Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025939 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240021644 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS VOLI PÁG86. T RESENDE IN AS PRESTAÇÕES DAS PARTES IN RDES N32 PÁG14. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a desobediência constitua justa causa é necessário que seja ilegítima e que a ordem emane da pessoa a quem o trabalhador deva obediência. II - Entre as garantias dos trabalhadores figura a da inalterabilidade qualitativa e quantitativa da prestação do trabalho. III - Se a entidade patronal usar do "jus variandi" fora dos limites estabelecidos no artigo 22, ns. 2 e 3 da LCT, é legítima a desobediência à ordem dada. IV - Nem todos os casos de desobediência ilegítima podem configurar o conceito de justa causa de despedimento. V - A existência, só por si, de qualquer dos comportamentos referidos no n. 2 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos não é suficiente para se considerar justa causa de despedimento. É necessária a demonstração de que esses comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata a praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho, havendo que ter em atenção, igualmente, os elementos previstos no n. 5 do artigo 12 daquele diploma. | ||