Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029063 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ROUBO VALOR INSIGNIFICANTE TOXICOMANIA JOVEM DELINQUENTE REINSERÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150485463 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/92-B | ||
| Data: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A PENA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EURO DIR HOMEM PORT N7 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART14 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão penal tem de enumerar os factos provados e não provados, sob pena de nulidade - artigos 374 n. 2 e 379, alínea b), do Código Penal - mas tal enumeração diz respeito não a todo e qualquer facto, constante da acusação e da contestação, mas sim aos factos relevantes e indispensáveis para a condenação ou absolvição do agente. II - Para qualificação do crime de roubo é irrelevante, em princípio, o valor da coisa móvel subtraída, e a sua ignorância por não provado, até a sua omissão na enumeração dos factos tem como efeito funcionar em benefício do arguido, atribuindo-se-lhe o de insignificante. III - Provado que o arguido cometeu um roubo no âmbito de uma situação de toxicodependência (heroína), procurando obter meios para suportar o consumo de droga, é de excluir um juízo favorável quanto à sua reinserção social, já que a sua dependência de uma "droga dura" como a heroína não constitui uma atenuante mas antes funciona como agravante - artigo 88 do Código Penal de 1995. IV - Não são inconstitucionais as normas dos artigos 410, 432 e 433 do Código de Processo Penal. | ||