Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO CONDIÇÕES PESSOAIS CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE NA MEDIDA DA PENA ÚNICA / IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇAÕ DA PENA | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, 344. - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada, 71, nota 5. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º1, 427.º, 432.º, N.ºS 1, AL. C), E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 50.º, N.º1, 70.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1. -DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PROCESSO N.º 1101/05.4PIPRT.S1, E DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1. -DE 9 DE ABRIL DE 2015, PROCESSO N.º 147/14.6JELSB.L1.S1 | ||
| Sumário : | I - A moldura abstrata da pena no concurso tem, como limite mínimo, a medida da pena mais elevada das penas parcelares impostas e, como limite máximo, o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP). II -A determinação da pena, dentro dessa moldura abstrata aplicável, calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que o integram o mesmo concurso, à semelhança da medida das penas parcelares, em função do critério geral da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), acresce o critério específico da necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP). III - A recorrente foi condenada em cúmulo jurídico na pena de 6 anos de prisão, englobando 1 crime de roubo, a que foi aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, 5 crimes de furto qualificado, a que foram aplicadas as penas de, respetivamente, 2 anos e 3 meses, 2 anos, 6 meses, 6 meses e 9 meses, 1 crime de furto simples, a que foi imposta a pena de 4 meses de prisão, e 2 crimes de furto simples, na forma tentada, sendo fixada para cada um a pena de 3 meses de prisão. IV -A medida abstrata da pena aplicável em concurso situa-se entre o mínimo de 2 anos e 6 meses, a pena mais elevada das penas parcelares antes descritas, e o máximo de 9 anos e 4 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. V - Na pena a unificar, releva atender ao número de crimes cometidos pela arguida; ao valor dos bens subtraídos, num caso de valor bastante elevado (€11 420,00), sem nada ter sido recuperado; o limitado período de tempo de cerca de 2 meses e meio, e reconduzível a fatores meramente ocasionais e relacionados com a toxicodependência; a sua idade de 23 anos à data dos factos; o seu passado criminal, com uma condenação por crime de dano em pena de multa; a ausência de retaguarda familiar, sem emprego ou atividade laboral e limitadas competências (6.º ano da escolaridade); e o forte consumo de cocaína e de heroína, debelado, por ora, pela intervenção do EP. VI - Na determinação da pena não poderá deixar de se atender, numa perspetiva diacrónica, aos padrões sancionatórios deste STJ para casos de idêntica ou próxima intensidade, desse modo garantindo a consistência da jurisprudência, pelo equilíbrio das penas impostas, no confronto dos casos. VII - Tudo conjugado, julga-se adequada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, em substituição da pena única de 6 anos de prisão fixada na decisão recorrida, que projeta a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global. VIII - Da conjugação dos arts. 70.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do CP é definido o critério geral de escolha da pena, nos termos dos quais a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IX - A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável que não dispensa a compreensão da pessoa do arguido a induzir o seu comportamento futuro. X - Os elementos de facto antes sumariados não perspetivam, ainda que correndo certo risco justificado e calculado, uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, antes despontando razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, dada a ausência de hábitos de trabalho e a envolvência aditiva a drogas pesadas, ainda não superada, fazendo recear que recidive na prática de ilícitos de natureza idêntica aos dos autos, como único meio de aquisição da substância estupefaciente de que carece, desse modo não se mostrando suficientemente garantido, que a suspensão da execução da pena de prisão realize de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, como se estabelece no art. 50.