Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002164
Nº Convencional: JSTJ00025939
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ198905240021644
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS VOLI PÁG86. T RESENDE IN AS PRESTAÇÕES DAS PARTES IN RDES N32 PÁG14.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a desobediência constitua justa causa é necessário que seja ilegítima e que a ordem emane da pessoa a quem o trabalhador deva obediência.
II - Entre as garantias dos trabalhadores figura a da inalterabilidade qualitativa e quantitativa da prestação do trabalho.
III - Se a entidade patronal usar do "jus variandi" fora dos limites estabelecidos no artigo 22, ns. 2 e 3 da LCT, é legítima a desobediência à ordem dada.
IV - Nem todos os casos de desobediência ilegítima podem configurar o conceito de justa causa de despedimento.
V - A existência, só por si, de qualquer dos comportamentos referidos no n. 2 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos não é suficiente para se considerar justa causa de despedimento. É necessária a demonstração de que esses comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata a praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho, havendo que ter em atenção, igualmente, os elementos previstos no n. 5 do artigo 12 daquele diploma.