Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3313
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200301140033131
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2080/00
Data: 02/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A e mulher B propuseram contra C , actualmente, C' , acção em que, alegando nada deverem à ré, designadamente 10.000.000$00 e juros a que se reportam as livranças e documentos nº 1 a 14, pedem se o reconheça, declarando-se nulos os documentos, e se a condene a lhos não exigir, a proceder ao distrate das hipotecas referidas no art. 11 da petição inicial - e, a não o fazer, ser proferida sentença a declará-las extintas ou anuladas, a se abster de as usar bem como à procuração irrevogável a si conferida, devolvendo os respectivos documentos, a restituir 3.600.000$00 desembolsados em ‘pagamento’ daquela quantia e os juros vencidos e vincendos sobre aquele montante, computados os primeiros em 350.000$00, a lhes pagar 100.000$00 de despesas feitas acrescidos de juros vincendos e a indemnização por danos morais, em valor não inferior a 1.000.000$00 e juros vincendos.
Contestando, impugnou a ré alegando serem distintas as dívidas de 126.000.000$00 e de 15.254.663$00, constituídas, a primeira, pelos autores e D e mulher, e, a segunda, só por aqueles, que a ré reduziu para, respectivamente, 85.000.000$00 e 10.000.000$00 desde que os devedores as pagassem nos termos acordados.
Tendo a ré apresentado articulado superveniente que os autores pagaram, em 00.02.29, a quantia em dívida na execução 18/99, pendente no Tribunal Judicial de Cuba, igualmente apresentaram estes articulado superveniente em que formularam o pedido de restituição desse valor (9.357.000$00), com juros de mora desde a data da sua respectiva notificação.
Os autores ampliaram o pedido para a ré ser condenada a lhes restituir 9.207.000$00 que desembolsaram a seu favor no âmbito da execução 18/99.
Prosseguindo o processo, improcedeu a acção por sentença que a Relação revogou, condenando a ré em parte do pedido (acórdão e sua rectificação).
Pediu revista a ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- em 94.06.29 a ré celebrou com os autores e outros um acordo de pagamento reduzido a escrito, sendo as assinaturas reconhecidas presencialmente, de uma dívida daqueles, no montante de 126.000.000$00, total de vários empréstimos por ela concedidos aos autores e outros e que por não terem sido pagos no vencimento originaram as execuções 91, 92, 93 e 100, todas de 1993, no Tribunal de Cuba;
- nesse acordo, foi estipulada a forma de pagamento, foram mantidas as garantias hipotecárias para os empréstimos e as procurações irrevogáveis a favor da ré, e substituídos os títulos executivos daquelas execuções por esse documento em que confessaram a dívida;
- com esse acordo apenas quiseram modificar tal dívida, quanto ao montante e forma de pagamento, não quiseram novar nem houve manifestação de vontade neste sentido e nem tal resulta dos factos provados em 1ª instância;
- a confissão de dívida de 10.000.000$00, em 95.04.05, não é de uma dívida extinta e sim de uma que existia à data do acordo e tinha origem nos empréstimos contraídos pelos autores cujo não pagamento deu origem àquela execução 92/93, é válida e tem força probatória plena;
- estes empréstimos não foram novados pelo acordo celebrado em 94.06.29;
- a dívida dos autores e outros, confessada no acordo de 94.06.29, não ficou extinta com o pagamento de 85.000.000$00, mas
- só com a assunção pelos autores da sua dívida de 10.000.000$00, que confessaram, e com o pagamento simultâneo de 85.000.000$00 em 95.04.05;
- este acordo de confissão de dívida e pagamento da quantia de 10.000.000$00 foi outorgado no mesmo dia, hora e local onde foi assinado o acordo referindo o pagamento dos 85.000.000$00, ou seja, em 95.04.05;
- nessa data, deviam os autores à ré 10.000.000$00, após redução da sua dívida e que era de 15.254.663$00, o que resultou provado em 1ª instância, pelo que o acordo de confissão de dívida, efectuado em 95.04.05, é de dívida existente;
- violado o disposto nos arts. 857, 859, 217 e 236 CC ao considerar ter havido novação das dívidas a que respeitavam as execuções, através do acordo celebrado em 94.06.29, e ao ordenar a restituição aos autores as quantias por estes pagas à ré
- e o disposto nos arts. 281-1, 289, 352, 353, 357-1 e 358-1 e 2 CC ao considerar nulo o contrato de confissão de dívida e pagamento, celebrado entre ré e autores, e ao ordenar a restituição por estes pagas à ré.
Contraalegando, pugnam os autores pela manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a 1ª instância considerou provada -
a)- em 94.06.29 a C, como primeira contraente, D e mulher E, F e mulher G, e os autores como segundos outorgantes, celebraram um contrato com as seguintes cláusulas:
1)- a primeira contraente é credora dos segundos contraentes, em resultado de várias operações de financiamento, sendo que deles reclama o pagamento desses créditos através dos processos executivos (nº 91, 92, 93 e 100) que correm no Tribunal de Cuba;
2)- as partes acordaram em fixar o montante da totalidade daqueles créditos, incluindo juros, até 94.06.29, em 126.000.000$00;
3)- os segundos contraentes reconhecem-se devedores da quantia acabada de referir e procederão ao seu pagamento pela seguinte forma:
- 5.000.000$00 de imediato;
- 10.000.000$00 até 94.07.31;
- 13.000.000$00 até 95.09.30;
- 13.000.000$00 até 96.09.30;
- o restante no montante de 85.000.000$00 e respectivos juros, em dez prestações anuais, com vencimento no dia 30 de Setembro de cada ano;
4)- para garantir o pagamento pontual do referido débito, por parte dos segundos contraentes, são mantidas a favor da primeira contraente as hipotecas que se encontram constituídas sobre os seguintes prédios:
- urbano sito na Estrada de Circunvalação, freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 2085 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 250/100386;
- urbano sito na rua Formosa, freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 200 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 15310 a fls. 163 vº do livro B-39;
- urbano sito na rua ..., nº..., freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 1913 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 657/020288;
- urbano sito na rua ..., freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 244 o e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 4717 a fls.171 do livro B-12;
- rústico sito nas Presas, freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 206, secção E, e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 7436 a fls.138 do livro B-19;
- misto denominado Monte da ... sito na freguesia de Ervidel, concelho de Aljustrel, inscrito na matriz rústica sob o art. 108, secção A, e na matriz urbana sob o art. 893, e descrito na Conservatória Reg. Predial de Aljustrel sob o nº 820 a fls.118 vº do livro B-3;
- misto denominado Monte da ... sito na freguesia de Ervidel, concelho de Aljustrel, inscrito na matriz rústica sob o art. 109, secção A, e na matriz urbana sob os arts. 891 e 892, e descrito na Conservatória Reg. Predial de Aljustrel sob o nº 4231 a fls. 73 vº do livro B-14;
5)- os segundos contraentes conferem a favor da primeira outorgante procurações irrevogáveis dando-lhe poderes para vender, prometer vender ou dar em pagamento a quem quiser e pelo preço e condições que entender, os prédios acabados de referir;
6)- essas procurações são outorgadas e esses poderes são conferidos e poderão ser utilizados pela primeira contraente sob condição e no caso de se verificar por parte dos segundos contraentes incumprimento por período superior a noventa dias;
7)- a primeira contraente desiste das execuções e respectivas penhoras a que se reportam os processos aludidos na alínea a-1), requerendo a respectiva extinção e o cancelamento de penhoras e eventuais registos;
8)- uma vez efectuado o pagamento do débito dos segundos contraentes, a primeira contraente procederá ao distrate das hipotecas referidas na alínea a-4), para ser feito o cancelamento do respectivo registo;
b)- em Março de 1995, a ré, D e mulher E, F e mulher G e os autores acordaram pôr fim ao contrato celebrado em 94.06.29, nos seguintes termos:
1)- a autora reduz a dívida dos segundos contraentes para 85.000.000$00, desde que estes procedam ao pagamento da aludida quantia até Abril de 1995 ;
2)- os segundos contraentes acordaram proceder ao pagamento da quantia aludida, ficando assim paga a sua dívida perante a C e cumpridas as obrigações previstas no dito contrato;
c)- o acordo acabado de referir foi estabelecido na sequência de negociações para a venda da Herdade do ... e com o produto de tal venda seria paga quantia de que a ré era credora;
d)- o distrate das hipotecas referidas na alínea a) era indispensável para a venda da herdade do ...;
e)- em Março de 1995 os autores haviam celebrado contrato-promessa de compra e venda da herdade do ... e este contrato era do conhecimento da ré;
