Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ADVOGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ20081002024432
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Na apreciação, quanto a culpa como pressuposto da responsabilidade civil, do comportamento dum advogado que age em processo judicial, deve-se cotejar a sua actuação com a que teria um causídico, agindo com a diligência dum bom pai de família.
2. Em tal cotejo, há que ter em conta que os advogados gozam de independência técnica.
3 . Nesta se situando a aposta numa solução jurídica quando várias são plausíveis.
4. Mais havendo que ter em conta que a sua profissão, como muitas outras, é uma profissão em que o risco duma solução ou de outra tem de ser percebido e assumido pelo cliente.
5. Só surgindo o direito à indemnização a favor deste, quando se tenha ultrapassado a discutibilidade das soluções ou o risco do pleito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA e mulher, BB, intentaram a presente acção declarativa, em processo comum ordinário, contra a Dr.ª CC.

Alegaram, em síntese, que:
A ré, como advogada, foi, por eles, constituída mandatária para os patrocinar no processo de falência que referem, reclamando os créditos a que tivessem direito;
Não reclamou, como podia e devia ter feito, os créditos deles sobre a falida relativos à indemnização pela cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Por isso, não receberam os respectivos montantes.

Pediram, em conformidade, a condenação da ré a pagar-lhes € 10.689,69 e €12.049,50, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal devidos desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré.

Impugnou parte dos factos alegados pelos AA. e referiu que não reclamou qualquer importância devida pela cessação do contrato de trabalho em virtude de, no seu entender, os AA. não terem direito à mesma.
Primeiro porque:
- À data da falência, 20-11-1995, os contratos de trabalho dos AA. com a falida já se haviam extinguido, em virtude, em data anterior àquela, terem ido trabalhar para outras empresas, o que implicou uma “desvinculação automática do vínculo laboral para com a falida”.
- Apesar de os AA., por sua iniciativa para qual não foi a Ré consultada, terem procedido à suspensão dos seus contratos de trabalho, a verdade é que nunca fizerem cessar a mesma, designadamente, optando pela rescisão dos contratos de trabalho por justa causa através da competente notificação à entidade patronal e/ou à Direcção Geral do Trabalho.

Na mesma peça, requereu a intervenção principal, como sua associada, da Companhia de Seguros “DD Seguros Portugal, SA”, em virtude de, com a mesma, ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos danos decorrentes do exercício da sua actividade profissional, cujo montante coberto excede o valor do pedido.

Tal intervenção foi admitida, tendo a interveniente aceitado os factos alegados pela Ré relativamente ao contrato de seguro consigo celebrado e fazendo sua a contestação apresentada pela mesma quanto à versão dos demais factos.

II – A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido.

III – Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente.

IV – Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo:

A- Com a declaração de falência da Empresa Têxtil da AG, SA., cessaram por caducidade os contratos de trabalho dos recorrentes;
B- Passando estes a ter direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano ou fracção de antiguidade ao serviço da falida;
C- E tinham também direito aos vencimentos enquanto perdurasse o contrato de trabalho, que só cessou, por caducidade com a declaração de falência;
D- Podendo cumular o pedido de vencimento, com a reclamação da compensação pela cessação do contrato;
E- Os recorrentes mandataram a recorrida, Dr.ª CC, com procurações forenses para reclamar os seus créditos no processo de falência referido em A;
F- Os créditos reclamados pela recorrida na qualidade de mandatária dos recorrentes foram reconhecidos e pagos;
G- Porém, a recorrida não reclamou, como podia e devia ter feito, a compensação a que os recorrentes tinham direito e referida em B supra;
H- Com esta violação do contrato de mandato, a recorrida constituiu-se na obrigação de indemnizar os recorrentes pelos montantes a que tinham direito e que não peticionou;
I- Havia bens na massa falida para pagar, nem que fosse em rateio, as compensações pela cessação dos contratos de trabalho dos recorrentes, se estas tivessem sido pedidas.
J- O efectivo dano ou prejuízo dos recorrentes consubstanciou-se no não recebimento da compensação total de €22.739,19, sendo de €12.049,50 para a recorrente mulher e de €10.689,69 para o recorrente marido;
K- Montantes que reclamam das recorridas e que estas lhes devem satisfazer, nos termos dos arts. 798° e 799° do Código Civil;
L- Ao não entender assim o Douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 795.°, n.º 2 do Código Civil; dos artigos 34.º, 38.° e n.º 5 do art. 40.°, todos do Dec-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro; art. 10.° da Lei 17/86, de 14 de Junho; d), n.º 1 do art. 83.° do E.O.A. (Dec. Lei 84/84, de 16,3).


Contra-alegou a ré, sustentando a bondade da decisão recorrida.

V – Ante as conclusões das alegações, depara-se-nos uma questão que tripartimos, para efeitos de análise, nas sub-questões consistentes em saber se a ré, como mandatária dos autores:
Podia e devia ter reclamado as compensações referidas pelos recorrentes;
Não o tendo feito, lesou-os nos respectivos montantes;
Sendo obrigada a indemnizá-los.

VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:

1º- A Ré, Dr.ª. CC foi, no âmbito do exercício da sua actividade profissional de Advogada, mandatada com procurações forenses pelos Autores, para reclamar os seus créditos no processo de falência da «Empresa Têxtil da AG, S.A.», que correu os seus termos no 1° Juízo Cível, 1ª secção do Tribunal de Comarca de Vila Nova de Gaia sob o nº. P.4713-A/2003.
2º- A Autora foi admitida ao serviço da sociedade falida em Março de 1966, auferindo em 1995, Esc. 83.300$00 de retribuição mensal.
3º- O Autor foi admitido ao serviço da sociedade falida em 1966, auferindo em 1995, Esc. 73.900$00 de retribuição mensal.
4º- Os Autores suspenderam os contratos de trabalho que os vinculavam à sociedade referida em A), nos termos da Lei 17/86 de 14 de Junho.
5º- Em 10 de Abril de 1994 a Autora quis por termo a suspensão do contrato de trabalho apresentando-se na empresa para trabalhar, tendo o Autor feito o mesmo em 8 de Julho.
6º- Depararam-se com a empresa totalmente encerrada e sem qualquer tipo de actividade.
7º- Até ao dia 1 de Julho de 1995 a Autora e até ao dia 1 de Março do mesmo ano o Autor, todas as manhãs se apresentaram nas instalações da empresa, encontrando-a sempre encerrada.
8º- Face ao descrito em 5º) e 6º), ficaram os Autores impedidos de prestar o seu trabalho, colocando-se a empresa em situação de não poder ser notificada pelos Autores do termo da suspensão do seu contrato de trabalho
9º- Os Autores não notificaram a Inspecção-Geral do Trabalho que pretendiam por termo à suspensão dos seus contratos de trabalho.
10º- Nas reclamações de créditos que efectuou, em 23 de Fevereiro 1996 no que se refere ao Autor e em 25 de Fevereiro de 1996, no que se refere à Autora, no processo de falência identificado em 1º), na qualidade de mandatária dos Autores, a Ré alegou que aqueles não tinham retomado o trabalho por culpa da referida empresa.
11º- Os créditos reclamados pela Ré, na qualidade de mandatária dos Autores, foram reconhecidos e pagos.
12º- A Ré, não peticionou, à empresa falida qualquer montante referente a indemnizações pela cessação dos contratos de trabalhos dos Autores.
13º- Por contrato de Seguro de Responsabilidade Civil, titulado pela apólice 8409964803, com início em 1991, a Ré transferiu para a seguradora «Aliança Seguradora», hoje denominada «DD Portugal, Companhia de Seguros, SA.», a responsabilidade pelos danos por si causados no exercício da sua actividade profissional, até ao, limite de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
Tal contrato estabelece uma franquia no valor de 25% do quantitativo indemnizatório no mínimo de 50.000$00 (E 249,40).
Tal seguro encontrava-se válido e em vigor à data da dedução da reclamação de créditos.
14º- A partir de 1 de Julho de 1995 o Autor e em 1 de Março do mesmo ano a Autora, começaram a trabalhar para outra empresa. (1)
15º- Fizeram-no por força do referido supra em 6º, 7º e 8º).
16º- Os Autores nunca procuraram a Ré para se aconselharem acerca do procedimento a adoptar para pôr termo à suspensão dos seus contratos de trabalho.

VII – De acordo com o n.º 4.º desta enumeração factual, os autores suspenderam, nos termos da Lei n.º17/86, de 14.6, os contratos de trabalho que os vinculavam à Empresa Têxtil da AG, SA.
Entraram num regime jurídico que, na parte que nos importa, se caracteriza pelo seguinte:
Mantiveram os direitos que emergiam do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (artigo 4.º);
Na pendência da suspensão da prestação de trabalho, podiam dedicar-se a outra prestação laboral, desde que não violasse as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que tal dedicação a outro trabalho produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho (artigo 10.º).
A suspensão findava com a notificação feita por eles à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias (artigos 5.º e 3.º).

Confrontando os factos provados com este regime jurídico, temos que:
A actuação dos autores em apresentarem-se na empresa para trabalharem, tendo-a encontrado encerrada, conjugada com a ausência de notificação da Inspecção-Geral do Trabalho, não levou ao findar da suspensão da relação laboral. Mesmo o vertido no ponto 8.º de que a empresa, por estar encerrada, não podia ser notificada, havia de ter sido precedida de tentativa efectiva de notificação, por carta registada com aviso de recepção.
Não cessou, então, aquela suspensão.

VIII – Os autores foram-se apresentando na empresa até que, nas datas que, relativamente a cada um, constam dos factos provados, foram trabalhar para outra empresa.
Esta nova relação laboral não contende, em princípio, com a anterior. Nos termos do já citado artigo 10.º da Lei n.º 17/86, o seu estatuto de trabalhadores suspensos permitia-o.

IX – Ao tempo, vigorava o Decreto-Lei n.º64-A/89, de 27 que previa duas figuras que agora nos importam.
A primeira é a da rescisão por iniciativa do trabalhador;
A segunda é a do abandono do trabalho.

Aquela subdividia-se em rescisão por justa causa (artigo 34.º) e rescisão com aviso prévio (artigo 38.º). Têm ambas um regime formal próprio que não foi observado.

Por sua vez, o abandono do trabalho está previsto no artigo 40.º e só podia ser invocado pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador. O que não teve lugar.

Manteve-se, pois, a relação laboral.
E, ao contrário do que nos chega, de modo indiscutido, ela não cessou com a declaração de falência. Resulta tal do artigo 56.º do dito Decreto-lei (regime, aliás, continuado com o actual 391.º do Código do Trabalho, ainda que este não seja aqui aplicável por manifestas razões de direito intertemporal). Para cessar, teria de ter tido lugar encerramento definitivo do estabelecimento (cfr-se a parte final do n.º1 daquele artigo 56.º) ou outro dos actos previstos na lei como extintivos de tal relação. O que se passa, na prática, é que, por via de regra, a declaração de falência - agora de insolvência - é acompanhada ou seguida a curto prazo, dum daqueles actos extintivos, de sorte que, fica facilitada a confusão que não tem apoio na lei.

X – Neste quadro, entendemos que uma actuação possível da Senhora Advogada consistia em não relevar como extintiva das relações laborais dos mandantes a prestação de trabalho, por parte destes, noutra empresa e em, face à declaração de falência, aconselhá-los a rescindirem os vínculos que os ligavam à “Empresa Têxtil da AG, SA”. Esta porque só depois da rescisão nasceria para eles o direito à indemnização por antiguidade.

XI – Mas, da constatação de que não seguiu o caminho que acabamos de referir, até ao surgir da obrigação de indemnizar o cliente, vai um passo que não vamos dar.

Entre os autores e ela teve lugar um contrato.
No plano geral, incluindo a responsabilidade contratual, vale o n.º2 do artigo 487.º do Código Civil: a culpa deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Este reportar às circunstâncias de cada caso significa “que o próprio padrão a ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de actividade em causa, não podendo o modelo ser o mesmo conforme se trata da construção de um imóvel ou da condução de um processo judicial; ali o paradigma será um tipo normal de construtor, aqui um tipo normal de advogado.”(Galvão Teles, Direito das Obrigações, 353, podendo ver-se, no mesmo sentido, entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 490).
Da vertente geral da apreciação da culpa resulta, pois, o cotejo entre o comportamento a valorar e o que teria um advogado agindo com a diligência dum bom pai de família (cfr-se, Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado, 399).
Na concretização desta diligência, há que atender logo à alínea d) do artigo 83.º do, então em vigor, Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.3, que determina que, nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.”
Mas não pode deixar de se entender este preceito como encerrando uma independência técnica. A utilização de “todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” pressupõe um campo de manobra dentro da qual o advogado age com liberdade, fazendo jus precisamente ao que enforma as suas qualidades profissionais.
Ainda naquele mesmo Decreto-lei, podemos ver os artigos 55.º, 68.º, 76.º, n.º2 e 87.º, n.º1 que se consagram a “independência técnica” do advogado. Já depois dos factos em apreciação, mas traduzindo o que não podia deixar de corresponder ao entendimento anterior, veio a lume o artigo 6.º, n.º2 da Lei n.º 3/99, de 13.1 – a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – estabelecendo que no exercício da sua actividade, os advogados gozam de “discricionariedade técnica”.
A propósito daqueles deveres, escreveu António Arnault (Iniciação à Advocacia, 131) que “o facto tem de ser culposo, ou seja, merecedor de censura deontológica, no sentido de que deve constituir um “erro de ofício” ou uma falta indesculpável. Por isso, não haverá responsabilidade se existirem doutrinas contraditórias e o advogado optar por uma delas… Ao invés, deverá ser responsabilizado se praticar um erro palmar, por incompetência, pois é de seu dever recusar uma causa para a qual não tenha capacidade.”

Como todos constatamos no dia-a-dia, o direito não aponta, por regra, soluções unívocas. As soluções adoptadas correspondem, com frequência, apenas à que é entendida como assente na melhor construção jurídica, não encerrando a ideia de que a contrária ou incompatível esteja necessariamente errada.
Corolariamente, não pode exigir-se ao advogado que adopte, em cada processo, a solução que, afinal, vier a ser acolhida pelo tribunal. Dentre as várias possíveis, ele apostará, tendo sempre em conta os interesses dos seus clientes, naquela que lhe parecer mais subsistente, com mais possibilidades de vingar em juízo.
Se a este propósito se colocasse a exigência em nível tal que se considerasse dever o advogado assumir sempre a construção jurídica que os tribunais viessem a acolher, se mais favorável aos respectivos clientes, surgiria no horizonte, sempre ou quase sempre, a ameaça ou concretização de responsabilização do causídico, acolhida que fosse, pelos tribunais, solução jurídica mais favorável, em que não apostaram. A advocacia, como muitas outras, é uma profissão em que o risco duma solução ou de outra tem de ser percebido e assumido pelo cliente, risco esse que, por si só e mesmo que lhe cause danos, não abre caminho à indemnização. Esta só deverá ter lugar, a nosso ver, quando se tenha ultrapassado a discutibilidade das soluções ou o risco do pleito, podendo-se, então, concluir que os danos não são de imputar à natureza da actividade desenvolvida – na qual se incluem as dúvidas inerentes à aplicação do próprio direito - mas antes a conduta, então negligente para estes efeitos, do próprio advogado.

XII – No caso presente, como deixámos dito, entendemos que seria admissível que um advogado apostasse na construção jurídica que referimos.
No entanto, não se pode afirmar que tal construção jurídica seria acolhida pelo tribunal. Assim, podia vir a entender-se que os autores, com o começo das novas relações laborais, rescindiram intencionalmente os anteriores vínculos. Não levaram a cabo as formalidades que a lei impõe para estes casos, mas a falta destas não determina que a rescisão seja inexistente ou nula. Como se referiu no Ac. da Relação de Coimbra de 17.10.1989 (BMJ 390.º, 472) “a rescisão do contrato pelo trabalhador (seja ou não motivada) é eficaz mesmo que não sejam preenchidas as formalidades e os pressupostos legais, pois que é absoluta a liberdade de desvinculação do trabalhador.” Podendo ver-se no mesmo sentido, entre vários, o Acórdão da RL de 16.2.1993, no BMJ 424,760. Ou seja, a não observância das formalidades impostas por lei para a rescisão pelo trabalhador, reporta-se a outros efeitos, que não à subsistência ou não do vínculo laboral. E um dos efeitos consiste no afastamento da consideração da justa causa para a rescisão, já que, não tendo havido a invocação dos motivos do acto, não se pode sequer ajuizar sobre a sua pertinência em ordem a integrarem tal conceito. Com a consequência de não se poder ter como surgido o direito indemnizatório a que alude o artigo 36.º do mencionado DL n.º64-A/89.

Esta realidade, que deveria ser ponderada por advogado diligente, guinda a posição que assumiu a agora ré ao capítulo das opções, afastando-a da vinculação à posição aludida supra. Enquanto profissional, ela havia de optar e optou. Se o não fez de acordo com o que seria a posição talvez mais comum, isso não pode constituir negligência, para efeitos de responsabilização.

Por outro lado, se não tivesse apostado neste entendimento, teria as relações laborais como subsistentes, mesmo após a declaração de falência. Para almejar a indemnização daquele artigo 36.º, havia que ser levada a cabo, previamente, a rescisão, com justa causa, dos contratos, sendo certo que, como resulta do ponto 1.º da enumeração factual, ela foi mandatada para reclamar os créditos.

Acresce que é muito lacunosa a matéria de facto provada integrante da concretização da relação entre os clientes e ela. Se, por um lado, foi mandatada para reclamar os créditos destes no processo de falência, por outro, ficou provado que eles nunca a procuraram para serem aconselhados acerca do procedimento a adoptar para porem termo à suspensão dos contratos de trabalho, fase que podia assumir fulcral importância no evoluir da situação laboral deles.
Aliás, como acentua a Relação, a ré, ao reclamar as remunerações desde os dias em que os autores se apresentaram para retomarem o trabalho até aos dias em que começaram a laborar para outra empresa, fez com que eles recebessem montantes a que, na construção que encerra a manutenção da suspensão do vínculo laboral, não tinham direito.

XIII – Recusamos, assim, o pressuposto da responsabilidade civil consistente na culpa.
Com tal recusa fica prejudicada a questão dos prejuízos reparáveis que levou ao naufragar da acção em primeira instância.

XIV – Face ao exposto, nega-se a revista.
Custas pelos autores.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos

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(1) Confrontando estes factos com os referidos em 7.º, cremos existir aqui um lapso material, consistente na troca do Autor pela Autora e vice-versa. Mas tal irreleva para a solução jurídica do presente pleito.