Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040018087 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1908/01 | ||
| Data: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 "A - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", em 13.01.2001 requereu contra "B - Indústria de Transformação de Carnes, Lda.ª" execução para pagamento da quantia certa de 6543744 escudos e juros à taxa legal desde 10.01.2000 até efectivo pagamento, sendo os já vencidos de 3316358 escudos, com base em sete cheques - seis de 1000000 escudos cada e um de 534744 escudos, datados, este último de 30.04.1994, e os restantes de 20.04, 20.06, 20.08 e 20.10 (dois) de 1994 e 20.02.1995 - que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão e ainda não foram pagos. Invocou ainda que os cheques são documentos particulares de reconhecimento da dívida, constituindo títulos executivos nos termos da al. c) do art.º 46º do CPC. A executada "B - Indústria de Transformação de Carnes, Lda.ª" deduziu oposição por embargos de executado invocando a sua ilegitimidade para a execução e a excepção peremptória de prescrição da obrigação cambiária. Alegou, para tanto: a) Quanto à ilegitimidade: o «A» depois de, por incumprimento da locadora, proceder à resolução do contrato de locação financeira concluído com a «B», instaurou contra esta e o sócio gerente C, na qualidade de fiador, execução para pagamento das rendas vencidas; o sócio gerente preencheu e assinou os cheques e entregou-os à exequente para por termo à execução e evitar à penhora dos seus bens; os cheques apresentados a desconto na Caixa de Crédito Agrícola foram recusados por «saque irregular», porque a movimentação da conta de depósitos da executada, pressupunha a assinatura conjunta do co-titular D não estando o dito sócio gerente C autorizado a movimentá-la sozinho; a exequente tomou conhecimento desses factos por ocasião tanto da devolução dos cheques por saque irregular como do processo-crime que instaurou contra aquele sócio gerente que veio a falecer num acidente de viação; a exequente sabia que aquele não tinha poderes para obrigar a sociedade, pois que só ficava obrigada pela assinatura conjunta do gerente C e do referido D; daí, nos termos do art.º 11º da LUCH (1), ficar cambiariamente obrigado o C e não a sociedade, sendo esta parte ilegítima na execução, pelo que deve ser absolvida da instância. b) Quanto à prescrição: os cheques foram emitidos entre 20.04.1994 e 20.02.1995 e a execução foi instaurada em Janeiro de 2000, pelo que, nos termos do art.º 52º da LUCH a está prescrita a obrigação cambiária; o cheque passa a valer apenas como quirógrafo, à margem da obrigação cambiária, mas o crédito incorporado e causal da emissão, não se encontra extinto, mas só por outra via própria e com base na relação jurídica obrigacional poderá ser demandado o capital e seus juros. "A - Sociedade de Locação Financeira, S.A." contestou nestes termos: como a embargada refere, os cheques destinaram-se a pagamento dívida da embargada e foram emitidos sobre uma conta sua; a emissão por um gerente, quando a sociedade apenas se obrigava com a assinatura de dois não afasta a válida vinculação da sociedade, que, confrontada com a devolução dos títulos por saque irregular, declarou que de imediato iria resolver a questão, enviando autorização ao banco para pagamento dos cheques; os cheques foram dados à execução não como tal, mas como documentos particulares de reconhecimento de uma dívida, nos termos da al. c) do art.º 46º do CPC (2); não faz, assim, sentido invocar o art.º 11º da LUCH, pois que se aplica o disposto nos nº s 1 e 4 do CSC (3) aplicável; ultrapassado o prazo da prescrição os cheques podem ser dados à execução como documentos particulares. Em despacho saneador de 16.02.2000 os embargos foram julgados improcedentes e ordenou-se o prosseguimento da execução porque: a embargada configurava os cheques como documentos particulares e alegara que foram assinados pelo gerente da executada em cumprimento do acordo de pagamento de uma dívida para com a exequente e, assim, a embargante tinha legitimidade, porque figurava nos cheques como devedora (art.º s 260º, nº s 1 e 4 do CSC e 55º do CPC); os títulos executivos não eram cheques mas documentos particulares, previstos na al. c) do art.º 46º do CPC, sendo-lhes aplicáveis as regras de prescrição do CC (4) . Recorreu a embargante e a Relação por acórdão de 20.11.2001 na procedência da apelação, revogou a sentença e julgou os embargos procedentes. O decidido funda-se nesta argumentação, em resumo: a «B, Lda.ª" é parte ilegítima porque a emissão dos cheques não a vincula por terem sido assinados só por um gerentes; prescrita a obrigação cambiária, os cheques poderiam valer como títulos executivos se revelassem a constituição de obrigação pecuniária, o que se não verifica, e sobre esse ponto nada se alega na petição executivo, nem se junta documento comprovativo do facto. Pede agora revista a embargada, visando a revogação do acórdão e a improcedência dos embargos, com dois fundamentos: - A legitimidade da executada por figurar nos cheques como devedora e a válida vinculação da mesma pela sua emissão. - Os cheques, prescritas as obrigações cambiárias, servem de base à execução como documentos particulares. A embargante sustenta a confirmação dos embargos. 2. A Relação fixou como matéria de facto (5) a seguinte: - «A, S.A.» deduziu em 13.01.2000 acção executiva contra a embargante «B, Lda.ª». sob apoio de 7 cheques emitidos desde Abril de 1994 até Fevereiro de 1995 por C, sócio gerente desta última [rectius: foram assinados por ele pela forma adiante indicada], atribuindo àqueles o valor de documentos de reconhecimento de dívida, na previsão do art. 46º-c) do CPC. - Tais títulos cambiários, passados à ordem da Exequente A foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão, e foram rejeitados pelo Banco sacado por irregularidade do saque e falta de provisão. (6) Para além disso, este Supremo tem como plenamente provado - art.º s 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do CPC, 374º, n.º s 1 e 2 e 376º, nº 1 e 2 do CC- que os cheques foram assinados pelo gerente C, sob as menção impressa por carimbo a óleo "B-INDÚSTRIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARNES, LDª A GERÊNCIA" 3. Enunciadas as questões, passa-se à sua apreciação: 1ª Se a executada é parte ilegítima. O problema da legitimidade do exequente e do executado é regulado no art.º 55º do CPC: a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e contra a pessoa que no mesmo título tenha a pessoa de devedor. Visto o teor literal do título, credor é o beneficiário da ordem de pagamento - no caso a "...... - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", entretanto incorporada na "A - Sociedade de Locação Financeira, S.A." e o devedor "B - Indústria de Transformação de Carnes, Lda.ª". Tem esta, pois, legitimidade para a execução e foi nesse sentido entendido pela primeira instância. Mas a questão posta consistia em saber se a sociedade executada era realmente devedora. Isto porque, segundo a embargante, o seu sócio-gerente que assinou os cheques: (a) não tinha poderes para obrigar a sociedade, pois para tanto era necessária a assinatura conjunta de D, como a exequente bem sabia; (b) teve em vista pôr termo a anterior execução e evitar a penhora dos seus bens, execução esse movida pela exequente contra ele, na qualidade de fiador e a ora executada, para pagamento das rendas vencidas de um contrato de locação financeira, celebrado entre o exequente (locadora) e a executada (locatária) e resolvido pela primeira por incumprimento da última. A sociedade por quotas é administrada e representada por um ou mais gerentes, designados no pacto social, ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios -art.º s 252º, nº 1 e 2 do CSC (7). São de administração os actos respeitantes às relações internas entre a sociedade e o gerente e de representação os relativos às relações da sociedade com terceiros (8) Nos termos do art.º 259º, aos gerentes compete praticar os actos necessários ou convenientes para realização do objecto social, administrando a sociedade e representando-a nas relações com terceiros, com respeito pelas deliberações dos sócios. Dispõe-se no art.º 260º que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios (nº 1). Esta norma -correspondente à do art.º 409º, nº1 quanto às sociedades anónimas - trata das limitações à extensão dos poderes de representação dos gerentes, constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberação dos sócios. A sociedade fica vinculada ante terceiros pelos actos praticados pelos gerentes dentro dos poderes que a lei lhes confere, não obstante excederem aquelas limitações. A inobservância desses limites confere à sociedade o direito de exigir dos gerentes a indemnização pelos danos daí decorrentes, nos termos do art.º 72º, nº1. Este regime visa proteger terceiros e a negociação em geral, garantindo a confiança de quem negoceie com a sociedade (9). O art.º 261º, nº 1 - correspondente à do art.º 408º, nº1- regula o funcionamento da gerência plural, estipulando que, salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os poderes dos gerentes são exercidos conjuntamente e a sociedade considera-se vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria ou por ela ratificados. Se o pacto social, como é o caso, estabelece que é necessária a intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade, esta não fica vinculada se só um deles intervém. O negócio assim concluído é ineficaz em relação à sociedade por falta de poderes de representação se ela o não ratificar - art.º 268º do CC. Cfr. neste sentido Raul Ventura (10) e Pinto Furtado (11). É o que ocorre neste caso, a sociedade só se obriga pela assinatura de dois gerentes e, no entanto, só um deles assinou os saques do cheques sobre a conta do depósito bancário da sociedade. Mas a embargada na contestação dos embargos invocou que mal soube da devolução dos cheques por saque irregular contactou a embargante que a informou de imediato que resolveria a questão enviando ao banco documentos assinados pelos dois gerentes com autorização para pagamento dos cheques, conforme documento junto. Há, pois que apurar esta matéria de facto, em ordem a saber se a embargante ratificou ou não a subscrição dos cheques por parte de um dos gerentes, salvo se não puderem servir de base à execução, questão que se irá apreciar seguidamente. 2ª Se prescritas as obrigações cambiárias incorporadas, os cheques podem servir de base à execução como documentos particulares. Nos termos da al. c) do art.º 46º (12), podem servir de base à execução "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto". Na redacção imediatamente antecedente da al. c) do art.º 46º, dizia-se que podiam servir de base à execução "as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis". Anselmo de Castro (13) fazia notar, no domínio da redacção do CPC de 1967, que a referência genérica da al. c) do artigo 46º a documentos particulares retirava toda a importância à especificadamente feita às letras, livranças, cheques e extractos de factura por se não diferenciarem dos demais títulos, senão na disciplina própria da relação cartular. Na redacção anterior do art.º 51º, nº 1 e 2 estabeleciam-se determinadas regras respeitantes ao reconhecimento notarial da assinatura do devedor, de acordo com o fim da execução, o montante da dívida e o tipo de documento. No entanto, já então se entendia que o documento particular era título executivo quer quando formalizava a constituição de uma obrigação quer quando o devedor nele reconhecia a existência de uma dívida. (14) Na nova redacção, a al. c) do art.º 46º abandonou a enumeração exemplificativa dos documentos particulares e, por outro lado, o reconhecimento notarial apenas é exigido como requisito da exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo. Por outro lado, foi conferida força executiva aos documentos particulares constitutivos ou recognitivos de obrigação de entrega de coisas infungíveis ou de prestação de facto e, segundo Lebre de Freitas, ainda (15) aos documentos particulares de que conste obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético. No entanto, como já no regime anterior se considerava ilíquida, para efeitos de execução, apenas a obrigação cujo montante não podia ser determinada por simples operação aritmética (art.º 805º), (16) não vemos que, tal como acontecia com os títulos de crédito, não pudesse já então executar-se documento particular com aquele conteúdo. Também não é novo o problema de saber se prescrita a acção cambiária constante de letra, livrança (art.º 70º da LULL) ou cheque (art.º 52º da LUCH), continua o título de crédito a valer como documento particular constitutivo da obrigação subjacente. A maioria da doutrina entendia e entende que sim (17)... A jurisprudência recente do Supremo vai também nesse sentido quanto ao cheque, questão que ora nos interessa, quando considera que prescrita a acção cartular, o cheque que não mencione a obrigação subjacente, constitui título executivo, previsto na al. c) do art.º 46 do CPC, se aquela obrigação não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura do cheque importar promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, nos termos do art.º 458º do CC. (18) Como justamente refere Lebre de Freitas (19) se o título de crédito prescrito, tal como outro qualquer documento particular, não menciona a causa obrigação e esta tiver por fonte um negócio jurídico formal, o documento não pode constitui título executivo, "uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste". Se a obrigação emergir de negócio não formal, "a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada na executado". Se não alegar a causa da obrigação no requerimento executivo, não o pode fazer na contestação dos embargos com fundamento na prescrição da obrigação cartular, dado que o executado não podia impugnar o alegado na contestação, por não haver outros articulados. Sucede que a executada veio nos embargos invocar a causa da obrigação: os cheques foram emitidos pelo falado gerente em execução de um acordo de pagamento que celebrou com a exequente, estando na origem desse acordo "um débito da sociedade executada em resultado de um contrato de locação financeira celebrado em Novembro de 1987". E na contestação dos embargos a exequente confirmou o alegado ao invocar que, conforme a própria embargante referia os cheques destinaram-se a pagamento de dívida da mesma para com a embargada, tendo sido emitidos sobre uma conta da mesma. Conclui-se que, nos termos do art.º 272º, ex vi art.º 466º, nº 1 ambos do CPC, por acordo das partes foi validamente alterada e completada a causa de pedir do requerimento executivo: a causa da emissão dos cheques - entretanto prescritos - foi o pagamento (rectius: dação em pagamento) de uma dívida da executada. Atenta a modificação acordada da instância executiva, os cheques podem servir de base à execução como documentos consubstanciando a obrigação subjacente, devendo então ampliar-se a matéria de facto em ordem a apurar se a sociedade embargante ratificou ou não a subscrição dos cheques por parte de um dos gerentes, tendo em conta que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração - art.º 268º, nº 2 e 262º, nº 2 do C.C. Decisão: Concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, manda-se baixar o processo à Relação a fim de, pelos Ex.º s Desembargadores que intervieram no julgamento ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para decisão de direito nos termos definidos (art.º s 729º, nº 3 e 730º, nº 1).. Custas neste Supremo pela recorrida, sendo as das instâncias pelo vencido a final. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ------------------------------- (1) Abreviatura de Lei Uniforme sobre Cheques. (2) Abreviatura de Código de Processo Civil. (3) Abreviatura de Código das Sociedades Comerciais. (4) Abreviatura de Código Civil. (5) Exactamente designou como "parâmetros da presente lide". (6) Não se incluem agora desses "parâmetros" - por respeitarem a matéria de alegações jurídicas, e não de matéria de facto, ou a sequências processuais - os seguintes: - Embargando sustentou a «B» a sua ilegitimidade para a execução, requerendo absolvição da instância, e ainda a prescrição da obrigação cambiária, de tal modo se impondo a absolvição do pedido. - Julgadas improcedentes as duas excepções levantadas pela embargante, foram tidos por improcedentes os embargos e mandado prosseguir a execução. - Contra essa decisão se insurgiu a «B, Lda.ª", alegando abundantemente em defesa do seu direito" [as duas últimas considerações já constavam dos antecedentes termos do relatório do acórdão recorrido]. (7) São deste diploma os preceitos a citar sem outra indicação. (8) Raul Ventura, "Sociedades por quotas", Vol. III, 1991, pág. 128. (9) António Soveral Martins "Os poderes de representação dos administradores de sociedades anónimas", pág. 98 (nota 175), e 188/189. (10) Ob. citada na nota 2, pág..191/192. e Pinto Furtado "Curso de Direito das Sociedades", 4ª edição, pág. 331. (11) "Curso de Direito das Sociedades", 4ª edição, pág. 331. (12) Na redacção resultante da revisão de 95/96. (13) A acção executiva singular, comum e especial, 1970, pág. 33. (14) Lebre de Freitas, "A acção executiva", ed. de 1993, pág. 47. (15) "A acção executiva", ed. de 1997, pág. 50, nota 44. (16) Anselmo de Castro, ob. cit. pág. 56. (17) Alberto dos Reis, CPC Anotado, I, pág. 166, Palma Carlos, CPC Anotado I, pág. 190: Lebre de Freitas, ob cit. na anterior nota 15, pág. 53; contra Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, 3ª edição actualizada, pág. 81. (18) Ac. de 23.01.2001, recurso nº 2488/2000; de 18.01.2001, CJS, t1, pág. 71; ainda acórdão de 30.01.2001 (sobre letra), CJS, t1, pág. 85. (19) Ob. cit. nas antecedentes notas 15 e 17, pág. 54 e 134. |