f)- a não concretização da venda da herdade do ... causaria prejuízos aos autores;
g)- em 95.04.05 os autores subscreveram:
1)- «Acordo de confissão de dívida e pagamento», do qual consta:
- ser a C deles credora, em resultado de várias operações de financiamento, de um montante consolidado de 10.000.000$00;
- que tal quantia seria paga em tranches de 1.000.000$00 até ao fim de Outubro de 1995, de 1.000.000$00 até ao fim de Outubro de 1996, e o restante, ou seja, 8.000.000$00, que venceria juros à taxa de 10% ao ano, seria paga em dez amortizações anuais e sucessivas de 800.000$00 cada e juros, tendo a primeira o seu vencimento em 97.10.31;
- que as importâncias acabadas de referir seriam tituladas por letras ou livranças subscritas pelos devedores, incluindo capital e juros remuneratórios, com as datas de emissão e vencimento, correspondentes às datas de pagamento respeitantes a cada uma das mencionadas amortizações, podendo o seu pagamento ser antecipado;
- que a falta de pagamento de uma das amortizações na sua data de vencimento origina o vencimento das restantes, podendo ser exigível toda a dívida e executadas as hipotecas;
- que para garantia da dívida confessada mantêm-se válidas e em vigor as hipotecas constituídas pelo A e mulher a favor da C, por escritura pública, lavradas em 88.02.11 (sobre o prédio urbano sito na rua ..., nº ..., freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 1913 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 657/020288), e em 88.05.17 (sobre o prédio urbano sito na rua ...., freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 244 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 4717 a fls.171 do livro B-12, e sobre o prédio rústico sito nas ..., freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 206, secção E, e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 7436 a fls.138 do livro B-19), nos Cartórios Notariais de Vidigueira e Cuba, respectivamente, tal como se mantêm em vigor os contratos de abertura de crédito que deram origem a tais hipotecas e nos quais fica enquadrada esta confissão de dívida;
- manterem-se igualmente válidas e em vigor as procurações irrevogáveis emitidas pelo A e mulher a favor da C , no caso de se verificar por parte dos devedores incumprimento, por período superior a noventa dias, no pagamento das prestações convencionadas;
- que uma vez efectuado o pagamento da dívida, a C , procederá ao distrate das hipotecas, para ser feito o cancelamento dos respectivos registos;
2)- proposta de crédito nº 14.631 no montante de 10.000.000$00;
3)- dez livranças referentes à operação de crédito nº 14.631 ;
h)- a herdade do Monte da ... foi vendida em 95.04.05;
i)- em 95.04.05, os autores pagaram à ré a quantia de 85.000.000$00;
j)- os autores procederam ao pagamento de três livranças das referidas na al. g), tendo entregado à ré:
- em 95.10.31 - 1.000.000$00;
- em 96.11.08 -1.000.000$00;
- em 97.10.31- 1.600.000$00;
l)- os negócios referidos nas als a) e b), porque celebrados em grupo pelos autores e outras pessoas, não abrangeram os empréstimos pessoais que a ré havia concedido aos autores, nos montantes de 3.825.000$00, 912.400$00, 2.000.000$00 e 3.000.000$00;
m)- em virtude de tais empréstimos, em 93.08.03 os autores deviam à ré a quantia de, capital e juros, 15.254.663$00;
n)- esta dívida foi negociada entre os autores e a ré, ficando reduzida à quantia de 10.000.000$00,
o) - e a esta dívida se reportam os documentos referidos na al. g), assinados pelos autores de livre vontade e com conhecimento daquilo a que os mesmos se reportavam;
p)- a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior resultou da fusão efectuada mediante escritura pública outorgada em 97.06.11 no Cartório Notarial de Vidigueira, entre as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo de Vidigueira e Cuba, de Serpa e de Moura;
q)- por efeito dessa fusão transmitiram-se para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, CRL, todos os direitos e obrigações das C, de H e de I;
r)- os autores são pessoas conhecidas e bem consideradas no meio onde vivem;
s)- em 00.02.29, os autores pagaram à ré as quantias que esta lhes reclamava através da acção executiva nº 18/99 do Tribunal Judicial de Cuba - 9.357.000$00, sendo:
- 7.200.000$00 de capital;
- 1.846.000$00 de juros;
- 161.000$00 de despesas;
- 280.000$00 de honorários;
t)- esta quantia é a que se discute nos presentes autos;
u)- os autores pretendiam alienar um dos imóveis, que se encontrava penhorado.

