Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190024172 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3228/00 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, residentes na Rua......, Peniche, propuseram, em 17-6-93, acção sumária de despejo contra C, divorciada, comerciante, relativa ao imóvel sito na Rua....., freguesia de S. Pedro, cidade e concelho de Peniche, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 678. 2. Por sentença de 30-8-99, o Mmo. Juiz da Comarca de Peniche julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido. 3. Inconformados apelaram os AA, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-11-01, negou provimento ao recurso ao mesmo tempo que condenou os AA como litigantes de má-fé na multa de 10 UC,S 4. Inconformados com a sua condenação como litigantes de má-fé, dela vieram os AA agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação concluíram pela forma seguinte: 1ª- Os agravantes não alteraram o sentido da matéria dada como provada; 2ª- Os agravantes, nas conclusões 2ª, 17ª, 18ª e 24ª das suas alegações de apelação, tiveram em conta toda a matéria fáctica dada como provada, 3ª- Conjugando-a entre si, de modo lógico ; 4ª - Nas conclusões que extraíram respeitaram a matriz dos factos ; 5ª- Fizeram uso de um direito legítimo que lhes assiste ; 6ª- Não agiram com dolo ; 7ª- Nem fizeram um uso indevido do processo ; 8ª- A sua conduta processual não pode ser considerada como litigância de má fé (art. 456° do C PC) 9ª- Deverá ser anulada a decisão contida no douto acórdão do tribunal da Relação que os condena como litigantes de má fé. 5. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar. 6. Para sustentar a condenação dos ora agravantes como litigantes de má-fé, louvou-se o acórdão recorrido na seguinte ordem de considerações: "O estudo do recurso, por outro lado, leva-nos à compreensão de que o recorrente, na ânsia de obter ganho de causa, não só é cansativamente repetitivo, como, sobretudo, na cristalização do que reporta que ficou provado, introduz matéria de facto (ou circunstâncias desta) que não ficou provada -decaiu no ónus de prova que lhe incumbia -, que não passou para o condensador ou que não teve resposta favorável;a título de exemplo, destaca-se o que está nas conclusões 2ª (para armazém de aprestos de uma embarcação de pesca artesanal), 17ª (quer à luz dos objectivos do contrato), 18ª (que este arrendatário utilizava o arrendado para armazém de aprestos marítimos da sua embarcação, quando o provado foi que durante algum tempo o D utilizou o arrendado para armazém dos aprestos marítimos da sua embarcação"), 19° e 23° Não pode ter nestes autos qualquer projecção quanto ao que o recorrente intenciona na conclusão 24ª, pois que a qualificação ou prática processual que tenha havido no sentido de se considerar a existência de um direito ao arrendamento e trespasse verte-se em torno de um armazém "sempre que seja claro ou inequívoco que nele existiu, com preponderância no tempo, um estabelecimento comercial e não procede de um processo judicial próprio para estabelecimento de que o arrendamento era comercial/industrial, respeitasse a uma loja ou estabelecimento comercial. O recorrente tem o direito de argumentar para fazer vingar a sua perspectiva e de promover a reforma da sentença, mas não pode é alterar a matriz dos factos, pois então está fazendo um uso indevido do meio processual e está a induzir o tribunal em erro para a decisão (cfr. art. 456 nº 2 alíneas b) e d) do CPC". Que dizer ? No então nº 2 do art. 264° do CPC 67, impunha-se às partes o dever "de não articular factos contrários à verdade" - dever de boa-fé ou de probidade processual hoje também contemplado no artº 266º-A do CPC 95. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no nº 2 do citado artº. 456°, e que, em ultima análise, podem assumir tipicamente - como postula o n° 3 dessa mesma norma -, uma variante de "má fé material" (ou substancial) ou uma variante de "má fé instrumental" ( sobre a afinação deste conceitos, vide o Prof Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Proc. Civil", ed. de 1963, págs 331 e ss ). Na esteira deste autor, in ob e loc cits, "a má-fé representa genericamente uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo". Tornava-se necessário "que a parte tivesse procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)", não bastando para tanto uma simples culpa, ainda que muito grave. Basta-se agora a lei depois da reforma do processo civil de 95/96 com a litigência com «negligência grave» - conf. nº 2 do artº 456º - dizendo-se como litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave: a)- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)-tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (sic). Tem pois de tratar-se de uma conduta processual qualificável como «grave» em termos censurabilidade, o que reclamará sempre uma devidamente objectivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador. Mesmo quanto «ao abuso de meios processuais» este Supremo Tribunal tem entendido que muito embora a proibição do abuso do direito plasmado no artº 334º do C. Civil deva ser considerado um princípio geral de direito aplicável pois «qua tale»no domínio do processo civil, as suas consequências terão de ser casuísticamente determinadas, em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo - conf. v.g. os Acs de 19-4-01 e de 18-4-02, in Procs 846/01 e 827/02 respectivamente, ambos da 2ª secção. Ora, compulsando os autos, dúvidas não restam acerca da inverificação, na hipótese vertente e da banda dos AA, ora agravantes, dos pressupostos conducentes à respectiva condenação como litigantes de má-fé. Os ora agravantes - tal como bem demonstram na sua alegação - não pretenderam «distorcer» os factos dados como assentes pelo tribunal, limitando-se antes a tentar extrair dos mesmos as ilações jurídicas presumivelmente favoráveis ( na sua óptica) aos respectivos interesses. Basta uma simples compulsação da alegação dos recorrentes para facilmente se verificar que, de forma alguma, pretenderam os mesmos «alterar a matriz dos factos », já que se circunscreveram a fornecer e expender a sua própria e pessoal interpretação dos mesmos. E torna-se óbvio que, para respaldar uma condenação como litigante de má-fé - maxime uma actuação de carácter doloso - não basta a invocação de uma alegação «cansativamente repetitiva» para utilizar a terminologia adoptada pelo acórdão recorrido. Nem sequer se descortina uma particularmente excessiva «temeridade» no esgrimir da respectiva posição processual ou jurídico-substantiva. E de ter presente que tendo a acção sido proposta em, em 17-6-93, portanto antes da nova redacção dada ao citado artº 456º do CPC, sempre seria de exigir o dolo da banda dos alegantes/ora agravantes para que a litigância pudesse ser catalogada como de "má-fé". 7. Assim não havendo considerado, não pode o acórdão recorrido subsistir quanto à condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé. 8. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder provimento ao agravo; - revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou os ora agravantes como litigantes de má-fé. Sem custas no Supremo. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |