Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO QUEIXA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA PROIBIDA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O início do procedimento criminal ocorreu com a denúncia pelo namorado da vítima, a 22.05.2017; aquando desta, o denunciante entregou uma carta (não manuscrita) onde a vítima relatava os factos; a carta não estava datada; o final da carta era dado um contacto de telemóvel para que a ofendida fosse contactada para prestar declarações perante investigador da Polícia Judiciária responsável pela investigação — este contacto telefónico ocorreu a 27.05.2017 e, posteriormente, a 14.06.2017, a ofendida prestou declarações. II - Quer quando foi apresentada a denúncia, quer quando foi a carta junta à denúncia confirmada através de contacto telefónico, quer quando a ofendida foi interrogada — ou seja, em maio e junho de 2017 — a ofendida tinha já 20 anos desde fevereiro de 2017, pelo que há muito que o direito de queixa se tinha extinguido. III - A inexistência de queixa passou despercebida pela circunstância de os crimes pelos quais o arguido inicialmente foi acusado não dependerem de queixa; apenas com a alteração decorrente do despacho de pronúncia aquela queixa se mostrou necessária; não podemos dizer que estamos perante um facto novo, pois só é nova a sua alegação; de resto, era cognoscível por todos os sujeitos processuais. IV – A não pronúncia pelo Tribunal quanto à inexistência de queixa (e da não possibilidade de validação das declarações da ofendida como queixa porque as fez apenas quando tinha 20 anos de idade) poderia determinar a nulidade da decisão, todavia esta fica sanada com o trânsito em julgado da decisão, e não constitui fundamento da admissibilidade de um pedido de revisão, nos termos do art. 449.º, do CPP. V- A situação dos presentes autos é distinta daquela outra que presidiu ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.1989 (Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, tomo 1, 1989, p. 5 e ss.), onde a desistência de queixa não tinha sequer sido junta aos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 253/17.5JALRA-A.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca … (Juízo Local Criminal ….., Juiz …), no âmbito do processo n.º 253/17……, por acórdão de 07.01.2019, transitado em julgado a 12.05.2021 (após recurso para o Tribunal da Relação … e para o Tribunal Constitucional — cf. certidão junta aos autos, fls. 13), o arguido AA foi condenado «A. Pela prática, como autor material de 1 [um] crime previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a pena de 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão. B. Pela prática, como autor material de 3 [três] crimes previstos e punidos, cada um deles, pelo art. 173.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a pena de 1 [um] anos e 6 [seis] meses de prisão, por cada um desses 3 [três] crimes. C. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA o Tribunal condena-o, a final, na pena única de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão.» 2. O condenado interpõe agora recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Penal (CPP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Foi o arguido erradamente condenado, por decisão transitado em julgado, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um de três crimes de actos sexuais com adolescentes, estes previstos e punidos pelo artigo 173.º, n.º 1 e 2 do CP. 2. Suscita-se pelo presente a revisão de tal acórdão em virtude de um facto novo (449.º, n.º 1 alínea d), do CPP) a saber: a queixa-crime pelos factos que consubstanciam tais crimes foi apresentada apenas a 14 de Junho de 2017, quando a ofendida já tinha perfeito 20 anos de idade. 3. Trata-se de um facto novo, na acepção do artigo 449.º, n.º 1 alínea d), do CPP, porque apesar de estar devidamente documentado nos autos, ele em momento algum foi objecto de apreço na decisão condenatória. 4. Tal facto, ainda que só agora tenha sido evidenciado, passou infelizmente despercebido, não só ao arguido, mas a todos os intervenientes processuais. 5. E não poderia: tratando-se de um facto essencial a uma questão que é de conhecimento oficioso, deveria ter sido objecto de uma decisão expressa, sendo manifestamente injusto que subsista uma condenação que, no final de contas, assenta na falta dos legais pressupostos, mormente o respeito pelos artigos 48.º e 49.º do CPP. 6. A data do exercício de tal direito de queixa é um facto, documentalmente provado, que se reporta a um prazo substantivo e de caducidade (artigo 115.º, n.º 2 do CPP), mas que não foi respeitado, sendo pressuposto da dignidade punitiva dos factos em apreço. 7. Portanto, revestindo estes três crimes natureza semipública (de acordo com o artigo 178.º do CP), carecia ao Ministério Público a essencial legitimidade para a prossecução da respectiva acção penal. 8. Conexamente, dir-se-á ainda que o documento que constitui a denúncia de fls. 2 e ss. e dá início aos autos, consubstancia prova proibida (na acepção do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP), contaminando o demais processado quantos aos factos que assumem natureza semipública. 9. A forma como se logrou a obtenção das declarações por parte da arguida, mormente as que formalizam a queixa a fls. 56 e ss e confirmam a autoria de tal documento, também constituem prova nula, por violadora da sua integridade moral, nos termos das alíneas a, b) e c do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, que expressamente se invoca. 10. Como tal, estando a condenação definitivamente transitada em julgado, assim impedindo a análise por parte do tribunal a quo (segundo este, por estar esgotado o seu poder jurisdicional), sobra este juízo de revisão, dando-se tal facto como provado, e em consequência, deverá absolver-se o arguido de cada um dos crimes de actos sexuais com adolescentes por que foi condenado. Nestes termos e nos melhores de direito, vem requerer a admissão do presente Recurso Extraordinário, que é de Revisão, destinado à substituição da decisão condenatória proferida por outra que absolva o arguido relativamente aos três crimes de acto sexual com adolescentes, com todas as consequências legais, mormente a ponderação da aplicação do instituto de suspensão relativamente à pena única, de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime pelo qual foi condenado, porque inferior a 5 anos, nos termos do artigo 50.º do CP.». Requereu ainda a junção de diversas peças processuais que se encontram juntas, mediante certidão, a este apenso: a denúncia, a informação da Polícia Judiciária, de 26.05.2017, o auto de inquirição da ofendida (de 14.06.2017), a Decisão instrutória (de 25.05.2018), o Requerimento de. fls. 736 e segs. (referência …., de 12/08/2021) — onde o Requerente alega pela primeira vez a inexistência de queixa atempada da ofendida — e a decisão de 16.08.2021, que considerou que, tendo transitado em julgado o acórdão condenatório, o poder jurisdicional do Tribunal encontra-se esgotado, e por isso não se conhece da questão colocada, afirmando que “Querendo, deverá a defesa fazer uso do meio processual idóneo e adequado (recurso extraordinário de revisão)”. 3. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca …. (Juízo Local Criminal ….., Juiz …), por despacho de 09.09.2021, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça “para apreciação, entendendo não poderem colher os fundamentos invocados pelo arguido.” 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, por não se verificar o fundamento legal invocado por referência ao art. 449.º, n. º 1, al. d), do Código de Processo Penal (CPP), porquanto: «(...) O recorrente AA interpôs recurso de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, invocando a descoberta de um novo facto que coloca em causa a justiça da sua condenação - a queixa-crime pelos factos que consubstanciam a prática dos três crimes p. p. pelo art. 173º nº 1, e nº 2, do Cod. Penal, que revestem a natureza de crimes semi-públicos, ter sido apresentada fora do prazo a que alude o art. 115º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, não tendo o Ministério Público legitimidade para a prossecução da respectiva acção penal, face ao disposto no art. 49º do Cod. Proc. Penal. Ora, um pedido de revisão à luz do art. 449º, n.º 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, determina que a revisão da sentença transitada em julgado só é admissível se se descobrirem novos factos e/ou novos meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste sentido, veja-se, entre outros: - O Ac. STJ de 20/01/2010, in Proc. nº 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor): “I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento. II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles” - O Ac. STJ de 14/03/2013, in Proc. nº 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa): “IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”. - O Ac. STJ de 08/06/2016, in Proc. 