Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1778
Nº Convencional: JSTJ00042250
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: FALÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
Nº do Documento: SJ200107120017787
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CUBA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPEREF98 ARTIGO 161 N3.
CCIV66 ARTIGO 1253.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/16 IN BMJ N387 PAG579.
ACÓRDÃO STJ PROC166/00 ISEC DE 2000/04/11.
Sumário : O contrato-promessa de compra e venda, com tradição da coisa, a significar actuação do promitente-comprador como se fosse dono, mantém-se apesar da declaração de falência do promitente-vendedor, devendo ser cumprido por ambas as partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, A e mulher, reclamantes na reclamação de créditos que corre termos por apenso à falência de B, agravaram do despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada ao abrigo do artigo 184º do CPEREF, visando a retirada da anunciada venda de três prédios apreendidos na falência, relativamente aos quais tinham inscrito a seu favor a propriedade, na sequência da sentença do Tribunal de Círculo de Beja que, em execução específica movida por eles (os agravantes) contra a falida, lhes reconheceu o direito a haverem para si os prédios em causa, objecto de contrato-promessa, livres de ónus de encargos.

2. A Relação de Évora, por acórdão de 13 de Julho de 2000, julgou procedente o agravo, revogou a decisão recorrida e decidiu, em substituição excluir da venda no âmbito da falência de B, os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob os números 322/141086, 628/010888 e 733/010389.

3. A Massa Falida de B agravou, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser reapreciada a questão de saber se os imóveis em causa podiam (ou não) ser vendidos no âmbito da falência.

4. Foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se os imóveis em causa podiam (ou não) ser vendidos no âmbito da falência.
Abordemos tal questão.
III
Se os imóveis em causa podiam (ou não) ser vendidos no âmbito da falência.
1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA:

1. No dia 19 de Abril de 1996 foi proferida, no Tribunal de Círculo de Beja, sentença que reconhecendo aos autores (A e mulher C) o direito de haverem para si, livres de ónus ou encargos, os prédios urbanos objecto do contrato-promessa por eles celebrado com "B e Sobrinhos, Lda.", sitos na freguesia da Vidigueira, descritos na Conservatória do registo predial sob os números 733, 628 e 322, e inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos 698, 1034 e 699.
2. A acção em que foi proferida aquela sentença havia sido registada, como possessória, por natureza, quanto a todos os prédios (e por dúvidas, tempestivamente recorridas, quanto ao prédio 733) em 1 de Setembro de 1994, tendo tal inscrição sido convertida em 1 de Julho de 1996, apenas quanto aos dois primeiros pedidos (sendo que os outros dois eram subsidiários).
3. Ficou consignado na referida sentença que, desde a data da celebração do contrato-promessa de compra e venda (Janeiro de 1992), os autores ocupam os prédios em questão, ali guardando alfaias e produtos agrícolas e procedendo às tarefas de pisa das uvas e preparação, fermentação, trasfega e armazenamento de vinho.
4. Em 18 de Julho de 1996, foi inscrita a apreensão dos ditos prédios no âmbito do presente processo de falência, sendo acertado em 28 de Outubro de 1996 que esta inscrição está pendente de rectificação.
5. Em 5 de Março de 1996 foi declarada falida a referida "B e Sobrinhos, Lda.", tendo a sentença transitado em julgado em 25 de Março de 1996.

2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e da AGRAVANTE:

2.a) A Relação de Évora decidiu que o momento a atender para apurar se estamos em presença de uma compra e venda cumprida ou de uma compra e venda não cumprida é o da declaração de falência e não o do registo da apreensão, de sorte que sabido que a falência foi declarada em 5 de Março de 1996, com trânsito em 25 de Março de 1996, e que a sentença na execução específica apenas foi proferida em 19 de Abril de 1996, não podem restar dúvidas que à data da declaração de falência existia um contrato-promessa de compra e venda, com traditio rei, ainda não cumprido. Daqui que o contrato não se extinguisse com a declaração de falência, devendo ser cumprido por ambas as partes, não ficando dependente da opção do liquidatário judicial.
2.b) A agravante/Massa Falida de B & Sobrinhos sustenta que os prédios apreendidos deverão ser vendidos, conforme decisão da 1ª instância, porquanto, por um lado, por sentença de 5 de Março de 1996, foi publicada e oponível erga omnes a sentença de falência de B, e assim, tendo a sentença do processo n.º 123/94 sido proferido em data posterior à sentença de falência e em plena fase de apreensão de património no processo falimentar, tal sentença é inexequível uma vez que esta decisão sobre a relação material controvertida só fica tendo força obrigatória legal dentro do processo e em relação às partes do processo.
Por outro lado, porque a acção 123/94 foi interposta contra a falida, e não contra a respectiva massa representada pelo senhor liquidatário, ou sequer pedida a sua habilitação, e como também a sentença de execução específica do contrato já foi proferida depois da declaração de falência, verifica-se que quanto aos bens não houve nenhuma decisão transitada e não foi ordenada fosse a que título fosse a execução específica a favor dos agravados a que a massa falida estivesse vinculada.
Daqui pontuar o disposto no artigo 161º, n.º 3, do CPEREF, nos termos do qual cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução deste conforme os interesses da massa.

