Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001125
Nº Convencional: JSTJ00014627
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO
PRESSUPOSTOS
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ198512060011254
Data do Acordão: 12/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N68 PAG340. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG290.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A extinção do contrato de trabalho pode resultar de revisão promovida pela empresa, de rescisão da iniciativa do trabalhador, de mútuo acordo das partes e de caducidade por superveniência de factos a que a Lei atribua eficácia extintiva.
II - No ordenamento jurídico-laboral português a extinção do contrato de trabalho por rescisão de uma das partes exige uma declaração rescisória de natureza receptícia, só operando quando conhecida da contra-parte.
III - A manifestação tácita de vontade só existe se resultar de factos que com toda a probabilidade a revelem.
IV - Para a existência do direito à resolução ou modificação do contrato, exige o artigo 437 do Código Civil: a) a alteração anormal das circunstâncias em que as partes contrataram; b) que a exigência da obrigação afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, tal como tornando-se excessivamente onerosa a prestação, e não esteja coberta pelos riscos do negócio.