Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3251
Nº Convencional: JSTJ00042514
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ200201300032514
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1916/01
Data: 04/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 69.
LCCT89 ARTIGO 10 N5 ARTIGO 12 N3.
Sumário : I - Provando-se que as testemunhas apresentadas pelo trabalhador no processo disciplinar nada sabiam ou podiam esclarecer os factos imputados ao trabalhador, pode a entidade patronal não as ouvir, o que não constitui nulidade do processo disciplinar.
II - A condenação para além do pedido pressupõe uma condenação para além dos limites constantes do pedido.
III - Se o A formula um pedido de quantia que se não provou, não pode arguir que se deveria ter em conta essa quantia com base no princípio da condenação além do pedido.
Decisão Texto Integral: