Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004868 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COMISSÃO ARBITRAL COMPETENCIA ACÇÃO DE DESPEJO RESTITUIÇÃO DE IMOVEL BENFEITORIA SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197702240666092 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 547/74, de 22 de Outubro, contemplando os casos de arrendamento rural em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento dos rendeiros, criou comissões arbitrais comarcãs a que atribuiu a competencia para decidir sobre a existencia dessa situação e para fixar o valor das benfeitorias respectivas. II - O artigo 7 desse diploma manda suspender e transitar para tais comissões arbitrais os processos judiciais relativos a acções de despejo e a acções civeis cujo objectivo seja a restituição de terras, logo que se invoque a existencia daquela situação de arrendamento rural - cabendo as mesmas comissões arbitrais, nos termos do artigo 3, "decidir sobre a existencia dos factos referidos no artigo I", ou seja, verificar se existe, ou não, o condicionalismo de que depende a sua propria competencia. III - Assim, ao Tribunal perante o qual se invoca tal situação, não cabe apurar se ela existe ou não, mas simplesmente relegar tal apreciação para a Comissão Arbitral - que, como e obvio, se vier a reconhecer a sua inexistencia, se declarara absolutamente incompetente, para que o processo possa então prosseguir no foro comum. IV - Este regime, porque especialmente previsto na lei, não colide com o preceituado nos artigos 64 e 66 do Codigodo Processo Civil, uma vez que estes ressalvam precisamente as excepções legais. | ||