Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040071 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200004110003123 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/99 | ||
| Data: | 07/01/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 59. CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 342 N1. CPC95 ARTIGO 110 N4 ARTIGO 203 N2 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 206 N3 ARTIGO 646 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 713 N5 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729. CPT81 ARTIGO 85. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 21 ARTIGO 82 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 40 N1 N2 N4. DL 88/96 DE 1996/07/03. | ||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso serve para reapreciar questões decididas e não solucionar as novamente suscitadas. II - Se o autor basear o pedido no despedimento é a ele que cabe alegar e provar os factos atinentes a tal figura - no caso concreto, que foi a sério que o patrão denunciou o contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz a presente acção com processo ordinário, contra: B e mulher C, também com autos devidamente identificados, alegando o que consta da petição inicial e pedindo: - a declaração de ilicitude do seu despedimento; e - a condenação dos RR.: - a reintegrar o A. no seu posto de trabalho ou a indemnizá-lo, se assim pretender, na quantia de 480000 escudos; e - a pagar ao A.: a quantia de 1331880 escudos, a título de férias, subsídios de férias, subsídio de Natal, subsídio de refeição, remunerações e outras regalias não pagas; a importância correspondente ao valor das retribuições e demais regalias que deixou de receber desde o despedimento até à sentença, no montante de 840000 escudos à data da propositura da acção; com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2. Contestaram os RR. por impugnação, admitindo deverem apenas ao A. 24000 escudos, correspondentes à remuneração de 1 a 12 de Novembro e pedindo, em reconvenção, o pagamento de 120000 escudos, correspondentes a dois meses de aviso prévio em falta, mais requerendo a compensação, pelo que o A. devia ser condenado a pagar-lhes 96000 escudos (120000 escudos - 24000 escudos). E mais excepcionaram a prescrição de alguns créditos por subsídio de refeição. Respondeu o A. à matéria da excepção e da reconvenção e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé. 3. Proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção da prescrição, foram elaborados a Especificação e o Questionário, com reclamação desatendida. 4. Interposto recurso da decisão que julgou procedente a prescrição, veio ela a ser confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de folhas 70 e seguintes. 5. Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a douta sentença de folhas 96 e seguintes que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, absolvendo os RR. dos pedidos e condenando o A. a pagar aos RR. a quantia de 96000 escudos. 6. Desta sentença foi pelo A. interposto recurso de apelação que a Relação de Coimbra, pelo douto acórdão de folhas 143 e seguintes, julgou improcedente, confirmando a decisão da 1ª Instância, salvo no que toca à improcedência total da acção, uma vez que ao Autor foi reconhecido o direito ao montante de 24000 escudos, levado em linha de compensação com o pedido reconvencional, nos termos atrás referidos. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pelo A. que, afinal das suas doutas alegações oferece as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O Recorrente requereu a intervenção do Tribunal Colectivo, mas a audiência teve lugar com intervenção do Juiz Singular. 2ª O que implica a nulidade do julgamento e de todo o processado posteriormente, inclusive a douta sentença. 3ª Face à matéria de facto que está especificada nunca a sentença poderia ser absolutória, nem se poderia julgar procedente o pedido reconvencional. 4ª Dado que está dado como provado que o Recorrido não pagou diversas quantias ao Recorrente, nem houve processo disciplinar movido ao Autor. 5ª Está provado que o Recorrido disse ao Recorrente. de viva voz, a expressão - "na minha casa não voltas mais a trabalhar" - tendo o Recorrente deixado de comparecer ao trabalho, ao serviço do Apelado, no dia imediato à zaragata. 6ª Segundo a Teoria da Impressão do Declaratário, o que conta é que o recorrente acreditou, aquando da expressão proferida pelo recorrido, de que estava efectivamente despedido. 7ª Não se pode provar um estado de alcoolémia, por prova testemunhal, que não são peritos em alcoolémia, sem apurar o grau de álcool no sangue e sem apurar as quantidades e qualidades de bebida ingerida. 8ª Não houve por parte do Recorrente uma intenção de livremente abandonar o trabalho. 9ª O pedido reconvencional não podia ser julgado procedente, porque não houve qualquer processo disciplinar e por não ter havido livre abandono do trabalho por parte do Recorrente, não se podendo apurar qualquer compensação porque os Recorridos não são titulares do direito a receberem qualquer quantia do Recorrente. 10ª O subsídio de refeição constitui parte obrigatoriamente discriminada da folha de remuneração, sendo parte da remuneração, processada em separado, a que o A. tem direito. 11ª Os subsídios de Natal em falta constituem uma obrigação geral da entidade patronal nos termos dos artigos 12º, nº 2, 13º, 19º, 21º, 82º, nº 3 do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 59 da Constituição, entre outros. 12ª Há erro na interpretação e aplicação do direito e na apreciação da matéria de facto, havendo erro de julgamento. 13ª Indica-se como violados os artigos 12, 13, 19, 21,e 82 do DL 49408, os artigos 9º, 10º, 12º do DL 69-A/89, de 27 de Fevereiro, artigos 63º, nº 1 66º, nº 1 do C. P. do Trabalho, artigo 668º, nº 1, alínea c) e d) do C.P. Civil e artigo 59º da Constituição. Termina pedindo a anulação do julgamento e da sentença, procedendo-se a novo julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, devendo afinal julgarem-se procedentes e provados os pedidos do Recorrente e improcedente a reconvenção deduzida pelos Recorridos. 2. Contra-alegaram os RR recorridos, sustentando a confirmação do julgado. 3. E no mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de folhas 172 e seguintes. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vejamos, antes de mais, a factualidade fixada pelas Instâncias e que a este Supremo cumpre acatar. MATÉRIA DE FACTO: 1. Em princípios de 1988, por contrato verbal, o A foi admitido a trabalhar, mediante retribuição, sob autoridade e direcção do Réu B. 2. As funções do ora A. consistiam em serrar lenha, transportá-la num tractor e desempenhar outras actividades afins. 3. Em 1 de Março de 1989, o A. e o B celebraram entre si o contrato de trabalho a prazo de seis meses, cuja cópia se encontra a folhas 33 dos autos e aqui se dá por inteiramente reproduzido. 4. Em fins de Março de 1990 o A. deixou de prestar serviço ao B e foi trabalhar para França, onde esteve cerca de seis meses. 5. Em 8 de Outubro de 1990, A. e R. B celebraram entre si o contrato de trabalho a prazo certo de seis meses, cuja cópia se encontra a folhas 19 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. No ano de 1995 o A. auferia por conta do R, B o salário mensal de 60000 escudos. 7. Em 30 de Novembro de 1995, o R. B enviou ao A. a carta constante de folhas 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 8. Em 24 de Janeiro de 1996, o mesmo R. B enviou ao A. a carta junta aos autos a folhas 7, recebida pelo A., na qual lhe comunicou considerar rescindido o contrato de trabalho entre ambos celebrado por o A. ter abandonado o trabalho desde 13 de Novembro de 1995. 9. No dia 12 de Novembro de 1995, o A. e o R. B envolveram-se em zaragata. 10. O A. trabalha desde 20 de Novembro de 1995, por conta de firma D, auferindo o salário de 70000 escudos. 11. O R. B pagou ao A., de férias e de subsídio de férias do ano de 1995, a quantia total ilíquida de 120000 escudos. 