Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074948
Nº Convencional: JSTJ00011919
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CESSAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
USO
FRUTOS CIVIS
FRUTOS NATURAIS
PEDIDO PRINCIPAL
IMPROCEDÊNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: SJ198707140749482
Data do Acordão: 07/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV BRASILEIRO
Sumário : I - Não havendo arrendamento válido não pode lançar-se mão da acção de despejo, que é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento.
II - O direito de fruição refere-se ao poder de colher os frutos, naturais ou civis, das coisas.
III - O direito de uso relaciona-se especialmente com o aproveitamento das suas utilidades.
IV - O que sobretudo caracteriza o arrendamento é a cedência ao inquilino do proveito directo das utilidades ou qualidades do imóvel.
V - Só se verifica a existência do contrato de arrendamento quando se tem em vista, especificamente, arrendar, e, não quando se cede o imóvel para outro fim que não seja a sua ocupação pelo inquilino.
VI - Quando com o pedido de despejo se cumula o de rendas, há um pedido principal e um pedido acesssório.
VII - Trata-se de cumulação real ou aparente de pedidos.
VIII - A improcedência do pedido principal acarreta a do acessório.