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos): “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”. - O Ac. STJ de 22/11/2017, in Proc. nº 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro): “I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença. III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.” Não será seguramente o caso dos autos, uma vez que o recurso extraordinário de revisão não tem a natureza de um recurso ordinário, fundando-se, em regra, sobre questões de facto, através de um julgado novo sobre novos elementos, sendo que só, excepcionalmente, é admitido com base em matéria de direito. Ora, o motivo invocado pelo recorrente AA para além de não preencher o requisito enunciado na al. d), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal, também não preenche o requisito (cumulativo) da grave, séria, e fundamentada dúvida sobre a justiça da sua condenação. Com efeito, o recorrente AA invoca a ilegitimidade do Ministério Público para a prossecução da respectiva acção penal, relativamente aos três crimes p. p. pelo art. 173º nº 1, e nº 2, do Cod. Penal, pelos quais foi condenado, face ao disposto no art. 49º do Cod. Proc. Penal. Vejamos: O art. 119º, al. b), do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, refere que: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; A oficiosidade da declaração significa que a nulidade deve ser conhecida e declarada pelo Juiz, independentemente da intervenção de qualquer outro sujeito processual a todo o tempo enquanto durar o procedimento, até ao transito em julgado da decisão final - cfr. Ac. STJ, de 16/01/2014, in Proc. nº 570/09.8TAVNF.P1-B.S1 . Como já se disse, o recurso extraordinário de revisão não tem a natureza de um recurso ordinário, em regra tem por base a apreciação de questões de facto através de um julgado novo sobre os novos elementos apresentados, e só excepcionalmente é admitido com base em questões de direito. No caso, a existir a nulidade insanável enunciada no art. 119º, al. b), do Cod. Proc. Penal, a mesma teria que ter sido conhecida até ao final do transito em julgado da decisão proferida no Proc. nº 253/17……, que correu seus termos pelo Juízo Central Criminal ….. - Juiz …, da Comarca …, e que ocorreu em 12/06/2020. Daí que se entenda não ser o recurso extraordinário de revisão o mecanismo processual adequado para conhecer de tal nulidade, que ficou sanada com o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrido em 12/06/2020.» 5. Em cumprimento do princípio do contraditório, e nos termos do art. 417.º, n.º 2 ex vi art. 448.º, ambos do CPP, foi este parecer notificado ao arguido que respondeu alegando, em súmula, que o fundamento do pedido de revisão não era apenas o decorrente do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, mas também do disposto o art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP. Reafirma que, dependendo de queixa o procedimento criminal pelos crimes de ato sexual com adolescente, entende que a condenação só é justa se tiver sido respeitado o prazo para apresentação daquela. Entende que o facto novo — a não existência de queixa — deve ser tido como novo porque deveria ter sido ponderado pelo Tribunal aquando da decisão condenatória. Entende ainda que, tendo alegado, nos autos, durante a execução da pena, que ainda não foi declarada extinta, o processo ainda não terminou pelo que a alegada caducidade, segundo o recorrente, ainda pode ser invocada oficiosamente. 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «A) Do despacho de pronúncia 1. BB nasceu no dia … de …. de 1997 e em Agosto do ano de 2010 começou a frequentar uma ….. do arguido para ….. sita na Rua …….. 2. Em data não concretamente apurada mas situando-se a mesma em Dezembro de 2010, o arguido AA foi buscar a BB à escola, como fez algumas vezes ao longo desse tempo. Contudo, nesse dia, o arguido não seguiu o caminho que costumava seguir para levar a ofendida a casa e, parou o veículo que conduzia na estrada nova entre …. e a …. 3. A BB questionou o arguido porque é que estavam a parar, tendo este dito à mesma para irem para o banco de trás porque precisavam falar. 4. Quando já se encontravam no banco de trás do veículo, o arguido começou a dizer à ofendida BB que gostava muito dela e começou a acariciar a ofendida BB, tendo esta tentado afastar o mesmo o que não conseguiu. 5. Após, o arguido AA começou a tirar as calças da ofendida BB, o que logrou por ter mais força que a ofendida. 6. Acto contínuo, o arguido conseguiu, forçando, penetrar o seu pénis na vagina da ofendida BB, usando preservativo, apesar desta se debater com ele. 7. Já cansada, a ofendida deixou de conseguir resistir fisicamente dado o ascendente de força do arguido AA, acabando a ofendida BB por fechar os olhos, começado a chorar e esperar que o arguido acabasse de se satisfazer. 8. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situando-se a mesma após o dia … de … de 2011, perto da quinta do arguido, quando este levava a ofendida BB num veículo de marca …, modelo …., no banco situado ao lado do condutor, vulgo “pendura”, o arguido AA voltou a obrigar a ofendida BB a ter relações sexuais com ele, tendo o arguido se colocado em cima da ofendida e introduzido o pénis na vagina da BB. 9. Numa outra situação, em data não concretamente apurada, mas situando-se a mesma após o dia … de … de 2011, também perto da quinta do arguido AA, numa zona isolada, o arguido voltou a ter relações sexuais com a BB, estando esta menstruada, novamente introduzindo o pénis dele na vagina da ofendida. 10. Por fim, em data não concretamente apurada, mas situando-se a mesma após o dia … de … de 2011, no mesmo local onde tinham ocorrido os factos mencionados supra nos pontos “2” a “7”, na estrada nova entre … e a …., dentro do veículo do arguido AA de marca …., o arguido voltou a ter relações sexuais com a ofendida BB, introduzindo o seu pénis na vagina da ofendida BB. 11. O arguido AA conhecia a idade da ofendida BB e estava ciente de que, ao actuar das formas descritas sob os pontos “2” a “10”, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e da consciência sexual da menor, o que quis. 12. O arguido agindo como o fez da forma descrita sob os pontos “2” a “10”, fê-lo sempre de forma livre deliberada e consciente, ciente de que as suas condutas lhe não eram permitidas porque proibidas por lei. 13. O arguido não tem antecedentes criminais registados. B) Condições pessoais do arguido (...)». B. Matéria de direito 1. O presente recurso, interposto pelo arguido com base no disposto no art. 449.º, als. d) e e) do CPP, tem por objeto o acórdão de 07.01.2019. Nesta, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de menor nos termos do art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e por três crimes de ato sexual com adolescente nos termos do art. 173.º, n.ºs 1 e 2 do CP. O início do procedimento criminal ocorreu com a denúncia pelo namorado da vítima, a 22.05.2017; aquando desta, o denunciante entregou uma carta (não manuscrita) onde a vítima relatava os factos; a carta não estava datada. No final da carta era dado um contacto de telemóvel para que a ofendida fosse contactada para prestar declarações perante investigador da Polícia Judiciária responsável pela investigação. Este contacto telefónico ocorreu a 27.05.2017 e, posteriormente, a 14.06.2017, a ofendida prestou declarações (cf. denúncia, relatório da Polícia Judiciária a descrever o contacto telefónico e auto de interrogatório constante da certidão junta a este apenso). A ofendida nasceu a ……..1997, e os factos ocorreram em Dezembro de 2010 e após … de 2011 (cf. factos provados). Ora, se o crime de abuso sexual de menor, previsto no art. 171.º, do CP, não depende (nem dependia na altura da denúncia[1]) de queixa, já no crime de ato sexual com adolescente (previsto no art. 173.º, do CP) o procedimento criminal depende de queixa da/o ofendida/o — cf. art. 178.º, n.º 3, do CP, na redação atual (e que corresponde ao n.º 2 do art. 178.º, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09). Ora, quer quando foi apresentada a denúncia, quer quando foi a carta junta à denúncia confirmada através de contacto telefónico, quer quando a ofendida foi interrogada — ou seja, em maio e junho de 2017 — a ofendida tinha já 20 anos desde … de 2017. Mas, nos termos do art. 115.º, n.º 1, do CP, o direito de queixa extingue-se decorridos 6 meses a contar da data em que o titular (do direito de queixa) tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. Porém, sendo o ofendido menor e se a queixa não for apresentada pelo representante legal (ou uma das outras pessoas elencadas no art. 113.º, n.º 2, do CP), pode o menor, quando perfizer 16 anos exercer este direito (cf. art. 113.º, n.º 6, do CP); mas caso o não tenha feito, ainda o poderá fazer no prazo de 6 meses após atingir os 18 anos de idade (cf. art. 115.º, n.º 2, do CP). Além disto, mesmo sendo necessária a queixa, o Ministério Público pode sempre indicar o procedimento criminal quando o interesse do ofendido o aconselhar e o ofendido for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, ou quando quem pudesse exercer (em nome do menor) o direito de queixa seja o agente do crime (cf. art. 113.º, n.º 5, do CP). Sendo assim, caberá perguntar — o Ministério Público pode iniciar o procedimento criminal quando o ofendido seja menor, 6 meses após o momento em que toma conhecimento do facto e dos seus autores, apenas enquanto o ofendido é menor, ou ainda poderá salvaguardar os interesses daquele ofendido que o foi enquanto menor, mesmo quando o ofendido já é maior? E se assim for, apenas ficará dependente da anuência do ofendido o prosseguimento? Se assim fosse, para que valeria o disposto no art. 115.º, n.