Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021508 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL LEI APLICÁVEL LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LITISCONSÓRCIO PROCESSO PENAL SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310140432933 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27639/92 | ||
| Data: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 28 N1 ARTIGO 493 N1 N2 ARTIGO 494 N1 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 29 N1 A B ARTIGO 41 N1. CPP87 ARTIGO 1 PARUNICO. CCIV66 ARTIGO 512. | ||
| Sumário : | I - Tendo um pedido cível dado entrada em tribunal em 4 de Dezembro de 1987, é-lhe aplicável, como norma processual, o artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 1986, dispondo o citado artigo sobre a legitimidade das partes, o seguinte: As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior. II - O litisconsórcio aqui legalmente exigível pressupõe, necessariamente, a totalidade do pedido, pelo que tendo o assistente deduzido o seu pedido "na totalidade", tão só, contra o arguido da acção criminal, não deduzindo nele qualquer importância recebida da entidade seguradora, devia ter deduzido o pedido cível também contra esta, pelo que não o fazendo acarretou a ilegitimidade processual do sujeito sózinho na lide e a consequente absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No segundo juízo criminal, primeira secção, da Comarca de Lisboa, no processo n. 126/88 em que figura como arguido A e como Assistente B, por factos que remontam a 22 de Janeiro de 1985 integrando a autoria de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, do Código Penal foi, por Acórdão proferido em 5 de Novembro de 1991, o A condenado na pena de um ano de prisão, inteiramente perdoada face ao de Julho disposto no artigo 13, da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, e absolvido da instância do Pedido Cível contra si deduzido pelo Assistente B, por ter sido julgado procedente a excepção de ilegitimidade nos termos dos artigos 28, n. 1, 493, n. 2 e 494, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929, seu parágrafo único. O presente recurso ora interposto para este Supremo Tribunal pelo Assistente, do Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 1992, constante de folhas 204 a 207, que confirmou o decidido em primeira instância, recurso tão só interposto em âmbito de matéria cível, apresenta, nas alegações de folhas 215 a 221 aqui dadas como reproduzidas, as seguintes conclusões: - Não tem que ser demandada uma Companhia de Seguros que fez o pagamento da quantia até ao limite da sua responsabilidade indicada na Apólice, quando coincidente com o mínimo de seguro obrigatório legal; - No presente caso a Companhia Seguradora "Mundial Confiança encontrava-se obrigada a segurar até 700000 escudos, montante que constituía, à data do acidente de viação, o seguro obrigatório; - A Seguradora pagou ao recorrente a citada importância de 700000 escudos, tendo sido para si 679000 escudos, e 21000 escudos por si devidos aos Hospitais Civis de Lisboa; - Assim, não tinha a Companhia de Seguros que ser demandada civilmente pois que, se o fosse, poderia constestar com o fundamento na má fé do Autor do Pedido por se pedir aquilo que já se tinha recebido e ser Julgada Parte Ilegítima, por não ter interesse na demanda; - Os dois documentos de folhas 98 e 163 completados pelo documento agora junto, - folhas 222 e 223 - , provam ter a Companhia Seguradora pago até ao limite da sua responsabilidade; - Não tem, assim, razão o Tribunal da Relação ao dizer que se não encontra esgotado o capital seguro, o que obrigou à função do referenciado documento de folhas 222 a 223 para demonstrar que o capital do seguro estava exaurido; - O recorrente reduziu o período nas suas Alegações para a Relação, corrigindo assim a operação aritmética que passou, em consequência, para o pedido ser de 7191222 escudos, e não 7891222 escudos, como erradamente constava no Pedido Cível - 64 verso; - Efectuada esta redução torna-se evidente que o montante do pedido é apenas o remanescente do limite do seguro obrigatório que coincide com o capital da Apólice; - Não há litisconsórcio necessário entre a Seguradora e o Civilmente responsável uma vez que não há uma obrigação, mas sim duas: - a da Companhia de Seguros, até ao limite da Apólice, e a do Civilmente Responsável, pelo excedente, sendo distinta a natureza de tais obrigações: - uma, nasce de um contrato - (a da segurada) - e a outra, de facto ilícito ou do risco - (a do civilmente responsável); - Desta forma, desde que a Companhia cumpriu o seu dever pagando até ao limite da Apólice não tem que estar nos autos, sendo parte legitima o civilmente responsável desacompanhado da seguradora; Termina dizendo que o recorrido Acórdão da Relação de Lisboa ofendeu frontalmente os artigos 26 do Código de Processo civil, 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro e 512 do Código Civil e pedindo que aquele seja revogado, considerando-se o A parte legitima até conhecimento do pedido e fixação de indemnização. O Excelentissímo Magistrado do Ministério Público, a folhas 224 a 225 emitiu Douto parecer onde salienta que "in casu" será dubitativo que, não obstante o teor do artigo 22 da dedução do pedido, este se tenha confinado à responsabilidade que ultrapasse o limite do seguro Obrigatório, face ao articulado sob os artigos 20 e 21, que antecedem aquele artigo 22, e o montante articulado no final da Petição - folha 64 e verso. Conclui o Ministério Público dizendo o seguinte: a) o litisconsórcio necessário passivo pressuporia que o pedido formulado houvesse incluído o valor da Apólice ou parte dele como valor de seguro obrigatório; b) pelo que procederia o recurso, no entendimento de que tal pedido correspondeu ao valor dos danos remanescentes; c) já improcedendo, no caso contrário e no entendimento da irrelevância, para o efeito processual em causa, da sua redução em fase post-decisória. Por sua vez, o A apresentou as seguintes Contra-Alegações: 1- o Assistente deduziu o pedido de indemnização cível apenas contra si, quando o deveria ter deduzido também contra a seguradora, pois, 2- o capital seguro era de 700000 escudos, e o valor do pedido de 7891222 escudos. Além disso, 3- no pedido cível deduzido a folha 62 não deduziu o montante de 679000 escudos, nem o imputou em nenhuma das verbas de danos patrimoniais. Assim, 4- se houve lapso, o mesmo não se pode inferir do contexto do pedido. Além disso, 5- o montante alegado pelo Assistente era de 679000 escudos e não de 700000 escudos, pelo que o capital não estaria esgotado; 6- o Assistente não alegou o pedido cível, como lhe competia, nem se provou que a Seguradora tivesse pago ao Assistente qualquer montante por serviços prestados; - além disso, não juntou nenhum documento comprovativo desse pagamento até à Audiência de julgamento, como lhe competia, pelo que a presente junção é extemporânea; - o Assistente também não alegou que não podia ter junto tal documento anteriormente; - nos termos do artigo 29, do Decreto-Lei n. 522/85 devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a Seguradora e o civilmente responsável as Acções em que o pedido ultrapasse os limites do capital seguro, o que o Assistente não fez; - havendo, assim, litisconsórcio necessário passivo, e intervindo apenas uma parte, terá a mesma de ser considerada parte ilegítima na causa. - Termina, concluindo pelo não provimento do recurso. - Foram colhidos os vistos legais - Cumpre apreciar e decidir: - Como salientado já foi no Acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 204 a 207, objecto do presente recurso para este Supremo Tribunal, a questão controvertida reside em saber-se se o arguido A, demandado no pedido cível fundado na prática de um crime de Homicídio por Negligencia desacompanhado da Seguradora, tem legitimidade para intervir na Acção - ("Acção Cível enxertada no Processo Criminal")- contra si deduzida pelo Assistente, o qual sustenta que só ele deve intervir uma vez que já foi por aquele recebida a quantia correspondente ao Seguro Obrigatório. - Analisado o conteúdo do Pedido Cível de folhas 62 a 65, deduzido contra o A, constata-se dizer textualmente o seu artigo 22, a folha 64 e verso, o seguinte: - "Este pedido é unicamente deduzido contra o R., já que a Seguradora, para quem este transferira a responsabilidade, pagou de imediato a quantia de 700000 (setecentos mil escudos) que constituía o limite da Apólice". - É a seguinte, pois, a posição do Assistente: - A companhia seguradora, por ter efectuado o pagamento integral do montante da Apólice, ficou desobrigada em relação ao acidente, motivo porque não tinha que ser demandada no Pedido Cível deduzido em primeira instância; aliás, se o tivesse sido, poderia ela contestar, com o fundamento na má-fé do Autor por vir pedir aquilo que já tinha recebido, e poderia ser julgada parte ilegítima por não ter interesse na demanda. - Entende o ora recorrente que "a legitimidade", como pressuposto da Relação-Jurídica-Processual se afere pelas normas dos artigos 26, do código de Processo Civil e 29, n. 1 do Decreto-Lei n. 522/85, de 1 de Dezembro (este último numa interpretação não literal). - O Aresto da Relação de Lisboa, ora impugnado, depois de referir, quanto à teoria legal da legitimidade, as teses defendidas pelos professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, e depois de acentuar que a norma do n. 3 do artigo 25 do Código de processo Civil, introduzida pela Reforma de 1961, embora não tomando posição em tal querela, é uma directiva que o interprete não pode omitir, conclui de forma correcta, na coerência legalmente possível entre as duas aludidas teses, - folhas 205 verso a 206 -, que, face ao conteúdo do artigo 22, do Pedido Cível apresentado em primeira instância, já transcrito no presente Acórdão, o Autor - (Assistente) - não teria "interesse directo em demandar a Companhia Seguradora", nem esta "em contradizer", na medida em que ele já recebeu o montante do seguro e aquela já pagou, consubstanciando-se, assim, "a relação jurídica controvertida", como ele Assistente a desenha nesse articulado. - Só que, o Assistente, nos artigos 20 e 21, da mesma Petição Cível, a folha 64, refere expressamente que "gastou após o acidente, e em consequência deste, as seguintes verbas: - arranjo do carro acidentado, 323000 escudos e despesas funerárias, 52000 escudos, "-(Artigo 20)-, dizendo, a seguir, que, "resumindo, pede: a) pelo direito à vida, 800000 escudos. b) por danos morais, 500000 escudos. c) por danos patrimoniais, 6216222 escudos. d) por despesas, 375000 escudos, num total de 7891222 escudos, (artigo21), reafirmando na parte final do Pedido Cível, a folha 64 verso, que o "pedido" e "o valor da acção" é de 7891222 escudos, (sete milhões, oitocentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e dois escudos) e pedindo "a citação do demandado para o contestar". - Portanto, face ao que acaba de apontar-se, é indesmentível ter o Assistente formulado o pedido cível "na sua globalidade", sem qualquer dedução, sendo de ter presente "o conteúdo dos documentos de folhas 158 e 163", onde é dito expressamente: "C, na qualidade de legal representante de seu filho menor B, este último como único e universal herdeiro de Carlos José Leitão, declara ter recebido da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E.P. a quantia de 679000 esudos (seiscentos e setenta e nove mil escudos), relativa à indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais incluindo despesas medico-medicamentosas e hospitalares efectuadas, emergentes do acidente ocorrido em 22 de Janeiro de 1985 na Avenida Brasília em Lisboa, com o veículo TL-56-18 pertencente a A e conduzido pelo seu proprietário", e mais adiante "nada mais ter a reclamar ou a receber da Companhia de Seguros Mundial Confiança". - Assim, resultando claramente do "documento de Quitação de Responsabilidade civil", a que se fez referência e fotocopiado a folhas 158 e 163, ter a recebida quantia de 674000 escudos - (o montante do capital segurado era de 700000 escudos) - "relativa à indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais "incluindo" despesas médico-medicamentosas e hospitalares efectuadas, emergentes do acidente", estas no montante