Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030613 | ||
Relator: | TORRES PAULO | ||
Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLÓGICA PRESSUPOSTOS CAUSA DE PEDIR EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | SJ199609240004011 | ||
Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N459 ANO1996 PAG543 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1183/95 | ||
Data: | 01/23/1996 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1798 ARTIGO 1801 ARTIGO 1826 ARTIGO 1839 N2 ARTIGO 1847 ARTIGO 1859 ARTIGO 1865 ARTIGO 1869 ARTIGO 1871. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. ACÓRDÃO TC 810/93 DE 1993/12/07 IN DR IIS 1994/03/02. ACÓRDÃO TC 337/95 DE 1995/06/22 IN DR IIS 1995/07/31. ACÓRDÃO TC 374/95 DE 1995/06/27 IN DR IIS 1995/11/04. ACÓRDÃO TC 426/95 D4 1995/07/06 IN DR IIS 1995/11/07. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/10 IN RLJ ANO128 PAG180. | ||
Sumário : | I - Nas acções de investigação de paternidade o que está em causa é a paternidade biológica. II - São dois os factos constitutivos da paternidade biológica: - existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal da concepção fixado no artigo 1798; fidelidade da mãe do investigante ao pretenso pai durante o mesmo período. III - A doutrina do ASS STJ de 21 de Junho de 1983, que impõe ao investigante o ónus de demonstração da exclusividade, sob pena de improcedência do pedido, deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico por meios probatórios. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na Comarca de Alcanena, o Ministério Público intentou acção oficiosa de investigação de paternidade contra A, pedindo que B, nascido em 7 de Agosto de 1991, seja reconhecido como filho do Réu para todos os efeitos legais, ordenando-se o devido averbamento registal. O Réu impugnou. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Coimbra - folhas 126 a 133, confirmou o devido. Daí a presente revista. 2 - Nas suas alegações o Réu conclui: a) O exame hematológico é apenas um elemento de prova. b) O Autor não provou exclusividade das relações sexuais mantidas pela mãe do menor com o Réu nos primeiros 120 dias a 300 que procederam o nascimento do menor. c) A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar. Em contra alegação pugnou-se pelo decidido. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) No dia 7 de Agosto de 1991 nasceu B que apenas foi registado como sendo filho de C - alínea A) especificação. b) Inexistem relações de parentesco ou afinidade entre a C e o Réu A - alínea B) da especificação. c) Entre Setembro de 1990 e Abril de 1991 a C e o Réu mantiveram entre si relações sexuais de cópula completa - resposta aos quesitos 1 e 2. d) Delas resultou a gravidez da C, no termo da qual nasceu o menor - resposta ao quesito 3. Para cabal esclarecimento da realidade há que convir que o tribunal colectivo respondeu negativamente aos quesitos 4 a 10 - folha 93. E no quesito 4, perguntava-se: "A mãe do menor, desde o início dessas relações, não manteve relações sexuais com outros indivíduos que não fosse o Réu, nomeadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do B?" 5 - Desta resposta negativa a um quesito formulado negativamente resulta tão somente: - que não se provou que naquele período a mãe do menor só com o Réu tivesse mantido relações sexuais de cópula. - e que, naquele mesmo período, igualmente não se provou que ela tivesse mantido semelhantes relações com qualquer outro homem, que não o Réu. Daí nunca à correcção de afirmação da tese contrária ao conteúdo formulado no quesito. Costuma-se dizer que Direito não é Álgebra, onde menos a multiplicar por menos, dá mais. 6 - Na fundamentação das respostas - folha 93 - o tribunal alicerçou-se, entre outros elementos, e, "sobretudo", no teor dos relatórios de exame folhas 9 a 12 e 82 a 89 que apontam, respectivamente, para na probabilidade de 99,953 e 99,816, quanto à paternidade atribuída ao Réu. Nas acções de investigação de paternidade, o que está em causa é a paternidade biológica. É o pai biológico quem deve ser declarado pai de alguém que nasce fora do casamento: tal resulta dos artigos 1826; 1839 n. 2; 1847 e 1859 e outros do Código Civil. Quer se trate de uma acção oficiosa - que é o caso - artigos 1865 n. 5 e seguintes, ou particular - artigos 1869 e seguintes - há que alegar e provar os factos integrantes da paternidade biológica. A causa de pedir cifra-se que na aparência de uma das relações sexuais de cópula completa existentes entre a mãe e o Réu aquela engravidou, gravidez de que veio nascer o filho. Com o Assento 4183 de 21 de Outubro de 1983 são dois os factos constitutivos de paternidade biológica: - existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal da concepção fixado no artigo 1798; - a fidelidade da mãe do investigante ao pretenso pai durante o mesmo período. 7 - Pelo artigo 1801 do Código Civil, nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados. Este artigo, proveniente da reforma de 1977, aluindo pontos de auxílio ao campo científico com a sua permanente ânsia de sujeição e certeza, vem, nos casos em que estas se alcançam, destruir o afirmado pelo Réu recorrente, de o exame hematológico ser tão somente um elemento de prova. Por isso Dr. Guilherme Oliveira ensinava em Estudos de Homenagem ao Professor F. Correia, Página 87 "Não é facilmente aceitável que um tribunal despreze um resultado positivo, digamos, de 99 porcento e resolva em sentido contrário com base em provas convencionais". Como os exames de sangue já permitem hoje, felizmente, fazer a prova directa de paternidade biológica, há que fazer uma interpretação actualista daquele Assento, restringindo-o. Este Assento, como todos não vincula o Supremo Tribunal de Justiça, dada a sua revisibilidade - Acórdãos do Tribunal Constitucional 810/93; 299/95; 337/95; 374/95 e 425/95. Contudo não existe razão pertinente para rever a sua doutrina. Daí que a norma deste assento, que impõe ao Autor o ónus da demonstração de exclusividade, sob pena de improcedência do pedido, deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa de vínculo biológico, por meios probatórios - Dr. Guilherme Oliveira, Rev. Leg. Jur. ano 28, páginas 180 e seguintes, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1994. Por isso hoje temos 3 tipos de acções de investigação de paternidade: - Presuntivas - artigo 1871 do Código Civil, - Exclusividade sexual, em aplicação do Assento 21 de Junho de 1983. - Laboratoriais, interpretando restritivamente o Assento. A presente situa-se neste último tipo, onde a probabilidade de paternidade do Réu relativa ao B é de 99,816 ou 99,953, correspondente a uma paternidade "praticamente provada", segundo a Tabela de Hummel. 8 - Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente - sem prejuízo de apoio. Lisboa, 24 de Setembro de 1996. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira. I - Comarca de Alcanena - 2. Secção - 82/93 II - Relação de Coimbra - 183/95 Data das Decisões Impugnadas: I - 10 de Abril de 1995, II - 23 de Janeiro de 1996. |