Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029585 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES CUSTAS RECURSO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270868931 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1294/93 | ||
| Data: | 11/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de danos no prédio dos recorridos causados por obras de grande reparação realizadas pelos recorrentes em prédio confinante com aquele, a inércia dos recorridos, de que falam os recorrentes consistente em mau estado de conservação do seu prédio, só teria sentido se se provasse que contribuiu para o agravamento dos danos. II - O artigo 562 do Código Civil consagra o princípio da restauração natural, quer dizer, quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. III - Mas como as instâncias não deram provada qualquer relação de causa e efeito entre a inércia dos recorridos e o avolumar dos danos verificados, assim como também não deram como provado que a má conservação do imóvel contribuisse para os estragos verificados, não colhe a pretensão dos recorrentes de que a indemnização dos recorridos seja fixada em dinheiro. IV - Quando se recorre de uma sentença ou de um acórdão o valor a considerar para efeitos de sucumbência é o da decisão impugnada na parte desfavorável, considerada na sua globalidade e não parcialmente. V - Se os recorrentes viram o acórdão da Relação ser-lhes desfavorável na totalidade, a decisão sobre o montante das custas não adquire autonomia para efeitos de sucumbência. | ||