Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO CONDIÇÕES PESSOAIS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido entendeu situar a pena única entre 1/3 e 1/2 do remanescente do somatório das penas. II - Esta decisão fundou-se no exame do crime, considerado globalmente: persistente, ao longo de 4 anos (2016/2020), com ofensa de bens jurídicos diversos (crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física qualificada, este último com uso de arma de fogo), sem que as condenações anteriores tenham motivado recuo na perseverança ilícita. III - E na colagem constante da vida do arguido, jovem de 30 anos, desde, pelo menos, os 19 anos de idade, à atividade criminosa. IV - Não se trata da prática avulsa de crimes, mas de uma continuidade caraterizadora da sua vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1. AA, de 30 anos. arguido identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão cumulatório proferido, em 25.01.2023, pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., dele veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Despacho de 23.04.2023, entendeu ser este Tribunal o competente. O acórdão condenou o arguido na pena única de 8 anos de prisão. 2. Formulou as seguintes conclusões: (transcrição) “1. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos; 2. Não obstante, o recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização; 3. Ora, não nos podemos aqui esquecer ser o recorrente uma pessoa de modesta condição social e económica. 4. Pela conjugação do n.º 1 do art.º 71º e n.º 2º do art.º 40º, ambos do Código Penal, verificamos que a medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superior à culpa; 5. Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente. Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. art. 71º nº 1 do Cód. Penal; 6. Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71º do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado; 7. Nos termos do disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente; 8. Pelo que se demonstra excessivamente elevada a pena única aplicada ao recorrente. 9. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão. 10. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo...Justiça.” 3. Na 1.ª Instância, respondeu o Dig.mo Procurador da República, defendendo a improcedência do recurso, afirmando, designadamente: (transcrição) (…) Analisemos a concreta imagem global dos factos, tendo em conta os factos provados (que não foram postos em crise): - Foi o Recorrente condenado pela prática de 4 crimes, ocorridos entre 2016 e 2020, período durante o qual o Recorrente sempre se dedicou ao tráfico de substâncias estupefacientes; - Crimes em causa: tráfico de estupefacientes (menor gravidade, detenção de arma proibida, ofensa à integridade física qualificada e tráfico); - Dos crimes, resulta que o arguido ofendeu vários bens jurídicos, de diversa natureza; - Para além das condenações de que resultaram penas em concurso, o arguido tinha diversos antecedentes criminais, por crimes como tráfico, consumo, furto qualificado e detenção de arma proibida (facto 135.º); - Praticou o primeiro crime em 2009 (P.º 70/08....); - O arguido integrou grupos de pares que privilegiam um estilo de vida ocioso e de exclusão social (facto 119.º); - Ficou desocupado a nível laboral, sem prejuízo de ter desenvolvido actividades indiferenciadas sem vínculo e de forma esporádica e de ter trabalhado com a plataforma ... (facto 127.º). Em súmula, o Recorrente, desde 2009, pratica crimes de tráfico, consumo, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física qualificada, incluindo disparar arma de fogo sobre o corpo de terceiro.” 4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal conclui, igualmente, pela improcedência, destacando-se: (transcrição) “Entretanto, os factos dados como provados mostram-nos um indivíduo que sempre se rodeou de pares que privilegiam um estilo de vida ocioso e de exclusão social, que nunca mostrou interesse pela escola ou pela formação profissional, que durante largos anos não teve uma ocupação profissional estável, que se dedica ao consumo de estupefacientes-adição que desvaloriza e pela qual já foi punido duas vezes (sentenças proferidas em 16 de maio de 2012 e 31 de maio de 2017, com referência a factos de 30 de abril de 2012 e de 14 de maio de 2017) – e que, estando recluso desde 16 de fevereiro de 2021, regista uma punição disciplinar, pela posse de dois telemóveis. Ainda ao nível da personalidade, em nada abona o seu certificado de registo criminal, donde resulta já ter sido punido, duas vezes, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes (factos ocorridos em setembro de 2009 e setembro de 2010, com decisões proferidas a outubro de 2010 e junho de 2013), uma vez pela prática de crime de furto qualificado (factos de Julho de 2011 e decisão de julho de 2012) e duas vezes por crime de detenção de arma proibida (factos de julho de 2011 e outubro de 2012 e decisões de julho de 2012 e outubro de 2013). Ou seja, e usando palavras repetidas em vária doutrina e jurisprudência, parece-nos que, in casu, estamos face a alguém que abraçou uma carreira criminosa e não perante alguém que cometeu, episodicamente, atos desvaliosos … Por outro lado, os factos, quando apreciados no seu conjunto, também parecem demandar uma sanção claramente acima do mínimo legal…” Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito. Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre a medida da pena única aplicada. Cumpre decidir.
II. Fundamentação 1. os factos: O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição) “1. No âmbito deste processo comum colectivo n.° 29.20.2SMLSBLSB, por acórdão proferido em 27.05.2022, transitado em julgado no tocante a arguido AA em 27.06.2022 - e do qual foi interposto recurso pelos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG - por factos ocorridos entre data não concretamente apurada mas anterior a 15.04.2020 e 30.11.2020, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 2. Resultou provado no âmbito deste processo, para além do mais, e tendo em conta apenas os factos relevantes para a decisão agora a proferir, que desde data não concretamente apurada, mas anterior a 15.04.2020 os arguidos BB, AA, FF, HH, CC, EE, II, GG e JJ acordaram entre si proceder à obtenção, manuseamento, "corte", embalamento e subsequente venda de heroína e cocaína a consumidores, com vista à obtenção de lucro, nas circunstâncias que abaixo se descrevem. 3. Actividade que decidiram manter na Rua ..., junto ao prédio n.° 7, na zona do ..., em Lisboa, habitualmente entre as 09h e 24h, pois sabiam que diariamente acorriam àquele local, a diversas horas, indivíduos que pretendiam adquirir tais produtos estupefacientes para seu consumo. 4. No dia 22.11.2020, pelas 10hl5, chegaram ao n.° 7 da Rua ... os arguidos CC e FF, que trocaram breves palavras, abandonando o arguido FF o local a fim de ir buscar produto estupefaciente para venda. 5. Enquanto isso, CC recolheu uma cadeira, instalando-se no interior do prédio n.° 7. 6. O arguido CC foi abordado por dois indivíduos, a quem instruiu para aguardarem. 7. Pelas 10h28, o arguido FF regressou à Rua ..., acompanhado pelo arguido JJ, tendo este último acedido ao interior do n.° 7, onde permanecia ainda o arguido CC, para lhe entregar produto estupefaciente para venda. 8. Enquanto isso, o arguido FF permaneceu no exterior, a vigiar as imediações para alertar para a eventual aproximação de agentes policiais. 9. Momentos depois, o arguido JJ saiu do prédio, após o que dois compradores se aproximaram, recebendo do arguido CC os produtos estupefacientes pretendidos, entregando respectivo pagamento. 10. Pelas 10h39, o arguido AA chegou de táxi ao local, cumprimentou os arguidos supra identificados, passando a assumir também a vigilância das imediações do prédio, fazendo ainda o encaminhamento de compradores para o interior do n.° 7. 11. Pouco depois, o arguido AA entrou no prédio, seguindo um indivíduo que ali pretendia adquirir produto estupefaciente, após o que ambos regressaram ao exterior, reassumindo AA a posição de vigia. 12. Em seguida, outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que pretendia adquirir produto estupefaciente, procedeu da mesma forma, contactando com o arguido AA, entrando em seguida no prédio, saindo pouco depois com o produto estupefaciente pretendido. 13. O que se repetiu com pelo menos com mais três indivíduos que se aproximavam do prédio, dois deles a contar moedas para o pagamento do produto estupefaciente que pretendiam adquirir, e que saíam do prédio a verificar a embalagem recebida. 14. No dia 30.11.2020, pelas 07h57, o arguido DD permanecia à entrada do n.° 7 da Rua ..., e acercavam-se dele indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente, que abandonaram o local sem adquirir o produto pretendido. 15. Pelas 08h50, o arguido AA, que se encontrava no interior do prédio n.° 7, abriu a porta a DD, o qual entrou no n.° 7, após o que foi fechada a porta do prédio. 16. Passados poucos minutos, o arguido AA saiu do prédio, permanecendo no exterior, tendo o arguido DD iniciado as vendas de produto estupefaciente no n.° 7 da Rua ..., enquanto o arguido AA indicava aos compradores o momento de entrarem no prédio, mantendo vigilância sobre a área circundante, a fim de alertar para a eventual presença de agentes policiais. 17. Nessa ocasião, pelas 09hl5, KK acercou-se do prédio e recebeu indicação do arguido AA para entrar no n.° 7, onde obteve do arguido DD uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,138 gramas, entregando em troca a quantia de €5,00. 18. Os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF, II, GG, JJ e HH conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializaram e que detinham, destinando-os à cedência a terceiros, bem sabendo que tal conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal, actividade que mantinham visando a obtenção de vantagens económicas. 19. Os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF, II, GG, JJ e HH agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 20. No âmbito do processo comum colectivo n.° 51/16.... do Juízo Central Criminal ... - J..., por acórdão proferido em 23.04.2018, transitado em julgado em 20.02.2020, por factos ocorridos em 26.04.2016, o arguido AA foi condenado nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de ofensa à integridade física qualificada respectivamente. 21. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão. 22. No âmbito desse processo resultou provado, para além do mais, que no dia 26 de Abril de 2016, pelas 10h20, na Rua da ..., em Lisboa, o arguido AA tinha na sua posse uma pistola, marca FN Browning, modelo Baby, calibre 6.35 mm, com o número 111077. 23. Nessa ocasião, e por motivos não apurados, o arguido efectuou, com a arma acima descrita, pelo menos um disparo em direcção a LL, atingindo-o na coxa esquerda. 24. Actos que constituíram causa directa e necessária das seguintes lesões: ferida perfurante na coxa esquerda com porta de entrada e de saída que lhe determinaram 45 dias para a cura, com 40 dias de afectação da capacidade de trabalho geral; e, como consequências permanentes, duas cicatrizes nacaradas e circulares, uma no terço distai da face lateral da coxa esquerda e outra na face posterior da mesma coxa. 25. Após, o arguido colocou-se em fuga, vindo a ser abordado algum tempo depois pelos agentes da P.S.P., MM e NN, no Bairro ..., em Lisboa. 26. No momento da intercepção, o arguido deitou para o solo uma bolsa que trazia à cintura, que tinha no seu interior a arma referida, que continha o carregador com uma munição. 27. O arguido agiu por forma a molestar o corpo e a saúde do ofendido e a provocar-lhe lesões, resultado que logrou alcançar, sabendo que o meio utilizado era apto para o efeito. 28.0 arguido conhecia ainda as características da arma que detinha, designadamente a sua capacidade letal, não se coibindo de a utilizar. 29. Não era titular de licença de uso e porte de arma, e sabia ainda que a posse e detenção daquela arma, naquelas circunstâncias, era proibida. 30. Bem sabia o arguido que as suas acima descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 31. No âmbito do processo comum colectivo n.° 8560/17.... do Juízo Central Criminal ... - J..., por acórdão proferido em 11.03.2020, transitado em julgado em 26.04.2022, por factos ocorridos entre meados de 2017 e 17.04.2019, o arguido AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime tráfico de estupefacientes. 32. Resultou provado no âmbito deste processo, para além do mais, que em data que não se logrou apurar, de meados de 2017, AA gizou plano para venda de produtos estupefacientes a consumidores, com vista a obtenção de lucro. 33. Actividade que decidiu manter na Rua ..., a coberto no n.° 7, em Lisboa, diariamente, iniciando perto das 08h. 34. Para tal, pelo menos desde 2018, acordou com vários indivíduos, designadamente BB, OO, PP e II procederem estes às vendas dos produtos estupefacientes a consumidores, e a vigilância das imediações do imóvel, competindo a AA a organização dos colaboradores, recolha das quantias e guarda dos produtos estupefacientes. 35. No dia 11.12.2017, na Rua ..., n.° 7, a partir das 08h50, vários indivíduos dirigiram-se ao interior do prédio, onde eram concretizadas as vendas de cocaína e heroína. 36. Nesse momento, acedeu ao n.° 7 QQ, que ali obteve duas embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,222 gramas cocaína, para seu consumo. 37. Logo após a saída de QQ, acercou-se do n.° 7 o arguido AA, que contactou com um indivíduo ali presente, e entrou com este no aludido imóvel. 38. No dia 04.01.2018, na Rua ..., n.° 7, a partir das lOh, e após a chegada do arguido OO, este iniciou as vendas de heroína e cocaína no interior do imóvel. 39. Entretanto, acedeu ao imóvel um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente que, realizada a venda, abandonou o local de imediato. 40. Logo em seguida, o arguido AA saiu do n.° 7, com breve interacção com o arguido OO para transmitir instruções, tendo em seguida abandonado o local no seu veículo. 41. Prosseguiram então as vendas nos moldes descritos, a dada altura surgindo no local um indivíduo que se manteve à porta do n.° 7 assumindo a vigilância das imediações. 42. Nesse dia, pelas 11h15, acedeu ao n.° 7 RR, que ali obteve do arguido OO três embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,353 gramas para seu consumo. 43. No dia 06.03.2018, o arguido II chegou ao n.° 7 da Rua ... pelas 08h30, permanecendo no exterior a observar as imediações, para alertar para a aproximação de agentes policiais. 44. No interior do imóvel permanecia um indivíduo que ali procedia às vendas de heroína e cocaína. 45. Nessa data, pouco antes das 1Oh, SS acedeu ao referido imóvel, aí obtendo uma embalagem com cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,161 gramas para seu consumo. 46. As vendas de produto estupefaciente, nos moldes descritos, prosseguiram enquanto o arguido II permanecia no exterior, observando os indivíduos que se acercavam do local, para evitar a acção de agentes policiais. 47. No dia 03.04.2018, na Rua ..., n.° 7, pelas 8h, os arguidos BB e II acederam ao descrito imóvel e em seguida entraram vários indivíduos que ali pretendiam adquirir produtos estupefacientes. 48. Depois, o arguido II voltou a posicionar-se no exterior do prédio, mantendo vigia para alertar da aproximação de agentes policiais. 49. Prosseguindo as vendas, pelas 09h30 o arguido AA assomou à porta do n.° 7, ocasião em que se aproximou TT, que ali pretendia adquirir heroína para seu consumo. 50. O arguido AA retornou ao interior do imóvel acompanhado de TT, aí obtendo daquele uma embalagem com heroína, com peso líquido de 0,242 gramas, logo abandonando o local em seguida. 51. No dia 10.05.2018, na Rua ..., pelas 08h, o arguido AA saiu do imóvel e dirigiu-se ao veículo de matrícula ..-TX-.., sendo abordado por um indivíduo que ali pretendia adquirir produto estupefaciente. 52. Após breve diálogo, o arguido AA abandonou o local no veículo e o aludido indivíduo ficou a aguardar naquele local. 53. Cinco minutos depois, chegou o arguido BB, com função de vendedor, que após contacto com o indivíduo que pouco antes falara com o arguido AA, acedeu ao n.° 7. 54. Momentos depois, o arguido AA regressou e entrou no mesmo imóvel, sendo então seguido pelo já mencionado indivíduo, que ali aguardava numa viatura. 55. Instantes depois, o indivíduo abandonou o prédio e o arguido BB assomou ao exterior, mantendo-se vigilante, na entrada. 56. Pouco depois foram aparecendo naquele local vários indivíduos que pretendiam adquirir produtos estupefacientes e que acederam ao n.° 7 seguidos do arguido BB, que após estes abandonarem o local, regressava à porta do imóvel. 57. No dia 14.05.2018, na Rua ..., n.° 7, entre as 08hl5 e as 10h20, decorreram vendas de produtos estupefacientes, nos moldes descritos, sendo que nesta ocasião, o arguido BB assegurava as vendas no interior do imóvel e o arguido II e outro indivíduo as funções de vigia. 58. Pelas 1Oh, chegou ao local o arguido AA, que acedeu ao n.° 7, após verificar que os consumidores que se encontravam no interior se afastavam. 59. Posteriormente, entrou no n.° 7 UU, pretendendo ali adquirir cocaína para seu consumo, que obteve do arguido BB. 60. Saiu então transportando consigo uma embalagem de cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,125 gramas. 61. No dia 11.07.2018, pelas 08h, o arguido BB chegou ao imóvel sito no n.° 7 da Rua ..., acedendo ao interior e saindo em seguida, posicionando-se à entrada. 62. Chegou então um indivíduo que ali pretendia adquirir produto estupefaciente, e que acedeu ao imóvel, seguido do arguido BB. 63. Instantes depois, saíram ambos para o exterior, permanecendo o arguido BB junto à entrada. 64. Sucessivamente chegaram ao local vários indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente, procedendo o arguido BB sempre da forma descrita. 65. Após algumas das vendas, por duas ocasiões, o arguido BB permanecia no exterior, e retirou uma embalagem em plástico ("bolsa") do bolso de trás das calças, verificando o número de embalagens com produto estupefaciente que ainda continha. 66. Pelas 08h55, chegou ao local VV, que ali pretendia adquirir heroína para seu consumo, acedendo ao interior do prédio, adquirindo ao arguido BB uma embalagem com heroína, com peso líquido de 0,125 gramas. 67. No dia 17.07.2018, pelas 08h30, o arguido BB chegou ao prédio n.° 7 da Rua ..., entrando no imóvel, saindo em seguida e permanecendo à entrada. 68. Pelas 08h45, chegou ao local um indivíduo que pretendia ali adquirir produto estupefaciente, contactando com o arguido BB e entrando no prédio, seguido por este, que, entretanto, retirou uma embalagem ("bolsa") com embalagens menores de produto estupefaciente do bolso do casaco que envergava. 69. Pelas 08h50, chegou ao local o arguido II, que assumiu a posição de vigia, observando as imediações para alertar para a aproximação de agentes policiais, enquanto o arguido BB passou a manter-se no interior do prédio. 70. Pelas 09h, chegou ao local WW, que ali pretendia adquirir cocaína para seu consumo, para o que de imediato se deslocou para o interior do prédio. 71. WW saiu do imóvel, trazendo então uma embalagem com cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,489 gramas, que acabara de adquirir aos arguidos. 72. No dia 28.08.2018, pelas 08h22, o arguido BB chegou ao imóvel sito no n.° 7 da Rua .... 73. Em seguida, chegou o arguido II, e acederam ambos ao interior do prédio. 74. Instantes depois, o arguido BB veio posicionar-se à entrada, observando as imediações, e o arguido II permaneceu no interior do imóvel para realizar as vendas de produto estupefaciente aos indivíduos que ali se foram apresentando. 75. Pelas 09h55, chegou ao local XX que pretendia adquirir heroína e cocaína para seu consumo, pelo que entrou no imóvel. 76. Nesse instante, permanecia no exterior o arguido II, que entrou em seguida, retirando em simultâneo do bolso das calças que envergava embalagem contendo produto estupefaciente, para entregar a XX mediante o respectivo pagamento. 77. XX saiu do local trazendo consigo uma embalagem de heroína com peso líquido de 0,193 gramas e duas embalagens de cocaína (éster met), com peso líquido total de 0,270 gramas. 78. No dia 11.09.2018, pelas 08h05, o arguido PP assomou à porta do prédio n.° 7 da Rua ..., observando as imediações e regressando ao interior momentos depois. 79. Nessa ocasião, vários indivíduos dirigiram-se àquele imóvel para adquirirem junto do arguido produto estupefaciente. 80.0 arguido PP, a espaços, saía do prédio, observando as imediações, para detectar a aproximação de agentes policiais. 81. No dia 19.10.2018, pelas 09hl6, o arguido OO chegou ao imóvel sito no n.° 7 da Rua ..., acedendo ao interior e saindo em seguida, posicionando-se à entrada do prédio para observar as imediações, com vista a alertar para a aproximação de agentes policiais. 82. Entretanto, vários indivíduos ali acederam para adquirir produto estupefaciente. 83. Pelas 09h30, chegou ao local o arguido II, acedendo ao imóvel, enquanto mais indivíduos ali se dirigiam para adquirir produto estupefaciente. 84. No dia 08.11.2018, na Rua ..., n.° 7, pelas 08h05, o arguido BB iniciou as vendas de produtos estupefacientes no interior do imóvel, nos moldes descritos. 85. Pelas 08h20 chegou ao local YY, que acedeu ao n.° 7, logo seguido do arguido BB, que assomara à porta. 86. Nesse local, o arguido BB entregou a YY uma embalagem contendo cocaína (éster met.), com peso líquido de 0,900 gramas, recebendo o respectivo pagamento. 87. Nesse mesmo dia, e prosseguindo as vendas, pelas 08h40, o arguido BB dialogou com o arguido AA, que se encontrava à janela de uma fracção do imóvel, recebendo indicações, após o que o arguido BB prosseguiu as vendas. 88. No dia 04.12.2018, na Rua ..., n.° 7, pelas 09h30 chegaram o arguido II e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, iniciando de imediato as vendas de produto estupefaciente com os compradores que acederam ao prédio. 89. Após a saída de um comprador, o arguido II assomou ao exterior e dialogou com o arguido AA, que se encontrava à janela da sua residência. 90. Prosseguiu então as vendas e, pelas 9h55, acedeu ao n.° 7 ZZ que adquiriu uma embalagem de cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,398 gramas para seu consumo, enquanto o arguido II mantinha vigia no exterior do prédio. 91. No dia 06.02.2019, pelas 08hl0, o arguido PP chegou ao imóvel sito no n.° 7 da Rua ..., acedendo ao interior. 92. Logo em seguida chegaram vários indivíduos que ali pretendiam adquirir produto estupefaciente, que entraram no mesmo prédio. 93. Acto contínuo, saiu do prédio o arguido OO, que logo se posicionou no exterior, observando as imediações para alertar para a aproximação de agentes policiais, enquanto o arguido PP procedia às vendas no interior do prédio. 94. Pelas 08h50, chegou ao local AAA, que acedeu ao interior do referido prédio, onde então se encontravam os arguidos OO e PP aos quais comprou uma embalagem com heroína, com peso líquido de 0,158 gramas. 95. No dia 25.02.2019, pelas 08h20, os arguidos II e BB encontravam-se no imóvel sito no n.° 7 da Rua ..., em Lisboa. 96. Nessa ocasião, mais uma vez, o arguido BB procedia às vendas de produto estupefaciente no interior do imóvel aos compradores que ali se deslocavam, enquanto o arguido II procedia à vigilância das imediações do local, para alertar para a aproximação de autoridades policiais. 97. Nessas circunstâncias, dirigiu-se ao n.° 7 BBB, que ali adquiriu uma embalagem contendo heroína com peso líquido de 0,214 gramas e duas embalagens contendo cocaína(cloridrato), com peso líquido total de 0,240 gramas. 98. No dia 17.04.2019, pelas 08hl5, chegou ao imóvel sito na Rua ..., n.° 7 o arguido PP, que se acercou do prédio, logo acedendo ao interior, onde já se encontrava o arguido OO. 99. Pelas 08h35, chegou o arguido II, que se posicionou à entrada do imóvel, uma vez mais assumindo papel de vigia. 100. Pelas 08h37, chegou ao local um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, que saiu instantes depois, a guardar uma embalagem contendo o produto pretendido, que ali adquirira aos arguidos. 101. Em seguida, entrou no imóvel outro indivíduo, procedendo da mesma forma, enquanto o arguido II permanecia no exterior, observando as imediações. 102. Percebendo a aproximação de agentes policiais, o arguido II tentou encetar fuga, sendo interceptado junto à porta de entrada do imóvel. 103. Os arguidos PP e OO encontravam-se no interior do imóvel, por detrás da porta corta-fogo de acesso à escada, onde procediam às vendas de produto estupefaciente. 104. Com a intervenção da polícia o arguido PP colocou-se em fuga, refugiando-se numa das fracções, não sendo encontrado. 105. Também o arguido OO procurou escapar pela escada de acesso ao terraço tendo, contudo, sido detido pela polícia. 106. Nessa ocasião, espalhados pelo chão das escadas do prédio, junto à porta onde se encontravam os Arguidos, foram encontrados e apreendidos: - um canto de saco de plástico, contendo 28 (vinte e oito) embalagens que acondicionavam heroína, com peso líquido total de 6,860 gramas; - um canto de saco de plástico, contendo 35 (trinta e cinco) embalagens que acondicionavam cocaína (cloridrato), com peso líquido total de 5,740 gramas; - a quantia de €88,95 (oitenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos); - um Iphone 6S; - um porta-chaves com uma chave de emergência dos elevadores, uma chave de uma residência; - um rolo de sacos de plástico transparentes. 107. Na mesma ocasião, na casa de máquinas dos elevadores do aludido prédio, na "cobertura" os arguidos ocultavam: - um moinho eléctrico; uma escova de dentes; uma navalha; uma faca; um tacho, tudo com resíduos de cocaína; - uma balança digital; - uma botija de gás butano; - um rolo de papel de alumínio; - vários cantos de sacos de plástico; - um Smartphone de marca Samsung modelo SS. 108. Ainda na mesma ocasião, no interior da caixa do elevador do aludido prédio cuja chave de emergência foi encontrada pela polícia junto ao local da venda, os arguidos ocultavam: - 20 (vinte) cantos de sacos de plástico transparentes, contendo 361 (trezentas e sessenta e uma) embalagens que acondicionavam heroína com peso líquido de 80,669 gramas; - 9 (nove) cantos de sacos de plástico transparentes, contendo 78 (setenta e oito) embalagens que acondicionavam cocaína (cloridrato), com peso líquido total de 124,559 gramas; - 1 (um) pedaço de cannabis (resina), com peso líquido de 36,434 gramas; - 1 (uma) embalagem contendo fenacetina, com peso líquido de 163,00 gramas; - duas balanças digitais; - uma chave-mestra de emergência do elevador. 109. Por esses dias, era nessa cobertura que o arguido OO pernoitava. 110. Ainda no mesmo dia, na residência do arguido AA, na Rua ..., n.° 7-..., este guardava: a) na sala: - no bolso de um casaco, um pedaço de haxixe; - em cima e no interior do móvel, um pedaço de haxixe, a quantia de €410,00 (quatrocentos e dez euros); a quantia de €95,10 (noventa e cinco euros e dez cêntimos) acondicionada num saco de plástico; a quantia de €55,16 (cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) acondicionada numa caixa de Dodots; - em cima da mesa, na sua carteira, a quantia de €400,00 (quatrocentos euros); b) na cozinha: - no móvel, um frasco com amoníaco e um rolo de sacos de plástico transparentes. 111. Os dois pedaços de haxixe eram cannabis (resina), com peso líquido total de 10,694 gramas. 112. Todos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que detinham e comercializavam, destinando-os à cedência a terceiros mediante contrapartidas monetárias, cientes de que incorriam em responsabilidade criminal. i 113. Os produtos encontrados eram remanescente de quantidade não apurada que os arguidos comercializaram durante mais de um ano. 114. As quantias monetárias apreendidas são provento das vendas de produtos estupefacientes efectuadas. 115. O moinho eléctrico; a escova de dentes; a navalha; a faca; o tacho; as balanças digitais; a botija de gás butano; o rolo de papel de alumínio; os cantos e rolos de sacos de plástico, a fenacetina e o amoníaco destinavam-se à elaboração de doses individuais, manuseamento, preparação, corte e embalamento dos produtos estupefacientes, com vista a subsequente venda a consumidores. 116. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades entre si e com indivíduos outros não identificados, em execução de plano comum para a venda de produtos estupefacientes a consumidores para obtenção de lucro. 117. Agiram assim todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são criminalmente punidas por lei. Mais se provou que: 118. O arguido AA encontra-se preso em cumprimento de pena à ordem do processo n.° 8560/17.... desde 14.08.2022, data em que foi desligado do processo n.° 51/16...., no qual se encontrava em cumprimento de pena desde 16.02.2021. 119. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em meio habitacional com problemas a nível social, conotado com práticas desviantes e marginais, tendo AA, estabelecido a sua rede de relacionamentos, integrando grupos de pares que privilegiam um estilo de vida ocioso e de exclusão social. 120. O arguido foi criado em família constituída pelos progenitores e por uma irmã uterina, até completar um ano de idade, sendo que por volta desta idade o progenitor foi cumprir uma pena de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo falecido durante o cumprimento da pena, quando o arguido tinha 3 anos de idade. 121. A progenitora de AA também cumpriu pena de prisão ao mesmo tempo que o marido, pela mesma tipologia de crime, tendo o arguido ficado ao cuidado de familiares. 122. Depois da libertação de sua mãe, o arguido voltou a viver com a mesma, a qual tentou transmitir-lhe uma dinâmica familiar estruturada, assente na transmissão de valores e normas socialmente aceites. 123. A nível escolar AA frequentou o sistema de ensino em idade regular, evidenciando um percurso marcado pelo absentismo e falta de interesse pelas matérias leccionadas, tendo abandonado a escola. 124. Frequentou ainda o primeiro período de um curso profissional com dupla certificação, mas reprovou por faltas, tendo completado apenas o 6.° ano de escolaridade. 125. AA, ficou desocupado a nível laboral, intensificando os contactos com o grupo de pares com comportamentos desviantes e pró-criminais, da zona de residência, sediada num bairro social conotado com a delinquência e exclusão social. 126. Foi em contexto de grupo que o arguido iniciou os consumos de haxixe, tendo posteriormente evoluído para o consumo de outros estupefacientes, consumos que desvaloriza. 127. O arguido refere ter desenvolvido várias actividades indiferenciadas, sem vínculo e de forma esporádica, sendo que antes da reclusão refere que era gerente de uma empresa criada pela mãe de aluguer de carros "...", empresa que devido à pandemia suspendeu a actividade. 128. Em termos afectivos o arguido mantém uma relação análoga à dos cônjuges desde os 16/17 anos, no seio da qual nasceram três filhos que vivem com a mãe, companheira do arguido. 129. Na data dos factos em apreciação no processo n.° 29/20.... o arguido vivia com a companheira e os filhos menores. 130. Em meio prisional o arguido registou uma infracção disciplinar com data de infracção de 29/09/2021, que se encontra em fase de inquérito, por ter sido detectado na sua posse de dois telemóveis. 131. Está a frequentar o sistema de ensino do Estabelecimento Prisional a fim de obter o 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade. 132. Beneficia de acompanhamento psicológico regular. 133. O arguido recebe visitas de sua mãe, da sua companheira e dos seus filhos. 134. Quando colocado em liberdade pretende voltar a trabalhar na empresa da mãe na área do transporte de passageiros (...). 135. Para além das condenações supra referidas, no certificado do registo criminal do arguido AA encontram-se ainda averbadas as seguintes: a) Por acórdão transitado em julgado em 12.09.2011, proferido em 12.10.2010 pela ... Vara Criminal de ..., no âmbito do processo n.° 70/08...., foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, pela prática em 4.09.2009 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena que já se encontra extinta; b) Por sentença transitada em julgado em 5.06.2012, proferida em 16.05.2012 pelo ... Juízo de ..., no âmbito do processo n.° 551/12...., foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 30.04.2012 de um crime de consumo de estupefacientes, pena que já se encontra extinta; c) Por sentença transitada em julgado em 20.09.2012, proferida em 5.07.2012 pelo ... Juízo Criminal de ..., no âmbito do processo n.° 887/11...., foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 6.07.2011 de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida; d) Por sentença transitada em julgado em 2.02.2018, proferida em 31.05.2017 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - 32, no âmbito do processo n.° 52/17...., foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, pela prática em 14.05.2017 de um crime de consumo de estupefacientes, pena que já se encontra extinta; e) Por acórdão transitado em julgado em 28.01.2014, proferido em 3.06.2013 pela ... Vara Criminal de ..., no âmbito do processo n.° 51/10...., foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, pela prática em 1.09.2010 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena que já se encontra extinta; f) Por acórdão transitado em julgado em 13.05.2014, proferido em 1.10.2013 pela ... Vara Criminal de ..., no âmbito do processo n.° 58/12...., foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, pela prática em 1.10.2012 de um crime de detenção de arma proibida, pena que já se encontra extinta.” 2. O direito a. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador penal português adotou um modelo de condenação numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[1], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP). Citando o Prof. Figueiredo Dias[2]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[3]. Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena única aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente. b. Quanto à determinação da pena única, com referência ao cômputo das penas parcelares fixadas, em síntese da fundamentação, afirma o douto Acórdão recorrido: “Revertendo o enquadramento jurídico exposto para o caso dos autos, tendo em conta as penas parcelares em causa, verifica-se que a moldura penal abstracta em sede de cúmulo de penas de prisão situa-se entre um mínimo de 5 (cinco) anos de prisão e um máximo de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de prisão. É, pois, neste quadro que importará proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, tal como a mesma surge revelada nos autos, tendo em conta o que se deixou exposto anteriormente. Os crimes perpetrados pelo arguido que integram o cúmulo reportam-se a crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física qualificada, este último com uso de arma de fogo. Por outro lado, não poderá deixar de se atender ao percurso criminal do arguido, que para além das condenações que integram o presente cúmulo jurídico de penas já sofreu outras seis condenações, algumas pela prática de idênticos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (duas condenações) e de detenção de arma proibida (duas condenações), resultando da análise conjugada de todos esses elementos que já não estamos no quadro de uma pluriocasionalidade, mas sim de uma característica de personalidade do agente com tendência para a delinquência. A favor do arguido milita a obtenção de melhor formação em meio prisional, bem como a inserção familiar de que beneficia que, contudo, não se revelou elemento dissuasor das reiteradas práticas criminosas que vem adoptando há vários anos. Considerando o que se deixou exposto, em particular as concretas condutas adoptadas e o percurso criminal do condenado, tendo em conta que o limiar mínimo da pena se situa em 5 anos de prisão, o Tribunal entende que a pena única a aplicar deverá situar-se entre 1/3 e 1/2 do remanescente do somatório das penas, por ser consentânea com a concreta factualidade apurada e percurso de vida do condenado, assim se salvaguardando as necessidades de prevenção geral e especial. Assim, tudo visto e ponderado, operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão, o Tribunal considera adequado à salvaguarda das finalidades da punição e proporcional à respectiva culpa, aplicar ao condenado a pena única de 8 (oito) anos de prisão.” c. Alega o arguido que não foram devidamente atendidas as suas circunstâncias pessoais: a idade, a sua condição social, económica e cultural, a sua modesta formação e fracos recursos económicos. Pretende que lhe seja aplicado a pena correspondente ao limite mínimo da moldura legal do crime. A moldura do cúmulo compreende-se entre um mínimo de 5 anos de prisão e um máximo de 11 anos e 9 meses de prisão O acórdão recorrido entendeu situar a pena única entre 1/3 e 1/2 do remanescente do somatório das penas. Esta decisão fundou-se no exame do crime, considerado globalmente: persistente, ao longo de 4 anos (2016/2020), com ofensa de bens jurídicos diversos (crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física qualificada, este último com uso de arma de fogo), sem que as condenações anteriores tenham motivado recuo na perseverança ilícita. E na colagem constante da vida do arguido, jovem de 30 anos, desde, pelo menos, os 19 anos de idade, à atividade criminosa. Com efeito, os antecedentes criminais referem-se a factos, praticados desde 2012, que integram crime de furto qualificado na forma tentada, tráfico de estupefacientes e crimes de detenção de arma proibida. Não se trata da prática avulsa de crimes, mas de uma continuidade caraterizadora da sua vida. Foram atendidos, no acórdão recorrido, circunstâncias como a inserção familiar e os efeitos positivos que parecem resultar da reclusão - conclusão de uma fase do ensino. A natureza dos crimes em concurso, por conhecimento superveniente, parece encontrar-se mais associada a um estilo de vida, em bando, de risco e dinheiro fácil, que às condições económicas de origem. Por todo o exposto, entende-se não merecer censura a pena única aplicada, por se revelar adequada e proporcional à realizada avaliação conjunta do crime global e da personalidade do agente. III. Decisão Acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. Custas pelo recorrente – art.º 513º n.º 1 do CPP – fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 31.05.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) _____ [1] Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção. |