A Relação alterou a decisão de facto eliminando as als. l) a o), correspondentes às respostas «provado» ao ques. 14 a 17.

Decidindo: -
1.- Perpassa pelas alegações da ré, quer no seu todo quer em concretos pontos, uma censura à fixação da matéria de facto pela Relação, alterando a decisão de facto da 1ª instância.
A fixação do ‘facto’ atinge apenas a realidade, a existência dos factos segundo a prova produzida.
Fixa-se o facto não na perspectiva da solução jurídica que o julgador possa antever, a fixação não pode depender desta nem ser à sua medida. Identicamente, a fixação não é condicionada pelo efeito jurídico que o autor ou a ré pretende obter nem pela interpretação que, na sentença, deva merecer.
Selecciona-se, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto controvertida e que seja relevante para a decisão da causa (CPC- 511,1).
Assim, pretendendo os autores se declarem nulos certos actos, entre eles o «acordo de confissão de dívida e pagamento», e gozando esta declaração confessória de força probatória plena (CC- 358,2), e aceitando eles a veracidade e autenticidade das suas assinaturas no acordo e nas letras, havia que se observar se, como causa de nulidade, foi oposto qualquer vício da vontade ou a falta desta (CC- 359,1).
A ter sido oposto a falta ou algum vício da vontade seria a matéria de facto alegada e atinente que a base instrutória deveria incluir recaindo sobre os autores o ónus da prova.
A não a haver, o caso seria de ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir para aquele concreto pedido e ainda por a accionada só autorizar diferente pedido - repare-se que o pedido dos autores não foi o de se interpretar o «acordo», mas sim de se o declarar nulo) e, ultrapassada a fase do seu conhecimento, de improcedência da acção.
Na organização da base instrutória, deve o julgador ter presente ainda as regras sobre a repartição do ónus da prova.
Não tendo os autores invocado falta nem vícios da vontade irrelevaria a não prova da matéria constante da al. o), já que a regra é a da validade do acto; sucede, todavia, que o tribunal de 1ª instância deu como assente essa matéria, o que confirma a regra (onerado com a prova da invalidade do acto está quem pede a sua declaração).
Não se descortina fundamento legal para infirmar essa resposta a quesito e o raciocínio desenvolvido pela Relação não justifica a alteração para um non liquet que, como se acabou de dizer, em nada favorece os autores (cumpria-lhes alegar ou a falta ou algum vício da vontade) nem prejudica a ré (a esta bastava, se alegado tivesse sido e propondo-se prová-lo, tornar duvidoso o facto alegado).
Recuando agora ao facto constante da al. l), na medida em que esta condiciona o facto da al. m) e, conjugado com o dito «acordo» (al. g)), se relaciona com o da al. n), o que dele consta ou dele se pode retirar não é falta nem vício da vontade, mas apenas uma interpretação (e não foi isso que aqueles pediram ao tribunal).

2.- Ainda sob um outro aspecto, o acórdão merece censura quanto ao uso que fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC.
Refere-se que antes do «acordo» de 95 estavam pendentes execuções, interessando aqui a registada com o nº 92/93.
Para o raciocínio desenvolvido pela Relação seria importante conhecer qual o pedido que, em concreto, era aí formulado (capital e juros, e em quanto foram computados os vencidos) e se os ora autores tinham deduzido embargos (e, em caso afirmativo, qual a decisão que, porventura, tivessem merecido); também se aquele ‘acordo’ (e ainda o de 94) é posterior à dedução dos embargos ou, não os havendo, se anterior ou se posterior ao termo do prazo em que aqueles poderiam ter sido deduzidos. Era matéria que podia e devia ter sido adquirida ao abrigo do disposto no art. 514-2 CPC tanto mais que as execuções se encontram, como se reconhece no acórdão a fls. 292, apensas aos autos (a fixação dos factos cabe às instâncias e não ao STJ, note-se).
Com efeito, a consequência da não dedução tempestiva de embargos de executado ou a sua improcedência desde logo avisaria - a ter ocorrido tal - que o caminho trilhado não era o indicado.

3.- Nada impede que o STJ se socorra de factos que se devam considerar adquiridos para o processo (CPC- 515).
3.1- O valor total das execuções 91/93, 92/93, 93/93 e 100/93 era de 148.755.170$00 (68.094.661$00 + 27.629.618$00 + 30.277.535$00 + 22.753.356$00), acrescendo, sobre o capital de cada uma, juros de mora vincendos.