º, do CP. XI -Pelo que, apesar de verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena de substituição da suspensão da pena, por a condenação ser inferior a 5 anos de prisão, o comportamento anterior da arguida e a sua condição de vida, associados às necessidades de prevenção geral que no caso ocorrem, por referência aos crimes contra o património, e de prevenção especial, de modo a demover a reincidência, face ao tipo dos ilícitos praticados, desaconselham a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório — à consabida dificuldade de êxito no tratamento das situações de toxicodependência, pese embora a tentativa da sua superação; — à conhecida influência das situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade em harmonia com os valores com tutela jurídico criminal, considerando a sabida “pressão” para obtenção direta ou indireta de estupefacientes, num ciclo permanente de difícil superação — obtenção de meios, aquisição de produto, consumo do produto, obtenção de meios; II. Fundamentação b. Matéria de facto «1. No dia 25 de Maio de 2014, entre as 11 horas e 25 minutos e as 11 horas e 30 minutos, a arguida AA dirigiu-se à residência de BB situada na Rua ... e uma vez aí chegada, aproveitando o facto do portão de entrada e da porta da residência se encontrarem abertos, introduziu-se no interior daquela habitação. 2. Uma vez aí se encontrando, a arguida dirigiu-se ao quarto da ofendida BB e remexeu as gavetas da mesinha de cabeceira e abriu o guarda-joias e portas moedas que se encontravam em cima daquele móvel tendo daí retirado um fio em ouro no valor aproximado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), uma libra em ouro com o valor aproximado de € 400,00 (quatrocentos euros) e uma nota de € 20,00 (vinte euros) que fez seus e levou consigo. 3. Os objetos referidos em 2) ascendem ao valor aproximado de 1. 700,00 (mil e setecentos euros) e não foram recuperados pelos ofendidos, seus proprietários, que assim suportam um prejuízo de igual valor acrescido do montante monetário de € 20,00 (vinte euros) correspondente à nota subtraída. 4. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer seus os objetos identificados em 2) bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários 5. No dia 03 de Junho de 2014, entre as 18 horas e as 19 horas, a arguida AA dirigiu-se à residência de CC, situada na Rua ... e uma vez aí chegada, escalou o muro que dá acesso ao logradouro da habitação e deslocou-se para a porta de entrada cujo vidro lateral partiu, tendo-se, então, introduzido no interior da residência através de tal orifício. 6. Encontrando-se no interior da referida habitação, a arguida percorreu as várias dependências aí existentes, incluindo a garagem, tendo remexido em gavetas, portas e móveis não tendo, no entanto, levado nenhum objeto consigo. 7. Agiu a arguida com o propósito de fazer seus os objetos que viesse a encontrar dentro da residência de CC bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários, só não tendo concretizado o seu intento porque ali não chegou efetivamente a encontrar nenhum objeto que pudesse posteriormente vender para satisfazer a sua adição de produtos estupefacientes. 8. Logo após sair da casa situada na Rua ... a arguida dirigiu-se à residência de DD que se situa na Rua ..., nas proximidades da habitação do ofendido CC, e escalando o muro existente junto ao portão de entrada logrou penetrar no logradouro da casa de Fernando Silveira, tendo-se, então, dirigido à porta da sala de jantar que se situa no rés-do-chão cujo vidro partiu ao arremessar pelo menos duas pedras. 9. Uma vez no interior da referida habitação, a arguida percorreu as várias dependências aí existentes, tendo remexido em gavetas, portas e móveis tendo então feito seus e levado consigo: -Três anéis em ouro com rubis e esmeraldas no valor global de € 900,00 (novecentos euros); um relógio Christian Dior em ouro no valor de € 1500,00 (mil e quinhentos euros); -uma corrente antiga em ouro para relógio de bolso com iniciais em relevo no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); -sete pulseiras tipo "escravas" em ouro no valor global de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros); -um par de brincos em ouro típicos de Viana do castelo no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); -um par de argolas em ouro no valor de e 420,00 (quatrocentos e vinte euros); -um par de argolas