Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3178
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ200811060031785
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário :


I - É na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que assenta a fundamentação do M.º P.º, recorrente no presente recurso extraordinário para revisão de sentença, por, alegadamente, serem inconciliáveis os factos que serviram de fundamento à condenação com os considerados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II - Contudo, a situação não é essa. O arguido foi condenado nos autos revidendos por crime de emissão de cheque sem provisão, num julgamento no qual não esteve presente e em que, portanto, não se defendeu pessoalmente e a sentença cujos factos são alegadamente inconciliáveis com os provados nestes autos (os do tribunal do Porto) reportam-se a um outro cheque sem provisão da mesma conta, emitido por pessoa que não se provou ser o arguido.

III - Com efeito, estando aí acusado, também, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi absolvido do crime, pois considerou-se provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques e o tribunal teve em conta as declarações do arguido e os elementos bancários juntos, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente, «a olho nu», da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.

IV - Esses factos, apesar de, efectivamente, porem seriamente em causa a justiça da condenação nos autos revidendos, tanto mais que os dois cheques – o dos autos e o apreciado no tribunal do Porto – são de datas próximas e têm numeração quase sequencial, não são inconciliáveis, pois que é possível, no campo da hipótese, que o arguido tenha emitido o cheque dos autos revidendos, mas não o que constava dos autos que correram termos no tribunal do Porto. Não são, pois, por si mesmos, factos inconciliáveis e o fundamento da revisão não pode ser o da al. c).

V - Mas, a pretensão do recorrente pode ser acolhida com apoio no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A Magistrada do Ministério Público no 2º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª secção, no âmbito do proc. n.º 14703/02.1TSLSB, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 449.º, n.º 1, al. c), 450.º, n.º 1, al. a) e 451.º do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado em 8/6/2007, que condenou o arguido A pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.º 1, al. a) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 316/97, de 11 de Novembro, numa pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 3,00 (dois) (1) euros, no total de 270,00 (duzentos e setenta) euros que, caso não seja paga, será convertida em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, com os seguintes fundamentos:

1 ° - Por sentença transitada em julgado, o arguido A foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de noventa dias de multa à taxa diária de três euros, no total de duzentos e setenta euros e subsidiariamente em sessenta dias de prisão.
2° - A Mm.ª Juíza considerou provado que em 25/05/02, o arguido assinou e entregou a B o cheque n.º ... sacado sobre a conta n.º ... do BES no valor de 513,43 euros.
3° - O arguido não apresentou contestação nem esteve presente na audiência de julgamento.
4° - Em 10/07/07 veio informar o Tribunal de que alguém furtou do interior da sua viatura um blusão que continha um envelope com cheques e documentos e que posteriormente imitaram a sua assinatura e utilizaram os mencionados títulos de crédito.
5° - Acrescentou que contra ele tinha corrido no 2° Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Porto, o processo n.º 7926/02.5TDPRT, no âmbito do qual foi absolvido.
6° - Foi junta aos presentes autos certidão da sentença proferida nesse processo, transitada em julgado em 7/05/07.
7° - Nesses autos, o arguido também tinha sido acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por ter emitido em 18/05/02 o cheque n.º... da sua conta do BES n.º ....
8° - A julgadora considerou provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, o arguido foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques.
9° - O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido e teve em conta os elementos bancários, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente «a olho nu» da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
10° - Assim, o arguido foi absolvido.
11° - Atendendo à numeração dos dois títulos de crédito em questão, constata-se que deverão pertencer ao mesmo livro de cheques, considerando a sequência dos mesmos algarismos 7501.
12° - Acresce que, foram emitidos em datas muito próximas (17/05/02 e 18/05/02).
13° - Por conseguinte, resta concluir que se evidenciam sérias dúvidas quanto à justiça da condenação do arguido, devendo ser autorizada a revisão da sentença e determinada a sua absolvição.

2. A prova apresentada foi meramente documental, o arguido não se pronunciou e o Mm.º Juiz do processo, na informação final, foi de parecer de que a revisão devia proceder, seguindo os argumentos do M.º P.º.

3. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, no essencial, da seguinte forma:

«...dir-se-á então que, não obstante alguns aspectos singulares [tais sejam: o que, referenciado pelo Senhor Juiz na sua informação de fls. 34, se prende com a circunstância (não muito compreensível na medida em que, no documento de fls. 315, o seu subscritor, o arguido A, fez menção apenas ao facto de, no bolso do blusão "que levaram", encontrarem-se alguns cheques, enquanto na sentença de 13.04.2007 do 2° Juízo Criminal da Comarca do Porto - cfr. fls. 351 a 354 do processo principal - consta, entre os factos provados, que o arguido, em momento anterior à data constante do cheque dos autos, foi vítima de um assalto à sua viatura, da qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques»); o de o número do bilhete de identidade do arguido estar inscrito no verso do cheque dos autos; a circunstância de, sendo desconhecido durante longo tempo o paradeiro do arguido (já possuidor, desde 1998, de antecedentes pela prática de crime da mesma natureza, ao ponto que viria a ser declarado contumaz, até ser detido para constituição de arguido e para prestar termo de identidade e residência o que ocorreu em 06.10.06 - cfr. fls. 248 e 253), no presente processo o mesmo não só não compareceu em audiência (cfr. fls. 290 a 292), que se verificou em 05.03.2007, como até 10.07.2007 não teve qualquer impulso processual no sentido de esclarecer a situação, que sempre poderão/deverão ser melhor concretizados ou apurados em sede de julgamento, caso venha a merecer deferimento a requerida revisão da sentença condenatória, não deixa de ser certo que o facto das datas de emissão de um e outro dos cheques ser próxima, muito próxima aliás (17.05.2002 e 18.05.2002) e de o arguido não ter estado presente na audiência de julgamento de onde foi tirada a sentença condenatória de 22.03.07, aliado às circunstâncias de a assinatura do sacador, inserta no cheque e no espaço destinado a contê-la, divergir de modo substancial da usada pelo mesmo arguido (designadamente no documento de fls. 315 do processo principal), da fundamentação de facto vertida naquela mesma decisão revidenda não se extrair se o agente foi reconhecido por alguém como sendo a pessoa que assinou e entregou no "B" o cheque dos autos (2) e bem assim da fundamentação de facto da sentença de 13.04.2007 não excluir, com a referência a documentos e cheques, a possibilidade de entre os primeiros contar-se o bilhete de identidade do arguido (condicionalismo que, por desconhecer, o tribunal não pôde tomar em linha de conta aquando da prolação da douta decisão revidenda) potencialmente revelam-se, a nosso ver, adequados a suscitar dúvidas sérias acerca da justiça da condenação e, como assim, a justificar a concessão da sua revisão com fundamento, se não na alínea c), na alínea d), do n.º 2 do art. 449° do C.P.P.».

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

Os factos que se provaram na sentença recorrida e respectiva convicção são os seguintes:

1. No dia 25 de Maio de 2002, o arguido assinou e entregou à B, o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., do Banco Espírito Santo, no valor de 515,43 euros.

2. Tal cheque foi devidamente preenchido pela máquina da operadora de caixa do estabelecimento onde foi entregue.

3. Apresentado o cheque a pagamento, em dependência bancária sita na área desta comarca, no prazo legal de oito dias, foi o mesmo devolvido por falta de provisão conforme carimbo que se encontra aposto no verso.

4.. A quantia titulada pelo cheque destinava-se ao pagamento de mercadorias que o arguido adquiriu, mediante a apresentação e entrega do cheque na referida loja.

5. Ao emitir tal cheque o arguido sabia que não dispunha na conta sacada de fundos suficientes que garantissem o pagamento da quantia por ele titulada e que desse modo causava prejuízo patrimonial à ofendida o que conseguiu.

6. O arguido actuou livre voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

7. O arguido, sofreu já as seguintes condenações:

- por sentença datada de 22/11/2004 foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão já declarada extinta pelo cumprimento.

Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa.

Convicção do Tribunal:

A convicção do tribunal sobre a matéria de facto baseou-se na análise crítica e conjugada do depoimento da testemunha conjugada com a análise do cheque junto a aos autos (fls. 15), do talão de compra dos artigos adquiridos pelo arguido cujo meio de pagamento foi o cheque aqui em causa (fls. 16) e dos documentos referentes à conta sobre a qual foram sacados os cheques e no depoimento da testemunha C que, confirmou o não ao pagamento da quantia titulada pelo cheque.

O CRC junto aos autos foi determinante para a prova do facto constante do ponto 7.

Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

O Professor Figueiredo Dias (3) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.

O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (4).

Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

É na hipótese prevista na al. c) que assenta a fundamentação do M.º P.º recorrente, por, alegadamente, serem inconciliáveis os factos que serviram de fundamento à condenação com os considerados provados noutra sentença (a proferida no 2° Juízo Criminal, 1ª Secção, do Tribunal do Porto, no processo n.º 7926/02.5TDPRT) e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Contudo, a situação não é essa.

