia ao autor/recorrido, alegar as datas em que ocorreram os empréstimos; os respetivos montantes; o prazo para a restituição das quantias e, as taxas de juros acordadas.

Ora, o autor/recorrido limitou-se a alegar ter celebrado com o réu/recorrente vários contratos de mútuo (sem os concretizar), que somados, perfazem a quantia total de 125 000,00€.

Temos, pois, que o autor/recorrido não alegou os factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, com que estava obrigado, de modo que o réu/ recorrente pudesse exercer devidamente o direito ao contraditório9,10, 11.

Assim, por não ter cumprido de modo minimamente consistente a relação causal subjacente à emissão do cheque que juntou como mero quirógrafo, o autor/recorrido comprometeu o êxito da ação que propôs12.

O facto de haver um cheque assinado pelo réu, não permite colmatar a falta de prova da existência dos contratos de mútuo que o autor alegou ter celebrado com aquele, porquanto desse facto não pode extrair-se um dos elementos integrantes daquele negócio jurídico, qual seja o de que o réu recebeu o dinheiro e assumiu com o autor a obrigação de o restituir.

Era, pois, necessário e essencial, para que o réu/ recorrente pudesse exercer o direito ao contraditório que fossem alegados tais factos (datas em que ocorreram os empréstimos; respetivos montantes; prazo para a restituição das quantias e, taxas de juros acordadas).

E, tal era essencial, v.g., saber-se qual os prazos fixados para as restituições, pois o mútuo presume-se oneroso, por ter sido convencionado pagamento de juros como retribuição.

No caso, o autor/recorrido só se poderia prevalecer da presunção do art. 458º/1, do CCivil, caso tivesse alegado a relação subjacente à emissão do cheque, o que não fez, pois não alegou os factos constitutivos essenciais dessa relação subjacente, com que estava obrigado13,14,15.

Assim, não sendo inepta a petição inicial, v.g., por falta de indicação da causa de pedir (por estarem alegados os factos mínimos em que o autor fundamenta a sua pretensão), poderá haver, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (os factos alegados poderão não ser suficientes para o autor se poder socorrer da presunção do art. 458º/1, do CCivil).

Trata-se, pois, de um articulado deficiente, por ser insuficiente ou impreciso na concretização ou exposição da matéria de facto alegada16.

Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido – art. 590º/4, do CPCivil.

O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos17.

O preceito (art. 590º/4, do CPCivil), reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (art. 5-1), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação ou da defesa; quanto aos factos instrumentais (art. 5-2-a), o aperfeiçoamento só faz sentido quando o facto principal que deles se retira não tenha sido diretamente alegado18.

O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados19,20.

Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial ou de nulidade da exceção21.

Assim, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (v.g., as datas em que ocorreram os empréstimos; os respetivos montantes; o prazo para a restituição das quantias e, as taxas de juros acordadas) e, uma vez que estava individualizada a causa de pedir, deveria o tribunal a quo ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual, nos termos estatuídos no art. 590º/4, do CPCivil?

E, não tendo feito esse convite, quando o deveria ter feito, uma vez que estávamos perante um articulado deficiente, qual será, pois, a consequência decorrente da omissão desse despacho de aperfeiçoamento e, nomeadamente, no caso, em que a decisão proferida não refletiu o vício cuja correção não foi ordenada?

A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final, nos termos do nº 2 daquele artigo 22,23.

A nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência24,25.

Como se referiu, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (pois a petição não é inepta por falta de indicação de causa de pedir, mas um articulado deficiente), o tribunal a quo deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual.

Porém, como a omissão desse convite ao aperfeiçoamento não influiu no exame e decisão da causa, porquanto esta foi julgada procedente, não foi praticada uma nulidade processual.

Só caso o pedido tivesse sido julgado improcedente por falta de factos que a parte poderia ter alegado, é que teria sido cometida uma nulidade processual, por se ter omitido um ato devido.

Consequentemente, no caso, a omissão de cumprimento desse dever não se traduziu numa nulidade processual, porquanto o tribunal a quo não deixou de praticar um ato devido, que acabou por não ter qualquer reflexo na forma como a ação veio a ser decidida.

Assim sendo, não tendo o tribunal a quo que dirigir ao autor um convite ao aperfeiçoamento do articulado deficiente, não foi omitido um ato que influiu no exame e decisão da causa.

Concluindo, sendo a petição clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, mas omitindo factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, a mesma não é inepta, pelo que, não há qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável, ou, na qualificação jurídica dos factos (nem qualquer erro na determinação da norma jurídica aplicável).

Destarte, improcedendo as razões invocadas pelo reclamante/ recorrido, por não haver qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável, há que indeferir a requerida reforma do acórdão de 2023-03-02.


B)


Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia

O reclamante/recorrido alegou que “a ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do réu da instância, a qual é de conhecimento oficioso”.