em ouro "arcádias regionais" no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); -um par de brincos em ouro antigos no valor de € 350 euros); uma cruz em ouro com uma pedra azul no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); -uma cruz em ouro com pérolas brancas grandes no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e -um coração em ouro típico de Viana do Castelo no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); -um fio grande em ouro com vários acessórios no valor de 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); -quatro fios em ouro com aplicações no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros); -um par de brincos em ouro pequenos com corações em ouro pendurados no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); -uma pulseira em ouro tipo "escrava" larga no valor de € 300,00 (trezentos euros); -um fio em ouro no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); -uma aliança com nome e data no valor de € 200,00 (duzentos euros-uma carteira de marca RoccoBarroco azul com pedras no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - uma pulseira em onix e ouro no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); uma gargantilha no valor de € 300,00 (trezentos euros); -um alfinete com um laço em ouro no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); -duas libras em ouro com aro no valor global de € 600,00 (seiscentos euros); 10. Esses objetos referidos ascendem ao valor aproximado de 11.420,00 (onze mil quatrocentos e vinte euros) e não foram recuperados pelos ofendidos, seus proprietários, que assim suportam um prejuízo de igual valor. 11. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer esses objetos (identificados em 9) bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários 12. No dia 02 de Junho de 2014 entras as 10 horas e 30 minutos e as 11 horas, a arguida AA dirigiu-se à residência de EE situada na Rua ... e, aproveitando o facto da porta que dá acesso ao rés-do-chão da referida residência se encontrar aberta introduziu-se por ali no interior da habitação tendo-se então munido das chaves que ali se encontravam e que lhe permitiram o acesso ao primeiro andar da residência 13. Uma vez se encontrando no primeiro andar daquela habitação, a arguida percorreu os diversos quartos aí existentes tendo retirado do interior do quarto do filho da ofendida um computador portátil de marca Toshiba, modelo PSAJ4E e a respetiva mala de transporte de cor preta marca Executive NS no qual aquele equipamento se encontrava guardado, tudo no valor aproximado de € 215,00 (duzentos e quinze euros) tendo feito seus e levado tais objetos consigo. 14. O computador portátil e a respetiva mala de transporte vieram a ser apreendidos pelos militares da G.N.R. na posse da arguida, tendo então sido devolvidos ao seu proprietário, FF, filho da ofendida EE. 15. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer seus o referido computador portátil e respetiva mala de transporte bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários 16. No dia 08 de Junho de 2014, entre as 17 horas e as 19 horas, a arguida AA dirigiu-se à residência de GG, situada na Rua ... e uma vez aí chegada empurrou a porta que dá acesso à sala de estar que não estava trancada, tendo-se, então, introduzido, através dela, no interior da residência. 17. Uma vez aí se encontrando, a arguida percorreu as diversas divisões aí existentes tendo retirado e levado consigo: - do interior de uma carteira preta que se encontrava no corredor da habitação, um porta-moedas que continha no seu interior a quantia de € 100,00 (cem euros); 18. Essa quantia não foi recuperada pela ofendida, sua proprietária, que assim suporta um prejuízo de igual valor correspondente ao valor monetário subtraído do interior da carteira que se encontrava no corredor da habitação. 19. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer seus esse dinheiro bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários 20. No dia 08 de Junho de 2014 cerca das 20 horas e 30 minutos, a arguida AA dirigiu-se à residência de HH, situada na Rua ... e, uma vez aí chegada, aproveitando o facto da porta da cozinha se encontrar aberta, introduziu-se no interior daquela habitação. 