Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014627 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR RESOLUÇÃO PRESSUPOSTOS DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512060011254 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N68 PAG340. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG290. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A extinção do contrato de trabalho pode resultar de revisão promovida pela empresa, de rescisão da iniciativa do trabalhador, de mútuo acordo das partes e de caducidade por superveniência de factos a que a Lei atribua eficácia extintiva. II - No ordenamento jurídico-laboral português a extinção do contrato de trabalho por rescisão de uma das partes exige uma declaração rescisória de natureza receptícia, só operando quando conhecida da contra-parte. III - A manifestação tácita de vontade só existe se resultar de factos que com toda a probabilidade a revelem. IV - Para a existência do direito à resolução ou modificação do contrato, exige o artigo 437 do Código Civil: a) a alteração anormal das circunstâncias em que as partes contrataram; b) que a exigência da obrigação afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, tal como tornando-se excessivamente onerosa a prestação, e não esteja coberta pelos riscos do negócio. | ||