Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041484
Nº Convencional: JSTJ00008173
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199103200414843
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 548/90
Data: 06/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Ao arguido condenado pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo não deve suspender-se a execução da pena, atendendo a sua personalidade, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, por não se verificar a forte esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Codigo Penal).