Esse valor global foi fixado, assim se consolidando, em 126.000.000$00 (cláusulas 2ª e 3ª do acordo de 94.06.29).
3.2- Na execução 92/93, os aqui autores - aí 1º executados (mutuários e sacadores das letras) - foram citados em 94.04.27 (fls. 61) e não deduziram embargos.

3.3- Em 94.11.25 (fls. 76), a ré - ali exequente, pronunciando-se sobre o requerimento do 1º executado, de 94.07.14 (fls. 69), referindo esse acordo de 94.06.29 (que juntaram por fotocópia de fls. 70-74) e a obrigação de aquele requerer a extinção das execuções (cláus. 8ª), expressamente afirmou -
«3. Tal extinção não havia sido requerida porque existia divergência entre a ora Exequente e um dos subscritores do acordo relativamente a um empréstimo que não se encontrando no âmbito do mencionado acordo, deverá ser liquidado pelo mutuário nas condições nesse empréstimo previstas.
4. Queria assim a ora Exequente quando pedisse a extinção da presente instância ter também este contencioso resolvido o qual só se colocou, supervenientemente à celebração do acordo junto pelo executado aos autos.
5. Todavia, atenta a inutilidade superveniente da lide, deve a presente execução ser extinta ...».
3.4- A fls. 78, pediu o 1º executado (ora autor) se o notificasse se aquela já requerera a extinção e a posição que assumiu nos autos.
3.5- Sobre o requerido a fls. 76 e 78 recaiu despacho a negar a extinção da execução e a ordenar a notificação da exequente para, sem prejuízo do art. 122 CCJ, vir dizer se pretende desistir e a do executado (este quanto ao teor do despacho) - fls. 85 e 86.
A certo passo consta desse despacho - «Assim, o acordo extra-judicial, através do qual, deduz-se as partes pretendem fazer uma novação da obrigação (art. 857 CC), não é causa de extinção da execução» (fls. 85).
3.6- A execução foi remetida à conta nos termos do art. 122 CCJ e aguarda o impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 285 CPC (fls. 99).
3.7- O acordo referido na al. b), reduzindo a dívida do grupo para 85.000.000$00 surge por terem sido pagos 41.000.000$00 (a quantia referida nos 4 primeiros itens da al. a-3)) (art. 8º da pet. in. da providência cautelar e doc. a fls. 21-22 da mesma).
3.8- No requerimento em que informam do pagamento da quantia referida na al. s), os executados, ora autores, referem que «o pagamento ... foi realizado por mera cautela (...), sem que tivesse constituído qualquer reconhecimento de dívida ou que tal quantia fosse por eles devida» (fls. 201).

4.- Para compreensão da matéria de facto, convém ter presente, no seu historiar, que para a ré havia duas dívidas - uma, em que eram devedores vários indivíduos, entre eles, os ora autores, e a que chama ‘dívida do grupo’; outra, pessoal dos ora autores - e que os acordos de 94.06.29 e de Março de 1995 apenas se referem à primeira, sendo que à segunda se reporta o acordo de 95.04.05.
Os autores não negam frontalmente que houvesse uma dívida pessoal, o que defendem é a mesma ter ficado englobada pelos dois primeiros acordos de modo que nada devem.
Porque onerado com a prova estavam os autores, conforme se afirmou antes, interessa conhecer o que, por si alegado, não logrou ficar demonstrado, sem prejuízo de, logo quanto à resposta ao ques. 7 (non liquet), não se a poder compreender -
«em 5 de Abril de 1995, entre os autores e a ré não foi efectuada qualquer operação de crédito ou financiamento?» (7º)
«os autores assinaram os documentos referidos na alínea c) por estarem convencidos de que se o não fizessem seria impossível realizar a venda da Herdade ...?» (8º)
«através de representantes seus, a ré deu a conhecer aos autores, por diversas vezes, que se estes não efectuassem o pagamento das livranças que subscreveram, passaria a exigir imediatamente o montante de todas as outras e procederia à venda dos imóveis referidos na alínea a)?» (10º)
«com os pagamentos referidos na alínea g), os autores pretenderam apenas evitar que a ré procedesse à venda dos imóveis referidos na alínea a)?» (11º)
«na ocasião da assinatura dos documentos referidos, entre os autores e a ré ficou acordado manter-se a procuração aludida na alínea a) e as hipotecas sobre os três restantes prédios propriedade dos primeiros?» (19º)
«os autores efectuaram tal pagamento apenas para evitar o prosseguimento da referida acção executiva?» (22º)
A resposta aos quesitos 7º e 19º não pode manter-se.
Com efeito, a ré não afirma ter feito um financiamento nessa data mas que concedera aos autores 4 empréstimos (dívida pessoal), sendo que a dívida exigida na execução 18/99 se avolumura mercê dos juros acumulados, tendo havido acordo para a reduzir e consolidar em 10.000.000$00 (cont.- 14, 16 e 17). Por outras palavras, o facto estava admitido por acordo (cfr., art. 16 da pet. in.) e, como tal, ao abrigo dos arts. 722-2, 490-2 e 659-3 e 515 CPC) considera-se-o adquirido o facto constante do ques. 7º para os autos.
O acordo de 95.04.05, que fora especificado onde se referia expressamente a matéria do ques. 19º (itens 5 e 6 do nº 1 da al. g)), opõe-se à resposta dada e implica a resposta de provado (CPC- 722-2, 659-2 e 515 e CC- 358,2 e 376-1).

5.- O acordo de confissão de dívida e pagamento (al. g)) é posterior (de 95.04.05) quer ao referido na al. a) atinente às 4 execuções (é de 94.06.29) quer ao mencionado na al. b) (este de Março de 1995, e do de 94.06.29 se aproveitam os seus outorgantes (os ora autores e ré) para não terem de se constituir novas hipotecas sobre 3 dos prédios (os constantes dos itens 3 a 5 do nº 4 da al. a)).
Esse o significado da declaração constante da parte final do item 5 do nº 1 da al. g)); aí não se diz que a dívida confessada tem origem naqueles concretos contratos de abertura de crédito mas tão só que foram esses contratos que deram origem às hipotecas, que por elas foram garantidos. E, porque se quis «estender-lhe» as garantias hipotecárias, sem necessidade, portanto, de escritura pública e registo, foi acrescentada a expressão, no presente do indicativo (não, repare-se, no passado) «e nos quais fica enquadrada esta confissão de dívida».
A referência a contratos de empréstimo no requerimento inicial da execução e letras não exprime realidade diferente, cabendo aos autores demonstrar que na execução 18/99 a ré repetia o que pedia na execução 92/93 e que ele ou parte dele fora regularizado pelo acordo de 94.06.29.
Apenas podia o tribunal partir do que se provou ou, não o tendo sido, da consequência advinda da não satisfação do ónus da prova por quem com ele estava onerado.
O raciocínio desenvolvido para justificar a eliminação parte de um pressuposto errado (fls. 291 e 293-294), a dívida confessada ter origem naqueles concretos contratos de abertura de crédito.
Cabia aos autores a demonstração de tal pressuposto, não à ré a prova do oposto.
Face à força probatória plena da declaração e pretendendo demonstrar que se a deverá interpretar em sentido diverso, onerada com a prova estavam os demandantes (CC- 342,1).
Por outro, havia que atender à cominação ligada à não dedução de embargos quando a matéria que aqui os autores opõem à validade e eficácia dos títulos executivos não é de conhecimento ex officio.
Ainda mais duas notas sobre este ponto.
O recurso à insuficiência de fundamentação - fls. 296 (e dizer-se que a efectivamente produzida era insuficiente merece muita reticência) - não tem apoio embora outra devesse ter sido usada, como se viu.
Uma confissão de dívida, pela sua própria natureza e significado e ainda de acordo com a experiência geral de vida, ocorre não no momento da constituição de uma dívida mas quando a sua liquidação (com ou sem os acréscimos legais) se torna problemática. Por isso, é inconsequente pretender que no momento em que os autores a produzem tenha beneficiado do fluxo financeiro correspondente ao confessado (fls. 296); para isso, existia o documento respectivo a titular o dito fluxo.

6.- Os autores não invocaram falta de vontade e só timidamente um vício da vontade sem, contudo, articularem qualquer facto a ele relativo.Terem sido «abusiva e irregularmente forçados pela ré a subscrever os documentos» e «desse modo inusitado, a ré veio abusivamente impor aos A.A. que estes assinassem um documento a reconhecer uma dívida de dez milhões de escudos» (pet. in.- 11 e 66).
