Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4024
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200301090040247
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1064/02
Data: 05/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, a 23 de Abril de 1996, acção declarativa, de condenação, contra B, falecida na pendência da lide, tendo sido habilitadas como suas sucessoras C e D, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe 7 500 000$00 acrescida de juros a contar da citação.
Para tanto, o autor alegou, em síntese, haver celebrado com a primitiva ré contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial de pastelaria, padaria e confeitaria, pelo preço de 5 000 000$00, dos quais metade funcionou como sinal, tendo a promitente vendedora incumprido o contrato já que aquele estabelecimento comercial nem sequer existia.
As rés contestaram pugnando pela absolvição do pedido.
Para tanto, em síntese, alegaram que o objecto do prometido contrato é constituído por um estabelecimento comercial de mercearia e taberna, onde em tempos havia funcionado uma padaria. Tal estabelecimento era bem conhecido do autor. Aliás, este, de harmonia com o contrato-promessa, logo recebeu o dito estabelecimento.
A Segunda Vara Mista da Comarca de Sintra, por sentença de 2 de Março de 2001, absolveu as rés do pedido.
Entendeu-se que, no caso, inexiste situação de incumprimento do contrato-promessa.
O autor apelou tendo, então, sustentado, para a hipótese de se entender que não houve incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora e das rés, que estas devem ser condenadas a restituir o valor recebido, acrescido de juros, a título de enriquecimento sem causa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Maio de 2002, confirmou a sentença.
Quanto ao enriquecimento sem causa, a Relação entendeu não caber às rés devolver a quantia recebida pela primitiva ré porque o autor, com a promessa de trespasse, recebeu o domínio do estabelecimento comercial.
Ainda inconformado, o autor pede revista mediante a qual, alegando violação do disposto no art.º 473º do Cód. Civil, pretende a condenação das rés a devolver-lhe o valor que pagou, acrescido de juros.
As rés alegaram no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo fundamento é a violação da lei substantiva (art.ºs 721º, nº2, do Cód. de Proc.º Civil), a indicação, nas conclusões da alegação de recurso, das normas jurídicas violadas (art.ºs 690º, nº2, a), do Cód. de Proc.º Civil), delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil).
Assim, a questão que está para ser apreciada e decidida é a de saber se no acórdão recorrido, ao absolver-se as rés do pedido de devolução do preço pago pelo autor, se violou o disposto no art.º 473º do Cód. Civil, única norma apontada pelo recorrente nas conclusões da sua alegação.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido para cujos termos aqui se remete, de harmonia com o disposto nos art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil.
Por força do disposto no art.º 473º, nº1, do Cód. Civil,
aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Assim, um dos requisitos da obrigação originada por enriquecimento sem causa é a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial a qual é integrada pela inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (1).
Ora, na espécie, não ocorre este requisito que o autor, de todo em todo, não provou, como lhe competia.
Pelo contrário, resulta da matéria de facto que existe causa justificativa da deslocação patrimonial (pagamento do preço pelo autor à primitiva ré) que ocorreu. Na verdade, o autor recebeu logo, com a assinatura do contrato-promessa de trespasse (respectiva cláusula de linhas 21 a 23 do escrito de fls. 11 do procedimento de arresto), a posse do estabelecimento comercial. Este era precisamente o que as partes tinham em vista quando celebraram o contrato-promessa (cf. factos III,V,VI, e XII).
O que aconteceu foi que entre o autor e as rés foi celebrado, entretanto, contrato de arrendamento da loja onde funciona o estabelecimento comercial (contrato este igualmente prometido, na mesma data em que foi celebrado o contrato-promessa de trespasse, para o exercício do comércio de pastelaria, padaria e confeitaria - fls. 19 do apenso do procedimento cautelar (2) ; pelo que o autor, agora, se encontra servido, não necessitando da celebração do prometido trespasse.
Mas o preço que o autor pagou foi pelo estabelecimento comercial, que recebeu de facto, realidade que é diferente da loja onde aquele se encontrava instalado.
Assim, havendo facto que constitui causa justificativa do pagamento feito pelo autor à primitiva ré, não ocorreu enriquecimento sem causa da primitiva ré, nem nasceu obrigação de as rés efectuarem o pedido pagamento ao autor.
No acórdão recorrido não foi violado o disposto no art.º 473º do Cód. Civil.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista ao autor.
Custas pelo autor.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia
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(1) Pires-Varela, "Anotado", vol.I, 4ª edição, pág. 456; Acórdão deste Tribunal de 27 de Janeiro de 1998, (Fernando Fabião), BMJ 473, pag.474.
(2) Na verdade, o prédio cuja loja se encontrava instalado o estabelecimento comercial era propriedade da promitente trespassante, sendo hoje das actuais rés; e no trespasse não se encontrava incluída nem a propriedade, nem o arrendamento da loja.)