Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000201
Nº Convencional: JSTJ00000662
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
DESPEDIMENTO NULO
ONUS DA PROVA
ONUS DA ALEGAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198710090002014
Data do Acordão: 10/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG436
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: E A PRIMEIRA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE A MATERIA SUMARIADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provado que o despedimento colectivo foi feito contra a proibição do Secretario de Estado da População e Emprego, com poderes delegados pelo Ministro, tal despedimento so não seria nulo se a entidade patronal provasse que a comunicação do Secretario de Estado da População e Emprego, era extemporanea.
II - Não basta que a entidade patronal alegue e prove que entre a sua comunicação, ao Ministerio do Trabalho, de proceder ao despedimento, e a comunicação deste, decorreu o prazo a que se reportam os artigos 14, n. 1, e 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75.
III - Tal prazo (90+30 dias) so se começa a contar da ultima das comunicações impostas pelo referido artigo 14, n. 1, pelo que a entidade patronal cabia alegar e provar que esse prazo decorrera tambem apos esta comunicação.