Que dizer?

3. O artigo 161º, n.º 3, do CPEREF, prescreve que "o contrato de compra e venda não se extingue, se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização pela falta de cumprimento.

Este preceito é o primeiro das normas através das quais, desenvolvendo o esquema do artigo 147º, o Código especifica o regime dos efeitos da falência sobre os actos do falido não resolúveis ou impugnáveis nos termos dos preceitos anteriores: além dos contratos de compra e venda, deve o regime ser alargado a outros actos, entre eles o contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa, (o acórdão deste STJ de 11 de Abril de 2000, Revista n.º 166/00, 1ª Secção, defende a aplicação analógica do artigo 161º aos contratos-promessa de compra e venda).

Debrucemos, assim, sobre o contrato-promessa de compra e venda em que houve tradição da coisa.

4. Após a publicação do Decreto-Lei n.º 236/80, a jurisprudência deste Supremo tem sublinhado que o promitente-comprador, se houver tradição da coisa, objecto do contrato-prometido, goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, sendo legítima a sua posse, até ser convencido do seu cumprimento defeituoso - acórdão de 16 de Maio de 1989 - BMJ n.º 387, página 579.

A doutrina também propende no sentido de que em todos os casos de tradição da coisa operada pelo promitente-vendedor, a ocupação, uso e fruição da coisa é lícita e legítima na falta de termo especial, até à resolução do contrato-promessa ou celebração do contrato-prometido - cfr. GALVÃO da SILVA, Contrato-Promessa, BMJ, n.º 349, página 86, nota 50; e MENEZES CORDEIRO, o Novo Regime do Contrato-Promessa, BMJ n.º 306, páginas 46/47.

A circunstância de nos casos de tradição da coisa, o promitente-comprador passar a ocupar, usar e a fruir a mesma não significa, de per si, que tenha posse legítima ou simples detenção ou posse precária, pois uma pessoa pode gozar directamente de poderes imediatos sobre uma coisa independentemente de um direito real, como seja o caso do locatário, do comodatário e do promissário - cfr. HENRIQUE MESQUITA, Obrigações Reais e Ónus Reais, 1990, página 49, nota 17.

Qualificar de posse ou de detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato-prometido entregue antecipadamente depende da apreciação do circunstancialismo que envolver tal entrega, sendo certo que caso não se surpreenda qualquer circunstancialismo, o poder de facto terá de ser qualificado de simples detenção - artigo 1253 do Código Civil.

Face ao circunstancialismo apurado, poderá surpreender-se que o promitente-comprador tem "animus possedendi" (ex. caso a coisa ser entregue como se fosse sua já (de imediato) para entrar para a casa e proceder como proprietário desde logo, passando o promitente-comprador a actuar como "animus rem sibi habendi".

5. No caso "sub judice", à data da declaração de falência (o 5 de Março de 1996) os prédios objecto do contrato-promessa em causa já se encontravam na posse dos promitentes-compradores desde a celebração do contrato-promessa (Janeiro de 1992), conforme flui da matéria fáctica fixada: desde a celebração do contrato-promessa de compra e venda, os autores ocupam os prédios em questão, ali guardando alfaias e produtos agrícolas, e procedendo às tarefas de piso de uvas e preparação, fermentação, tráfego e armazenamento de vinho.
Actuam os promitentes-compradores (os agravados), desde Janeiro de 1992, com "animus rem sibi habendi", como se fossem proprietários, de sorte que o caso concreto insere-se na previsão da 1ª parte do artigo 161º, do CPEREF: o contrato mantém-se, devendo ser cumprido por ambas as partes.

Daqui que os imóveis em causa, objecto do contrato-prometido, não podiam, nem podem, ser vendidos no âmbito da falência.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"o contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa, a significar actuação dos promitentes-compradores como se fossem proprietários, mantém-se à data da declaração de falência do promitente-vendedor, devendo ser cumprido por ambas as partes.

Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) Os imóveis em causa, objecto do contrato-prometido, não podiam, nem podem, ser vendidos no âmbito da falência.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1.

Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 12 de Julho de 2001.

Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.

T. Judicial de Cuba - Processo 61/94 - 3ª Secção.
T. Relação de Évora - Processo 972/99 - 3ª Secção.