Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025681 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO FORO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE CONFLITOS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711270017304 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO VOLI PÁG326. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLI PÁG264. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 76. CPC67 ARTIGO 72 D ARTIGO 107 N2. CPC39 ARTIGO 106. LOTJ77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/24 IN AD N245 PAG95. ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/02 IN BMJ N319 PAG230. ACÓRDÃO STJ PROC1514 DE 1986/11/28. ACÓRDÃO STJ PROC1541 DE 1986/12/10. ACÓRDÃO STJ DE 1969/06/11 IN BMJ N188 PAG110. ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/10 IN BMJ N337 PAG341. ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/31 IN AD N291 PAG363. ACÓRDÃO STJ PROC1732 DE 1987/10/23. | ||
| Sumário : | I - A norma do n. 2 do artigo 107 do Código de Processo Civil constitui, uma restrição ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se pretender fixar o tribunal competente em razão da matéria quando está em causa a competência do foro administrativo. II - O recurso é para o Supremo Tribunal de Justiça quando se discute a questão da competência entre tribunais de espécie diferente, com exclusão dos administrativos. III - Porém, se se discute se a competência pertence ao tribunal civil ou ao tribunal administrativo, então o recurso deverá ser interposto para o tribunal dos conflitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Secção Social: António Maria Marques propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal acção com processo ordinário contra o Estado Português e Herdade nacionalizada da Comporta a ser citada na pessoa do legal representante do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pedindo a condenação dos réus no pagamento da importância de 203738 escudos e 60 centavos de indemnização por despedimento e demais quantias que entende serem-lhe devidas. Contestaram o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e o Estado por excepção e impugnação. Foi ordenado que os autos seguissem a forma sumária por despacho que transitou em julgado. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se julgou o tribunal competente em razão da matéria e se concluiu pela falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária da Herdade nacionalizada da Comporta que foi absolvida da instância, considerando-se que o I.G.E.F. não era parte na causa, por não ter sido demandado. Quanto ao funto condenou-se o Estado a pagar ao Autor, a título de indemnização a quantia de 133000 escudos. Recorreu o Estado e o autor. Por acórdão da Relação de Évora julgou-se procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal comum em razão da matéria, visto ser o foro administrativo o competente. Desta decisão recorreu o Autor, mas o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, representante do Estado recorrido, levanta duas questões prévias a saber: - irregularidade processual resultante de contra-alegar antes do recebimento do recurso; - o não conhecimento do recurso, por ser o Tribunal dos Conflitos o competente. Ordenada a audiência do recorrente quanto às questões prévias nada disse. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser o Tribunal dos Conflitos o competente. O que tudo visto. Vejamos cada uma das aludidas questões: I - a irregularidade processual; A primeira questão levantada pelo Excelentíssimo Magistrado recorrido constitui, como ele expressamente reconhece, mera irregularidade, a qual desde já se adianta não teve influência no exame e decisão da causa. Teria ela consistido em aplicar o disposto no artigo 76 do Código de Processo do Trabalho à interposição do recurso de agravo na 2. instância. Ora a verdade é que desde a entrada em vigor do actual Código de Processo do Trabalho sempre se entendeu que ao recurso de agravo interposto na Relação se aplica o preceituado no artigo 76 daquele diploma. Neste sentido podem ver-se numerosos arestos deste Supremo Tribunal, entre os quais os de 24 de Abril de 1986, Acórdãos Doutrinais 295/95; 2 de Julho de 1982,Boletim 319/230, 28 de Novembro de 1986, recurso n. 1514 e 10 de Dezembro de 1986, recurso n. 1541. Com a entrada em vigor do actual Código de Processo do Trabalho, em data muito posterior à da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, estabeleceu-se a regra do processamento do recurso de agravo, não se fazendo distinção entre agravos interpostos na 1. e na 2. instâncias, nem se mostra motivo para tal distinção. Como se escreveu no citado acórdão de 2 de Julho de 1982: "... porque as razões de celeridade e economia que dominam todo o processo no foro laboral até desaconselharia uma dualidade de regimes para o mesmo recurso, conforme fosse interposto na 1. ou na 2. instâncias". Na anotação a este acórdão, no Boletim escreveu-se: "Neste sentido se vem firmando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça". Não há razões para alterar esta constante jurisprudência pelo que foi correcto o processamento do recurso na Relação. Esclareça-se que o acórdão citado pelo Excelentíssimo Magistrado recorrido foi elaborado na vigência do anterior Código de Processo do Trabalho e que se pretendeu harmonizar com legislação posterior. Todavia os arestos acima citados já foram elaborados, como se acentuou no domínio do Código de Processo do Trabalho vigente e daí a divergência. Improcedem as alegações quanto à mencionada irregularidade. II - O não conhecimento do recurso. Como se relatou, a Relação entendeu que o tribunal civil era incompetente em razão da matéria, pois, segundo ali se decidiu, "será o foro administrativo o único competente para dirimir "pleitos da natureza destes autos. O recorrente, por seu lado, pede a revogação deste acórdão e a confirmação do saneador - sentença onde se decidiu pela competência do tribunal civil em razão da matéria. A questão é nova e tem sido decidida uniformemente por diversos arestos deste Supremo Tribunal e até do Tribunal dos Conflitos. Na pura vigência do Código de Processo Civil de 1939, julgando-se incompetente em razão da matéria determinado tribunal, podia haver recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mas este último não podia decidir de modo definitivo "qual o tribunal competente a requerimento do recorrente. A este respeito escrevia A. Reis, Comentário, volume I, página 326: "O autor não é obrigado a levar recurso para o Tribunal dos Conflitos; "deve interpô-lo para o Supremo Tribunal de Justiça. O que não pode, em tal caso, é pedir ao Supremo que fixe de modo definitivo o tribunal competente. A decisão que declarar a incompetência terá o valor definido no 1. período do artigo 106". Hoje o sistema é diferente, como resulta da actual redacção do artigo 107. O Supremo Tribunal de Justiça no recurso para ele interposto sobre a incompetência em razão da matéria fixa oficiosamente, mesmo sem lhe ter sido expressamente requerido, de forma definitiva, o tribunal competente, constituindo esta decisão caso julgado material, de modo que ela não pode ser, de novo, levantada no tribunal julgado competente, mesmo que seja diferente daquele donde emanou o recurso. Neste sentido se pronuncia o Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2. ed., I/264: "Agora desde que a Relação declare a incompetência, o Supremo, caso confirme a decisão, há-de designar o tribunal competente". E mais adiante: "O caso julgado formado pelo trânsito dessa decisão passa a ter valor dentro e fora do processo respectivo". Todavia se for julgado competente o foro administrativo já a solução é diferente. O n. 2 do citado artigo 107 dispõe: "Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos Conflitos". Este preceito constitui, assim, uma restrição ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se pretender fixar o tribunal competente em razão da matéria quando está em causa a competência do foro administrativo. Deste modo o recurso é para o Supremo Tribunal de Justiça quando se discute a questão da competência entre tribunais de espécie diferente, com exclusão dos administrativos (v.g., entre o tribunal de família e o tribunal civil, entre o tribunal do trabalho e o tribunal civil). Porém, se se discute se a competência pertence ao tribunal civil ou ao tribunal administrativo, então o recurso deverá ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, até porque o Supremo Tribunal de Justiça não tem jurisdição sobre os tribunais de contencioso administrativo. É que os conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas ou entre aquelas ou tribunais administrativos e os tribunais judiciais, conforme prescreve a alínea b) do artigo 72 do Código de Processo Civil, são decididos pelo Tribunal dos Conflitos, e nesta linha de orientação foi formulado o n. 2 do mencionado artigo 107. Tem sido, como se disse, a orientação deste Tribunal, podendo ver-se o acórdão de 11 de Junho de 1969, Boletim 188/110: "Se o Tribunal da Relação tiver julgado incompetente o Tribunal Comum, por a causa pertencer ao contencioso administrativo, deve ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, o recurso destinado a fixar o tribunal competente (artigo 107 n. 2 do Código de Processo Civil)". Em nota no Boletim refere-se expressamente ser esta a jurisprudência constante dos nossos tribunais, e assim continuou a ser, como se vê dos acórdãos de 10 de Julho de 1984, Boletim 339/348 e 31 de Outubro de 1985, Ac. Doutrinais 291/363, e da recente de 23 de Outubro último, recurso n. 1732, proferido em situação idêntica. III - Por tudo o exposto, julgando-se competente o Tribunal dos Conflitos, considera-se este Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria, não se tomando conhecimento do objecto de recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 1987. Melo Franco, Licínio Caseiro, Gama Vieira. |