Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048546
Nº Convencional: JSTJ00029063
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ROUBO
VALOR INSIGNIFICANTE
TOXICOMANIA
JOVEM DELINQUENTE
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199511150485463
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 29/92-B
Data: 06/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A PENA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EURO DIR HOMEM PORT N7 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART14 N5.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acórdão penal tem de enumerar os factos provados e não provados, sob pena de nulidade - artigos 374 n. 2 e 379, alínea b), do Código Penal - mas tal enumeração diz respeito não a todo e qualquer facto, constante da acusação e da contestação, mas sim aos factos relevantes e indispensáveis para a condenação ou absolvição do agente.
II - Para qualificação do crime de roubo é irrelevante, em princípio, o valor da coisa móvel subtraída, e a sua ignorância por não provado, até a sua omissão na enumeração dos factos tem como efeito funcionar em benefício do arguido, atribuindo-se-lhe o de insignificante.
III - Provado que o arguido cometeu um roubo no âmbito de uma situação de toxicodependência (heroína), procurando obter meios para suportar o consumo de droga, é de excluir um juízo favorável quanto à sua reinserção social, já que a sua dependência de uma "droga dura" como a heroína não constitui uma atenuante mas antes funciona como agravante - artigo 88 do Código Penal de 1995.
IV - Não são inconstitucionais as normas dos artigos 410,
432 e 433 do Código de Processo Penal.