Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031078 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611120006771 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1023/95 | ||
| Data: | 11/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas os desenvolvam, sendo apenas a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto, insindicável pelo tribunal de revista; todavia, se essas ilações não forem o desenvolvimento lógico dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do colectivo aos quesitos, afirmativas ou negativas, ou a prova de factos não alegados, o STJ já poderá censurá-las. II - Os tribunais de recurso não podem apreciar questões novas mas apenas as decididas pelos tribunais inferiores. | ||