Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A677
Nº Convencional: JSTJ00031078
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199611120006771
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1023/95
Data: 11/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas os desenvolvam, sendo apenas a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto, insindicável pelo tribunal de revista; todavia, se essas ilações não forem o desenvolvimento lógico dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do colectivo aos quesitos, afirmativas ou negativas, ou a prova de factos não alegados, o STJ já poderá censurá-las.
II - Os tribunais de recurso não podem apreciar questões novas mas apenas as decididas pelos tribunais inferiores.