º 2, do CP, que limita a possibilidade de o ofendido exercer o direito de queixa apenas após os 6 meses depois da data em que perfez 18 anos? Articulando todas as normas, consideramos que o Ministério Público poderá iniciar o procedimento criminal, ainda que seja necessária a queixa, somente nos casos previstos no art. 113.º, n.º 5, do CP, e enquanto a/o ofendida/o for menor. Sendo assim, e perante os factos destes autos, quando a denúncia é apresentada, já depois da ofendida ter 20 anos de idade, ou seja, em momento muito posterior ao admitido no art. 115.º n.º 2, do CP, há muito que o direito de queixa se tinha extinguido, pelo que não deveria ter prosseguido o procedimento criminal pelos crimes de atos sexuais com adolescente. Todavia, o procedimento criminal decorreu, com todos estes elementos juntos aos autos, com integral cognoscibilidade destes quer pelo Tribunal, quer pelo arguido, quer pelo seu defensor. E foi provada a prática dos factos pelos quais foi condenado com decisão transitada em julgado (e somente após diversos recursos interpostos pelo arguido quer para o Tribunal da Relação …., quer para o Tribunal Constitucional — cf. decisões juntas com a certidão junta a este apenso). Vejamos, então se estão cumpridos algum dos pressupostos, elencados no art. 449.º, do CPP, que permitem a admissão da revisão da decisão condenatória. 2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 3. Comecemos por salientar que o recorrente interpõe o presente recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto nas als. d) e e) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, ou seja, com base em “novos” factos (segundo o recorrente a inexistência de queixa pelos crimes de atos sexuais com adolescentes) e com base em prova proibida — o recorrente considera que a denúncia apresentada pelo namorado, com junção de um documento a relatar o sucedido e que teria sido escrito pela ofendida, tendo constituído documentação que motivou a decisão de facto, é prova proibida porque em violação do disposto no art. 126.º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 3, do CPP, colocando em dúvida que a ofendida tivesse ido de livre e espontânea vontade às autoridades denunciar os crimes, admitindo que poderia ter havido alguma “pressão psicológica” sobre a ofendida; entende ainda que o telefonema realizado impôs à ofendida uma tomada de posição, uma vez que terá sido realizado, segundo o recorrente, “de supetão, sem aviso prévio”. Ora, comecemos por esclarecer, desde já, que dos autos não resultam quaisquer elementos que nos permitam duvidar da liberdade que a ofendida teve aquando de toda a intervenção nos autos. Aliás, isso mesmo resulta da motivação da decisão de facto onde, relativamente às declarações da ofendida/assistente, o Tribunal considerou-as claras, sem imprecisões ou ambiguidades: «(...) a Assistente prestou um depoimento claro, sem contradições, ambiguidades ou imprecisões de monta acerca dos factos imputados ao arguido. Tal fez a Assistente identificando de forma clara as quatro unidades de factos referidas na pronúncia deduzida. Situou claramente em termos temporais a primeira dessas situações, seja a descrita sob os pontos “2” a “7”, ocorrendo a mesma numa altura em que tinha apenas 13 anos de idade, com referência ao mês de Dezembro de 2010. Da mesma forma situou claramente as situações descritas nos pontos “9” e “10” supra elencados em época em que tinha feito 14 anos, todas já no ano de 2011, portanto. No que à situação descrita sob o ponto “8” concerne, embora num primeiro momento alguma dúvida perpassasse em torno da altura concreta em que a mesma ocorreu [dúvida apenas no que à data, que não no que à sua ocorrência concerne], certo é que das declarações prestadas emerge que a mesma se situou após o 14.º aniversário da Assistente. Donde a convicção expressa pelo Tribunal sendo certo que, estando apenas em causa a idade da Assistente à data [13 ou 14 anos] que não a efectiva prática do facto, quanto mais não fosse pelo princípio in dubio pro reo sempre a incerteza em torno da idade ao arguido aproveitaria. Atentou o Tribunal na forma como as declarações prestadas o foram. Aspectos atinentes ao conteúdo da informação prestada nessas declarações, não confabuladas, antes concisas e precisas, sem construções fantasiosas. Foi, pois, objectiva clara e precisa nas declarações prestadas, pese embora o hiato temporal já decorrido entre a prática dos factos e a data em que tais declarações prestadas foram. E saliente-se que filtrou também o Tribunal as declarações prestadas sob o prisma, excluindo-as, do campo das falsas memórias, seja, aquelas que consistem na recuperação alterada, no todo ou em parte, de informação mnésica, revertendo para memórias sem objecto real, algo que é evocado como informação mnésica mas que na realidade nunca foi experienciado. As questões colocadas foram-no no campo das proposições abertas, contendo as mesmas pouca ou nenhuma informação, deixando o relato a ser oferecido em aberto. Foi patente a serenidade com que prestou as suas declarações, revelada esta serenidade nos aspectos psico-fisiológicos concomitantes. Tranquilidade, calma, como alguém que, declarando em Tribunal o sucedido, de alguma forma se estava a libertar de um fardo que carregou [e quiçá de alguma forma carregará doravante]. Mereceu integral credibilidade o relato oferecido encontrando respaldo também, nas transcrições aos autos juntas de fls. 63 a 71 que, como já supra aludido, corroboram a real natureza da conduta do arguido.» (cf. acórdão de 1.ª instância, transcrição sem inclusão das notas de rodapé). Além disto, no escrito da ofendida a relatar os factos e apresentado aquando da denúncia, é claro que a ofendida espera um posterior contacto. Consta daquele escrito: “com o objetivo de prestar declarações ao investigador da Polícia Judiciária responsável pela investigação deste processo, fico a guardar contacto 92….”. E posteriormente, no auto de interrogatório à ofendida, esta esclarece que a denúncia foi entregue pelo seu namorado “a pedido da depoente”. 3.1. O primeiro fundamento invocado no pedido de revisão é a “descoberta” de um facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este facto novo é a não existência de queixa e que impediria a prossecução do procedimento criminal pelos crimes de atos sexuais com adolescente e, consequentemente, a condenação do arguido pelos factos. A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[2]. Posteriormente, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal[3]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”. No presente caso, é clara a inexistência de queixa e apenas a apresentação de uma denúncia — basta consultar os autos para se ter conhecimento. E disso teve conhecimento o Tribunal e o próprio arguido, que não veio alegar a inexistência da necessária queixa. O que ocorreu foi um lapso, quer do Tribunal quer do arguido que nunca referiram tal facto. Mas ele não se pode considerar não existente nos autos ou não passível de conhecimento quer pelo Tribunal, quer pelo arguido. Ou seja, não podemos dizer que estamos perante um facto novo, pois só é nova a sua alegação nesta última peça processual; de resto, era cognoscível por todos os sujeitos processuais, pelo Ministério Público e pelo Tribunal. É certo que talvez tenha passado despercebido pela circunstância de os crimes pelos quais o arguido inicialmente foi acusado não dependerem de queixa, e apenas com a alteração decorrente do despacho de pronúncia aquela queixa se mostrou necessária. Porém, ainda que o Tribunal disso tivesse que ter conhecido oficiosamente nunca, antes do trânsito em julgado, foi alegado aquando dos diversos recursos que foram interpostos pelo arguido. Ainda que pudéssemos considerar que não tendo o Tribunal conhecido da inexistência de queixa (e da não possibilidade de validação das declarações da ofendida como queixa porque as fez apenas quando tinha 20 anos de idade) estaríamos perante uma omissão de pronúncia a determinar a nulidade da decisão, esta nulidade fica sanada com o trânsito em julgado da decisão, não constituindo fundamento da admissibilidade de um pedido de revisão, nos termos do art. 449.º, do CPP. Acresce referir que nem sequer se põe um problema de uma nulidade do acórdão por força do art. 119.º, al. b), do CPP, uma vez que a nulidade aqui prevista decorre da falta de promoção processual pelo Ministério Público — o que não é de todo o caso, uma vez que o procedimento ocorreu. E, como qualquer nulidade, também esta deve ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. Após o trânsito em julgado da decisão não mais poderá ser alegada em sede de recurso de revisão — e desde logo porque, sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário com pressupostos especificados na lei (por imposição do disposto no art. 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, que prevê o direito à revisão da sentença, mas “nas condições que a lei prescrever”) não constitui fundamento do pedido de revisão, nos termos do art. 449.º, do CPP, a nulidade da decisão. A situação dos presentes autos é distinta daquela outra que presidiu ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.1989[4], onde a desistência de queixa não tinha sequer sido junta aos autos. Neste caso, o Tribunal decidiu sem dela ter conhecimento e apenas com o recurso de revisão se teve conhecimento da sua existência; estávamos perante um caso onde havia, na verdade, um facto novo que não podia ter sido valorado aquando da decisão. Mas no presente caso não é o que temos. Todos os dados que servem agora de fundamento a este pedido de revisão já se encontravam nos autos. Acresce que a admissibilidade da revisão depende do surgimento de “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ora, a gravidade dos factos cometidos impõe que, nos termos do art. 118.º, n.º 5, do CP[5], o procedimento criminal nunca se extinga (ainda que tenha decorrido o prazo prescricional) antes do ofendido (que aquando dos factos era menor) perfazer 23 anos de idade. É certo que esta regra conflitua com aquela outra que impõe que a queixa seja realizada até 6 meses após a/o ofendida/o perfazer 18 anos de idade (cf. art. 115.º, n.º 2, do CP), parecendo que, apesar de o legislador não ter querido extinguir o procedimento criminal por prescrição antes dos 23 anos da/o ofendida/o, ainda assim admitiu que este se extinguisse nos 6 meses após o menor ter feito 18 anos? Ou seja, exige-se mais à/ao jovem ofendida/o de 18 anos que deve ser rápido na apresentação da queixa, do que ao Estado que sabe que não há prescrição do procedimento criminal antes da/o ofendida/o ter 23 anos de idade? Na verdade, este prolongamento da possibilidade de procedimento criminal permite concluir que o legislador, atenta a gravidade dos crimes contra a autodeterminação sexual de menores (sendo que menor é, nos termos do art. 122.º do Código Civil, toda a pessoa com idade inferior a 18 anos), considerou que se devia alargar a possibilidade de perseguição criminal, dando assim um tempo adicional para que a/o ofendida/o viesse dar conhecimento da prática daqueles atos de que tinha sido vítima. Assim sendo, e compulsando não só aquilo que tem vindo a ser a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto ao entendimento dado ao disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, e as regras do Código Penal em matéria de prescrição do procedimento criminal, consideramos que não se colocam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação pelos factos praticados pelo arguido e que foram dados como provados. Na verdade, atentas as regras decorrentes da articulação dos dispositivos previstos no Código Penal, consideramos que o error in procedendo que ocorreu não assume especial gravidade que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3.2. O recorrente alega ainda, como fundamento deste pedido de revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, considerando que a condenação se baseou em provas proibidas. Porém, quer da denúncia apresentada, quer da carta junta a esta denúncia, quer das declarações da ofendida aquando do interrogatório, quer das suas declarações aquando da audiência de discussão e julgamento não resulta, de forma alguma, que as tenha proferido sob coação ou sem liberdade de vontade e de decisão, ou sob qualquer ameaça ou perturbação da sua capacidade de memória ou avaliação, ou com promessa de vantagem ou utilização da força. A denúncia é apresentada com uma carta onde expressamente a ofendida refere que tem o “objetivo de prestar declarações” e logo indica o número de telemóvel para ser contatada; por isso, a chamada telefónica que foi efetuada pelo inspetor da Polícia Judiciária não apanha a vítima de surpresa, como pretende agora o arguido, sem que apresente qualquer elemento de prova que venha corroborar a sua alegação. Em parte alguma destes autos consta qualquer elemento que nos permita dizer que a ofendida não deu o consentimento para a revelação dos factos atinentes à sua vida privada — e o contrário se percebe a partir da forma como prestou declarações e esclareceu o Tribunal aquando da audiência de discussão e julgamento: a ofendida/assistente prestou declarações de forma “objectiva, clara” e foi “precisa” (cf. transcrição da motivação da matéria de facto do acórdão de 1.ª instância supra). O que o recorrente agora alega resulta de suposições, de interrogações que tem — e desta forma as apresenta no pedido formulado sem que nada resulte dos autos, nem apresenta quaisquer provas (cf. art. 451.º, n.º 2, do CPP), nem requereu realização de quaisquer provas que pudessem de alguma forma colocar em dúvida a liberdade com que a ofendida denunciou e prestou declarações em julgamento. Assim sendo, não resulta dos autos que tenha sido utilizada prova proibida, prova que tenha sido obtida em violação do disposto no art. 126.º, do CPP, nem mesmo com violação da vida privada da ofendida. III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão apresentado pelo arguido AA. Custas pelo recorrente em 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, ... de outubro de 2021 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Eduardo Loureiro António Clemente Lima
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