Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000662 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPEDIMENTO NULO ONUS DA PROVA ONUS DA ALEGAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710090002014 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG436 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | E A PRIMEIRA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE A MATERIA SUMARIADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o despedimento colectivo foi feito contra a proibição do Secretario de Estado da População e Emprego, com poderes delegados pelo Ministro, tal despedimento so não seria nulo se a entidade patronal provasse que a comunicação do Secretario de Estado da População e Emprego, era extemporanea. II - Não basta que a entidade patronal alegue e prove que entre a sua comunicação, ao Ministerio do Trabalho, de proceder ao despedimento, e a comunicação deste, decorreu o prazo a que se reportam os artigos 14, n. 1, e 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75. III - Tal prazo (90+30 dias) so se começa a contar da ultima das comunicações impostas pelo referido artigo 14, n. 1, pelo que a entidade patronal cabia alegar e provar que esse prazo decorrera tambem apos esta comunicação. | ||