Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042514 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200201300032514 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1916/01 | ||
| Data: | 04/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 69. LCCT89 ARTIGO 10 N5 ARTIGO 12 N3. | ||
| Sumário : | I - Provando-se que as testemunhas apresentadas pelo trabalhador no processo disciplinar nada sabiam ou podiam esclarecer os factos imputados ao trabalhador, pode a entidade patronal não as ouvir, o que não constitui nulidade do processo disciplinar. II - A condenação para além do pedido pressupõe uma condenação para além dos limites constantes do pedido. III - Se o A formula um pedido de quantia que se não provou, não pode arguir que se deveria ter em conta essa quantia com base no princípio da condenação além do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |