Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008173 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200414843 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 548/90 | ||
| Data: | 06/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Ao arguido condenado pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo não deve suspender-se a execução da pena, atendendo a sua personalidade, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, por não se verificar a forte esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Codigo Penal). | ||