Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011919 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CESSAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO USO FRUTOS CIVIS FRUTOS NATURAIS PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDÊNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198707140749482 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV BRASILEIRO | ||
| Sumário : | I - Não havendo arrendamento válido não pode lançar-se mão da acção de despejo, que é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento. II - O direito de fruição refere-se ao poder de colher os frutos, naturais ou civis, das coisas. III - O direito de uso relaciona-se especialmente com o aproveitamento das suas utilidades. IV - O que sobretudo caracteriza o arrendamento é a cedência ao inquilino do proveito directo das utilidades ou qualidades do imóvel. V - Só se verifica a existência do contrato de arrendamento quando se tem em vista, especificamente, arrendar, e, não quando se cede o imóvel para outro fim que não seja a sua ocupação pelo inquilino. VI - Quando com o pedido de despejo se cumula o de rendas, há um pedido principal e um pedido acesssório. VII - Trata-se de cumulação real ou aparente de pedidos. VIII - A improcedência do pedido principal acarreta a do acessório. | ||