21. Uma vez aí se encontrando, a arguida pegou numa carteira de ombro de cor beije que se encontrava sobre o balcão da cozinha e continha no seu interior a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) objeto e dinheiro que fez seus e levou consigo. Em consequência da descrita atuação da arguida, a ofendida HH suporta um prejuízo igual ao valor monetário que se encontrava no interior da carteira, apesar de esta ter vindo a ser recuperada no dia 09 de Junho de 2014. 22. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer sua a carteira de ombro e o que nela se encontrasse bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários. 23. No dia 6 de Julho de 2014, cerca das 17 horas, a arguida II avistou a ofendida JJ, de 86 anos a caminhar sozinha e com o auxílio de uma bengala pela Rua .... 24. Reconhecendo desde logo a fragilidade da ofendida em virtude da sua idade e dificuldade de locomoção, a arguida abordou-a repentinamente pelas costas puxando com força a carteira que a ofendida JJ levava consigo a tiracolo. 25. Não obstante a ofendida ter tentado resistir a que a arguida levasse consigo a referida carteira, esta deu um forte puxão fazendo com que a ofendida se desequilibrasse e caísse ao chão de forma desamparada, o que permitiu à arguida levar consigo e apropriar-se da carteira da ofendida e tudo o que se encontrava no seu interior. 26. Já na posse da carteira e perante a aproximação de outros transeuntes, a arguida fugiu a correr acabando por abandonar a bolsa junto às escadas que fazem ligação do viaduto do Largo ..., nesta cidade de... levando consigo a quantia de € 20,00 (vinte euros) que aí se encontrava. 27. Por força da descrita atuação da arguida a ofendida sofreu direta e necessariamente, uma equimose de cor vermelha com 4 cm de diâmetro no crânio e palpação dolorosa do hemitórax direito ao nível da linha axilar anterior e dorso que lhe impuseram a necessidade de receber tratamento no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. e lhe determinaram 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral. 28. Igualmente por força dos atos que a arguida assim praticou, a ofendida JJ suporta um prejuízo igual ao montante monetário que se encontrava no interior da carteira que lhe foi subtraída pela arguida. 29. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer sua aquela carteira e tudo o que ali se encontrasse, nomeadamente dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da sua proprietária a quem, por via da força que aplicou ao arrancar-lhe a bolsa que trazia a tiracolo, obrigou a entregar a referida carteira. 30. No dia 09 de Julho de 2014, entre as 19 horas e 25 minutos e as 19 horas e 40 minutos, a arguida AA dirigiu-se à residência de LL, situada na Rua ... e uma vez aí chegada, através de meios não concretamente apurados, entrou dentro da referida habitação. 31. Encontrando-se no interior daquela residência, a arguida percorreu as várias dependências aí existentes, não tendo, no entanto, levado nenhum objeto consigo. 32. Agiu a arguida com o propósito de fazer seus os objetos que viesse a encontrar dentro da residência de LL bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários, só não tendo concretizado o seu intento porque veio a ser surpreendida por MM, filha da ofendida LL, quando ainda se encontrava no interior da residência. 33. No dia 10 de julho de 2014 entre as 10 horas e as 18 horas e 30 minutos a arguida AA dirigiu-se à residência de NN situada na Rua ... e, através de meios não concretamente apurados, partiu o vidro da janela da cozinha e entrou no interior da residência do ofendido. 34. Uma vez aí se encontrando, a arguida dirigiu-se à sala de estar da habitação e do interior de um móvel retirou e levou consigo uma máquina de filmar de marca V Sony, modelo handycam de cor cinzenta, com o valor aproximado de € 200,00 (duzentos euros), que se encontrava guardada na respetiva mala de transporte. 35. A referida câmara de filmar e mala de transporte vieram a ser apreendidas pelos militares da G.N.R. na posse da arguida, tendo então sido devolvidas ao seu proprietário, NN. 36. Agiu a arguida com o propósito, conseguido, de fazer suas a referida câmara de filmar e mala de transporte bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários. 