Deste modo, concluiu que “deve anular-se o acórdão por verificação da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na medida em que, sendo de conhecimento oficioso, aquele não podia deixar de conhecer de tal exceção dilatória”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)26,27,28,29,30.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”31, 32, 33,34,35,36.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte37,38,39,40.

No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio41.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil42.

Ora, in casu, nem o reclamante/recorrido alegou que a petição inicial seria inepta, nem este tribunal entendeu que esta o seria, nem a mesma padece de tal vício processual.

Temos, pois, que não tendo sido suscitada a questão da ineptidão da petição inicial, nem este tribunal entendido que a mesma o seria, nem a mesma padecer de tal vício processual, não tinha que a conhecer oficiosamente, pelo que, a decisão recorrida não pode padecer da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.

Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d,1ª parte, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ou que sejam de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim sendo, não tendo a questão sido suscitada, nem sendo de conhecimento oficioso, por ser inepta a petição, não havia que dela conhecer.

Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.685º, ambos do CPCivil43,44, 45.

Destarte, improcedendo as razões invocada pelo reclamante/ recorrido, por não se verificarem os requisitos estatuídos no art. 615°/1/d,1ª parte, ex vi do 685º, ambos do CPCivil, há que indeferir a requerida reforma do acórdão de 2021-03-11.


II)


O reclamante/recorrente, AA, veio requerer a reforma do acórdão de 2023-12-12, quanto a custas46.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.

O recorrente alegou que “o regime de custas fixado deve ser reformado por outro que fixe as custas a cargo do recorrido, por ter sido este que saiu vencido, o que se pede”.

Assim, requereu “a reforma das custas fixadas no acórdão, por outro regime de custas que fixe as custas a cargo do recorrido, por ter sido este que saiu vencido na instância de recurso de revista”.

Este tribunal ad quem “condenou o recorrente nas respetivas custas, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido”.

Vejamos a questão.

A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.

Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – art. 527º/2, do CPCivil.

A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa - art. 616º/1, do CPCivil.

É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento - art. 666º/1, do CPCivil.

É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º - art. 685º, do CPCivil.

Prevê o nº 1 (do art. 527º) a decisão que julgue a ação ou algum dos seis incidentes ou recursos, e estatui que condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito47.

É motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido na respetiva proporção, e pelo principio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou48.

Prevê o nº 2 (do art. 527º) a regra sobre quem dá causa às custas do processo, e estatui ser a parte vencida, na proporção em que o for49,50.

É a condição de vencido que determina a condenação no pagamento de custas51.

Ora, tendo o recorrente obtido ganho no recurso, não é parte vencida, pelo que as respetivas custas teriam que ser a cargo do recorrido, o qual ficou vencido.

Assim, tendo o recorrido ficado vencido, deu causa às custas do processo, pelo que, será da sua responsabilidade o respetivo pagamento52,53,54.

Acresce dizer, que se tratou de um erro de escrita, devido a lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, porquanto se queria dizer recorrido, e não recorrente, porquanto foi aquele que ficou vencido no recurso, como flui do acórdão.

Erro de cálculo ou de escrita (lapsos calami) esse que deve emergir do próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ele remeta (art. 249º, do CC). São também retificáveis, para além desses erros, quaisquer outras inexatidões que tenham na sua génese a expressão na sentença de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz prolator. Erros materiais que, por isso, se não confundem com os erros de julgamento55.

O erro material a que se refere o artigo 614.º do CPCivil só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer.

O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade do acórdão, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.

Pode proceder-se à correção do acórdão, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento.

O lapso material manifesto do acórdão consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que emergir da sentença como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto.

Deste modo, da leitura do acórdão na parte respeitante ao regime de custas, resulta um erro ostensivo e devido a lapso manifesto, pois parte vencida, foi o recorrido e, não o recorrente56,57.

Concluindo, além de haver um lapso manifesto no acórdão, tendo o recorrido ficado vencido quanto ao recurso, as custas seriam da sua responsabilidade.

Destarte, procedendo as razões invocadas pelo reclamante/ recorrente, há que deferir a requerida reforma do acórdão de 2023-12-12, quanto a custas.


****


Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Em indeferir a reforma do acórdão de 2023-12-12, requerida pelo reclamante/recorrido, BB.

b) Em alterar o dispositivo referente ao regime de custas do acórdão de 2023-12-12, passando a constar o seguinte:

“Custas pelo recorrido (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido”.