12. Os RR ainda não pagaram ao A. o salário correspondente aos 12 dias de trabalho por ele prestado em Novembro de 1995. 13. Durante os anos de 1990 a 1995 não pagaram ao A. qualquer quantia do subsídio de refeição. 14. No ano de 1995, o A. não recebeu dos RR qualquer quantia de subsídio de Natal. 15. Os RR não instauraram ao A. qualquer processo disciplinar. 16. Do trabalho do A., ao serviço da actividade industrial do R. B, advieram benefícios para ambos os RR. 17.Durante a zaragata aludida em 9., o R. B disse ao A. de viva voz - "na minha casa não voltas mais a trabalhar"-. 18. O A., a partir do dia imediato à zaragata, deixou de comparecer ao serviço do Réu. 19. O R. B concedeu sempre ao A. a refeição do almoço. 20. Aquando da zaragata acima referida em 9., o R. B encontrava-se bastante alcoolizado em consequência de ter ingerido nas últimas horas abundante quantidade de bebidas alcoólicas, sendo esse facto do conhecimento do Autor. 21. A referida situação de alcoolizado que atingia o Réu perturbava-lhe a capacidade de saber, então o que dizia e o que fazia. Fixados os factos, vejamos agora O DIREITO: O Recorrente reedita para este Supremo pari passu, as alegações do recurso de apelação, curiosa e estranhamente sem atentar na argumentação do douto acórdão recorrido. Acórdão que, confirmando a bem elaborada sentença da 1ª Instância, trata cuidada e correctamente as questões que os autos colocam. Por isso e ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 5 do C.P.Civil para aí se faz expressa remissão, sem prejuízo de se desenvolverem algumas considerações sobre as questões postas. Assim: NULIDADE DO JULGAMENTO: O requerente requereu, efectivamente, a intervenção do tribunal Colectivo folhas 45. Apesar disso, e sem indeferimento, o julgamento foi realizado por Juiz Singular. Esta questão foi apenas suscitada no recurso de apelação, tendo sido de todo sentenciada anteriormente. No acórdão recorrido decidiu-se não conhecer de tal questão, por duas ordens de considerações: Por um lado, tal nulidade deveria ter sido suscitada ou oficiosamente conhecida, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nas combinadas disposições dos artigos 646º, nº 3 e 110º, nº 4 do C.P.Civil. Por outro lado, o recorrente esteve presente na audiência, assim como na sessão de respostas aos quesitos e "nada disse, requereu, reclamou ou opôs", ocorrendo como que uma renúncia tácita à arguição. Finalmente, não tendo sido arguida na 1ª Instância e, assim, aí não apreciada, trata-se de questão nova que não pode ser conhecida em sede de recurso, nos termos dos artigos 110º, nº 4, 203º, nº 2, 205º, nº 1, 296º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civil. Sobre esta argumentação do douto acórdão nem uma palavra nas alegações. talvez porque é inatacável, como aqui se entende e decide. Fica a estranheza pela manutenção da questão no recurso de revista, desconsiderando, pelo silêncio, as razões constantes do acórdão. ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Como é sabido, são muito limitados os poderes do Supremo neste domínio. É o que resulta claro dos preceitos dos artigos 729º, com remissão para o 722º, nº 2, ambos do C.P.Civil e 85º do C.P. do Trabalho. Não estamos, nem o recorrente o invoca, perante qualquer das situações aí previstas, pelo que a matéria de facto fixada é insindicável por este Supremo, como tribunal de revista. ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO: Face à matéria de facto provada - e era essa que o recorrente quis atacar - as decisões de direito não merecem censura. Assim: DESPEDIMENTO: Como bem se diz no acórdão em apreciação é inquestionável que ao A. cumpria a prova da factualidade integradora do despedimento - artigo 342º, nº 1 do C.C.. Provado - ponto 17 - que durante a zaragata o R. B disse ao A. de viva voz "na minha casa não voltas mais a trabalhar" - é nesta declaração que o A. assenta a sua tese no sentido de ter sido despedido pelo R., com as legais consequências, uma vez que não foi instaurado processo disciplinar nem invocada justa causa. Tal declaração parece inequívoca na sua literalidade, quanto ao sentido e alcance que o R. lhe quis dar e quanto ao entendimento que o A. lhe deu, mesmo no âmbito da falada teoria da impressão do destinatário (declaratário) consagrada no artigo 236º do C.Civil. Só que as circunstâncias em que tal declaração foi proferida, definidas nos pontos 20 e 21 da matéria de facto, são decisivas para a correcta interpretação de tal declaração. Na verdade, aí se deu como provado: 20. Aquando da zaragata (...) o R. B encontrava-se bastante alcoolizado (...) sendo esse facto do conhecimento do Autor. 21. A referida situação de alcoolizado que atingia o Réu perturbava-lhe a capacidade de saber, então, o que dizia e o que fazia. Nada mais claro e explicito, o que sendo do conhecimento do A., seguramente o deveria ter alertado para não descansar na aparência do sentido literal das palavras, diligenciando por obter posterior confirmação, designadamente apresentando-se no dia seguinte ao trabalho ou por outra qualquer forma adequada. Aliás, o R., pela carta de folhas 6, deu-lhe conhecimento de que estava a faltar ao serviço sem apresentar justificação, dando-lhe a oportunidade de se apresentar ao serviço nos cinco dias seguintes, anunciando-lhe a instauração de processo disciplinar por faltas injustificadas se o não fizesse nem justificasse a ausência. O A. já obtivera então novo emprego e, talvez por isso, nada fez. Daí que, em 24 de Janeiro de 1996 - mais de dois meses depois - o R. tenha considerado rescindido o contrato por abandono do trabalho. Assim, não só o A. não provou o despedimento, como lhe competia, como resulta provado o abandono do trabalho, com as consequências previstas no artigo 40º, nsº 1, 2 e 4 do DL 64-A/89: valor de rescisão do contrato e obrigação de indemnização pela falta de aviso prévio. O triunfo do pedido reconvencional era inevitável. SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO: Continua o A. a reclamar o pagamento do subsídio de refeição, aduzindo que "constitui parte obrigatoriamente discriminada na folha de remuneração, sendo parte de remuneração, processada em separado, apesar do que vem provado no ponto 19 da matéria de facto: "o Réu B concedeu sempre ao Autor a refeição do almoço". Além de que, como bem se diz na sentença da 1ª Instância, não se descortina, nem o A. fez qualquer esforço em trazê-lo aos autos, a fundamentação legal regulamentar ou contratual do direito a tal subsídio. SUBSÍDIO DE NATAL DE 1995: Decidiu-se no douto acórdão que o A. não alegou nem provou que pelo contrato de trabalho tivesse direito ao subsídio de Natal ou que lhe era devido por qualquer outra fonte legal ou convencional, sendo que a obrigatoriedade desse pagamento só veio a ser consagrada como um direito de todos os trabalhadores através do DL 88/96, de 3 de Julho. O A. sustenta que o subsídio de Natal é uma obrigação geral da entidade patronal, nos termos dos artigos 12º, nº 2, 13º, 19º, 21º, 82º, nº 3 do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969 e artigo 59ª da Constituição. Mas faz apenas a afirmação, sem a mínima preocupação de demonstração, o que mais se justificaria pela circunstância de a análise de tais preceitos não fornecer qualquer resposta a uma tal tese. CUSTAS: Neste ponto tem razão o Recorrente. Na verdade, o douto acórdão rectificou a sentença da 1ª Instância, julgando parcialmente procedente a acção nos termos já descritos: os RR. foram condenados no pagamento do salário de 1 a 12 de Novembro, no montante de 24000 escudos, operando a compensação com o pedido reconvencional de 120000 escudos que, assim, foi reduzido a 96000 escudos. Apesar disso, o Recorrente foi condenado nas custas, quando deveriam ter ficado a cargo do Recorrente e dos Recorridos na proporção do decaimento. Assim se decide. IV Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, salvo quanto às custas que, também na revista, se fixam na proporção do vencimento. Lisboa, 11 de Abril de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |