Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090040247 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1064/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, a 23 de Abril de 1996, acção declarativa, de condenação, contra B, falecida na pendência da lide, tendo sido habilitadas como suas sucessoras C e D, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe 7 500 000$00 acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, o autor alegou, em síntese, haver celebrado com a primitiva ré contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial de pastelaria, padaria e confeitaria, pelo preço de 5 000 000$00, dos quais metade funcionou como sinal, tendo a promitente vendedora incumprido o contrato já que aquele estabelecimento comercial nem sequer existia. As rés contestaram pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, alegaram que o objecto do prometido contrato é constituído por um estabelecimento comercial de mercearia e taberna, onde em tempos havia funcionado uma padaria. Tal estabelecimento era bem conhecido do autor. Aliás, este, de harmonia com o contrato-promessa, logo recebeu o dito estabelecimento. A Segunda Vara Mista da Comarca de Sintra, por sentença de 2 de Março de 2001, absolveu as rés do pedido. Entendeu-se que, no caso, inexiste situação de incumprimento do contrato-promessa. O autor apelou tendo, então, sustentado, para a hipótese de se entender que não houve incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora e das rés, que estas devem ser condenadas a restituir o valor recebido, acrescido de juros, a título de enriquecimento sem causa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Maio de 2002, confirmou a sentença. Quanto ao enriquecimento sem causa, a Relação entendeu não caber às rés devolver a quantia recebida pela primitiva ré porque o autor, com a promessa de trespasse, recebeu o domínio do estabelecimento comercial. Ainda inconformado, o autor pede revista mediante a qual, alegando violação do disposto no art.º 473º do Cód. Civil, pretende a condenação das rés a devolver-lhe o valor que pagou, acrescido de juros. As rés alegaram no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo fundamento é a violação da lei substantiva (art.ºs 721º, nº2, do Cód. de Proc.º Civil), a indicação, nas conclusões da alegação de recurso, das normas jurídicas violadas (art.ºs 690º, nº2, a), do Cód. de Proc.º Civil), delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil). Assim, a questão que está para ser apreciada e decidida é a de saber se no acórdão recorrido, ao absolver-se as rés do pedido de devolução do preço pago pelo autor, se violou o disposto no art.º 473º do Cód. Civil, única norma apontada pelo recorrente nas conclusões da sua alegação. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido para cujos termos aqui se remete, de harmonia com o disposto nos art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil. Por força do disposto no art.º 473º, nº1, do Cód. Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Assim, um dos requisitos da obrigação originada por enriquecimento sem causa é a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial a qual é integrada pela inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (1). Ora, na espécie, não ocorre este requisito que o autor, de todo em todo, não provou, como lhe competia. Pelo contrário, resulta da matéria de facto que existe causa justificativa da deslocação patrimonial (pagamento do preço pelo autor à primitiva ré) que ocorreu. Na verdade, o autor recebeu logo, com a assinatura do contrato-promessa de trespasse (respectiva cláusula de linhas 21 a 23 do escrito de fls. 11 do procedimento de arresto), a posse do estabelecimento comercial. Este era precisamente o que as partes tinham em vista quando celebraram o contrato-promessa (cf. factos III,V,VI, e XII). O que aconteceu foi que entre o autor e as rés foi celebrado, entretanto, contrato de arrendamento da loja onde funciona o estabelecimento comercial (contrato este igualmente prometido, na mesma data em que foi celebrado o contrato-promessa de trespasse, para o exercício do comércio de pastelaria, padaria e confeitaria - fls. 19 do apenso do procedimento cautelar (2) ; pelo que o autor, agora, se encontra servido, não necessitando da celebração do prometido trespasse. Mas o preço que o autor pagou foi pelo estabelecimento comercial, que recebeu de facto, realidade que é diferente da loja onde aquele se encontrava instalado. Assim, havendo facto que constitui causa justificativa do pagamento feito pelo autor à primitiva ré, não ocorreu enriquecimento sem causa da primitiva ré, nem nasceu obrigação de as rés efectuarem o pedido pagamento ao autor. No acórdão recorrido não foi violado o disposto no art.º 473º do Cód. Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista ao autor. Custas pelo autor. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Sousa Inês Nascimento Costa Dionísio Correia ----------------------------- (1) Pires-Varela, "Anotado", vol.I, 4ª edição, pág. 456; Acórdão deste Tribunal de 27 de Janeiro de 1998, (Fernando Fabião), BMJ 473, pag.474. (2) Na verdade, o prédio cuja loja se encontrava instalado o estabelecimento comercial era propriedade da promitente trespassante, sendo hoje das actuais rés; e no trespasse não se encontrava incluída nem a propriedade, nem o arrendamento da loja.) |