Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086893
Nº Convencional: JSTJ00029585
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
CUSTAS
RECURSO
VALOR
Nº do Documento: SJ199602270868931
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1294/93
Data: 11/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de danos no prédio dos recorridos causados por obras de grande reparação realizadas pelos recorrentes em prédio confinante com aquele, a inércia dos recorridos, de que falam os recorrentes consistente em mau estado de conservação do seu prédio, só teria sentido se se provasse que contribuiu para o agravamento dos danos.
II - O artigo 562 do Código Civil consagra o princípio da restauração natural, quer dizer, quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
III - Mas como as instâncias não deram provada qualquer relação de causa e efeito entre a inércia dos recorridos e o avolumar dos danos verificados, assim como também não deram como provado que a má conservação do imóvel contribuisse para os estragos verificados, não colhe a pretensão dos recorrentes de que a indemnização dos recorridos seja fixada em dinheiro.
IV - Quando se recorre de uma sentença ou de um acórdão o valor a considerar para efeitos de sucumbência é o da decisão impugnada na parte desfavorável, considerada na sua globalidade e não parcialmente.
V - Se os recorrentes viram o acórdão da Relação ser-lhes desfavorável na totalidade, a decisão sobre o montante das custas não adquire autonomia para efeitos de sucumbência.