Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000088 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200204090004251 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9087/00 | ||
| Data: | 06/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 813. | ||
| Sumário : | Caiu em mora o credor que, sem motivo justificado, recusou aceitar a quantia que se veio a provar ser a exacta responsabilidade do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A (agora Banco B, em resultado da fusão por incorporação daquele Banco) intentou acção ordinária contra C, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 131297619 escudos e 50 centavos, acrescida de juros sobre o capital de 118631133 escudos e 50 centavos, desde a data da instauração da acção até integral pagamento. Alegou que, por documento que subscreveu, a demandada se constituiu, solidariamente com outros subscritores, fiadora e principal pagadora de todas as importâncias que a firma D, devesse ou viesse a dever-lhe, e que, mercê das diversas operações que descreveu, a referida sociedade foi acumulando passivo que atingiu, incluindo os juros remuneratórios dos mútuos, o capital peticionado. No regular processamento dos autos, veio a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 20000000 escudos, acrescida de juros remuneratórios, mas sem juros de mora. Inconformado, apelou o autor, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 7.6.01, confirmou in totum a sentença. Novamente irresignado, interpôs o Banco B a presente revista, que minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1- É credor da ré por força de uma fiança que a mesma conferiu em seu benefício; 2- Tem direito ao recebimento de tudo o que lhe é devido até ao cumprimento da prestação devida; 3- Ao recusar o recebimento da quantia que a ré considerava ser a devida, estava de boa fé, porquanto ao tempo dessa recusa reinava um profundo dissídio jurisprudencial que tornava o entendimento do recorrente totalmente aceitável; 4- Havia pois, motivo justificado para aquela recusa; 5- Assim, deveria a ré, para validamente se desvincular da sua obrigação, proceder ao depósito do que estava em dívida através da consignação em depósito ou através do mecanismo do artº 654º do Código Civil; 6- Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou os artºs 813º e 654º do CC e 1024º e segs. do CPC, Devendo ser revogado e substituído por outro que declare não ter havido mora do credor, condenando a ré a pagar-lhe também os juros moratórios. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos dos artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada nas instâncias. E, nos termos dos artºs 713º, nº 5 e 726º do CPC, confirma-se inteiramente o julgado pela Relação, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, remetendo para estes, pelo que se nega a revista. Algumas notas queremos, porém, aqui deixar. O autor apenas apelou da sentença na parte em que não condenou a ré a pagar juros de mora sobre o capital de 20000000 escudos. Transitou, destarte, a sentença, na parte em que decidiu ser a fiança prestada pela ré válida apenas no concernente às obrigações já constituídas ao tempo em que foi prestada, e ser nula relativamente às obrigações futuras, por nessa parte o seu objecto ser indeterminável (fiança omnibus). Ora, quando o autor exigiu da ré o pagamento das responsabilidades da sobredita sociedade, aquela dispôs-se a pagar-lhe de imediato os 20 mil contos provados na acção, acrescidos dos juros remuneratórios até então vencidos. Todavia, o autor recusou aceitar esse pagamento, exigindo que toda e qualquer entrega fosse computada em primeiro lugar nos juros das quantias que considerava em dívida. Assim, o autor caiu em mora creditoris, porquanto, sem motivo justificado, recusou aceitar a quantia que se veio a provar ser da responsabilidade da ré. De nada valendo ao autor / recorrente sustentar que a recusa da aceitação foi justificada, que agiu de boa fé, por ser então duvidosa a nulidade da fiança por obrigações futuras por só ulteriormente ter sido proferido o acórdão uniformizador da jurisprudência, nº 4/2001, de 23.1.01. É que, como ensina Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 305), enquanto a mora solvendi é um acto ilícito e culposo, a mora accipiendi (artº 813º do CC) não reveste essa natureza. Acrescentando este Professor, logo a seguir, que: «O credor não tem a obrigação propriamente dita de aceitar a prestação... Não é devedor desses actos. Se o fosse, a sua mora seria simultaneamente "mora creditoris" e "mora debitoris"... deixando de receber a prestação... não viola uma obrigação, desrespeita um ónus. E por isso se sujeita aos efeitos desfavoráveis que a lei associa à sua mora, como inobservância desse ónus... não é de exigir, para que o credor se possa dizer constituído em mora, que a falta de cooperação seja devida a culpa sua...». Como não se exige culpa do credor para que este se constitua em mora, quando o autor se recusou a receber a prestação da ré, alegando um motivo que ulteriormente se veio a verificar ser injustificado - ainda que o credor o tivesse por justificado ou legítimo - a recusa não é aceitável e constituiu o demandante em mora accipiendi, já que o motivo justificado ou legítimo da recusa tem de se verificar efectivamente. Improcedem, portanto, as primeiras quatro conclusões. Quanto à consignação em depósito, não se pode olvidar que ela é meramente facultativa (artºs 841ºs nº 1, b) e 2 do CC e 1024º e segs. do CPC), em nada agravando a situação da aqui recorrida a circunstância de a ela não ter recorrido, não tendo, por isso, e designadamente, incorrido em mora (neste sentido, que se afigura não dever suscitar dúvidas, Galvão Telles, ibidem, pág. 307). Por último, salvo o devido respeito - que muito é! - afigura-se totalmente descabida a referência feita no conclusório ao artº 654º do Código Civil, de resto desacompanhada de qualquer justificação, e sem antecipadamente constar das alegações propriamente ditas, como sempre seria necessário, já que o conteúdo sintético das conclusões tem de estar mais desenvolvidamente plasmado nas alegações que as antecedem. Termos em que, tendo o autor credor caído em mora, por injustificadamente não ter aceitado a prestação que a ré lhe ofereceu e que se provou ser a que efectivamente era devida, acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Abril de 2002 Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |