Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000452 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXECUÇÃO POR CUSTAS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205230015187 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11730/01 | ||
| Data: | 12/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 93 N1. DL 308/98 DE 1998/10/07 ARTIGO 10 ARTIGO 12 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 11. ETAF84 ARTIGO 1 ARTIGO 62 N1 0. LPTA85 ARTIGO 74 ARTIGO 75. | ||
| Sumário : | Para as execuções por custas e multas impostas pelo Tribunal Constitucional são competentes, em razão da matéria, os tribunais de que são oriundos os processos onde aquele proferiu a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, inexequibilidade da obrigação e inconstitucionalidade do DL 303/98, de 7 de Outubro, deduziu, com apoio judiciário, oposição por embargos de executado à execução por custas nº 1570/00 do 4º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção que lhe movera o Ministério Público para pagamento da quantia de 567000 escudos, proveniente de custas liquidadas no processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade nº 614/98 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional - em que figurava como recorrente e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e B - no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo respeitante à suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão. O Ministério Público contestou os embargos, concluindo pela sua improcedência. O tribunal de 1º instância, em despacho saneador de 13.07.2001, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do "pleito" e, em consequência, absolveu o executado da instância, julgando extinta a execução instaurada. A decisão baseou-se no entendimento de que, nos termos do art. 93, nº 1 do CPC, aplicado por analogia, o tribunal onde correra o processo, que dera origem ao recurso para o Tribunal Constitucional (TC), seria o competente para executar as decisões deste relativas a custas. Como o recurso para o TC fora interposto no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo (TCA), seria este o tribunal competente para processar a execução custas. A Relação, por acórdão de 11.12.2001, dando provimento ao recurso de agravo do Ministério Público, julgou competente para a acção executiva o 4º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Considerou, para tanto, que a execução por custas devia ser instaurada na comarca do domicílio do executado, tal como nos casos, p. no art.º 71º, nº 1 do CPC, em que a acção é instaurada directamente na Relação ou no Supremo (ou seja em que estes não funcionam como tribunais de recurso). Além disso, a execução não poderia ser instaurada no TCA, pois nos termos do art. 75 DL n. 262/85, de 16/07 (LPTA) as execuções por custas e multas impostas nos tribunais administrativos são instauradas nos tribunais tributários e, nos casos previstos no art. 74 deste último diploma, as execuções por quantia certa de decisões condenatórias proferidas nos tribunais administrativos são instauradas nos tribunais judiciais. Interpõe agora o executado recurso de agravo em 2ª instância, pretendendo a revogação do acórdão, decidindo-se que o 4º Juízo Cível é absolutamente incompetente para processar a execução, por ser competente para tal, nos termos do art. 93, nº 1 do CPC o TCA. O Ministério Público alegou pela confirmação do acórdão recorrido. 2. A questão a decidir, como resulta do exposto, consiste em saber qual o tribunal competente para a execução por custas devidas no Tribunal Constitucional relativas a processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade suscitada no âmbito de processo do TCA.. O DL nº 308/98, de 7 de Outubro - que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional - dispõe que: cabe à secretaria do TC a elaboração da conta e a liquidação das multas (art. 10); o responsável pelas custas ou multas, que tenha depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação para o TC pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, o levantamento da quantia necessária para o pagamento, cabendo ao TC solicitar àquele tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem (11, nº 1 e 2). Acrescenta o art. 12, que, decorrido o prazo de pagamento voluntário, sem que este se tenha realizado, ou sem que tenha sido possível o levantamento antes referido, "é entregue certidão ao Ministério Público para fins executivos (nº 1); "a execução é instaurada no tribunal competente com base na certidão a que se refere o número anterior" (nº 2); a secretaria do tribunal onde correu a execução emitirá cheque correspondente ao valor das custas ou multas cobradas que remeterá ao TC, onde ficou, para controlo dos pagamentos, duplicado da certidão entregue ao Ministério Público (n. s 3 e 4). Estabelece-se no art. 13 que, reclamado o crédito de custas ou multas devidas ao TC na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos temos do art. 871 do CPC, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de igual grau de preferência em caso de rateio. O nº 2 do art. 12 do DL n. 308/98 não define o tribunal competente para a instauração da execução por custas ou multas devidas no processo a que respeitar o recurso ou reclamação para o TC. E nem teria que o fazer, uma vez que a competência material de cada um dos tribunais donde são enviados os processos para o TC é a definida na respectiva lei orgânica ou estatuto. Deles constarão as normas relativas às execuções por custas e multas impostas nesses tribunais e que se aplicarão de igual modo às execuções de idêntica natureza do TC proferidas em processos deles oriundos. Daí que se preveja no citado DL o pagamento das custas ou multas devidas ao TC por levantamento de quantia necessária do depósito à ordem "no processo a que respeitar o recurso ou reclamação" (art.º 11º), bem como o rateio das custas ou multas nas execuções por custas em dívida ao TC com as custas em dívida ao tribunal de origem do processo (art.º 12º). No DL nº 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - dispõe-se que são tribunais administrativos e fiscais: (a) os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1ª instância; (b) o Tribunal Central Administrativo; (c) o Supremo Tribunal Administrativo (art.º 1º); compete aos TT de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja, e de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais (art.º 62º, nº1, al. o). Em consonância dispõe o DL nº 267/85 de 16 de Junho (LPTA) que "as execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão, quando aquele tribunal não puder obter pagamento por meio de levantamento de depósito que o devedor tenha à ordem ....". Conclui-se que cabe ao TT de 1ª instância de Lisboa executar as custas e multas devidas ao TC no processo do TCA de Lisboa a que respeita aquele crédito, conforme certidão emitida. Decisão: - Dá-se provimento ao agravo e, revogando-se o acórdão recorrido, fica a subsistir a decisão de 1ª instância.- Sem custas. Lisboa, 23 de Maio de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. |