Custas do incidente de reclamação para a conferência58,59,60 pelo reclamante/recorrido, BB (na vertente de custas de parte, por outras não haver61), fixando-se a taxa de justiça em 1 ½ (uma e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

Lisboa, 2024-02-0662,63

Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto

(Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

3. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.↩︎

4. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 765.↩︎

5. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º volume, p. 369↩︎

6. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, p. 374.↩︎

7. MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 109.↩︎

8. Ac. STJ de 2007-01-31, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

9. O cheque pode ser meio probatório da relação subjacente, ainda que esteja incompleto ou tenha cessado em absoluto, os seus efeitos cambiários – PAULO PITTA E CUNHA, Cheque e Convenção de Cheque, pp. 252/53.↩︎

10. O cheque prescrito pode ser meio probatório da obrigação subjacente – PAULO PITTA E CUNHA, Cheque e Convenção de Cheque, p. 255.↩︎

11. Para que o cheque, desprovido de natureza cambiária e do qual não consta, igualmente, a causa da obrigação, ainda possa subsistir e continuar a valer como título executivo particular, não creditório, consubstanciando a obrigação subjacente, importa que a causa da obrigação seja invocada, no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado. O reconhecimento de dívida constante do rosto do cheque prescrito não constitui fonte autónoma da obrigação, criando apenas a presunção da existência da relação fundamental, esta a verdadeira fonte da obrigação, incumbindo, então, ao executado, provar que essa relação não existe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-10-14, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. Como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-05-24, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. O título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio com requisitos formais ad substantiam que ele não satisfaz. Excluída a exequibilidade da obrigação cartular, o ónus da alegação da causa de pedir não se satisfaz com a apresentação do título de crédito de que consta a obrigação de pagar; é necessário alegar a causa do crédito exequendo, que delimita a oposição do executado (art.ºs 466, n.º 1, 467, n.º 1, al. c), e 811-A, n.º 1, al. c), do CPC). Assim, e a tratar-se de declaração unilateral nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC, sempre o exequente teria que alegar a causa da obrigação, no requerimento inicial, não bastando a invocação de que o cheque representa uma transação comercial entre si e o executado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001-10-30, Relator: AFONSO DE MELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. No âmbito das relações credor originário/devedor, originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-19, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. Embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respetiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-01-22, Relator: FERNANDES DO VALE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes. Na verdade, uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente: se dela não constam todos os factos que são necessários para individualizar uma certa pretensão material, então não há nenhuma causa de pedir. O que pode existir são articulados deficientes: articulados que não são ineptos pela falta da causa de pedir, mas que são deficientes pela falta de algum facto complementar – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC. “Dever de cooperação do tribunal; omissão de convite ao aperfeiçoamento de articulado na 1.ª instância; decisão da Relação”.↩︎

17. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 704.↩︎

18. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 634.↩︎

19. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 634.↩︎

20. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 168/69.↩︎

21. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 169.↩︎

22. SALVADOR DA COSTA, A injunção e as Conexas Ação e Execução, p. 141.↩︎

23. A omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das suas variantes, com extração de efeitos diversos daqueles que ocorreriam se caso fosse determinada a correção do vício detetado ou fosse dada à parte a possibilidade de suprir a falha processual, se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 707.↩︎

24. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 707 Apud MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento?”.↩︎

25. A omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento de um articulado deficiente constitui uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, al. d), CPC); no entanto, esta nulidade processual só se torna patente no momento do proferimento da decisão que considera improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento na insuficiência da matéria de facto que não foi corrigida pela parte por não lhe ter sido solicitado o aperfeiçoamento do seu articulado, pelo que aquela decisão de improcedência é nula por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). A omissão do despacho de aperfeiçoamento não constitui, em si mesma, um vício processual: o vício que pode decorrer daquela omissão é apenas circunstancial, dado que só ocorre se a deficiência do articulado for utilizada como fundamento da decisão do tribunal – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, post publicado em 2014-09-04.↩︎

26. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

39. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relato: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

46. A reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do art. 616.º do CPC, tem a ver com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 527.º e ss. do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-02, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 7.↩︎

48. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 7.↩︎

49. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

50. A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-10, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

51. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

52. A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso fica vencido (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-25, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

53. As custas do incidente de arguição de nulidade de um acórdão devem ser suportadas por quem lhes deu causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

54. Tendo sido a revista parcialmente procedente não cabe à recorrente pagar a totalidade custas da revista, pois ficou parcialmente vencedora. Trata-se de um lapso detetável pela mera análise do dispositivo do acórdão que agora se retifica, condenando a recorrente e a recorrida nas custas da revista, na proporção do respetivo decaimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 443.↩︎

56. Um Acórdão, que negou a revista e não contém no seu dispositivo uma condenação em custas, padece de um lapso manifesto que deve ser suprido ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-12, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

57. A condenação em custas da ré, recorrente, que obteve ganho de causa, é um mero lapso que importa corrigir – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: ÍLIDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

58. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

59. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎

60. Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021 – art. 9º, da Lei n.º 99/2021, de 31-12.↩︎

61. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

62. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

63. Acórdão assinado digitalmente.↩︎