de 21000 escudos, e sendo certo ter o Assistente, em primeira instância, configurado no Pedido Cível de folhas 62 a 65 uma relação jurídica convertida, ampla e global, com o pedido total de 7891222 escudos, nos termos em que o fez, é inevitável a conclusão da exigência, "in casu", de que a companhia Seguradora fosse accionada a par do demandado causador do acidente, sendo irrelevante que, para o efeito processual em causa, em fase post-decisória de primeira instância, nas suas alegações para o Tribunal da Relação, reduzisse o Assistente o pedido, deduzido na Petição de folhas 62 a 65, de 7891222 escudos, para 7191222 escudos. - No caso dos autos, bem como se tem vindo a demonstrar, o Assistente, no seu pedido Cível deduzido em primeira instância, a folhas 62 a 65, fê-lo,"na totalidade", tão só, contra o arguido da Acção Criminal, não deduzindo nele qualquer importância recebida da Entidade Seguradora, nem a imputando em qualquer das verbas mencionadas nos artigos 20 e 21 da petição. Se houve erro na redacção desta, só o ora recorrente dele é responsável, acrescendo serem irrelevantes "os documentos agora juntos a folhas 222 e 223" face ao conteúdo do "documento de Quitação de Responsabilidade Civil, de folhas 158 a 163 a que já se fez referência", documentos agora apresentados sem que, aliás, se tenha alegado "não poderem ter sido juntos anteriormente". - Se houve erro na petição Cível, o ora recorrente poderia tê-lo rectificado em primeira instância, antes da Decisão ali proferida " e não em fase post-decisória", sendo irrelevante para a decisão a proferir no presente Recurso o dizer-se, também, "que a obrigação da Seguradora nasce de um contrato e a do A de facto o de risco". - Os factos que motivaram o Pedido Cível ocorreram em 22 de Janeiro de 1985 pelo que o seguro obrigatório era no tempo de 700000 (setecentos mil escudos), sendo esse o valor da Apólice correspondente ao veículo FL-56-18. - O pedido cível deu entrada em 4 de Dezembro de 1987, folha 62, pelo que lhe é aplicável, como norma processual, o artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 04 de Dezembro, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 1986, seu artigo 41, n. 1, dispondo o citado artigo 29 do diploma, sobre a legitimidade das partes o seguinte: 1- As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a Seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior. - Fixa-se neste n. 1, alínea b) do preceito, "um litisconsórcio necessário legal passivo" em virtude do seguro obrigatório ser de capital inferior, nesta hipótese, ao montante do pedido formulado. - O litisconsórcio "aqui legalmente exigível, pressupõe, necessariamente, a totalidade do pedido, pelo que o Assistente, configurando a relação jurídico-processual convertida nos termos em que o fez, já apontados, deveriam "in casu", ter deduzido o Pedido Cível contra o A e a Companhia Seguradora "Mundial Confiança", daí que, não o tendo feito mas tão só contra aquele, tenha ocorrido preterição do referenciado normativo legal acarretando "a ilegitimidade processual do sujeito sozinho na lide" e a consequente absolvição da Instância", artigos 28, n. 1, 493, n. 1 e 2 e 494 n. 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex-vi do artigo 1, parágrafo único do Código de Processo Penal. Conclusão: - O Acórdão ora recorrido não violou o disposto nos artigos 26, do Código de Processo Civil, 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, e 512, do Código Civil, citados pelo recorrente, e, face a tudo o que foi dito, nega-se provimento ao recurso confirmando-se o decidido nas instâncias, ou seja, "a procedência da excepção de ilegitimidade deduzida pelo demandado do Pedido Cível formulado pelo Assistente" e a sua consequente "Absolvição da Instância relativamente a tal pedido". - Mínimo de custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 1993. António Joaquim Coelho Ventura. Jorge Celestino de Guerra Pires. António de Sousa Guedes. Acórdão de 5 de Novembro de 1991 do segundo Juízo criminal, primeira Secção Lisboa; Acórdão de 29 de Abril de 1992 da Relação de Lisboa. |