37. Em todas as descritas situações agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que aquelas suas condutas em proibidas e punidas por lei. (…) 40. A arguida é solteira, sem filhos, antes de presa e desde os 20 anos consumia heroína e cocaína injetando-se ou fumando cerca de 10 a 20 pacotes diários. Tem o 6 ano de escolaridade. Tem dois irmãos. Atualmente afirma não consumir desde que foi presa, estar submetida a tratamento de desintoxicação com comprimidos. Afirma que o seu pai às vezes a vai visitar. Trabalha na cadeia em jardinagem e fazendo sapatos. 41. A arguida foi condenada em 10/2/2014 por sentença de transitada em 21/3/2014 pela pratica em 6/4/2009 de um crime de dano simples p. e p. pelo artigo 212 nº1 do CP na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 (cinco euros). Do PIC 42. Em resultado da conduta da arguida a Sra. JJ foi submetida a tratamentos de urgência e TC do crânio pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, despendo a quantia de 118,00 euros (cento e dezoito euros) conforme doc. de fls. 411 cujo restante teor se dá por reproduzido.» Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, e a caracterização dos elementos antes assinalados, este Supremo Tribunal tem afirmado que[3]: «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.» Por outro lado, a determinação da pena, dentro daquela moldura abstrata aplicável, calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que o integram o mesmo concurso, à semelhança da medida das penas parcelares, em função do critério geral da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do CP), acresce o critério específico da necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.os 1 e 2, do CP). Conhecendo. A medida abstrata da pena aplicável em concurso situa-se entre o mínimo de 2 anos e 6 meses, a pena mais elevada das penas parcelares antes descritas, e o máximo de 9 anos e 4 meses, correspondente à soma de todas as penas em concurso. A recorrente e o Ministério Público pronunciam-se por uma redução da pena única imposta. Na pena a unificar, releva atender ao número de crimes cometidos pela arguida; ao valor dos bens subtraídos, num caso de valor bastante elevado (€11 420,00), sem nada ter sido recuperado; o limitado período de tempo de cerca de 2 meses e meio, e reconduzível a fatores meramente ocasionais e relacionados com a toxicodependência; a sua idade de 23 anos à data dos factos; o seu passado criminal, com uma condenação por crime de dano em pena de multa; a ausência de retaguarda familiar, sem emprego ou atividade laboral e limitadas competências (6.º ano da escolaridade); e o forte consumo de cocaína e de heroína, «debelado, por ora, pela intervenção do Estabelecimento Prisional.» Com esse critério, atendeu-se que: No acórdão de 22 de maio de 2014, proferido no processo n.º 848/12.3PAPVZ.S1, apreciou-se o caso de um arguido que, «no lapso de tempo compreendido entre 10-09-2012 e 28-01-2013, praticou 23 crimes de furto, sendo 11 de furto simples, destes 6 na forma tentada, e de 12 crimes de furto qualificado, dos quais 10 consumados e 2 tentados», tendo a «moldura abstrata do concurso (…), como limite mínimo, 8 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e, como limite máximo, 11 anos e 4 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes). O Supremo Tribunal, atendendo ao «número de crimes cometido pelo arguido; o valor dos bens subtraídos e os estragos provocados nas fechaduras das portas e vidros dos veículos; a circunstância de muitos dos bens subtraídos terem sido recuperados; o curto lapso de tempo de cerca de 4 meses (reconduzível a factores meramente ocasionais e relacionados com o hábito de consumir estupefacientes); a sua idade de 25 anos; os seus antecedentes criminais (3 condenações em pena de prisão, suspensas na sua execução); a confissão, com relevo para a descoberta da verdade; a sua inserção social e familiar; a ausência de competências académicas e laborais, bem como de hábitos de trabalho; o forte consumo de cocaína e de cannabinóides», mas ponderando igualmente, as «acentuadas as exigências quer de prevenção geral positiva ou de integração, quer de prevenção especial, tendo em vista as fragilidades reveladas pela personalidade do recorrente, a reclamar a elaboração de um cuidadoso e exigente plano tendente a fazê-lo reinserir socialmente» aplicou a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, em substituição da pena única de 6 anos de prisão fixada na decisão recorrida. Noutro caso, apreciado no acórdão de 26 de outubro de 2011, proferido no processos n.