O arguido foi condenado nos autos revidendos por crime de emissão de cheque sem provisão, num julgamento no qual não esteve presente e em que, portanto, não se defendeu pessoalmente. Não sabemos, assim, nem soube o tribunal recorrido, qual teria sido a sua versão dos factos caso estivesse presente, o que poderia ter sido esclarecedor tanto na altura, como agora.

A sua condenação assentou unicamente na análise que o tribunal fez do cheque junto a aos autos, do talão de compra dos artigos adquiridos na loja e dos documentos referentes à conta sobre a qual foram sacados os cheques, pois que a única testemunha inquirida na audiência limitou-se a confirmar o não pagamento à empresa lesada da quantia titulada pelo cheque.

Mas, a experiência comum leva-nos a crer que a identidade do arguido – deste arguido em concreto –, como emitente do cheque, terá resultado da conjugação de ser o titular da conta sobre a qual foi sacado o cheque e de constar no verso do cheque o número do bilhete de identidade da pessoa que o apresentou à empresa lesada como meio de pagamento dos artigos a ela adquiridos, número que foi anotado pela funcionária da caixa e que corresponde ao do BI de que é titular o arguido.

Ora, a sentença cujos factos são alegadamente inconciliáveis com os provados nestes autos (os do tribunal do Porto) reportam-se a um outro cheque sem provisão da mesma conta do arguido, emitido por pessoa que não se provou ser o arguido. Com efeito, o arguido, estando aí acusado, também, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi absolvido do crime, pois considerou-se provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, o arguido foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques e o tribunal teve em conta as declarações do arguido e os elementos bancários juntos, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente, «a olho nu», da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
Esses factos, apesar de, efectivamente, porem seriamente em causa a justiça da condenação nos autos revidendos, tanto mais que os dois cheques – o dos autos e o apreciado no tribunal do Porto – são de datas próximas e têm numeração quase sequencial, não são inconciliáveis, pois que é possível, no campo da hipótese, que o arguido tenha emitido o cheque dos autos revidendos, mas não o que constava dos autos que correram termos no tribunal do Porto.

Não são, pois, por si mesmos, factos inconciliáveis e o fundamento da revisão não pode ser o da al. c).

Mas, a pretensão do recorrente pode ser acolhida com apoio no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Com efeito, conhecem-se agora outros factos através do processo do 2º Juízo Criminal e há outros meios de prova que não foram submetidos à apreciação na audiência de julgamento no processo revidendo, pois que no que respeita ao cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ... do BES, apresentado numa loja do Porto em 18/05/2002, para pagamento de bens aí adquiridos, não se provou que tenha sido emitido pelo arguido, mas antes, eventualmente, por quem o terá furtado nas circunstâncias descritas.

Assim, é razoável admitir-se que o cheque dos autos revidendos, com o n.º ..., da mesma conta do BES, emitido em 25/05/2002, também tenha sido furtado ao arguido e que o seu BI, alegadamente furtado, tenha sido posteriormente falsificado com aposição de nova fotografia, por forma a permitir que outrem, fazendo-se passar pelo arguido, tenha emitido o cheque com aposição de assinatura falsificada.

Trata-se de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E são “novos”, pois o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, explicita o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. E o que vale para as testemunhas vale para outro tipo de prova, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma.
É o que acontece nos autos.
Claro que no novo julgamento a realizar devem ser ponderadas todas as circunstâncias que causam alguma perplexidade, pois há que verificar, nomeadamente, se o arguido apresentou queixa policial pelo alegado furto e, no caso afirmativo, qual o teor dessa queixa, se a funcionária do B reconhece ou não o arguido como a pessoa que aí adquiriu os bens, por que razão o arguido, já com antecedentes criminais por emissão de cheque sem provisão antes dos factos revidendos, foi declarado contumaz e por que é que, depois de detido e constituído arguido, não se apresentou ao julgamento destes autos para exercer a sua defesa, como pareceria lógico.
Essas e outras questões terão de ser avaliadas na sede própria. Mas, para já, por razões de elementar justiça, há que autorizar a revisão da sentença.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença condenatória.
Não há lugar a tributação.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2008

Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
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(1) Há lapso manifesto no dispositivo da sentença, mas é o que está escrito.
(2) Conquanto de fls. 291 parece resultar a que a testemunha arrolada pela acusação não conhecia o arguido.
(3) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
(4) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.