Nada mais. A expressão «desse modo» a nada mais se reporta que à interpretação que pretendem fazer vingar em juízo.
A pretenderem invocar a coacção moral (CC- 255,1), a articulação foi manifestamente insuficiente, sendo que onerado com a sua alegação e prova estavam os autores.
Insatisfeitos esses ónus, o que era bastante para fazer naufragar a sua tese se, acaso, fosse com base nesse vício que queriam construir a sua tese.
Como se isso fosse pouco, acresce ter-se provado precisamente o contrário (inócuo ter a Relação eliminado a segunda parte da al. o), portanto).

7.- O acordo de 94.06.29 reporta-se à ‘dívida em grupo’ sendo nessa base, assumida ao longo de todo o documento, que deve ser lida a expressão - «declarando a C que não existe qualquer outro processo ou reclamação de créditos contra os segundos outorgantes» (cláus. 1ª, in fine).
Ainda que se quisesse forçar a leitura a conclusão não poderia beneficiar os autores - processo ou reclamação de créditos’ e visando o acordo, não só regularizar a dívida, mas pôr termo às execuções, significa «processo judicial» (acção declarativa ou executiva em que demandante fosse a ré ou reclamação de créditos em processo deduzido por terceiro credor).
Já em relação à dívida pessoal dos autores, provou-se que, em 93.08.03 (data anterior a qualquer dos acordos - de 94.06.29, de Março de 1995 e de 95.04.05), essa era de 15.254.663$00 (de capital e juros), o que está em consonância com o alegado na contestação (arts. 14 e 16).
A Relação eliminou a resposta ao ques. 15º (a constante da al. m)) e não se descortina que razão tenha invocado para tanto nem a restante factualidade provada tal autoriza.
Ainda a este propósito, convém observar que o limite máximo fixado num contrato de abertura de crédito não implica que o montante do efectivamente emprestado tenha de ser esse, podendo bem ser-lhe inferior, sucedendo ainda, por outro lado, que podem ocorrer pagamentos parciais a alterar o valor do capital mutuado. Tinham os autores que alegar e provar que as quantias (inferiores) que indicam não foram mutuadas e nem a esses contratos se reportam. Como não lograram satisfazer esse ónus não podia a Relação extrair da circunstância da não coincidência entre os limites fixados e estes montantes argumento a favor dos autores e contra a ré.

8.- Não ocorria a situação descrita na al. b) do nº 1 do art. 712º CPC a coberto da qual a Relação alterou a decisão de facto.
A não junção de documentos, após notificação para o fazer, irreleva aqui, onde existe matéria plenamente provada e ainda outra que, pela não satisfação da pretendida junção, não é abalada. Quando muito, aqui apenas teria interesse para avaliação da conduta da ré.
A junção não tinha interesse, os autores confessavam a dívida.
Note-se que, em sede de facto, o que releva é o que consta dos articulados a menos que em contraalegações houvesse reconhecimento do a si desfavorável (confissão) e não foi esse o caso, pelo que a referência feita a fls. 297 do acórdão não pode ser considerada para apoio da tese defendida aí.
À Relação é permitido retirar ilações mas estas são o desenvolvimento lógico de factos apurados, não pode é desrespeitar a factualidade provada e, com base naquelas, considerar como não provados factos que o foram.
A Relação fez um uso incorrecto, um mau uso, dos poderes que lhe são conferidos, em relação à decisão de facto, pelo art. 712 CPC.
Pode o STJ conhecer do uso feito, não do não uso, e censurá-lo.

9.- Concluindo -
- eliminando da decisão de facto a matéria das als. l) a o), inclusive, a Relação fez um uso incorrecto dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC;
- mantém-se nessa decisão a citada matéria de facto;
- na decisão de facto há ainda que incluir -
- porque plenamente provada, a matéria de facto constante dos quesitos 7º e 19º;
- porque plenamente provada e adquirida para o processo, a matéria de facto supra indicada sob o nº 3.
Por conseguinte, o acórdão da Relação não se pode manter e, porque o seu julgamento não recaiu sobre a totalidade da matéria de facto provada, há que fazer regressar, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição, os autos à Relação para, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores ser de novo julgada a causa.


Termos em que se anula o julgamento, baixando os autos à Relação para, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores ser de novo julgada a causa e no qual atenderão ao decidido e constante do nº 9 supra.
Custas a final.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Lopes Pinto
Silva Salazar
Azevedo Ramos