º 62/10.2PEBRR.S1, em que estava em causa uma pena aplicável situada entre «2 anos e 8 meses a 22 anos e 4 meses de prisão – o arguido foi condenado em quatro penas de 2 anos e 6 meses de prisão, uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, duas penas de 2 anos e 4 meses de prisão, uma pena de 18 meses de prisão, pela prática de oito crimes de furto qualificado, o último deles na forma tentada, duas penas de 5 meses de prisão e quatro penas de 8 meses de prisão, pela prática de seis crimes de furto simples –, considera-se justa a pena única de 5 anos de prisão (em vez da pena única de 6 anos e 6 meses fixada em 1.ª instância)», tendo em conta que «o arguido, que nasceu em 1983, revela capacidade crítica e propósito de emenda, pois que mostra consciência de ter chegado ao que chegou devido ao consumo de estupefacientes; quando foi detido consumia heroína, que adquiria com o dinheiro que obtinha vendendo na rua os objetos de que se apropriava;» Num outro caso, a que se refere o acórdão de 7 de maio de 2014, proferido no processo n.º 70/11.6GBLMG.S1, relativo a um cúmulo superveniente, estavam em causa as penas e crimes seguintes: «1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de roubo; 3 anos e 6 meses de prisão, por outro crime de roubo; 1 ano e 5 meses de prisão, por um crime de furto qualificado; 10 meses de prisão, por tentativa de furto qualificado; e 2 anos e 6 meses de prisão, por mais um crime de roubo» foi imposta a pena única de 5 anos de prisão, em substituição da de 5 anos e 10 meses de prisão fixada na decisão recorrida, tendo-se entendido a mesma justificada pela «natureza dos factos, o seu número e a circunstância de haverem ocorrido ao longo de um período superior a 3 meses, ainda que situando-se uns no início e os outros no fim desse período, mas cada um deles em diverso contexto espácio-temporal, [que] levam a concluir pela predisposição do arguido para a prática de crimes contra a propriedade, com uso de violência, se necessário» e que o «recorrente não se mostra empenhado no tratamento da sua toxicodependência nem na obtenção de uma ocupação profissional regular, mantendo-se numa situação de grande vulnerabilidade ao apelo criminoso», onde se perfilam «significativas exigências de socialização, a impor que a pena se fixe bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral; só uma pena situada a esse nível se afigura suscetível de influenciar positivamente o comportamento futuro do arguido». Tudo conjugado, julga-se adequada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, em substituição da pena única de 6 anos de prisão fixada na decisão recorrida, que projeta a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se a favor da suspensão da pena. Conhecendo. Os elementos de facto antes sumariados não perspetivam, ainda que correndo certo risco justificado e calculado, uma «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda», antes despontando «razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes»[6], dada a ausência de hábitos de trabalho da recorrente e a sua envolvência aditiva a drogas pesadas, ainda não superada, fazendo recear que recidive na prática de ilícitos de natureza idêntica aos dos autos, como único meio de aquisição da substância estupefaciente de que carece, desse modo não se mostrando suficientemente garantido, que a suspensão da execução da pena de prisão realize de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, como se estabelece no artigo 50.º do CP. Improcede, assim, o pedido de suspensão da execução da pena de prisão. III. Decisão Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao recurso interposto pelo recorrente AA, em: * Supremo Tribunal de Justiça, 25 de novembro de 2015 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Manuel Augusto de Matos ------------------ [1] As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia. A formatação é da responsabilidade do relator. [2] Vd, entre outros, os Acórdãos de 11 de janeiro de 2012, processo n.º 1101/05.4PIPRT.S1, e de 4 de novembro de 2015, ainda inédito, proferido no processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1. [3] Segue-se o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 706/10.6PHLSB.S1. Na doutrina, veja-se Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada. [4] Acórdão de 9 de abril de 2015, processo n.º 147/14.6JELSB.L1.S1 [5] Ob. cit, nota 5, p. 71. [6] Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 344. |